Detalhe do processo

0002124-06.2007.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Francisco Morato
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0002124-06.2007.8.26.0197/SP AUTOR : ASSEMBLEIA DE DEUS HEBROM (Representado) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA WITTS (OAB SP132875) RÉU : NAILDES FLORES DE SOUSA DE BARROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTUNES RODRIGUES (OAB SP147625) ADVOGADO(A) : ADICIO BARBOSA DE SANTANA (OAB SP261977) ADVOGADO(A) : CATIA SANTOS NASCIMENTO DE SANTANA (OAB SP356337) SENTENÇA Por esses fundamentos, na forma do art. 55, § 1º, do CPC, procedo ao julgamento conjunto dos feitos conexos, nos seguintes termos: 1. No processo nº 0002124-06.2007.8.26.0197, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reintegrar a Assembleia de Deus Hebrom na posse da área de 10,51 m² indevidamente ocupada pela construção da requerida, conforme delimitação do laudo pericial (Evento 244, documento LAUDO 259), e determinar a demolição da parte da edificação que avança sobre o imóvel da autora, concedendo à requerida o prazo de sessenta dias para desocupar a área e demolir a construção invasora, sob pena de execução das obrigações às suas expensas, autorizada a requisição de força policial se necessário. 2. No processo apenso nº 0008170-11.2007.8.26.0197, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em ambas as demandas, condeno Naildes Flores de Souza de Barros ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado de cada causa, observada a decisão que reapreciou a gratuidade de justiça (Evento 256, documento DEC270), cuja exigibilidade fica suspensa apenas se e enquanto mantido o benefício, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o processo apenso nº 0008170-11.2007.8.26.0197, servindo como sentença de ambos os feitos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSEMBLEIA DE DEUS HEBROM

Réu NAILDES FLORES DE SOUSA DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATIA SANTOS NASCIMENTO DE SANTANA

OAB: 356337/SP

DENISE CRISTINA WITTS

OAB: 132875/SP

PAULO ANTUNES RODRIGUES

OAB: 147625/SP

ADICIO BARBOSA DE SANTANA

OAB: 261977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0002124-06.2007.8.26.0197/SP AUTOR : ASSEMBLEIA DE DEUS HEBROM (Representado) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA WITTS (OAB SP132875) RÉU : NAILDES FLORES DE SOUSA DE BARROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTUNES RODRIGUES (OAB SP147625) ADVOGADO(A) : ADICIO BARBOSA DE SANTANA (OAB SP261977) ADVOGADO(A) : CATIA SANTOS NASCIMENTO DE SANTANA (OAB SP356337) SENTENÇA Por esses fundamentos, na forma do art. 55, § 1º, do CPC, procedo ao julgamento conjunto dos feitos conexos, nos seguintes termos: 1. No processo nº 0002124-06.2007.8.26.0197, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reintegrar a Assembleia de Deus Hebrom na posse da área de 10,51 m² indevidamente ocupada pela construção da requerida, conforme delimitação do laudo pericial (Evento 244, documento LAUDO 259), e determinar a demolição da parte da edificação que avança sobre o imóvel da autora, concedendo à requerida o prazo de sessenta dias para desocupar a área e demolir a construção invasora, sob pena de execução das obrigações às suas expensas, autorizada a requisição de força policial se necessário. 2. No processo apenso nº 0008170-11.2007.8.26.0197, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em ambas as demandas, condeno Naildes Flores de Souza de Barros ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado de cada causa, observada a decisão que reapreciou a gratuidade de justiça (Evento 256, documento DEC270), cuja exigibilidade fica suspensa apenas se e enquanto mantido o benefício, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para o processo apenso nº 0008170-11.2007.8.26.0197, servindo como sentença de ambos os feitos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.