Detalhe do processo

0002120-51.2025.8.16.0185

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0002120-51.2025.8.16.0185 I. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Piemonte Construções e Incorporações Ltda. em face do Município de Curitiba, visando à desconstituição da CDA que embasa a Execução Fiscal nº 0014755-37.2021.8.16.0013, relativa à cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 incidente sobre o imóvel de indicação fiscal nº 87.694.001.000-1. A embargante sustenta, em síntese: a) nulidade do lançamento tributário em razão do alegado esvaziamento econômico do imóvel; b) a inexistência de fato gerador e de base de cálculo do IPTU; c) a expressiva restrição ao uso do imóvel decorrente da previsão de implantação do Corredor Metropolitano, da existência de servidões administrativas e respectivas faixas não edificáveis; d) a ilegalidade da avaliação fiscal adotada pelo Município; e) a necessidade de reunião ou suspensão do feito em razão da existência da Ação Anulatória nº 0000335-43.2023.8.16.0179. Os embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 17). Regularmente intimado, o Município de Curitiba apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a improcedência do pedido de conexão e de suspensão do feito. No mérito, sustentou a higidez dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 e 2020, defendendo que a existência de diretriz viária, servidões administrativas e outras limitações urbanísticas não afasta a incidência do tributo nem implica, por si só, inexistência deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ valor venal do imóvel. Aduziu que eventual restrição ao uso da propriedade ensejaria, quando muito, adequação da avaliação fiscal, mas não a nulidade dos lançamentos ou da CDA, requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos, com a manutenção da execução fiscal (mov. 22). Em especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial de engenharia (mov. 30). Por outro lado, o embargado não demonstrou interesse na produção de outras provas (mov. 29). Os autos vieram conclusos para saneamento do feito. Decido. a) Do saneamento do feito: A alegação de conexão com a Ação Anulatória nº 0000335- 43.2023.8.16.0179 já foi objeto de apreciação nos autos de execução (mov. 56.1 - item II) o que não impede o regular prosseguimento do presente feito. Ante o comando do art. 357 do CPC, imperioso se faz proceder ao saneamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de controvérsias fáticas relacionadas ao imóvel objeto da tributação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Constituem pontos controvertidos da demanda: a) verificar se o imóvel objeto da tributação encontrava-se, nos exercícios de 2019 e 2020, sujeito a restrições administrativas decorrentes da previsão de implantação do Corredor Metropolitano (PR-423), de servidões administrativas de passagem instituídas em favor da COPEL, ELETROSUL e PETROBRÁS, bem como das respectivas faixas não edificáveis; b) apurar a extensão das áreas efetivamente atingidas por tais limitações administrativas; c) verificar se as restrições incidentes sobre o imóvel comprometeram seu aproveitamento urbanístico e econômico e, em caso positivo, em que medida; d) apurar os reflexos dessas limitações na formação do valor venal do imóvel e na base de cálculo do IPTU referente aos exercícios de 2019 e 2020; e) verificar a existência de área remanescente passível de aproveitamento econômico e apta a justificar a incidência tributária; f) aferir a adequação dos critérios técnicos e dos fatores de depreciação utilizados pela Administração Municipal para a avaliação do imóvel e constituição do crédito tributário; g) definir, à luz das conclusões anteriores, a validade integral ou parcial dos lançamentos tributários impugnados e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à efetiva restrição de uso do imóvel e ao alegado esvaziamento econômico; incumbe ao Município demonstrar a regularidade do lançamento tributário, da avaliação fiscal realizada e dos critérios utilizados para apuração do valor venal.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Dessa forma, a produção da prova pericial mostra-se necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à extensão das áreas atingidas pelas restrições incidentes sobre o imóvel, aos efeitos urbanísticos e econômicos delas decorrentes e ao respectivo impacto na apuração do valor venal adotado para os lançamentos tributários discutidos nos autos. II. Diante disso, defiro a produção de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária, por entender ser pertinente o pedido do embargante. a) Nomeio como perito o engenheiro civil Sandro Rogério Rauen Lopes - CREA nº 26.933/D b) O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. c) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. d) Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. e) Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ f) Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. III. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Autor PIEMONTE CONSTRUçõES E INCORPORAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MARCO BERTOLDI

OAB: 21200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0002120-51.2025.8.16.0185 I. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Piemonte Construções e Incorporações Ltda. em face do Município de Curitiba, visando à desconstituição da CDA que embasa a Execução Fiscal nº 0014755-37.2021.8.16.0013, relativa à cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 incidente sobre o imóvel de indicação fiscal nº 87.694.001.000-1. A embargante sustenta, em síntese: a) nulidade do lançamento tributário em razão do alegado esvaziamento econômico do imóvel; b) a inexistência de fato gerador e de base de cálculo do IPTU; c) a expressiva restrição ao uso do imóvel decorrente da previsão de implantação do Corredor Metropolitano, da existência de servidões administrativas e respectivas faixas não edificáveis; d) a ilegalidade da avaliação fiscal adotada pelo Município; e) a necessidade de reunião ou suspensão do feito em razão da existência da Ação Anulatória nº 0000335-43.2023.8.16.0179. Os embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 17). Regularmente intimado, o Município de Curitiba apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a improcedência do pedido de conexão e de suspensão do feito. No mérito, sustentou a higidez dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 e 2020, defendendo que a existência de diretriz viária, servidões administrativas e outras limitações urbanísticas não afasta a incidência do tributo nem implica, por si só, inexistência deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ valor venal do imóvel. Aduziu que eventual restrição ao uso da propriedade ensejaria, quando muito, adequação da avaliação fiscal, mas não a nulidade dos lançamentos ou da CDA, requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos, com a manutenção da execução fiscal (mov. 22). Em especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial de engenharia (mov. 30). Por outro lado, o embargado não demonstrou interesse na produção de outras provas (mov. 29). Os autos vieram conclusos para saneamento do feito. Decido. a) Do saneamento do feito: A alegação de conexão com a Ação Anulatória nº 0000335- 43.2023.8.16.0179 já foi objeto de apreciação nos autos de execução (mov. 56.1 - item II) o que não impede o regular prosseguimento do presente feito. Ante o comando do art. 357 do CPC, imperioso se faz proceder ao saneamento do processo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de controvérsias fáticas relacionadas ao imóvel objeto da tributação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Constituem pontos controvertidos da demanda: a) verificar se o imóvel objeto da tributação encontrava-se, nos exercícios de 2019 e 2020, sujeito a restrições administrativas decorrentes da previsão de implantação do Corredor Metropolitano (PR-423), de servidões administrativas de passagem instituídas em favor da COPEL, ELETROSUL e PETROBRÁS, bem como das respectivas faixas não edificáveis; b) apurar a extensão das áreas efetivamente atingidas por tais limitações administrativas; c) verificar se as restrições incidentes sobre o imóvel comprometeram seu aproveitamento urbanístico e econômico e, em caso positivo, em que medida; d) apurar os reflexos dessas limitações na formação do valor venal do imóvel e na base de cálculo do IPTU referente aos exercícios de 2019 e 2020; e) verificar a existência de área remanescente passível de aproveitamento econômico e apta a justificar a incidência tributária; f) aferir a adequação dos critérios técnicos e dos fatores de depreciação utilizados pela Administração Municipal para a avaliação do imóvel e constituição do crédito tributário; g) definir, à luz das conclusões anteriores, a validade integral ou parcial dos lançamentos tributários impugnados e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à efetiva restrição de uso do imóvel e ao alegado esvaziamento econômico; incumbe ao Município demonstrar a regularidade do lançamento tributário, da avaliação fiscal realizada e dos critérios utilizados para apuração do valor venal.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Dessa forma, a produção da prova pericial mostra-se necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à extensão das áreas atingidas pelas restrições incidentes sobre o imóvel, aos efeitos urbanísticos e econômicos delas decorrentes e ao respectivo impacto na apuração do valor venal adotado para os lançamentos tributários discutidos nos autos. II. Diante disso, defiro a produção de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária, por entender ser pertinente o pedido do embargante. a) Nomeio como perito o engenheiro civil Sandro Rogério Rauen Lopes - CREA nº 26.933/D b) O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. c) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. d) Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. e) Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ f) Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. III. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Mazzali Juiz de Direito