Detalhe do processo

0002124-22.2026.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002124-22.2026.8.16.0034 Processo: 0002124-22.2026.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Getúlio Vargas, 1417 Fórum - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Réu(s): ANA CLAUDIA MATIAS (RG: 103736005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.209.719-03) Rua Pedro Goinski, 277 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - Telefone(s): (41) 99509-6023 BRUNA FERREIRA DE LIMA (RG: 143171698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 122.460.479-27) RUA PEDRO GOINSKI, 277 - PIRAQUARA/PR Vistos. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNA FERREIRA DE LIMA E ANA CLAUDIA MATIAS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006. As rés foram citadas (mov. 47.1 e 48.1). A defesa de Bruna Ferreira de Lima alegou, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal, sustentando inexistir contexto de violência de gênero, bem como ausência de materialidade delitiva diante da inexistência de laudo de exame de lesões corporais. No mérito, suscitou a ocorrência de legítima defesa própria e de terceiro, requereu a absolvição sumária, a desclassificação da conduta para lesão corporal simples ou vias de fato e postulou a expedição de ofícios ao Hospital e Maternidade Papa Francisco e ao Instituto Médico-Legal para obtenção de documentos médicos referentes ao seu atendimento. Por sua vez, a defesa de Ana Claudia Matias sustentou a ausência de justa causa para a ação penal em razão da inexistência de laudo pericial conclusivo e da fragilidade dos elementos informativos produzidos na fase investigatória. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e da qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, postulando a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. O Ministério Público manifestou-se no mov. 78.1, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Decido. 2. Não prospera a alegação da defesa. No momento em que foi recebida a denúncia este Juízo somente o fez porque ela atendia todos os requisitos necessários, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e estavam presentes nos autos a prova da materialidade e os indícios de autoria, tudo em conformidade com as provas angariadas na fase inquisitória. A denúncia é escorreita em narrar as condutas criminosas supostamente praticada pelo réu, de modo a se assegurar o livre exercício da ampla defesa durante a persecução penal. Não procede a alegação de ausência de materialidade delitiva em razão da inexistência de laudo de lesões corporais. Embora o artigo 158 do Código de Processo Penal disponha acerca da necessidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, o artigo 167 do mesmo diploma legal admite que sua ausência seja suprida por outros meios de prova quando inviável a realização do exame direto. No tocante às alegações de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ausência de violência baseada no gênero e pedidos de desclassificação das condutas para lesão corporal simples ou contravenção penal de vias de fato, verifica-se que tais teses se confundem com o próprio mérito da ação penal. A definição acerca da existência ou não de violência doméstica e familiar contra a mulher, da incidência da qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como da correta capitulação jurídica dos fatos, depende da análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido em audiência, mostrando-se inviável sua apreciação definitiva nesta fase de cognição sumária. Com efeito, os elementos de convicção reunidos pelo Ministério Público e acostados aos autos são indícios suficientes da autoria, bem como há prova da materialidade delitiva, de forma que há de se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, capaz de ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente das provas coletadas. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa, mantendo o regular prosseguimento do feito. Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que após a defesa preliminar o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou; d) extinta a punibilidade do agente. No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada. No caso dos autos, as teses de legítima defesa própria ou de terceiro demandam aprofundamento da instrução probatória, sobretudo diante da existência de versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos, das circunstâncias das agressões e da participação de cada uma das acusadas nos eventos narrados na denúncia. Assim é que, estando reunidos os componentes da justa causa, tenho que aspectos mais aprofundados são questões a serem aferidas, com maior precisão, após a instrução. Portanto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no art. 397 do CPP, dou prosseguimento ao feito. 3. DESIGNO a audiência para o dia 20 de maio de 2027, às 13h30, a ser realizada, a princípio, na modalidade semipresencial, conforme faculta o Código de Normas (Provimento n. 316/2022 – CGJ). Se houver pedido de alguma das partes para audiência presencial, voltem conclusos para análise. 4. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, requisitando-as se for o caso. Verifica-se que a defesa de Hilari solicitou a oitiva da corré Ana Claudia Matias (vide mov. 60). Indefiro o pedido, pois ela já figura como corré nos autos e, sendo assim, no momento de seu interrogatório poderá fazer uso do direito ao silêncio, caso queira. 5. Expeça-se ofício ao Hospital e Maternidade Papa Francisco requisitando o prontuário de atendimento da ré Bruna Ferreira de Lima no dia dos fatos, conforme pleiteado (mov. 60.1). Fixo o prazo de 15 dias para a resposta. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Piraquara/PR, datado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CLAUDIA MATIAS

