0002119-55.2017.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002119-55.2017.8.26.0157 (processo principal 0000166-91.1996.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU - - Planova Planejamento e Construtora LTDA - Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. 1. Reporto-me à r. Decisão de fls. 956/957. 2. Tratam-se os presentes de cumprimento de sentença, onde a parte ré alega ter cumprido integralmente a sua incumbência e a parte autora alega que não houve cumprimento integral. 3. Para ser dirimida a dúvida, a r. Decisão de fls. 956/957 determinou a realização de vistoria técnica, com nomeação de perito. 4. Fls. 963/970: manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários do sr. Perito. 5. Havendo concordância, deverá a executada CDHU providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, visto que é de seu interesse comprovar que as patologias que ainda acometem o conjunto habitacional são decorrentes de falta de manutenção ou se ainda subsistem as anomalias e defeitos construtivos apontados no laudo pericial dos autos principais (f. 498/499) e se o projeto de execução (f. 1067/1068) foi integralmente cumprido pela ré. 6. Eventual discordância deverá ser fundamentada tecnicamente. 7. Para facilitar o trabalho do perito, providencie o Ministério Público a juntada aos autos do laudo pericial e do projeto de execução nestes autos de cumprimento de sentença. Int. e Dil.. - ADV: MARCELO LEME DE MAGALHÃES (OAB 200867/SP), MARIA CLARA OLIVEIRA DE MOURA (OAB 507956/SP), GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG (OAB 507925/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU
Réu PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 106077/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
MARCELO LEME DE MAGALHÃES
OAB: 200867/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO
OAB: 109316/SP
FRANCISCO RIBEIRO GAGO
OAB: 228872/SP
REGIANNE DA SILVA MACHI
OAB: 163534/SP
GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG
OAB: 507925/SP
MARIA CLARA OLIVEIRA DE MOURA
OAB: 507956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002119-55.2017.8.26.0157 (processo principal 0000166-91.1996.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU - - Planova Planejamento e Construtora LTDA - Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. 1. Reporto-me à r. Decisão de fls. 956/957. 2. Tratam-se os presentes de cumprimento de sentença, onde a parte ré alega ter cumprido integralmente a sua incumbência e a parte autora alega que não houve cumprimento integral. 3. Para ser dirimida a dúvida, a r. Decisão de fls. 956/957 determinou a realização de vistoria técnica, com nomeação de perito. 4. Fls. 963/970: manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários do sr. Perito. 5. Havendo concordância, deverá a executada CDHU providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, visto que é de seu interesse comprovar que as patologias que ainda acometem o conjunto habitacional são decorrentes de falta de manutenção ou se ainda subsistem as anomalias e defeitos construtivos apontados no laudo pericial dos autos principais (f. 498/499) e se o projeto de execução (f. 1067/1068) foi integralmente cumprido pela ré. 6. Eventual discordância deverá ser fundamentada tecnicamente. 7. Para facilitar o trabalho do perito, providencie o Ministério Público a juntada aos autos do laudo pericial e do projeto de execução nestes autos de cumprimento de sentença. Int. e Dil.. - ADV: MARCELO LEME DE MAGALHÃES (OAB 200867/SP), MARIA CLARA OLIVEIRA DE MOURA (OAB 507956/SP), GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG (OAB 507925/SP), FRANCISCO RIBEIRO GAGO (OAB 228872/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO (OAB 109316/SP)