Detalhe do processo

0002120-03.2025.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002120-03.2025.8.16.0104 Processo: 0002120-03.2025.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 09/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADEMIR RODRIGUES ILDA BARBOSA RODRIGUES Réu(s): IVONETE BARBOSA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de IVONETE BARBOSA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato 01), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06); no artigo 129, caput, do Código Penal (fato 02); artigo 147, caput, do Código Penal (fato 03); artigo 329, caput, do Código Penal (fato 04); e no artigo 331, caput, do Código Penal (fato 05), todos em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), conforme as seguintes condutas descritas: Fato 01 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima I.B.R., sua irmã, uma vez que lhe desferiu golpes com as mãos, causando-lhe escoriação na mama direita. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Fato 02 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Ademir Rodrigues, uma vez que lhe desferiu golpes com uma faca, causando-lhe múltiplas lesões, sendo laceração profunda na mão direita, laceração rasa em região anterior ao ombro direito e laceração rasa no polegar esquerdo. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Fato 03 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, ameaçou, através de palavras, causar mal injusto e grave à vítima Ademir Rodrigues, eis que lhe ameaçou ao proferir que iria matá-lo. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Fato 04 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares Felipe Rodrigues dos Anjos e Jonatan Alves de Ramos, tendo em vista que os policiais militares o encontraram em via pública, em flagrante delito e deram voz de abordagem, a qual não foi por ela acatada, momento em que tentou se evadir do local, sendo necessário o uso de força moderada para conte-lá. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Fato 05 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício de sua função, eis que durante abordagem, desacatou os policiais militares Felipe Rodrigues dos Anjos e Jonatan Alves de Ramos, o que fez ao proferir as seguintes frases “não tenho medo de porcos" e "vão tomar no cu”. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). A denúncia foi oferecida em 20/05/2025 (mov. 37.1) e recebida pelo Juiz em 20/05/2025 (mov. 47.1). A ré foi citada (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 75.1). O juízo manteve o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 116). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar a ré nas disposições da denúncia (mov. 119.1). A defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição da ré quanto aos crimes de ameaça e desacato, em razão da ausência de dolo específico e pela absolvição quanto ao crime de resistência, por inexistência de prova de resistência ativa e consciente. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade da ré e em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal, pela fixação do regime aberto e pela substituição da pena por restritivas de direitos (mov. 124.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausente preliminares e questões de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.2. Provas A vítima ILDA BARBOSA RODRIGUES relatou em Juízo que (Conforme degravação realizada pelo Ministério Público- mov. 116.4): “No dia 9 de maio do ano anterior, sua irmã IVONETE chegou à sua residência embriagada, alterada, desferindo xingamentos e danificando a porta do imóvel; que, após a abertura da porta, seu marido ADEMIR solicitou calma a IVONETE, a qual passou a ofender a depoente, afirmando que não a considerava mais como irmã e exigindo sua companhia para ceifar a vida do namorado de IVONETE; que, diante da recusa da depoente, IVONETE desferiu um chute contra uma cadeira, momento em que ADEMIR ordenou que ela se retirasse do local; que, nesse instante, IVONETE sacou uma faca e desferiu golpes contra ADEMIR, atingindo-o no braço e na mão; que as lesões foram profundas, demandando atendimento hospitalar e sutura; que sua filha menor de idade presenciou toda a ação, clamando para que a agressora não machucasse seu pai; que IVONETE proferiu ameaças de morte contra ADEMIR e desferiu um soco na região do tórax da depoente, gerando uma equimose; que, em decorrência das lesões sofridas, o casal necessitou se afastar de suas atividades laborais por um dia, além de arcar com pequenas despesas médicas para a compra de medicamentos; que a Polícia Militar foi acionada e localizou IVONETE no momento em que ela deixava o local; que a agressora desacatou a equipe policial, proferindo ofensas e afirmando que desferiria socos contra os policiais, vindo a se acalmar apenas após ser advertida pelos agentes; que, após o ocorrido, não subsistiram novos desentendimentos entre as partes; que IVONETE havia interrompido o uso de medicamentos controlados há bastante tempo e havia ingerido bebida alcoólica na data do fato, embora presuma que não tenha sido em grande quantidade.” A vítima ADEMIR RODRIGUES relatou em Juízo que (Conforme degravação realizada pelo Ministério Público- mov. 116.3): “É cunhado de IVONETE BARBOSA, sendo casado com a irmã desta, ILDA BARBOSA RODRIGUES; que no dia dos fatos, após encerrar o expediente de trabalho por volta das 17h30min, dirigiu-se para sua residência; que antes de chegar ao imóvel, sua esposa enviou-lhe fotografias de IVONETE BARBOSA e da genitora desta apresentando ferimentos com sangramento; que foi informado de que IVONETE BARBOSA havia tentado contra a vida de seu namorado em um posto de gasolina no qual trabalhava, oportunidade em que desferiu golpes de faca, causou danos no veículo de um cliente e acabou por lesionar a própria mão; que ao chegar em sua residência, sua esposa solicitou que o depoente levasse um absorvente para IVONETE BARBOSA, cuja casa distava cerca de 100 metros; que se deslocou a pé até o local e constatou que a agressora estava extremamente revoltada, alcoolizada, havia quebrado objetos no imóvel e manifestava a intenção de ceifar a vida do namorado; que visualizou IVONETE BARBOSA envolvendo uma faca em um pano de prato e acomodando o objeto na região posterior de sua cintura; que tentou aconselhá-la a dirimir a situação no dia seguinte, momento em que ela simulou concordar e forneceu um guarda-chuva ao depoente devido ao início de uma chuva; que o depoente retornou ao seu lar, tomou banho e sentou-se à mesa para lanchar na companhia de sua esposa e de sua filha de quatro anos de idade; que avistou uma agitação na via pública e percebeu a aproximação de IVONETE BARBOSA; que a agressora arrombou a porta de vidro da residência do depoente desferindo um chute e adentrou ao imóvel em estado flagrante de alteração anímica; que inicialmente proferiu agressões verbais e tentou compelir a irmã, ILDA BARBOSA RODRIGUES, a acompanhá-la até a residência do namorado para executá-lo, o que foi prontamente recusado; que em dado momento, IVONETE BARBOSA empunhou a faca e investiu contra o depoente, afirmando que alguém deveria morrer; que a filha do depoente restou severamente assustada e clamava para que a agressora não matasse seu pai; que ao tentar aproximar-se para desarmar a agressora, o depoente foi golpeado e sofreu lesões corto-contusas na mão direita e no ombro; que diante do ferimento, sua filha buscou um pano de prato para conter a hemorragia; que iniciou-se uma luta corporal para tentar retirar a arma branca de IVONETE BARBOSA, a qual desferia golpes aleatórios na tentativa de atingir os presentes; que o irmão da agressora também interveio e, com dificuldades, conseguiram projetá-la ao solo; que ILDA BARBOSA RODRIGUES imobilizou o pulso de IVONETE BARBOSA pisando sobre ele, viabilizando que o depoente apreendesse a faca; que o depoente evadiu-se do imóvel carregando sua filha no colo para acalmá-la, enquanto sua esposa e o cunhado mantiveram a agressora contida; que em decorrência das lesões sofridas na mão e no ombro, o depoente necessitou de atendimento médico e permaneceu afastado de suas atividades laborais por um período de 10 a 15 dias; que a porta da residência não sofreu danos estruturais permanentes e não houve outros prejuízos materiais; que durante a contenda no interior do imóvel, IVONETE BARBOSA também agrediu ILDA BARBOSA RODRIGUES com socos, causando-lhe esfoliações nas pernas e uma lesão na região da mama direita; que IVONETE BARBOSA ameaçou o depoente de morte de forma reiterada, inclusive na presença dos policiais militares, asseverando que o mataria assim que fosse libertada; que a agressora desatendeu as ordens legais, desacatou a equipe policial chamando-os de "porcos" e afirmando que eles não deveriam tocá-la, além de ameaçar os milicianos de morte; que houve intensa resistência à abordagem policial, sendo necessária a utilização de dispositivo eletrochoque pela guarnição para conter a agressora, haja vista sua elevada força física; que IVONETE BARBOSA apresentava visível estado de embriaguez alcoólica na data do fato, desconhecendo o depoente se ela fazia uso concomitante de medicamentos de controle especial; que a agressora ostenta histórico de comportamento colérico e episódios pretéritos de brigas, contudo, jamais havia atentado contra a integridade física ou a vida de seus familiares.” A testemunha JONATAN ALVES DE RAMOS, relatou em Juízo que (Conforme degravação realizada pelo Ministério Público- mov. 116.5): “A equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência em que um homem teria sido esfaqueado por uma mulher; que, ao chegar ao local, em contato com a vítima ADEMIR, este informou que sua cunhada IVONETE BARBOSA havia adentrado a residência dele sem permissão para conversar com a esposa dele e irmã da autora, ILDA BARBOSA RODRIGUES, a respeito de uma discussão e término de relacionamento que IVONETE BARBOSA tivera; que a autora se encontrava bastante agressiva e com visíveis sinais de embriaguez; que, portando uma faca, IVONETE BARBOSA entrou em luta corporal com os moradores, lesionando ambos; que, com a chegada da equipe policial, a autora tentou se evadir do local; que foi proferida ordem de abordagem, mas ela desobedeceu aos comandos dos agentes, sendo necessário o uso moderado da força e o emprego de algemas para contê-la; que, após ser algemada, a autora desacatou os policiais, referindo-se à equipe como "porcos" e proferindo palavras de baixo calão, tais como "vão tomar no cu"; que os envolvidos foram encaminhados ao hospital para atendimento médico e confecção do laudo de lesões corporais; que, posteriormente, as partes foram conduzidas à delegacia de polícia e a faca utilizada nas agressões foi devidamente apreendida.” Interrogada, a acusada IVONETE BARBOSA optou por responder apenas as perguntas da sua advogada, relatando que (Conforme degravação realizada pelo Ministério Público- mov. 116.2): “Não se recorda dos fatos apurados na data descrita na denúncia; que realizava e ainda realiza tratamento psiquiátrico com o uso de medicamentos de controle especial para os diagnósticos de depressão e transtorno do pânico; que ingeriu bebida alcoólica na data do ocorrido; que não possui o hábito de consumir bebidas alcoólicas, tendo sido um evento isolado; que, após ter sido presa em virtude dos fatos, não restabeleceu contato ou diálogo com sua irmã ILDA BARBOSA RODRIGUES e com seu cunhado ADEMIR; que não reside mais no mesmo endereço da época do acontecimento, tendo efetuado sua mudança de domicílio decorrido algum tempo após o episódio, uma vez que já se tratava de um plano preexistente.” 2.3. Art. 129, §13, do Código Penal (Fato 01) Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato 01 descrito na denúncia está comprovada, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em Juízo (movs.1.1 a 1.22). Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da acusada, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A vítima, ouvida em Juízo, confirmou que a ré chegou em sua residência alterada e iniciou agressões em desfavor de seu marido, após ocorrer desentendimento entre ambas, pela negativa da vítima em acompanhá-la, para confrontar seu namorado, momento em que ao tentar contê-la, também foi lesionada. Relatou que a ré chegou no local muito alterada. O mesmo relato foi prestado pela vítima Ademir. Ademais, o depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência, corrobora a versão de I.B.R., confirmando que a ré havia lesionado I, além de estar transtornada na data dos fatos. Importante consignar, que a palavra dos policiais detém fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirá para a formação do convencimento do julgador. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). As declarações prestadas em Juízo foram confirmadas através do Laudo de Exame de Lesão Corporal (mov. 1.15), constatando que houve ofensa à integridade corporal da vítima. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Incabível o reconhecimento da imputabilidade ou semi-imputabilidade pugnado em sede de alegações finais, vez que a defesa limitou-se a alegação sem qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo. Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra, de forma extreme de dúvida, que a vítima teve a integridade corporal malferida pela conduta violenta da ré, inexistindo qualquer prova capaz de inocentá-lo, sequer para incutir dúvida a lhe beneficiar, de forma que a robusta prova colhida é suficiente para demonstrar a prática do crime. Portanto, restando cabalmente demonstrado nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório relativo aos fatos narrados, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor da acusada. Por fim, embora a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado em desfavor da vítima esteja devidamente comprovado pelo conjunto probatório, a capitulação jurídica constante da denúncia deve ser adequada. O Ministério Público imputou à acusada a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Todavia, a instrução processual não evidenciou que a agressão tenha sido perpetrada por razões da condição do sexo feminino, requisito específico exigido pelo referido dispositivo. Com efeito, a prova oral produzida em Juízo demonstra que o episódio decorreu de desentendimento familiar iniciado após divergências entre a acusada e seu namorado, ocasião em que a ré procurou sua irmã para que a acompanhasse na discussão. Diante da recusa da vítima, instaurou-se luta corporal, durante a qual a ofendida sofreu as lesões descritas no laudo pericial. Assim, embora o fato tenha ocorrido no âmbito familiar, não se extrai dos elementos de prova que a agressão tenha sido motivada por discriminação, menosprezo ou qualquer circunstância relacionada à condição de mulher da vítima, mas sim por um conflito interpessoal surgido no contexto da discussão estabelecida entre as envolvidas. A circunstância de a vítima ser mulher e de o fato ter ocorrido em ambiente doméstico não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipótese prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, sendo indispensável a demonstração de que a violência foi praticada por razões da condição do sexo feminino. Por outro lado, mostra-se plenamente configurada a hipótese prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, uma vez que a lesão corporal foi perpetrada no âmbito das relações familiares, tendo a vítima e a acusada a condição de irmãs, vínculo expressamente contemplado pelo referido dispositivo. Nessa perspectiva, impõe-se a adequação da definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da emendatio libelli, segundo o qual o magistrado pode atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa daquela conferida pela acusação, desde que não haja modificação da descrição fática nem prejuízo ao exercício da ampla defesa. No caso, permanece íntegra a narrativa constante da denúncia, promovendo-se apenas a correta subsunção jurídica da conduta ao art. 129, § 9º, do Código Penal. 2.4. 129 caput do Código Penal (Fato 02) Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato 02 descrito na denúncia está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo (movs.1.1 a 1.22). Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da acusada, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A vítima confirmou em Juízo que após tentar conter a ré, foi lesionada na mão direita e no ombro através de uma faca, causando as lesões descritas no laudo de lesão corporal de mov.1.14. O depoimento da vítima foi confirmado por sua mulher, vítima do fato 01, além do policial militar, que atendeu a ocorrência. Inequívocas, portanto, as agressões físicas desferidas contra a vítima, na data dos fatos, perpetradas pela acusada. Assim, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que a ré praticou lesão corporal contra a vítima Ademir Rodrigues. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Incabível o reconhecimento da imputabilidade ou semi-imputabilidade pugnado em sede de alegações finais, vez que a defesa limitou-se a alegação sem qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra, de forma extreme de dúvida, que a vítima teve a integridade corporal malferida pela conduta violenta da ré, inexistindo qualquer prova capaz de inocentá-la, sequer para incutir dúvida a lhe beneficiar, de forma que a robusta prova colhida é suficiente para demonstrar a prática do crime. Portanto, restando cabalmente demonstrado nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório relativo aos fatos narrados, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor da acusada. 2.5. 147 do Código Penal (fato 03) A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo (movs.1.1 a 1.22). A vítima, ouvida em Juízo, relatou que o acusado lhe ameaçou de morte. O mesmo foi relatado por I.B.R. Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que a ré ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Incabível o reconhecimento da imputabilidade ou semi-imputabilidade pugnado em sede de alegações finais, vez que a defesa limitou-se a alegação sem qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que a acusada é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório. 2.6. Art. 329 do Código Penal (Fato 04) A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo (movs.1.1 a 1.22). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral produzida em Juízo. Com efeito, dispõe o art. 329 do CP que comete o crime de resistência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a que lhe esteja prestando auxílio, vejamos: Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. O policial que atendeu a ocorrência, relatou em Juízo que a ré, ao receber a voz de abordagem, desobedeceu aos comandos dos agentes, sendo necessário o uso moderado da força e o emprego de algemas para contê-la. Segundo o policial, a ré resistiu a prisão e estava alterada. Depreende-se da leitura do artigo supracitado que a oposição à execução de ato legal deve ser mediante violência ou ameaça, o que ocorreu nos autos, consoante o depoimento do policial militar, em fundamentação supra. Afora os elementos coligidos, infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) de empregar violência ou ameaça, com consciência da legalidade do ato e da condição de funcionário do executor da prisão a fim de opor-se à execução (dolo específico). No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade da ré, não merece acolhimento. A defesa limitou-se a alegar que a acusada, à época dos fatos, sofria de depressão, fazia uso de medicação controlada e teria ingerido bebida alcoólica concomitantemente. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo. Assim, presentes os elementos integrantes do tipo, a pretensão condenatória merece prosperar. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual conclui-se, com segurança, que o réu cometeu o crime de resistência (art. 329 do CP), devendo responder pelo ato praticado. 2.7. Artigo 331 do Código Penal (fato 05) A materialidade do delito está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo (movs.1.1 a 1.22). A autoria é certa e recai sobre os réus. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela (…). Com base nos testemunhos prestados em Juízo restou comprovado que a ré chamou os policiais que atenderam a ocorrência de “porcos”, além de mandá-los “tomar no cú” com intenção de desacatá-los em razão de sua função. Portanto, restou claro que a conduta se dirigiu de maneira desejada pela ré, ao atingimento do respeito ou prestígio da função pública, indispensável para assegurar o regular andamento das atividades administrativas e judiciais estatais, ocorrendo de fato, o desacato ao “funcionário público” para fins legais, que se encontrava no exercício de seu mister, momento em que a réu lhe dirigiu palavras grosseiras. O depoimento prestado pelo policial é seguro, coeso e sem contradições, inocorrendo razões para que se negue credibilidade a sua narrativa, até porque não foi demonstrada nenhuma razão concreta para que atribuíssem falsamente a prática do delito a acusada. Sobre o assunto, segue entendimento do TJPR: Direito penal. Apelação criminal. Condenação por ameaça e desacato a funcionário público. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelas práticas de ameaça e desacato, em decorrência de sua conduta agressiva e hostil em uma Unidade de Pronto Atendimento, onde ameaçou uma enfermeira e desrespeitou guardas municipais durante a abordagem. O apelante requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória e inconsistências nos depoimentos, além de pleitear a aplicação de regime mais favorável para cumprimento da pena e substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por ameaça e desacato é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória e se há possibilidade de aplicação de regime mais favorável para cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos de testemunhas e boletim de ocorrência.4. O crime de ameaça foi configurado, pois o réu intimidou a vítima, o que gerou temor e levou à necessidade de acionamento da polícia.5. O crime de desacato foi evidenciado pelas ofensas proferidas pelo réu contra os guardas municipais no exercício de suas funções.6. A reincidência do réu impede a aplicação do regime aberto, conforme jurisprudência.7. A substituição da pena por penas restritivas de direitos não é aplicável, tampouco socialmente recomendada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A prática de ameaça e desacato a funcionário público no exercício da função, mesmo em estado de exaltação emocional, configura crime e deve ser punida, sendo a reincidência um fator que impede a aplicação de regime mais favorável ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 331; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 2548319/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024; TJPR, AgRg no AREsp 2359464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024; TJPR, 2ª C.Criminal - 0002657-97.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 30.05.2022; TJPR, 2ª C.Criminal - 0000384-77.2019.8.16.0065, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 02.10.2020; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por ameaçar uma enfermeira e desacatar guardas municipais durante uma ocorrência na UPA. A prova apresentada, como depoimentos de testemunhas e documentos, mostrou que ele realmente cometeu esses crimes. O pedido do réu para ser absolvido foi negado, pois não havia dúvidas sobre sua culpa. Além disso, como ele já tinha sido condenado antes, não foi possível aplicar uma pena mais leve ou um regime de prisão mais favorável. Assim, a decisão de manter a condenação e a pena de oito meses e quinze dias de detenção em regime semiaberto foi confirmada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0029035-59.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RÉU ATIROU CONTRA ENFERMEIRA UM COLCHONETE, VINDO A ACERTAR-LHE A TESTA. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. TIPICIDADE EVIDENCIADA, VISTO QUE O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331, CP, NÃO FOI REPUTADO INCONSTITUCIONAL POR EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002288-42.2015.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021). Portanto, à luz dos elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se que a conduta da ré preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo descrito no artigo 331 do Código Penal, uma vez que há provas suficientes para demonstrar que a acusada, desacatou os funcionários públicos, os quais se encontravam no exercício de suas funções. No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade da ré, não merece acolhimento. A defesa limitou-se a alegar que a acusada, à época dos fatos, sofria de depressão, fazia uso de medicação controlada e teria ingerido bebida alcoólica concomitantemente. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que a acusada é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada IVONETE BARBOSA como incursa na sanção prevista no art. 129, §9, do Código Penal, (fato 01), art. 129, caput, do Código Penal (fato 02), art. 147, caput, do Código Penal (fato 03), art. 329, caput, do Código Penal (fato 04), e art. 331, caput, do Código Penal (fato 05) todos nos termos do art. 69 do Código Penal. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), passo a fixar as penas a acusada. 3.1. Art. 129, §9, do Código Penal (Fato 01) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. A ré não possui maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 127.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o crime foi cometido na frente da filha da vítima, de tenra idade (04 anos). Sobre a possibilidade de aumento: Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica. lesão corporal contra a mulher. Art. 129, §13, do Código Penal. Pedido de Absolvição Pela Atipicidade da conduta e Agressões Mútuas. Materialidade E Autoria comprovadas. Palavra da Vítima. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Crime Praticado Na Presença De Filhos Menores. Aumento de culpabilidade. Dosimetria Correta. Pedido de Absolvição pela Ausência de Laudo Pericial. Exame de Corpo de Delito Dispensável. Lesões advinda de Agressões comprovadas por outros meios de provas. Súmula 588 do Superior Tribunal De Justiça. Autoaplicabilidade. Ausência de Discricionariedade na Adoção da Substituição da Pena. Impossibilidade. Indenização. Reparação Mínima. Dano Presumido (in re ipsa). Condenação Mantida. Honorários Dativos Recursais Fixados. Resposta do Poder Judiciário à Sociedade. Agenda 2030 – Objetivos De Desenvolvimento Sustentável – Ods: 5, 10 e 16. Apelação Conhecida e Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em decorrência de agressões físicas à sua ex-companheira, presenciadas pelos filhos do casal, com a imposição de pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a palavra da vítima e ausência de laudo pericial definitivo; (b) se o crime praticado na presença de filhos menores justifica a exasperação da pena-base no vetor “culpabilidade”; (c) se a Súmula 588/STJ é autoaplicável e (d) se a indenização fixada como reparação mínima deve ser afastada ou diminuída. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por provas consistentes, incluindo o relato da vítima e o auto de constatação provisória de lesões. 4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade em crimes de violência doméstica, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, notadamente pelo depoimento da vítima nas oportunidades em que ouvida e nas fotografias do laudo provisório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 492/2023). 6. Agenda 2030 - como compromisso internacional, compete ao Brasil à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de (ODS: 5) “alcançar a igualdade de gênero” e (ODS: 16) "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis.". 7. O ciúme desmedido na prática do crime de lesão corporal praticado na presença de filhos menores do casal, justifica a exasperação da pena-base com base no maior desvalor e censura na conduta do apelante, especificamente, quanto ao vetor culpabilidade. 8. A Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) é autoaplicável, não se sujeitando a discricionariedade do julgador. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica. 10. Honorários dativos fixados nesta esfera recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (1) A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em contexto doméstico, podendo esta ser demonstrada por outros meios, notadamente pelo depoimento da vítima e pelo auto de constatação provisória, cuja força probatória é reforçada pelo Protocolo CNJ 492/2023; (2) A presença de filhos menores durante a agressão justifica a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade. (3) A Súmula 588 do STJ, vedando substituição da pena, não admite discricionariedade do julgador; (4) O dano moral decorrente da violência doméstica, no âmbito criminal, é presumido, dispensando-se dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CR/1988, art. 5º, I; Resolução nº 492/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Apn n. 902/DF, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022; Súmula nº 588/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser condenado por agredir sua esposa, não conseguiu provar que não cometeu o crime. As provas, incluindo o depoimento da vítima e laudos de lesões, mostraram que ele a agrediu fisicamente em frente aos filhos. O pedido de redução da pena e de troca da pena de prisão por outra mais leve foi negado, pois a violência ocorreu em um contexto de ciúmes e foi presenciada pelas crianças, o que torna a situação mais grave. Além disso, o valor da indenização à vítima foi mantido, pois o sofrimento causado pela agressão é evidente. Assim, o recurso do réu foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007422-91.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.03.2026). Grifei. As consequências são normais a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Dessa forma, aumento a pena 1/6 e fixo a pena inicial em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, uma vez que a agressão foi motivada por razão manifestamente fútil. Consta dos autos que a ré passou a agredir a vítima em razão de ter se recusado a acompanhá-la para confrontar seu companheiro, motivo manifestamente desproporcional e insignificante diante da violência empregada. Afasto o pedido de aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea I, do Código Penal, vez que não restou-se comprovado nos autos que a ré ingeriu bebida alcoólica antes de praticar os fatos com intenção de diminuir seus freios inibitórios ou para facilitar a prática dos crimes. Assim, aumento a pena provisória em 1/6 fixando-a em 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor do réu nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3.2. Art. 129 caput do Código Penal (Fato 02) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. A ré não apresente maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 127.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o crime foi cometido na frente da filha da vítima, de tenra idade (04 anos). Sobre a possibilidade de aumento: Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica. lesão corporal contra a mulher. Art. 129, §13, do Código Penal. Pedido de Absolvição Pela Atipicidade da conduta e Agressões Mútuas. Materialidade E Autoria comprovadas. Palavra da Vítima. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Crime Praticado Na Presença De Filhos Menores. Aumento de culpabilidade. Dosimetria Correta. Pedido de Absolvição pela Ausência de Laudo Pericial. Exame de Corpo de Delito Dispensável. Lesões advinda de Agressões comprovadas por outros meios de provas. Súmula 588 do Superior Tribunal De Justiça. Autoaplicabilidade. Ausência de Discricionariedade na Adoção da Substituição da Pena. Impossibilidade. Indenização. Reparação Mínima. Dano Presumido (in re ipsa). Condenação Mantida. Honorários Dativos Recursais Fixados. Resposta do Poder Judiciário à Sociedade. Agenda 2030 – Objetivos De Desenvolvimento Sustentável – Ods: 5, 10 e 16. Apelação Conhecida e Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em decorrência de agressões físicas à sua ex-companheira, presenciadas pelos filhos do casal, com a imposição de pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a palavra da vítima e ausência de laudo pericial definitivo; (b) se o crime praticado na presença de filhos menores justifica a exasperação da pena-base no vetor “culpabilidade”; (c) se a Súmula 588/STJ é autoaplicável e (d) se a indenização fixada como reparação mínima deve ser afastada ou diminuída. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por provas consistentes, incluindo o relato da vítima e o auto de constatação provisória de lesões. 4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade em crimes de violência doméstica, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, notadamente pelo depoimento da vítima nas oportunidades em que ouvida e nas fotografias do laudo provisório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 492/2023). 6. Agenda 2030 - como compromisso internacional, compete ao Brasil à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de (ODS: 5) “alcançar a igualdade de gênero” e (ODS: 16) "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis.". 7. O ciúme desmedido na prática do crime de lesão corporal praticado na presença de filhos menores do casal, justifica a exasperação da pena-base com base no maior desvalor e censura na conduta do apelante, especificamente, quanto ao vetor culpabilidade. 8. A Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) é autoaplicável, não se sujeitando a discricionariedade do julgador. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica. 10. Honorários dativos fixados nesta esfera recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (1) A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em contexto doméstico, podendo esta ser demonstrada por outros meios, notadamente pelo depoimento da vítima e pelo auto de constatação provisória, cuja força probatória é reforçada pelo Protocolo CNJ 492/2023; (2) A presença de filhos menores durante a agressão justifica a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade. (3) A Súmula 588 do STJ, vedando substituição da pena, não admite discricionariedade do julgador; (4) O dano moral decorrente da violência doméstica, no âmbito criminal, é presumido, dispensando-se dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CR/1988, art. 5º, I; Resolução nº 492/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Apn n. 902/DF, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022; Súmula nº 588/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser condenado por agredir sua esposa, não conseguiu provar que não cometeu o crime. As provas, incluindo o depoimento da vítima e laudos de lesões, mostraram que ele a agrediu fisicamente em frente aos filhos. O pedido de redução da pena e de troca da pena de prisão por outra mais leve foi negado, pois a violência ocorreu em um contexto de ciúmes e foi presenciada pelas crianças, o que torna a situação mais grave. Além disso, o valor da indenização à vítima foi mantido, pois o sofrimento causado pela agressão é evidente. Assim, o recurso do réu foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007422-91.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.03.2026). Grifei. As consequências são normais a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Dessa forma, aumento a pena 1/6 e fixo a pena inicial em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Afasto o pedido de aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea I, do Código Penal, vez que não restou-se comprovado nos autos que a ré ingeriu bebida alcoólica antes de praticar os fatos com intenção de diminuir seus freios inibitórios ou para facilitar a prática dos crimes. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor da ré nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.3. Artigo 147 do Código Penal (fato 03) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. A ré não possui maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 127.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social da ré. O motivo do crime é normal a espécie. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o crime foi cometido na frente da filha da vítima, de tenra idade (04 anos). Sobre a possibilidade de aumento: Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica. lesão corporal contra a mulher. Art. 129, §13, do Código Penal. Pedido de Absolvição Pela Atipicidade da conduta e Agressões Mútuas. Materialidade E Autoria comprovadas. Palavra da Vítima. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Crime Praticado Na Presença De Filhos Menores. Aumento de culpabilidade. Dosimetria Correta. Pedido de Absolvição pela Ausência de Laudo Pericial. Exame de Corpo de Delito Dispensável. Lesões advinda de Agressões comprovadas por outros meios de provas. Súmula 588 do Superior Tribunal De Justiça. Autoaplicabilidade. Ausência de Discricionariedade na Adoção da Substituição da Pena. Impossibilidade. Indenização. Reparação Mínima. Dano Presumido (in re ipsa). Condenação Mantida. Honorários Dativos Recursais Fixados. Resposta do Poder Judiciário à Sociedade. Agenda 2030 – Objetivos De Desenvolvimento Sustentável – Ods: 5, 10 e 16. Apelação Conhecida e Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em decorrência de agressões físicas à sua ex-companheira, presenciadas pelos filhos do casal, com a imposição de pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a palavra da vítima e ausência de laudo pericial definitivo; (b) se o crime praticado na presença de filhos menores justifica a exasperação da pena-base no vetor “culpabilidade”; (c) se a Súmula 588/STJ é autoaplicável e (d) se a indenização fixada como reparação mínima deve ser afastada ou diminuída. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por provas consistentes, incluindo o relato da vítima e o auto de constatação provisória de lesões. 4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade em crimes de violência doméstica, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, notadamente pelo depoimento da vítima nas oportunidades em que ouvida e nas fotografias do laudo provisório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 492/2023). 6. Agenda 2030 - como compromisso internacional, compete ao Brasil à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de (ODS: 5) “alcançar a igualdade de gênero” e (ODS: 16) "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis.". 7. O ciúme desmedido na prática do crime de lesão corporal praticado na presença de filhos menores do casal, justifica a exasperação da pena-base com base no maior desvalor e censura na conduta do apelante, especificamente, quanto ao vetor culpabilidade. 8. A Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) é autoaplicável, não se sujeitando a discricionariedade do julgador. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica. 10. Honorários dativos fixados nesta esfera recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (1) A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em contexto doméstico, podendo esta ser demonstrada por outros meios, notadamente pelo depoimento da vítima e pelo auto de constatação provisória, cuja força probatória é reforçada pelo Protocolo CNJ 492/2023; (2) A presença de filhos menores durante a agressão justifica a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade. (3) A Súmula 588 do STJ, vedando substituição da pena, não admite discricionariedade do julgador; (4) O dano moral decorrente da violência doméstica, no âmbito criminal, é presumido, dispensando-se dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CR/1988, art. 5º, I; Resolução nº 492/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Apn n. 902/DF, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022; Súmula nº 588/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser condenado por agredir sua esposa, não conseguiu provar que não cometeu o crime. As provas, incluindo o depoimento da vítima e laudos de lesões, mostraram que ele a agrediu fisicamente em frente aos filhos. O pedido de redução da pena e de troca da pena de prisão por outra mais leve foi negado, pois a violência ocorreu em um contexto de ciúmes e foi presenciada pelas crianças, o que torna a situação mais grave. Além disso, o valor da indenização à vítima foi mantido, pois o sofrimento causado pela agressão é evidente. Assim, o recurso do réu foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007422-91.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.03.2026). Grifei. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Afasto o pedido de aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea I, do Código Penal, vez que não restou-se comprovado nos autos que a ré ingeriu bebida alcoólica antes de praticar os fatos com intenção de diminuir seus freios inibitórios ou para facilitar a prática do crime. Desse modo, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há. Fixo a pena final em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3.4. Art. 329, do Código Penal (Fato 04) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. A ré não possui maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 127.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias não merecem ser valoradas negativamente. As consequências não foram graves. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) meses de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor da ré nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 02 (dois) meses de detenção. 3.5. Artigo 331 do Código Penal (fato 05): 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. A ré não possui maus antecedentes, conforme oráculo de mov.127.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social da ré. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias não apresentam contornos especiais. As consequências das infrações não merecem ser valoradas negativamente. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Desse modo, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causa de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena da ré em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção. Concurso Material Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Código Penal, donde resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção iniciando-se pela mais gravosa. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e §2º, alínea "c", do Código Penal. Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando. As condições especiais serão aferidas audiência admonitória. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Incabível, nos termos do artigo 44, I, do CP. Sursis Incabível, nos termos do artigo 77 do CP. Do direito de apelar em liberdade Concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Reparação dos Danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia. Diante de todas as provas colhidas e da condenação da ré pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pelas vítimas. Ressalte-se que não há informações de que as vítimas tiveram prejuízo de ordem material. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que as vítimas sofreram evidentes danos psicológicos, eis que a ré, ofendeu a integridade física de ambas. São evidentes, pois, os danos morais sofridos. Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno a ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pelas vítimas. Comuniquem-se as vítimas da presente decisão. Custas Judiciais Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à DP de origem; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, § 3º, CPP; e) remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, ocasião em que a vítima será cientificada do teor da sentença (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP). f) determino a destruição da faca apreendida nos autos. g) Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVONETE BARBOSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRISLANE CIVA PIOVESAN

OAB: 34627/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002120-03.2025.8.16.0104 Processo: 0002120-03.2025.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 09/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADEMIR RODRIGUES ILDA BARBOSA RODRIGUES Réu(s): IVONETE BARBOSA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de IVONETE BARBOSA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato 01), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06); no artigo 129, caput, do Código Penal (fato 02); artigo 147, caput, do Código Penal (fato 03); artigo 329, caput, do Código Penal (fato 04); e no artigo 331, caput, do Código Penal (fato 05), todos em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), conforme as seguintes condutas descritas: Fato 01 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima I.B.R., sua irmã, uma vez que lhe desferiu golpes com as mãos, causando-lhe escoriação na mama direita. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Fato 02 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Ademir Rodrigues, uma vez que lhe desferiu golpes com uma faca, causando-lhe múltiplas lesões, sendo laceração profunda na mão direita, laceração rasa em região anterior ao ombro direito e laceração rasa no polegar esquerdo. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Fato 03 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, ameaçou, através de palavras, causar mal injusto e grave à vítima Ademir Rodrigues, eis que lhe ameaçou ao proferir que iria matá-lo. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Fato 04 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares Felipe Rodrigues dos Anjos e Jonatan Alves de Ramos, tendo em vista que os policiais militares o encontraram em via pública, em flagrante delito e deram voz de abordagem, a qual não foi por ela acatada, momento em que tentou se evadir do local, sendo necessário o uso de força moderada para conte-lá. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Fato 05 No dia 09 de maio de 2025, por volta das 19h55min, na residência localizada na Rua dos Canários, nº 118, Vila Industrial 2, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, a denunciada IVONETE BARBOSA, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício de sua função, eis que durante abordagem, desacatou os policiais militares Felipe Rodrigues dos Anjos e Jonatan Alves de Ramos, o que fez ao proferir as seguintes frases “não tenho medo de porcos" e "vão tomar no cu”. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Depoimentos (mov. 1.2/3 e 1.5/6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termo de Declaração (movs. 1.7/10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Termo de Interrogatório (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais (movs. 1.14/16), Imagens e Vídeos (movs. 1.17/20), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). A denúncia foi oferecida em 20/05/2025 (mov. 37.1) e recebida pelo Juiz em 20/05/2025 (mov. 47.1). A ré foi citada (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 75.1). O juízo manteve o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 116). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar a ré nas disposições da denúncia (mov. 119.1). A defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição da ré quanto aos crimes de ameaça e desacato, em razão da ausência de dolo específico e pela absolvição quanto ao crime de resistência, por inexistência de prova de resistência ativa e consciente. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade da ré e em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal, pela fixação do regime aberto e pela substituição da pena por restritivas de direitos (mov. 124.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausente preliminares e questões de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.2. Provas A vítima ILDA BARBOSA RODRIGUES relatou em Juízo que (Conforme degravação realizada pelo Ministério Público- mov. 116.4): “No dia 9 de maio do ano anterior, sua irmã IVONETE chegou à sua residência embriagada, alterada, desferindo xingamentos e danificando a porta do imóvel; que, após a abertura da porta, seu marido ADEMIR solicitou calma a IVONETE, a qual passou a ofender a depoente, afirmando que não a considerava mais como irmã e exigindo sua companhia para ceifar a vida do namorado de IVONETE; que, diante da recusa da depoente, IVONETE desferiu um chute contra uma cadeira, momento em que ADEMIR ordenou que ela se retirasse do local; que, nesse instante, IVONETE sacou uma faca e desferiu golpes contra ADEMIR, atingindo-o no braço e na mão; que as lesões foram profundas, demandando atendimento hospitalar e sutura; que sua filha menor de idade presenciou toda a ação, clamando para que a agressora não machucasse seu pai; que IVONETE proferiu ameaças de morte contra ADEMIR e desferiu um soco na região do tórax da depoente, gerando uma equimose; que, em decorrência das lesões sofridas, o casal necessitou se afastar de suas atividades laborais por um dia, além de arcar com pequenas despesas médicas para a compra de medicamentos; que a Polícia Militar foi acionada e localizou IVONETE no momento em que ela deixava o local; que a agressora desacatou a equipe policial, proferindo ofensas e afirmando que desferiria socos contra os policiais, vindo a se acalmar apenas após ser advertida pelos agentes; que, após o ocorrido, não subsistiram novos desentendimentos entre as partes; que IVONETE havia interrompido o uso de medicamentos controlados há bastante tempo e havia ingerido bebida alcoólica na data do fato, embora presuma que não tenha sido em grande quantidade.” A vítima ADEMIR RODRIGUES relatou em Juízo que (Conforme degravação realizada pelo Ministério Público- mov. 116.3): “É cunhado de IVONETE BARBOSA, sendo casado com a irmã desta, ILDA BARBOSA RODRIGUES; que no dia dos fatos, após encerrar o expediente de trabalho por volta das 17h30min, dirigiu-se para sua residência; que antes de chegar ao imóvel, sua esposa enviou-lhe fotografias de IVONETE BARBOSA e da genitora desta apresentando ferimentos com sangramento; que foi informado de que IVONETE BARBOSA havia tentado contra a vida de seu namorado em um posto de gasolina no qual trabalhava, oportunidade em que desferiu golpes de faca, causou danos no veículo de um cliente e acabou por lesionar a própria mão; que ao chegar em sua residência, sua esposa solicitou que o depoente levasse um absorvente para IVONETE BARBOSA, cuja casa distava cerca de 100 metros; que se deslocou a pé até o local e constatou que a agressora estava extremamente revoltada, alcoolizada, havia quebrado objetos no imóvel e manifestava a intenção de ceifar a vida do namorado; que visualizou IVONETE BARBOSA envolvendo uma faca em um pano de prato e acomodando o objeto na região posterior de sua cintura; que tentou aconselhá-la a dirimir a situação no dia seguinte, momento em que ela simulou concordar e forneceu um guarda-chuva ao depoente devido ao início de uma chuva; que o depoente retornou ao seu lar, tomou banho e sentou-se à mesa para lanchar na companhia de sua esposa e de sua filha de quatro anos de idade; que avistou uma agitação na via pública e percebeu a aproximação de IVONETE BARBOSA; que a agressora arrombou a porta de vidro da residência do depoente desferindo um chute e adentrou ao imóvel em estado flagrante de alteração anímica; que inicialmente proferiu agressões verbais e tentou compelir a irmã, ILDA BARBOSA RODRIGUES, a acompanhá-la até a residência do namorado para executá-lo, o que foi prontamente recusado; que em dado momento, IVONETE BARBOSA empunhou a faca e investiu contra o depoente, afirmando que alguém deveria morrer; que a filha do depoente restou severamente assustada e clamava para que a agressora não matasse seu pai; que ao tentar aproximar-se para desarmar a agressora, o depoente foi golpeado e sofreu lesões corto-contusas na mão direita e no ombro; que diante do ferimento, sua filha buscou um pano de prato para conter a hemorragia; que iniciou-se uma luta corporal para tentar retirar a arma branca de IVONETE BARBOSA, a qual desferia golpes aleatórios na tentativa de atingir os presentes; que o irmão da agressora também interveio e, com dificuldades, conseguiram projetá-la ao solo; que ILDA BARBOSA RODRIGUES imobilizou o pulso de IVONETE BARBOSA pisando sobre ele, viabilizando que o depoente apreendesse a faca; que o depoente evadiu-se do imóvel carregando sua filha no colo para acalmá-la, enquanto sua esposa e o cunhado mantiveram a agressora contida; que em decorrência das lesões sofridas na mão e no ombro, o depoente necessitou de atendimento médico e permaneceu afastado de suas atividades laborais por um período de 10 a 15 dias; que a porta da residência não sofreu danos estruturais permanentes e não houve outros prejuízos materiais; que durante a contenda no interior do imóvel, IVONETE BARBOSA também agrediu ILDA BARBOSA RODRIGUES com socos, causando-lhe esfoliações nas pernas e uma lesão na região da mama direita; que IVONETE BARBOSA ameaçou o depoente de morte de forma reiterada, inclusive na presença dos policiais militares, asseverando que o mataria assim que fosse libertada; que a agressora desatendeu as ordens legais, desacatou a equipe policial chamando-os de "porcos" e afirmando que eles não deveriam tocá-la, além de ameaçar os milicianos de morte; que houve intensa resistência à abordagem policial, sendo necessária a utilização de dispositivo eletrochoque pela guarnição para conter a agressora, haja vista sua elevada força física; que IVONETE BARBOSA apresentava visível estado de embriaguez alcoólica na data do fato, desconhecendo o depoente se ela fazia uso concomitante de medicamentos de controle especial; que a agressora ostenta histórico de comportamento colérico e episódios pretéritos de brigas, contudo, jamais havia atentado contra a integridade física ou a vida de seus familiares.” A testemunha JONATAN ALVES DE RAMOS, relatou em Juízo que (Conforme degravação realizada pelo Ministério Público- mov. 116.5): “A equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência em que um homem teria sido esfaqueado por uma mulher; que, ao chegar ao local, em contato com a vítima ADEMIR, este informou que sua cunhada IVONETE BARBOSA havia adentrado a residência dele sem permissão para conversar com a esposa dele e irmã da autora, ILDA BARBOSA RODRIGUES, a respeito de uma discussão e término de relacionamento que IVONETE BARBOSA tivera; que a autora se encontrava bastante agressiva e com visíveis sinais de embriaguez; que, portando uma faca, IVONETE BARBOSA entrou em luta corporal com os moradores, lesionando ambos; que, com a chegada da equipe policial, a autora tentou se evadir do local; que foi proferida ordem de abordagem, mas ela desobedeceu aos comandos dos agentes, sendo necessário o uso moderado da força e o emprego de algemas para contê-la; que, após ser algemada, a autora desacatou os policiais, referindo-se à equipe como "porcos" e proferindo palavras de baixo calão, tais como "vão tomar no cu"; que os envolvidos foram encaminhados ao hospital para atendimento médico e confecção do laudo de lesões corporais; que, posteriormente, as partes foram conduzidas à delegacia de polícia e a faca utilizada nas agressões foi devidamente apreendida.” Interrogada, a acusada IVONETE BARBOSA optou por responder apenas as perguntas da sua advogada, relatando que (Conforme degravação realizada pelo Ministério Público- mov. 116.2): “Não se recorda dos fatos apurados na data descrita na denúncia; que realizava e ainda realiza tratamento psiquiátrico com o uso de medicamentos de controle especial para os diagnósticos de depressão e transtorno do pânico; que ingeriu bebida alcoólica na data do ocorrido; que não possui o hábito de consumir bebidas alcoólicas, tendo sido um evento isolado; que, após ter sido presa em virtude dos fatos, não restabeleceu contato ou diálogo com sua irmã ILDA BARBOSA RODRIGUES e com seu cunhado ADEMIR; que não reside mais no mesmo endereço da época do acontecimento, tendo efetuado sua mudança de domicílio decorrido algum tempo após o episódio, uma vez que já se tratava de um plano preexistente.” 2.3. Art. 129, §13, do Código Penal (Fato 01) Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato 01 descrito na denúncia está comprovada, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em Juízo (movs.1.1 a 1.22). Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da acusada, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A vítima, ouvida em Juízo, confirmou que a ré chegou em sua residência alterada e iniciou agressões em desfavor de seu marido, após ocorrer desentendimento entre ambas, pela negativa da vítima em acompanhá-la, para confrontar seu namorado, momento em que ao tentar contê-la, também foi lesionada. Relatou que a ré chegou no local muito alterada. O mesmo relato foi prestado pela vítima Ademir. Ademais, o depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência, corrobora a versão de I.B.R., confirmando que a ré havia lesionado I, além de estar transtornada na data dos fatos. Importante consignar, que a palavra dos policiais detém fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirá para a formação do convencimento do julgador. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). As declarações prestadas em Juízo foram confirmadas através do Laudo de Exame de Lesão Corporal (mov. 1.15), constatando que houve ofensa à integridade corporal da vítima. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Incabível o reconhecimento da imputabilidade ou semi-imputabilidade pugnado em sede de alegações finais, vez que a defesa limitou-se a alegação sem qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo. Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra, de forma extreme de dúvida, que a vítima teve a integridade corporal malferida pela conduta violenta da ré, inexistindo qualquer prova capaz de inocentá-lo, sequer para incutir dúvida a lhe beneficiar, de forma que a robusta prova colhida é suficiente para demonstrar a prática do crime. Portanto, restando cabalmente demonstrado nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório relativo aos fatos narrados, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor da acusada. Por fim, embora a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado em desfavor da vítima esteja devidamente comprovado pelo conjunto probatório, a capitulação jurídica constante da denúncia deve ser adequada. O Ministério Público imputou à acusada a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Todavia, a instrução processual não evidenciou que a agressão tenha sido perpetrada por razões da condição do sexo feminino, requisito específico exigido pelo referido dispositivo. Com efeito, a prova oral produzida em Juízo demonstra que o episódio decorreu de desentendimento familiar iniciado após divergências entre a acusada e seu namorado, ocasião em que a ré procurou sua irmã para que a acompanhasse na discussão. Diante da recusa da vítima, instaurou-se luta corporal, durante a qual a ofendida sofreu as lesões descritas no laudo pericial. Assim, embora o fato tenha ocorrido no âmbito familiar, não se extrai dos elementos de prova que a agressão tenha sido motivada por discriminação, menosprezo ou qualquer circunstância relacionada à condição de mulher da vítima, mas sim por um conflito interpessoal surgido no contexto da discussão estabelecida entre as envolvidas. A circunstância de a vítima ser mulher e de o fato ter ocorrido em ambiente doméstico não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipótese prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, sendo indispensável a demonstração de que a violência foi praticada por razões da condição do sexo feminino. Por outro lado, mostra-se plenamente configurada a hipótese prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, uma vez que a lesão corporal foi perpetrada no âmbito das relações familiares, tendo a vítima e a acusada a condição de irmãs, vínculo expressamente contemplado pelo referido dispositivo. Nessa perspectiva, impõe-se a adequação da definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da emendatio libelli, segundo o qual o magistrado pode atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa daquela conferida pela acusação, desde que não haja modificação da descrição fática nem prejuízo ao exercício da ampla defesa. No caso, permanece íntegra a narrativa constante da denúncia, promovendo-se apenas a correta subsunção jurídica da conduta ao art. 129, § 9º, do Código Penal. 2.4. 129 caput do Código Penal (Fato 02) Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato 02 descrito na denúncia está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo (movs.1.1 a 1.22). Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da acusada, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A vítima confirmou em Juízo que após tentar conter a ré, foi lesionada na mão direita e no ombro através de uma faca, causando as lesões descritas no laudo de lesão corporal de mov.1.14. O depoimento da vítima foi confirmado por sua mulher, vítima do fato 01, além do policial militar, que atendeu a ocorrência. Inequívocas, portanto, as agressões físicas desferidas contra a vítima, na data dos fatos, perpetradas pela acusada. Assim, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que a ré praticou lesão corporal contra a vítima Ademir Rodrigues. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Incabível o reconhecimento da imputabilidade ou semi-imputabilidade pugnado em sede de alegações finais, vez que a defesa limitou-se a alegação sem qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra, de forma extreme de dúvida, que a vítima teve a integridade corporal malferida pela conduta violenta da ré, inexistindo qualquer prova capaz de inocentá-la, sequer para incutir dúvida a lhe beneficiar, de forma que a robusta prova colhida é suficiente para demonstrar a prática do crime. Portanto, restando cabalmente demonstrado nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório relativo aos fatos narrados, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor da acusada. 2.5. 147 do Código Penal (fato 03) A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo (movs.1.1 a 1.22). A vítima, ouvida em Juízo, relatou que o acusado lhe ameaçou de morte. O mesmo foi relatado por I.B.R. Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que a ré ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Incabível o reconhecimento da imputabilidade ou semi-imputabilidade pugnado em sede de alegações finais, vez que a defesa limitou-se a alegação sem qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que a acusada é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório. 2.6. Art. 329 do Código Penal (Fato 04) A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo (movs.1.1 a 1.22). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral produzida em Juízo. Com efeito, dispõe o art. 329 do CP que comete o crime de resistência aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a que lhe esteja prestando auxílio, vejamos: Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. O policial que atendeu a ocorrência, relatou em Juízo que a ré, ao receber a voz de abordagem, desobedeceu aos comandos dos agentes, sendo necessário o uso moderado da força e o emprego de algemas para contê-la. Segundo o policial, a ré resistiu a prisão e estava alterada. Depreende-se da leitura do artigo supracitado que a oposição à execução de ato legal deve ser mediante violência ou ameaça, o que ocorreu nos autos, consoante o depoimento do policial militar, em fundamentação supra. Afora os elementos coligidos, infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) de empregar violência ou ameaça, com consciência da legalidade do ato e da condição de funcionário do executor da prisão a fim de opor-se à execução (dolo específico). No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade da ré, não merece acolhimento. A defesa limitou-se a alegar que a acusada, à época dos fatos, sofria de depressão, fazia uso de medicação controlada e teria ingerido bebida alcoólica concomitantemente. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo. Assim, presentes os elementos integrantes do tipo, a pretensão condenatória merece prosperar. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual conclui-se, com segurança, que o réu cometeu o crime de resistência (art. 329 do CP), devendo responder pelo ato praticado. 2.7. Artigo 331 do Código Penal (fato 05) A materialidade do delito está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação de Lesões Corporais, vídeos, e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo (movs.1.1 a 1.22). A autoria é certa e recai sobre os réus. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela (…). Com base nos testemunhos prestados em Juízo restou comprovado que a ré chamou os policiais que atenderam a ocorrência de “porcos”, além de mandá-los “tomar no cú” com intenção de desacatá-los em razão de sua função. Portanto, restou claro que a conduta se dirigiu de maneira desejada pela ré, ao atingimento do respeito ou prestígio da função pública, indispensável para assegurar o regular andamento das atividades administrativas e judiciais estatais, ocorrendo de fato, o desacato ao “funcionário público” para fins legais, que se encontrava no exercício de seu mister, momento em que a réu lhe dirigiu palavras grosseiras. O depoimento prestado pelo policial é seguro, coeso e sem contradições, inocorrendo razões para que se negue credibilidade a sua narrativa, até porque não foi demonstrada nenhuma razão concreta para que atribuíssem falsamente a prática do delito a acusada. Sobre o assunto, segue entendimento do TJPR: Direito penal. Apelação criminal. Condenação por ameaça e desacato a funcionário público. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelas práticas de ameaça e desacato, em decorrência de sua conduta agressiva e hostil em uma Unidade de Pronto Atendimento, onde ameaçou uma enfermeira e desrespeitou guardas municipais durante a abordagem. O apelante requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória e inconsistências nos depoimentos, além de pleitear a aplicação de regime mais favorável para cumprimento da pena e substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por ameaça e desacato é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória e se há possibilidade de aplicação de regime mais favorável para cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos de testemunhas e boletim de ocorrência.4. O crime de ameaça foi configurado, pois o réu intimidou a vítima, o que gerou temor e levou à necessidade de acionamento da polícia.5. O crime de desacato foi evidenciado pelas ofensas proferidas pelo réu contra os guardas municipais no exercício de suas funções.6. A reincidência do réu impede a aplicação do regime aberto, conforme jurisprudência.7. A substituição da pena por penas restritivas de direitos não é aplicável, tampouco socialmente recomendada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A prática de ameaça e desacato a funcionário público no exercício da função, mesmo em estado de exaltação emocional, configura crime e deve ser punida, sendo a reincidência um fator que impede a aplicação de regime mais favorável ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 331; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 2548319/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024; TJPR, AgRg no AREsp 2359464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2024; TJPR, 2ª C.Criminal - 0002657-97.2020.8.16.0031, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 30.05.2022; TJPR, 2ª C.Criminal - 0000384-77.2019.8.16.0065, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 02.10.2020; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por ameaçar uma enfermeira e desacatar guardas municipais durante uma ocorrência na UPA. A prova apresentada, como depoimentos de testemunhas e documentos, mostrou que ele realmente cometeu esses crimes. O pedido do réu para ser absolvido foi negado, pois não havia dúvidas sobre sua culpa. Além disso, como ele já tinha sido condenado antes, não foi possível aplicar uma pena mais leve ou um regime de prisão mais favorável. Assim, a decisão de manter a condenação e a pena de oito meses e quinze dias de detenção em regime semiaberto foi confirmada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0029035-59.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESACATO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RÉU ATIROU CONTRA ENFERMEIRA UM COLCHONETE, VINDO A ACERTAR-LHE A TESTA. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. TIPICIDADE EVIDENCIADA, VISTO QUE O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331, CP, NÃO FOI REPUTADO INCONSTITUCIONAL POR EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002288-42.2015.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021). Portanto, à luz dos elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se que a conduta da ré preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo descrito no artigo 331 do Código Penal, uma vez que há provas suficientes para demonstrar que a acusada, desacatou os funcionários públicos, os quais se encontravam no exercício de suas funções. No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade da ré, não merece acolhimento. A defesa limitou-se a alegar que a acusada, à época dos fatos, sofria de depressão, fazia uso de medicação controlada e teria ingerido bebida alcoólica concomitantemente. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrá-las. Não há nos autos documentos médicos, receituários, prontuários, atestados, laudos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado quadro depressivo, o uso de medicação controlada ou eventual comprometimento da capacidade de entendimento e de autodeterminação da ré no momento dos fatos. Assim, inexistindo prova de que a acusada, ao tempo da conduta, era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou mesmo de que possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, não há fundamento para o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, razão pela qual rejeito o pleito defensivo. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que a acusada é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada IVONETE BARBOSA como incursa na sanção prevista no art. 129, §9, do Código Penal, (fato 01), art. 129, caput, do Código Penal (fato 02), art. 147, caput, do Código Penal (fato 03), art. 329, caput, do Código Penal (fato 04), e art. 331, caput, do Código Penal (fato 05) todos nos termos do art. 69 do Código Penal. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), passo a fixar as penas a acusada. 3.1. Art. 129, §9, do Código Penal (Fato 01) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. A ré não possui maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 127.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o crime foi cometido na frente da filha da vítima, de tenra idade (04 anos). Sobre a possibilidade de aumento: Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica. lesão corporal contra a mulher. Art. 129, §13, do Código Penal. Pedido de Absolvição Pela Atipicidade da conduta e Agressões Mútuas. Materialidade E Autoria comprovadas. Palavra da Vítima. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Crime Praticado Na Presença De Filhos Menores. Aumento de culpabilidade. Dosimetria Correta. Pedido de Absolvição pela Ausência de Laudo Pericial. Exame de Corpo de Delito Dispensável. Lesões advinda de Agressões comprovadas por outros meios de provas. Súmula 588 do Superior Tribunal De Justiça. Autoaplicabilidade. Ausência de Discricionariedade na Adoção da Substituição da Pena. Impossibilidade. Indenização. Reparação Mínima. Dano Presumido (in re ipsa). Condenação Mantida. Honorários Dativos Recursais Fixados. Resposta do Poder Judiciário à Sociedade. Agenda 2030 – Objetivos De Desenvolvimento Sustentável – Ods: 5, 10 e 16. Apelação Conhecida e Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em decorrência de agressões físicas à sua ex-companheira, presenciadas pelos filhos do casal, com a imposição de pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a palavra da vítima e ausência de laudo pericial definitivo; (b) se o crime praticado na presença de filhos menores justifica a exasperação da pena-base no vetor “culpabilidade”; (c) se a Súmula 588/STJ é autoaplicável e (d) se a indenização fixada como reparação mínima deve ser afastada ou diminuída. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por provas consistentes, incluindo o relato da vítima e o auto de constatação provisória de lesões. 4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade em crimes de violência doméstica, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, notadamente pelo depoimento da vítima nas oportunidades em que ouvida e nas fotografias do laudo provisório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 492/2023). 6. Agenda 2030 - como compromisso internacional, compete ao Brasil à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de (ODS: 5) “alcançar a igualdade de gênero” e (ODS: 16) "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis.". 7. O ciúme desmedido na prática do crime de lesão corporal praticado na presença de filhos menores do casal, justifica a exasperação da pena-base com base no maior desvalor e censura na conduta do apelante, especificamente, quanto ao vetor culpabilidade. 8. A Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) é autoaplicável, não se sujeitando a discricionariedade do julgador. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica. 10. Honorários dativos fixados nesta esfera recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (1) A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em contexto doméstico, podendo esta ser demonstrada por outros meios, notadamente pelo depoimento da vítima e pelo auto de constatação provisória, cuja força probatória é reforçada pelo Protocolo CNJ 492/2023; (2) A presença de filhos menores durante a agressão justifica a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade. (3) A Súmula 588 do STJ, vedando substituição da pena, não admite discricionariedade do julgador; (4) O dano moral decorrente da violência doméstica, no âmbito criminal, é presumido, dispensando-se dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CR/1988, art. 5º, I; Resolução nº 492/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Apn n. 902/DF, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022; Súmula nº 588/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser condenado por agredir sua esposa, não conseguiu provar que não cometeu o crime. As provas, incluindo o depoimento da vítima e laudos de lesões, mostraram que ele a agrediu fisicamente em frente aos filhos. O pedido de redução da pena e de troca da pena de prisão por outra mais leve foi negado, pois a violência ocorreu em um contexto de ciúmes e foi presenciada pelas crianças, o que torna a situação mais grave. Além disso, o valor da indenização à vítima foi mantido, pois o sofrimento causado pela agressão é evidente. Assim, o recurso do réu foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007422-91.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.03.2026). Grifei. As consequências são normais a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Dessa forma, aumento a pena 1/6 e fixo a pena inicial em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, uma vez que a agressão foi motivada por razão manifestamente fútil. Consta dos autos que a ré passou a agredir a vítima em razão de ter se recusado a acompanhá-la para confrontar seu companheiro, motivo manifestamente desproporcional e insignificante diante da violência empregada. Afasto o pedido de aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea I, do Código Penal, vez que não restou-se comprovado nos autos que a ré ingeriu bebida alcoólica antes de praticar os fatos com intenção de diminuir seus freios inibitórios ou para facilitar a prática dos crimes. Assim, aumento a pena provisória em 1/6 fixando-a em 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor do réu nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3.2. Art. 129 caput do Código Penal (Fato 02) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. A ré não apresente maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 127.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o crime foi cometido na frente da filha da vítima, de tenra idade (04 anos). Sobre a possibilidade de aumento: Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica. lesão corporal contra a mulher. Art. 129, §13, do Código Penal. Pedido de Absolvição Pela Atipicidade da conduta e Agressões Mútuas. Materialidade E Autoria comprovadas. Palavra da Vítima. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Crime Praticado Na Presença De Filhos Menores. Aumento de culpabilidade. Dosimetria Correta. Pedido de Absolvição pela Ausência de Laudo Pericial. Exame de Corpo de Delito Dispensável. Lesões advinda de Agressões comprovadas por outros meios de provas. Súmula 588 do Superior Tribunal De Justiça. Autoaplicabilidade. Ausência de Discricionariedade na Adoção da Substituição da Pena. Impossibilidade. Indenização. Reparação Mínima. Dano Presumido (in re ipsa). Condenação Mantida. Honorários Dativos Recursais Fixados. Resposta do Poder Judiciário à Sociedade. Agenda 2030 – Objetivos De Desenvolvimento Sustentável – Ods: 5, 10 e 16. Apelação Conhecida e Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em decorrência de agressões físicas à sua ex-companheira, presenciadas pelos filhos do casal, com a imposição de pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a palavra da vítima e ausência de laudo pericial definitivo; (b) se o crime praticado na presença de filhos menores justifica a exasperação da pena-base no vetor “culpabilidade”; (c) se a Súmula 588/STJ é autoaplicável e (d) se a indenização fixada como reparação mínima deve ser afastada ou diminuída. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por provas consistentes, incluindo o relato da vítima e o auto de constatação provisória de lesões. 4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade em crimes de violência doméstica, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, notadamente pelo depoimento da vítima nas oportunidades em que ouvida e nas fotografias do laudo provisório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 492/2023). 6. Agenda 2030 - como compromisso internacional, compete ao Brasil à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de (ODS: 5) “alcançar a igualdade de gênero” e (ODS: 16) "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis.". 7. O ciúme desmedido na prática do crime de lesão corporal praticado na presença de filhos menores do casal, justifica a exasperação da pena-base com base no maior desvalor e censura na conduta do apelante, especificamente, quanto ao vetor culpabilidade. 8. A Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) é autoaplicável, não se sujeitando a discricionariedade do julgador. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica. 10. Honorários dativos fixados nesta esfera recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (1) A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em contexto doméstico, podendo esta ser demonstrada por outros meios, notadamente pelo depoimento da vítima e pelo auto de constatação provisória, cuja força probatória é reforçada pelo Protocolo CNJ 492/2023; (2) A presença de filhos menores durante a agressão justifica a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade. (3) A Súmula 588 do STJ, vedando substituição da pena, não admite discricionariedade do julgador; (4) O dano moral decorrente da violência doméstica, no âmbito criminal, é presumido, dispensando-se dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CR/1988, art. 5º, I; Resolução nº 492/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Apn n. 902/DF, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022; Súmula nº 588/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser condenado por agredir sua esposa, não conseguiu provar que não cometeu o crime. As provas, incluindo o depoimento da vítima e laudos de lesões, mostraram que ele a agrediu fisicamente em frente aos filhos. O pedido de redução da pena e de troca da pena de prisão por outra mais leve foi negado, pois a violência ocorreu em um contexto de ciúmes e foi presenciada pelas crianças, o que torna a situação mais grave. Além disso, o valor da indenização à vítima foi mantido, pois o sofrimento causado pela agressão é evidente. Assim, o recurso do réu foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007422-91.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.03.2026). Grifei. As consequências são normais a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Dessa forma, aumento a pena 1/6 e fixo a pena inicial em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Afasto o pedido de aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea I, do Código Penal, vez que não restou-se comprovado nos autos que a ré ingeriu bebida alcoólica antes de praticar os fatos com intenção de diminuir seus freios inibitórios ou para facilitar a prática dos crimes. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor da ré nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.3. Artigo 147 do Código Penal (fato 03) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. A ré não possui maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 127.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social da ré. O motivo do crime é normal a espécie. As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o crime foi cometido na frente da filha da vítima, de tenra idade (04 anos). Sobre a possibilidade de aumento: Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica. lesão corporal contra a mulher. Art. 129, §13, do Código Penal. Pedido de Absolvição Pela Atipicidade da conduta e Agressões Mútuas. Materialidade E Autoria comprovadas. Palavra da Vítima. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Crime Praticado Na Presença De Filhos Menores. Aumento de culpabilidade. Dosimetria Correta. Pedido de Absolvição pela Ausência de Laudo Pericial. Exame de Corpo de Delito Dispensável. Lesões advinda de Agressões comprovadas por outros meios de provas. Súmula 588 do Superior Tribunal De Justiça. Autoaplicabilidade. Ausência de Discricionariedade na Adoção da Substituição da Pena. Impossibilidade. Indenização. Reparação Mínima. Dano Presumido (in re ipsa). Condenação Mantida. Honorários Dativos Recursais Fixados. Resposta do Poder Judiciário à Sociedade. Agenda 2030 – Objetivos De Desenvolvimento Sustentável – Ods: 5, 10 e 16. Apelação Conhecida e Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em decorrência de agressões físicas à sua ex-companheira, presenciadas pelos filhos do casal, com a imposição de pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a palavra da vítima e ausência de laudo pericial definitivo; (b) se o crime praticado na presença de filhos menores justifica a exasperação da pena-base no vetor “culpabilidade”; (c) se a Súmula 588/STJ é autoaplicável e (d) se a indenização fixada como reparação mínima deve ser afastada ou diminuída. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por provas consistentes, incluindo o relato da vítima e o auto de constatação provisória de lesões. 4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade em crimes de violência doméstica, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, notadamente pelo depoimento da vítima nas oportunidades em que ouvida e nas fotografias do laudo provisório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 492/2023). 6. Agenda 2030 - como compromisso internacional, compete ao Brasil à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de (ODS: 5) “alcançar a igualdade de gênero” e (ODS: 16) "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis.". 7. O ciúme desmedido na prática do crime de lesão corporal praticado na presença de filhos menores do casal, justifica a exasperação da pena-base com base no maior desvalor e censura na conduta do apelante, especificamente, quanto ao vetor culpabilidade. 8. A Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) é autoaplicável, não se sujeitando a discricionariedade do julgador. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.500,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica. 10. Honorários dativos fixados nesta esfera recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (1) A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal em contexto doméstico, podendo esta ser demonstrada por outros meios, notadamente pelo depoimento da vítima e pelo auto de constatação provisória, cuja força probatória é reforçada pelo Protocolo CNJ 492/2023; (2) A presença de filhos menores durante a agressão justifica a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade. (3) A Súmula 588 do STJ, vedando substituição da pena, não admite discricionariedade do julgador; (4) O dano moral decorrente da violência doméstica, no âmbito criminal, é presumido, dispensando-se dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CR/1988, art. 5º, I; Resolução nº 492/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Apn n. 902/DF, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024; STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2477309/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.02.2024; STJ, AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022; Súmula nº 588/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ser condenado por agredir sua esposa, não conseguiu provar que não cometeu o crime. As provas, incluindo o depoimento da vítima e laudos de lesões, mostraram que ele a agrediu fisicamente em frente aos filhos. O pedido de redução da pena e de troca da pena de prisão por outra mais leve foi negado, pois a violência ocorreu em um contexto de ciúmes e foi presenciada pelas crianças, o que torna a situação mais grave. Além disso, o valor da indenização à vítima foi mantido, pois o sofrimento causado pela agressão é evidente. Assim, o recurso do réu foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007422-91.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.03.2026). Grifei. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Afasto o pedido de aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea I, do Código Penal, vez que não restou-se comprovado nos autos que a ré ingeriu bebida alcoólica antes de praticar os fatos com intenção de diminuir seus freios inibitórios ou para facilitar a prática do crime. Desse modo, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há. Fixo a pena final em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3.4. Art. 329, do Código Penal (Fato 04) 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. A ré não possui maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 127.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias não merecem ser valoradas negativamente. As consequências não foram graves. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) meses de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor da ré nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 02 (dois) meses de detenção. 3.5. Artigo 331 do Código Penal (fato 05): 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. A ré não possui maus antecedentes, conforme oráculo de mov.127.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social da ré. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias não apresentam contornos especiais. As consequências das infrações não merecem ser valoradas negativamente. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Desse modo, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há causa de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena da ré em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção. Concurso Material Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Código Penal, donde resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção iniciando-se pela mais gravosa. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e §2º, alínea "c", do Código Penal. Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando. As condições especiais serão aferidas audiência admonitória. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Incabível, nos termos do artigo 44, I, do CP. Sursis Incabível, nos termos do artigo 77 do CP. Do direito de apelar em liberdade Concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Reparação dos Danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia. Diante de todas as provas colhidas e da condenação da ré pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pelas vítimas. Ressalte-se que não há informações de que as vítimas tiveram prejuízo de ordem material. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que as vítimas sofreram evidentes danos psicológicos, eis que a ré, ofendeu a integridade física de ambas. São evidentes, pois, os danos morais sofridos. Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno a ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pelas vítimas. Comuniquem-se as vítimas da presente decisão. Custas Judiciais Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à DP de origem; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, § 3º, CPP; e) remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, ocasião em que a vítima será cientificada do teor da sentença (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP). f) determino a destruição da faca apreendida nos autos. g) Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto