0002124-02.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002124-02.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 14.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 S.A. Sustenta a parte ré que o Banco C6 S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que os contratos discutidos foram celebrados exclusivamente com o Banco C6 Consignado S.A. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso, a autora atribui responsabilidade solidária às instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico, sustentando terem ambas participado da cadeia de fornecimento dos serviços bancários que culminaram nos prejuízos alegados. Além disso, a discussão acerca da efetiva participação de cada instituição financeira na contratação impugnada confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte ré sustenta que a autora não apresentou comprovante de residência apto a demonstrar seu domicílio, defendendo o indeferimento da petição inicial ou a determinação de emenda da exordial. Sem razão. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade seria plenamente sanável, não se justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, sobretudo diante da inexistência de demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva controvérsia acerca do domicílio da autora. A própria autora sustenta tratar-se de vício meramente sanável. Dessa forma, rejeito a preliminar. 5. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida suscita, em caráter sucessivo, a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os contratos impugnados teriam sido celebrados nos anos de 2020 e 2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2026. As prejudiciais não merecem acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial está fundada na alegação de fraude contratual e falsificação de assinaturas, afirmando a autora que jamais celebrou os contratos que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Busca-se, portanto, o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, não se revela possível, nesta fase processual, acolher a tese de que o prazo prescricional teria iniciado necessariamente na data das supostas contratações, como sustenta a requerida. Isso porque a própria existência e validade dos contratos constituem matéria controvertida e dependem de instrução probatória, especialmente diante da impugnação expressa das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Além disso, os alegados prejuízos decorrem de descontos periódicos realizados em benefício previdenciário, situação caracterizada por prestações sucessivas, circunstância que afasta, neste momento, o reconhecimento da prescrição pretendida pela instituição financeira. Dessa forma, inexistem elementos suficientes para o reconhecimento das prescrições trienal ou quinquenal postuladas pela requerida, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração dos contratos indicados na inicial; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais; c) a efetiva disponibilização e recebimento dos valores objeto das contratações; d) a eventual ocorrência de fraude nas contratações; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 8. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 9. Oficie-se à SICREDI, agência 704, conta nº 102237, para que informe a titularidade da conta indicada pelo réu e encaminhe extratos bancários referentes ao período compreendido entre dezembro de 2020 e a presente data, limitados às informações necessárias à verificação do alegado crédito dos valores oriundos dos contratos discutidos nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 9.1. Com a resposta, digam as partes em 15 (quinze) dias. 10. Para realização da prova pericial, nomeio perita grafotécnica ANA LUIZA DAROS PRINCE, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 11. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 12. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento da Sra. Perita inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 12.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, bem como porque a sua versão dos fatos já se encontra explicitada na inicial. 14. Diligências necessárias. Toledo, 06 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor SALETE TERESINHA BACH FUEHR REPRESENTADO(A) POR JOSé OTáVIO FUEHR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOÍSA KONZEN PANDINI
OAB: 119551/PR
MARINA DE ANDRADE COPINI
OAB: 128550/PR
IVETE GARCIA DE ANDRADE
OAB: 17867/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002124-02.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 14.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 S.A. Sustenta a parte ré que o Banco C6 S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que os contratos discutidos foram celebrados exclusivamente com o Banco C6 Consignado S.A. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso, a autora atribui responsabilidade solidária às instituições financeiras integrantes do mesmo grupo econômico, sustentando terem ambas participado da cadeia de fornecimento dos serviços bancários que culminaram nos prejuízos alegados. Além disso, a discussão acerca da efetiva participação de cada instituição financeira na contratação impugnada confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte ré sustenta que a autora não apresentou comprovante de residência apto a demonstrar seu domicílio, defendendo o indeferimento da petição inicial ou a determinação de emenda da exordial. Sem razão. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade seria plenamente sanável, não se justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, sobretudo diante da inexistência de demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva controvérsia acerca do domicílio da autora. A própria autora sustenta tratar-se de vício meramente sanável. Dessa forma, rejeito a preliminar. 5. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida suscita, em caráter sucessivo, a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os contratos impugnados teriam sido celebrados nos anos de 2020 e 2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2026. As prejudiciais não merecem acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial está fundada na alegação de fraude contratual e falsificação de assinaturas, afirmando a autora que jamais celebrou os contratos que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Busca-se, portanto, o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, não se revela possível, nesta fase processual, acolher a tese de que o prazo prescricional teria iniciado necessariamente na data das supostas contratações, como sustenta a requerida. Isso porque a própria existência e validade dos contratos constituem matéria controvertida e dependem de instrução probatória, especialmente diante da impugnação expressa das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Além disso, os alegados prejuízos decorrem de descontos periódicos realizados em benefício previdenciário, situação caracterizada por prestações sucessivas, circunstância que afasta, neste momento, o reconhecimento da prescrição pretendida pela instituição financeira. Dessa forma, inexistem elementos suficientes para o reconhecimento das prescrições trienal ou quinquenal postuladas pela requerida, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração dos contratos indicados na inicial; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais; c) a efetiva disponibilização e recebimento dos valores objeto das contratações; d) a eventual ocorrência de fraude nas contratações; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 8. Para isso, defiro a produção de provas documental e perícia grafotécnica. 9. Oficie-se à SICREDI, agência 704, conta nº 102237, para que informe a titularidade da conta indicada pelo réu e encaminhe extratos bancários referentes ao período compreendido entre dezembro de 2020 e a presente data, limitados às informações necessárias à verificação do alegado crédito dos valores oriundos dos contratos discutidos nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 9.1. Com a resposta, digam as partes em 15 (quinze) dias. 10. Para realização da prova pericial, nomeio perita grafotécnica ANA LUIZA DAROS PRINCE, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 11. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 12. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como, estar as despesas com deslocamento da Sra. Perita inclusa nos honorários ora arbitrados, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 12.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, bem como porque a sua versão dos fatos já se encontra explicitada na inicial. 14. Diligências necessárias. Toledo, 06 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.