0002121-37.2020.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002121-37.2020.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - FACES ESTETICA E BEM ESTAR EIRELI - Ibramed - Indústria Brasileira de Equipamentos Médicos Eireli - Vistos. O feito tem por objeto pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da utilização de equipamento fabricado pela parte requerida em tratamento estético. Afirma a parte autora que adquiriu o produto e que, após certo período de uso, este passou a apresentar defeitos, sendo encaminhado por diversas vezes à assistência técnica, retornando sempre com o mesmo problema ou com o surgimento de um novo. Assevera que possuía boa clientela, a qual se utilizava do aparelho adquirido. Entretanto, as sucessivas remessas do equipamento para manutenção geraram a necessidade de interrupção de diversos tratamentos, o que lhe causou prejuízos de ordem financeira e à sua imagem profissional. A parte autora informou nos autos que, após diversos contratempos, não necessariamente relacionados ao aparelho ora discutido, encerrou suas atividades, permanecendo o equipamento guardado e paralisado há mais de cinco anos. O laudo pericial foi complementado, tendo o perito, em sua última manifestação, asseverado que determinados pontos não estariam abrangidos por sua atuação técnica, ou não haviam sido suscitados na ocasião da perícia, a saber: (i) a verificação do desgaste do filtro em razão do uso; e (ii) qualquer avaliação quanto ao tempo de paralisação do aparelho e se esse período, no momento da perícia, poderia ter originado algum defeito capaz de comprometer a conclusão pericial, notadamente na hipótese de constatação de novo defeito no sistema de arrefecimento. Dessa forma, verifica-se a necessidade de retorno dos autos ao perito, a fim de que reanalise o aparelho no que tange ao desgaste do filtro de depilação, apto a ocasionar queimaduras nos pacientes, seja em razão de seu desuso sem a devida substituição, seja porque, à época da perícia, o equipamento se encontrava em condições regulares, cabendo-lhe constatar se houve, ou não, a devida manutenção troca do filtro , de modo a afastar a existência de eventual ponto desprotegido em seu centro, por onde pudesse passar luz livremente, situação compatível com a queimadura relatada nos autos. Deverá, ainda, esclarecer com precisão se o aparelho apresentava o resistor queimado e, em caso positivo, se este seria capaz de emitir luz. Sendo assim, devolvam-se os autos ao perito, para que se manifeste quanto ao acima exposto e responda aos quesitos suplementares apresentados pela parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias. Providenciem-se. Intimem-se. Amparo, 22 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR), CAIO CEZAR CORREA DE MELLO (OAB 212901/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FACES ESTETICA E BEM ESTAR EIRELI
Réu IBRAMED - INDúSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MéDICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB: 34897/PR
CAIO CEZAR CORREA DE MELLO
OAB: 212901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002121-37.2020.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - FACES ESTETICA E BEM ESTAR EIRELI - Ibramed - Indústria Brasileira de Equipamentos Médicos Eireli - Vistos. O feito tem por objeto pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da utilização de equipamento fabricado pela parte requerida em tratamento estético. Afirma a parte autora que adquiriu o produto e que, após certo período de uso, este passou a apresentar defeitos, sendo encaminhado por diversas vezes à assistência técnica, retornando sempre com o mesmo problema ou com o surgimento de um novo. Assevera que possuía boa clientela, a qual se utilizava do aparelho adquirido. Entretanto, as sucessivas remessas do equipamento para manutenção geraram a necessidade de interrupção de diversos tratamentos, o que lhe causou prejuízos de ordem financeira e à sua imagem profissional. A parte autora informou nos autos que, após diversos contratempos, não necessariamente relacionados ao aparelho ora discutido, encerrou suas atividades, permanecendo o equipamento guardado e paralisado há mais de cinco anos. O laudo pericial foi complementado, tendo o perito, em sua última manifestação, asseverado que determinados pontos não estariam abrangidos por sua atuação técnica, ou não haviam sido suscitados na ocasião da perícia, a saber: (i) a verificação do desgaste do filtro em razão do uso; e (ii) qualquer avaliação quanto ao tempo de paralisação do aparelho e se esse período, no momento da perícia, poderia ter originado algum defeito capaz de comprometer a conclusão pericial, notadamente na hipótese de constatação de novo defeito no sistema de arrefecimento. Dessa forma, verifica-se a necessidade de retorno dos autos ao perito, a fim de que reanalise o aparelho no que tange ao desgaste do filtro de depilação, apto a ocasionar queimaduras nos pacientes, seja em razão de seu desuso sem a devida substituição, seja porque, à época da perícia, o equipamento se encontrava em condições regulares, cabendo-lhe constatar se houve, ou não, a devida manutenção troca do filtro , de modo a afastar a existência de eventual ponto desprotegido em seu centro, por onde pudesse passar luz livremente, situação compatível com a queimadura relatada nos autos. Deverá, ainda, esclarecer com precisão se o aparelho apresentava o resistor queimado e, em caso positivo, se este seria capaz de emitir luz. Sendo assim, devolvam-se os autos ao perito, para que se manifeste quanto ao acima exposto e responda aos quesitos suplementares apresentados pela parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias. Providenciem-se. Intimem-se. Amparo, 22 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR), CAIO CEZAR CORREA DE MELLO (OAB 212901/SP)