Réu BRUNA FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO BUSATO NERVO

OAB: 68038/PR

BRUNNA ESGOTI TOMAZ

OAB: 66897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002124-22.2026.8.16.0034 Processo: 0002124-22.2026.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Getúlio Vargas, 1417 Fórum - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Réu(s): ANA CLAUDIA MATIAS (RG: 103736005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.209.719-03) Rua Pedro Goinski, 277 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - Telefone(s): (41) 99509-6023 BRUNA FERREIRA DE LIMA (RG: 143171698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 122.460.479-27) RUA PEDRO GOINSKI, 277 - PIRAQUARA/PR Vistos. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNA FERREIRA DE LIMA E ANA CLAUDIA MATIAS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006. As rés foram citadas (mov. 47.1 e 48.1). A defesa de Bruna Ferreira de Lima alegou, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal, sustentando inexistir contexto de violência de gênero, bem como ausência de materialidade delitiva diante da inexistência de laudo de exame de lesões corporais. No mérito, suscitou a ocorrência de legítima defesa própria e de terceiro, requereu a absolvição sumária, a desclassificação da conduta para lesão corporal simples ou vias de fato e postulou a expedição de ofícios ao Hospital e Maternidade Papa Francisco e ao Instituto Médico-Legal para obtenção de documentos médicos referentes ao seu atendimento. Por sua vez, a defesa de Ana Claudia Matias sustentou a ausência de justa causa para a ação penal em razão da inexistência de laudo pericial conclusivo e da fragilidade dos elementos informativos produzidos na fase investigatória. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e da qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, postulando a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. O Ministério Público manifestou-se no mov. 78.1, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relato do essencial. Decido. 2. Não prospera a alegação da defesa. No momento em que foi recebida a denúncia este Juízo somente o fez porque ela atendia todos os requisitos necessários, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e estavam presentes nos autos a prova da materialidade e os indícios de autoria, tudo em conformidade com as provas angariadas na fase inquisitória. A denúncia é escorreita em narrar as condutas criminosas supostamente praticada pelo réu, de modo a se assegurar o livre exercício da ampla defesa durante a persecução penal. Não procede a alegação de ausência de materialidade delitiva em razão da inexistência de laudo de lesões corporais. Embora o artigo 158 do Código de Processo Penal disponha acerca da necessidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, o artigo 167 do mesmo diploma legal admite que sua ausência seja suprida por outros meios de prova quando inviável a realização do exame direto. No tocante às alegações de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ausência de violência baseada no gênero e pedidos de desclassificação das condutas para lesão corporal simples ou contravenção penal de vias de fato, verifica-se que tais teses se confundem com o próprio mérito da ação penal. A definição acerca da existência ou não de violência doméstica e familiar contra a mulher, da incidência da qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como da correta capitulação jurídica dos fatos, depende da análise aprofundada do conjunto probatório a ser produzido em audiência, mostrando-se inviável sua apreciação definitiva nesta fase de cognição sumária. Com efeito, os elementos de convicção reunidos pelo Ministério Público e acostados aos autos são indícios suficientes da autoria, bem como há prova da materialidade delitiva, de forma que há de se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, capaz de ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente das provas coletadas. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa, mantendo o regular prosseguimento do feito. Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que após a defesa preliminar o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou; d) extinta a punibilidade do agente. No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada. No caso dos autos, as teses de legítima defesa própria ou de terceiro demandam aprofundamento da instrução probatória, sobretudo diante da existência de versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos, das circunstâncias das agressões e da participação de cada uma das acusadas nos eventos narrados na denúncia. Assim é que, estando reunidos os componentes da justa causa, tenho que aspectos mais aprofundados são questões a serem aferidas, com maior precisão, após a instrução. Portanto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no art. 397 do CPP, dou prosseguimento ao feito. 3. DESIGNO a audiência para o dia 20 de maio de 2027, às 13h30, a ser realizada, a princípio, na modalidade semipresencial, conforme faculta o Código de Normas (Provimento n. 316/2022 – CGJ). Se houver pedido de alguma das partes para audiência presencial, voltem conclusos para análise. 4. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, requisitando-as se for o caso. Verifica-se que a defesa de Hilari solicitou a oitiva da corré Ana Claudia Matias (vide mov. 60). Indefiro o pedido, pois ela já figura como corré nos autos e, sendo assim, no momento de seu interrogatório poderá fazer uso do direito ao silêncio, caso queira. 5. Expeça-se ofício ao Hospital e Maternidade Papa Francisco requisitando o prontuário de atendimento da ré Bruna Ferreira de Lima no dia dos fatos, conforme pleiteado (mov. 60.1). Fixo o prazo de 15 dias para a resposta. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Piraquara/PR, datado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta