Detalhe do processo

0002124-45.2025.8.16.0167

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Terra Rica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002124-45.2025.8.16.0167 Processo: 0002124-45.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCIMAR ROSA DINIS ILARIO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. DECISÃO SANEADORA I. Relatório A autora, pensionista do INSS com 62 anos de idade, afirma que dois contratos de empréstimo consignado foram averbados sobre o seu benefício previdenciário sem que os tivesse contratado, com assinaturas forjadas: (a) contrato nº 341469404-6, datado de 27/10/2020, com crédito de R$ 2.100,57, em 84 parcelas de R$ 52,15, com descontos desde 02/2021; e (b) contrato nº 335938759-8, datado de 11/05/2020, com crédito de R$ 591,86, em 84 parcelas de R$ 14,10, com descontos desde 06/2020. Sustenta que os contratos foram firmados com o Banco Pan e posteriormente cedidos ao Banco Bradesco, permanecendo os descontos ativos, totalizando R$ 2.816,10 e R$ 874,20 descontados, respectivamente. Requer: tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC); gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência dos contratos; abstenção de novos descontos; restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC); indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 20.000,00; declaração de inexistência de obrigação de restituir os valores creditados (art. 39, III, e 54-D, parágrafo único, CDC); custas e honorários. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, extrato de empréstimo consignado do INSS, histórico de créditos, contratos e declaração de hipossuficiência. Citados, os réus apresentaram contestações separadas. O Banco Bradesco suscitou preliminares de: (1.1) documentos apresentados em nome de instituição diversa, em razão da cessão de crédito; (1.2) ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa administrativa prévia; (1.3) prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC); (1.4) falta de prova de endereço; e (1.5) inépcia da inicial, por suposta procuração desatualizada. No mérito, sustenta a validade dos contratos (assinados eletronicamente, com liberação dos valores comprovada por recibos SPB de 11/05/2020 e 27/10/2020), a legitimidade dos descontos após a cessão de crédito do Pan (contratos nº 341469404-6 e 335938759-8, atualmente sob nº 428877298 e 416291582), a presunção de autenticidade das assinaturas não impugnadas especificamente, a impugnação à repetição em dobro e aos danos morais (mero aborrecimento), a não caracterização de "amostra grátis", a compensação entre eventual condenação e valores recebidos e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. O Banco Pan suscitou preliminares de: ausência de procuração válida (por suposta destinação ao Bradesco), procuração genérica, prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e quinquenal (art. 27, CDC), "duty to mitigate the loss", ilegitimidade passiva (em razão da cessão ao Bradesco) e ausência de juntada de extrato bancário pela autora. No mérito, afirma a realidade e validade da contratação (inclusive digital, com biometria facial, nos termos da IN 138/2022 do INSS e da ISO 19794-5:2011), a liberação dos valores em conta da autora (Sicoob, agência 04361, conta 226831), a cessão do contrato nº 341469404-6 ao Bradesco, a ausência de defeito do serviço (art. 14, § 3º, CDC), a necessidade de devolução do crédito recebido em caso de procedência (status quo ante), a ausência de verossimilhança a justificar inversão do ônus e a improcedência dos pedidos, com rol de testemunhas. A autora impugnou as contestações, refutando a prescrição (afirma contratação fraudulenta e descontos continuados), reafirmando a forja das assinaturas, a inversão do ônus e o pedido de danos, e requereu a produção de perícia grafotécnica. É breve o relatório. II. Questões processuais e preliminares 1. Gratuidade da justiça. Já deferida em decisão inicial com base nos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos fiscais juntados. Fica mantida mantida. Não trouxeram as partes qualquer documento ou comprovação nova para alterar tal decisão de concessão do benefício. 2. Inépcia da inicial e necessidade de emenda (arts. 321 e 330, CPC). A preliminar de inépcia foi suscitada pelo Bradesco sob o fundamento de suposta desatualização da procuração. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC: há causa de pedir, pedidos certos e determinados, e a fundamentação é juridicamente articulada. A questão da procuração, a existir vício, é meramente sanável (art. 76, CPC), e não causa de inépcia. Entretanto, verifica-se que a procuração foi feita pouco antes do ingresso da inicial, o que não a torna desatualizada, devendo tal preliminar ser afastada. 3. Ilegitimidade passiva O Banco Pan é o contratante originário, figurou como credor nos contratos impugnados e recebeu descontos no período inicial; a cessão de crédito ao Banco Bradesco não o exime de responder pela validade e existência do negócio jurídico originário (arts. 295 e 296 do CC), máxime porque a fraude alegada se refere à própria formação do contrato. O Banco Bradesco, por sua vez, é o cessionário que atualmente recebe os descontos, sendo o destinatário natural dos pedidos de restituição e de abstenção. Há, pois, litisconsórcio passivo adequado, com identidade de causa de pedir e pedidos em face de ambos. A preliminar de "documentos em nome de instituição diversa" confunde-se com a discussão de mérito sobre a cessão, não infirmando a legitimidade. Portanto, afasto a preliminar. 4. Ausência de interesse de agir Não se exige esgotamento de via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória, e a pretensão é resistida, pois os réus contestaram o mérito e sustentam a validade dos descontos. Presentes necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. Afasto também a preliminar. 5. Falta de prova de endereço. A autora juntou o comprovante de endereço no mov. 3. Assim afasto a preliminar. 6. Prescrição/decadência Arguiu-se prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e quinquenal (art. 27, CDC). Também não merece acolhimento, vejamos: quanto ao pedido declaratório de inexistência dos contratos, fundado em forja de assinatura (ato inexistente por ausência de manifestação de vontade), o pedido é imprescritível, a teor do art. 487, II, do CPC; quanto aos pedidos condenatórios (repetição do indébito e danos morais), os descontos impugnados têm caráter continuado, com a última dedução registrada na competência 07/2025, e o ajuizamento ocorreu em 17/07/2025, de modo que parcela substancial dos descontos situa-se, em qualquer hipótese, dentro dos prazos legais; o termo inicial da prescrição depende da data de ciência do vício pela autora (art. 189, CC – teoria da actio nata), dado de fato controvertido, pois a autora afirma que só recentemente percebeu a irregularidade; a questão, portanto, reclama a delimitação do marco inicial e, eventualmente, a exclusão de parcelas atingidas, o que será apreciado na sentença, sem prejuízo de que, por se tratar de relação de consumo, se observe o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mais favorável à consumidora. Não há, pois, extinção do feito por prescrição. III. Delimitação dos fatos controvertidos e incontroversos Fatos incontroversos: (a) a autora é beneficiária de pensão por morte do INSS (NB 102.692.364-3); (b) existem formalmente dois contratos de empréstimo consignado (nº 341469404-6 e nº 335938759-8) averbados sobre o benefício, formalmente firmados com o Banco Pan; (c) foram creditados em conta de titularidade da autora (Sicoob, agência 04361, conta 226831) os valores de R$ 591,86 (11/05/2020) e R$ 2.100,57 (27/10/2020), conforme recibos de transferência via SPB juntados pelas rés; (d) ocorreram descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 14,10 (contrato nº 335938759-8) e R$ 52,15 (contrato nº 341469404-6), inclusive após a cessão; (e) as parcelas do contrato nº 341469404-6 foram cedidas ao Banco Bradesco, que passou a titularizar os créditos (nºs 428877298 e 416291582); (f) a audiência de conciliação restou infrutífera. Fatos controvertidos relevantes: (1) se a autora anuiu, pessoalmente, à contratação dos empréstimos consignados nº 341469404-6 e nº 335938759-8, ou se houve contratação fraudulenta por terceiros, sem manifestação de vontade válida; (2) se as assinaturas apostas nos referidos contratos são autênticas, ou se foram forjadas, em cotejo com os padrões gráficos da autora; (3) se os créditos de R$ 591,86 e R$ 2.100,57 foram efetivamente utilizados, movimentados ou permaneceram sob controle da autora, e se a liberação observou o dever de verificação de identidade e de segurança da contratação; (4) se os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário são legítimos, quanto aos períodos posteriores à alegada ciência da fraude; (5) se a conduta dos réus configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), apta a gerar dever de indenizar; (6) se houve dano moral e desvio produtivo do consumidor e, em caso positivo, o quantum devido; (7) se incide a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da alegação de má-fé; (8) se a autora tem ou não o dever de restituir os valores creditados, na hipótese de procedência do pedido declaratório. IV. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Demanda atividade probatória no presente feito a (in)existência de contratação empréstimo pela parte autora. 1. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O presente caso apresenta relação de consumo, uma vez que a ré presta serviços financeiros e o autor figura na qualidade de destinatário final dos serviços, amoldando-se, respectivamente, nas definições de fornecedor e consumidor, previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, a situação deve ser analisada sob a égide da norma consumerista. O art. 6º, VIII, do CDC, determina a inversão do ônus da prova nos casos em que verificada a verossimilhança das alegações ou a condição de hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência fática e técnica do autor, uma vez que não possui meios para custear ou produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, especialmente em razão de o contrato objeto da controvérsia se encontrar na posse da ré, documento este que é imprescindível para a resolução da lide. Assim, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a existência da relação contratual e, caso opte por não produzir tais provas, terá que arcar com as consequências por não se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído 2.MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A controvérsia cinge-se quanto à contratação ou não de empréstimo pela parte autora. A parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora, e esta requereu a realização de perícia grafotécnica. Defiro a produção de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, eis que se mostra necessária para a elucidação de parte dos fatos controversos, na medida em que a parte autora sustenta que a assinatura constante do contrato é falsa e somente o laudo técnico é que poderá solucionar tal controvérsia. A prova pericial por perito grafotécnico deverá ser custeada pela parte ré, no caso de possuir interesse em se desincumbir de seu ônus, conforme Tema 1061 STJ. Assim, deverá a parte ré apresentar o documento original a este juízo, no prazo de 15 dias. Após, promova-se a nomeação de profissional via CAJU, para atuar como perito no presente feito, intimando-o, na sequência, para dizer se aceita o encargo. Recusada ou não atendida a nomeação, à Secretaria para que providencie nova nomeação. Aceito o encargo, as partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º do CPC. Prazo: 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º do CPC. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia grafotécnica ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Totalizando o valor possível de pagamento em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. Proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita o montante de R$ 1.500,00, para a realização da perícia. Em caso de não aceite, proceda-se nova busca via CAJU, fixando desde logos os honorários periciais em R$ 1.500,00. Após a realização da perícia, decidirei eventualmente, sobre a necessidade da produção da prova oral através da audiência de instrução e julgamento. V. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO a) Validade e legalidade do suposto contrato celebrado entre as partes; b) restituição simples ou em dobro de eventuais valores cobrados indevidamente; c) responsabilidade civil da ré por danos morais supostamente suportados pela parte autora; d) fixação do valor da indenização, se devida. VI. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LUCIMAR ROSA DINIS ILARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR ARAUJO SOARES

OAB: 23354/PR

LUANA SIQUEIRA SOARES

OAB: 73974/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002124-45.2025.8.16.0167 Processo: 0002124-45.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCIMAR ROSA DINIS ILARIO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. DECISÃO SANEADORA I. Relatório A autora, pensionista do INSS com 62 anos de idade, afirma que dois contratos de empréstimo consignado foram averbados sobre o seu benefício previdenciário sem que os tivesse contratado, com assinaturas forjadas: (a) contrato nº 341469404-6, datado de 27/10/2020, com crédito de R$ 2.100,57, em 84 parcelas de R$ 52,15, com descontos desde 02/2021; e (b) contrato nº 335938759-8, datado de 11/05/2020, com crédito de R$ 591,86, em 84 parcelas de R$ 14,10, com descontos desde 06/2020. Sustenta que os contratos foram firmados com o Banco Pan e posteriormente cedidos ao Banco Bradesco, permanecendo os descontos ativos, totalizando R$ 2.816,10 e R$ 874,20 descontados, respectivamente. Requer: tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC); gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência dos contratos; abstenção de novos descontos; restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC); indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 20.000,00; declaração de inexistência de obrigação de restituir os valores creditados (art. 39, III, e 54-D, parágrafo único, CDC); custas e honorários. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, extrato de empréstimo consignado do INSS, histórico de créditos, contratos e declaração de hipossuficiência. Citados, os réus apresentaram contestações separadas. O Banco Bradesco suscitou preliminares de: (1.1) documentos apresentados em nome de instituição diversa, em razão da cessão de crédito; (1.2) ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa administrativa prévia; (1.3) prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC); (1.4) falta de prova de endereço; e (1.5) inépcia da inicial, por suposta procuração desatualizada. No mérito, sustenta a validade dos contratos (assinados eletronicamente, com liberação dos valores comprovada por recibos SPB de 11/05/2020 e 27/10/2020), a legitimidade dos descontos após a cessão de crédito do Pan (contratos nº 341469404-6 e 335938759-8, atualmente sob nº 428877298 e 416291582), a presunção de autenticidade das assinaturas não impugnadas especificamente, a impugnação à repetição em dobro e aos danos morais (mero aborrecimento), a não caracterização de "amostra grátis", a compensação entre eventual condenação e valores recebidos e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. O Banco Pan suscitou preliminares de: ausência de procuração válida (por suposta destinação ao Bradesco), procuração genérica, prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e quinquenal (art. 27, CDC), "duty to mitigate the loss", ilegitimidade passiva (em razão da cessão ao Bradesco) e ausência de juntada de extrato bancário pela autora. No mérito, afirma a realidade e validade da contratação (inclusive digital, com biometria facial, nos termos da IN 138/2022 do INSS e da ISO 19794-5:2011), a liberação dos valores em conta da autora (Sicoob, agência 04361, conta 226831), a cessão do contrato nº 341469404-6 ao Bradesco, a ausência de defeito do serviço (art. 14, § 3º, CDC), a necessidade de devolução do crédito recebido em caso de procedência (status quo ante), a ausência de verossimilhança a justificar inversão do ônus e a improcedência dos pedidos, com rol de testemunhas. A autora impugnou as contestações, refutando a prescrição (afirma contratação fraudulenta e descontos continuados), reafirmando a forja das assinaturas, a inversão do ônus e o pedido de danos, e requereu a produção de perícia grafotécnica. É breve o relatório. II. Questões processuais e preliminares 1. Gratuidade da justiça. Já deferida em decisão inicial com base nos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos fiscais juntados. Fica mantida mantida. Não trouxeram as partes qualquer documento ou comprovação nova para alterar tal decisão de concessão do benefício. 2. Inépcia da inicial e necessidade de emenda (arts. 321 e 330, CPC). A preliminar de inépcia foi suscitada pelo Bradesco sob o fundamento de suposta desatualização da procuração. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC: há causa de pedir, pedidos certos e determinados, e a fundamentação é juridicamente articulada. A questão da procuração, a existir vício, é meramente sanável (art. 76, CPC), e não causa de inépcia. Entretanto, verifica-se que a procuração foi feita pouco antes do ingresso da inicial, o que não a torna desatualizada, devendo tal preliminar ser afastada. 3. Ilegitimidade passiva O Banco Pan é o contratante originário, figurou como credor nos contratos impugnados e recebeu descontos no período inicial; a cessão de crédito ao Banco Bradesco não o exime de responder pela validade e existência do negócio jurídico originário (arts. 295 e 296 do CC), máxime porque a fraude alegada se refere à própria formação do contrato. O Banco Bradesco, por sua vez, é o cessionário que atualmente recebe os descontos, sendo o destinatário natural dos pedidos de restituição e de abstenção. Há, pois, litisconsórcio passivo adequado, com identidade de causa de pedir e pedidos em face de ambos. A preliminar de "documentos em nome de instituição diversa" confunde-se com a discussão de mérito sobre a cessão, não infirmando a legitimidade. Portanto, afasto a preliminar. 4. Ausência de interesse de agir Não se exige esgotamento de via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória, e a pretensão é resistida, pois os réus contestaram o mérito e sustentam a validade dos descontos. Presentes necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. Afasto também a preliminar. 5. Falta de prova de endereço. A autora juntou o comprovante de endereço no mov. 3. Assim afasto a preliminar. 6. Prescrição/decadência Arguiu-se prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e quinquenal (art. 27, CDC). Também não merece acolhimento, vejamos: quanto ao pedido declaratório de inexistência dos contratos, fundado em forja de assinatura (ato inexistente por ausência de manifestação de vontade), o pedido é imprescritível, a teor do art. 487, II, do CPC; quanto aos pedidos condenatórios (repetição do indébito e danos morais), os descontos impugnados têm caráter continuado, com a última dedução registrada na competência 07/2025, e o ajuizamento ocorreu em 17/07/2025, de modo que parcela substancial dos descontos situa-se, em qualquer hipótese, dentro dos prazos legais; o termo inicial da prescrição depende da data de ciência do vício pela autora (art. 189, CC – teoria da actio nata), dado de fato controvertido, pois a autora afirma que só recentemente percebeu a irregularidade; a questão, portanto, reclama a delimitação do marco inicial e, eventualmente, a exclusão de parcelas atingidas, o que será apreciado na sentença, sem prejuízo de que, por se tratar de relação de consumo, se observe o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mais favorável à consumidora. Não há, pois, extinção do feito por prescrição. III. Delimitação dos fatos controvertidos e incontroversos Fatos incontroversos: (a) a autora é beneficiária de pensão por morte do INSS (NB 102.692.364-3); (b) existem formalmente dois contratos de empréstimo consignado (nº 341469404-6 e nº 335938759-8) averbados sobre o benefício, formalmente firmados com o Banco Pan; (c) foram creditados em conta de titularidade da autora (Sicoob, agência 04361, conta 226831) os valores de R$ 591,86 (11/05/2020) e R$ 2.100,57 (27/10/2020), conforme recibos de transferência via SPB juntados pelas rés; (d) ocorreram descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 14,10 (contrato nº 335938759-8) e R$ 52,15 (contrato nº 341469404-6), inclusive após a cessão; (e) as parcelas do contrato nº 341469404-6 foram cedidas ao Banco Bradesco, que passou a titularizar os créditos (nºs 428877298 e 416291582); (f) a audiência de conciliação restou infrutífera. Fatos controvertidos relevantes: (1) se a autora anuiu, pessoalmente, à contratação dos empréstimos consignados nº 341469404-6 e nº 335938759-8, ou se houve contratação fraudulenta por terceiros, sem manifestação de vontade válida; (2) se as assinaturas apostas nos referidos contratos são autênticas, ou se foram forjadas, em cotejo com os padrões gráficos da autora; (3) se os créditos de R$ 591,86 e R$ 2.100,57 foram efetivamente utilizados, movimentados ou permaneceram sob controle da autora, e se a liberação observou o dever de verificação de identidade e de segurança da contratação; (4) se os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário são legítimos, quanto aos períodos posteriores à alegada ciência da fraude; (5) se a conduta dos réus configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), apta a gerar dever de indenizar; (6) se houve dano moral e desvio produtivo do consumidor e, em caso positivo, o quantum devido; (7) se incide a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da alegação de má-fé; (8) se a autora tem ou não o dever de restituir os valores creditados, na hipótese de procedência do pedido declaratório. IV. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Demanda atividade probatória no presente feito a (in)existência de contratação empréstimo pela parte autora. 1. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O presente caso apresenta relação de consumo, uma vez que a ré presta serviços financeiros e o autor figura na qualidade de destinatário final dos serviços, amoldando-se, respectivamente, nas definições de fornecedor e consumidor, previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, a situação deve ser analisada sob a égide da norma consumerista. O art. 6º, VIII, do CDC, determina a inversão do ônus da prova nos casos em que verificada a verossimilhança das alegações ou a condição de hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência fática e técnica do autor, uma vez que não possui meios para custear ou produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, especialmente em razão de o contrato objeto da controvérsia se encontrar na posse da ré, documento este que é imprescindível para a resolução da lide. Assim, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a existência da relação contratual e, caso opte por não produzir tais provas, terá que arcar com as consequências por não se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído 2.MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A controvérsia cinge-se quanto à contratação ou não de empréstimo pela parte autora. A parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora, e esta requereu a realização de perícia grafotécnica. Defiro a produção de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, eis que se mostra necessária para a elucidação de parte dos fatos controversos, na medida em que a parte autora sustenta que a assinatura constante do contrato é falsa e somente o laudo técnico é que poderá solucionar tal controvérsia. A prova pericial por perito grafotécnico deverá ser custeada pela parte ré, no caso de possuir interesse em se desincumbir de seu ônus, conforme Tema 1061 STJ. Assim, deverá a parte ré apresentar o documento original a este juízo, no prazo de 15 dias. Após, promova-se a nomeação de profissional via CAJU, para atuar como perito no presente feito, intimando-o, na sequência, para dizer se aceita o encargo. Recusada ou não atendida a nomeação, à Secretaria para que providencie nova nomeação. Aceito o encargo, as partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º do CPC. Prazo: 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º do CPC. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia grafotécnica ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Totalizando o valor possível de pagamento em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. Proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita o montante de R$ 1.500,00, para a realização da perícia. Em caso de não aceite, proceda-se nova busca via CAJU, fixando desde logos os honorários periciais em R$ 1.500,00. Após a realização da perícia, decidirei eventualmente, sobre a necessidade da produção da prova oral através da audiência de instrução e julgamento. V. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO a) Validade e legalidade do suposto contrato celebrado entre as partes; b) restituição simples ou em dobro de eventuais valores cobrados indevidamente; c) responsabilidade civil da ré por danos morais supostamente suportados pela parte autora; d) fixação do valor da indenização, se devida. VI. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito