Detalhe do processo

0002118-43.2022.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Associação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002118-43.2022.8.26.0271 (apensado ao processo 1003742-28.2013.8.26.0271) (processo principal 1003742-28.2013.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Associação - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VILA VERDE - RAMIRO JESUS DE BRITO FILHO - - ROSANA CRISTINA FERREIRA DE BRITO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VILA VERDE em face de RAMIRO JESUS DE BRITO FILHO e ROSANA CRISTINA FERREIRA DE BRITO, tendo por objeto a satisfação de débito decorrente de acordo homologado nos autos principais (processo n. 1003742-28.2013.8.26.0271), relativo a mensalidades, rateios e investimentos da unidade n. 2923-A do Loteamento Vila Verde (fls. 1/5). Determinada a intimação dos executados nos termos do art. 523 do CPC (fls. 07/08), sobreveio certidão de decurso de prazo sem pagamento ou impugnação (fls. 18). A pedido da exequente, foi determinada penhora on-line via SISBAJUD (fls. 24/25), que restou parcialmente frutífera (fls. 29/34). Todavia, ante o silêncio da exequente quanto à suficiência do bloqueio, os valores foram liberados em favor dos executados (fls. 49). Posteriormente, a exequente requereu a avaliação de imóvel penhorado no processo principal (fls. 47), consistente no terreno urbano n. 23 da quadra 29 do loteamento Transurb, objeto da matrícula n. 59.703 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP, sobre o qual consta averbada a penhora (AV.09, fls. 41) em favor da ora exequente. Frustrada a avaliação por Oficial de Justiça (fls. 91), foi nomeada perita judicial (fls. 96). Apresentado o laudo pericial (fls. 165/218), concluiu a perita pelo valor de mercado do imóvel em R$ 1.862.691,12 (fls. 206). A exequente impugnou o resultado do laudo, sustentando superavaliação e requerendo complementação ou nova perícia, com base em referências de imóveis anunciados em plataformas digitais (fls. 223/225). A perita prestou esclarecimentos às fls. 229/234. Por meio da decisão de fls. 240, foi concedido prazo comum de 15 dias para alegações finais, com determinação de liberação dos honorários periciais. A exequente reiterou sua discordância quanto ao valor da avaliação (fls. 243/244. Os executados, regularmente intimados, permaneceram silentes (certidão de fls. 247). DECIDO. De início, cumpre consignar que a decisão de fls. 240 incorreu em imprecisão técnica ao determinar a abertura de prazo para alegações finais com posterior conclusão para sentença, institutos próprios do procedimento de conhecimento. Contudo, observo não ter havido qualquer prejuízo às partes, posto que devidamente intimadas, tendo a exequente efetivamente se manifestado sobre o laudo pericial (fls. 243/244). Ultrapassada a questão, verifica-se que, apresentada impugnação ao laudo pericial pela parte autora, a expert apresentou esclarecimentos às fls. 229/234, apontando, quanto aos referenciais apresentados pela exequente, que o primeiro deles se refere a imóvel situado a aproximadamente 19,9 km de distância, em empreendimento diverso, e que os demais possuem áreas de terreno e de construção substancialmente distintas do bem avaliado, sem elementos técnicos suficientes para comparação válida, reiterando a correção da metodologia empregada (Método Ross/Heidecke). Verifica-se, portanto, que o laudo pericial impugnado foi realizado por profissional capacitada, de confiança do Juízo e que analisou a questão debatida de maneira minuciosa, valendo-se de metodologia técnica reconhecida, com vistoria in loco, pesquisa de mercado e fundamentação expressa dos critérios adotados. Nada há nos autos a demonstrar a inidoneidade do trabalho realizado pela expert, que, inclusive, por ser equidistante das partes, qualifica-se pela imparcialidade e mostra-se apto a convencer, até prova em contrário, da exatidão na apuração das questões ora controvertidas. Ressalto, ademais, que o perito, na área do conhecimento científico que lhe é afeta, goza da mais ampla liberdade para eleição da metodologia de trabalho a ser utilizada. Sobre o tema, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Desapropriação. Valor de indenização fixado com base em avaliação elaborada por expert de confiança do juízo, que se pautou em normas técnicas de avaliação e perícia. I. Valor de indenização. Conclusões do laudo que remanescem válidas e permitem auferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel. Ausência de elementos aptos a alterar as conclusões do expert judicial. Manutenção do valor fixado. II. Honorários do assistente técnico que devem ser adiantados pela parte que o indicar e ressarcidos, se o caso, pela parte vencida na demanda, desde que devidamente comprovados, ao final do processo. III. Honorários advocatícios que devem ser apurados conforme disciplina específica dos arts. 27, § 1º e 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sucumbência pelo ente desapropriante se sua ofertafor inferior à indenização fixada em sentença. Verba arbitrada em 2% sobre a diferença entre a indenização fixada em sentença e a oferta inicial. Adequação do quantum, considerando-se os valores envolvidos. IV. Sentença reformada em parte. Recurso da expropriante parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1024175-91.2014.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021 g.n.); APELAÇÕES Ação de desapropriação Procedência Impugnação ao valor da indenização e questionamento sobre os honorários advocatícios Parcial possibilidade de reforma Manutenção do valor fixado para a indenização Laudo pericial devidamente fundamentado e embasado em elementos técnicos Objeções expressamente refutadas pelo perito nos esclarecimentos Trabalho, ademais, que se mostra imparcial em relação ao dos assistentes técnicos Honorários advocatícios Necessidade de adequação Fixação em 2% sobre a diferença Aplicação do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 2.365/41, combinado com o disposto no §4o do art. 20 do Código de Processo Civil Inclusão dos juros moratórios na base de cálculo dos honorários Súmula nº 131 do STJ Recursos parcialmente providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária3000278-06.2012.8.26.0106; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ªCâmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento:07/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016). Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 165/218, complementado às fls. 229/234, para que emane seus jurídicos efeitos, não havendo que se falar em complementação e/ou realização de nova perícia. Fixado o valor do bem penhorado, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o prosseguimento da execução na modalidade expropriatória que entender cabível, apresentando, na mesma oportunidade, planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Intimem-se, outrossim, os executados acerca do valor de avaliação ora fixado, facultando-lhes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, requerer a remição da execução mediante o pagamento integral e atualizado da dívida (CPC, art. 826). Intime-se. - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP), PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB 271068/SP), RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES (OAB 212049/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VILA VERDE

Réu RAMIRO JESUS DE BRITO FILHO

Réu ROSANA CRISTINA FERREIRA DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA TORRES MALLEGNI

OAB: 143643/SP

RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES

OAB: 212049/SP

PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA

OAB: 271068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002118-43.2022.8.26.0271 (apensado ao processo 1003742-28.2013.8.26.0271) (processo principal 1003742-28.2013.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Associação - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VILA VERDE - RAMIRO JESUS DE BRITO FILHO - - ROSANA CRISTINA FERREIRA DE BRITO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VILA VERDE em face de RAMIRO JESUS DE BRITO FILHO e ROSANA CRISTINA FERREIRA DE BRITO, tendo por objeto a satisfação de débito decorrente de acordo homologado nos autos principais (processo n. 1003742-28.2013.8.26.0271), relativo a mensalidades, rateios e investimentos da unidade n. 2923-A do Loteamento Vila Verde (fls. 1/5). Determinada a intimação dos executados nos termos do art. 523 do CPC (fls. 07/08), sobreveio certidão de decurso de prazo sem pagamento ou impugnação (fls. 18). A pedido da exequente, foi determinada penhora on-line via SISBAJUD (fls. 24/25), que restou parcialmente frutífera (fls. 29/34). Todavia, ante o silêncio da exequente quanto à suficiência do bloqueio, os valores foram liberados em favor dos executados (fls. 49). Posteriormente, a exequente requereu a avaliação de imóvel penhorado no processo principal (fls. 47), consistente no terreno urbano n. 23 da quadra 29 do loteamento Transurb, objeto da matrícula n. 59.703 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP, sobre o qual consta averbada a penhora (AV.09, fls. 41) em favor da ora exequente. Frustrada a avaliação por Oficial de Justiça (fls. 91), foi nomeada perita judicial (fls. 96). Apresentado o laudo pericial (fls. 165/218), concluiu a perita pelo valor de mercado do imóvel em R$ 1.862.691,12 (fls. 206). A exequente impugnou o resultado do laudo, sustentando superavaliação e requerendo complementação ou nova perícia, com base em referências de imóveis anunciados em plataformas digitais (fls. 223/225). A perita prestou esclarecimentos às fls. 229/234. Por meio da decisão de fls. 240, foi concedido prazo comum de 15 dias para alegações finais, com determinação de liberação dos honorários periciais. A exequente reiterou sua discordância quanto ao valor da avaliação (fls. 243/244. Os executados, regularmente intimados, permaneceram silentes (certidão de fls. 247). DECIDO. De início, cumpre consignar que a decisão de fls. 240 incorreu em imprecisão técnica ao determinar a abertura de prazo para alegações finais com posterior conclusão para sentença, institutos próprios do procedimento de conhecimento. Contudo, observo não ter havido qualquer prejuízo às partes, posto que devidamente intimadas, tendo a exequente efetivamente se manifestado sobre o laudo pericial (fls. 243/244). Ultrapassada a questão, verifica-se que, apresentada impugnação ao laudo pericial pela parte autora, a expert apresentou esclarecimentos às fls. 229/234, apontando, quanto aos referenciais apresentados pela exequente, que o primeiro deles se refere a imóvel situado a aproximadamente 19,9 km de distância, em empreendimento diverso, e que os demais possuem áreas de terreno e de construção substancialmente distintas do bem avaliado, sem elementos técnicos suficientes para comparação válida, reiterando a correção da metodologia empregada (Método Ross/Heidecke). Verifica-se, portanto, que o laudo pericial impugnado foi realizado por profissional capacitada, de confiança do Juízo e que analisou a questão debatida de maneira minuciosa, valendo-se de metodologia técnica reconhecida, com vistoria in loco, pesquisa de mercado e fundamentação expressa dos critérios adotados. Nada há nos autos a demonstrar a inidoneidade do trabalho realizado pela expert, que, inclusive, por ser equidistante das partes, qualifica-se pela imparcialidade e mostra-se apto a convencer, até prova em contrário, da exatidão na apuração das questões ora controvertidas. Ressalto, ademais, que o perito, na área do conhecimento científico que lhe é afeta, goza da mais ampla liberdade para eleição da metodologia de trabalho a ser utilizada. Sobre o tema, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Desapropriação. Valor de indenização fixado com base em avaliação elaborada por expert de confiança do juízo, que se pautou em normas técnicas de avaliação e perícia. I. Valor de indenização. Conclusões do laudo que remanescem válidas e permitem auferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel. Ausência de elementos aptos a alterar as conclusões do expert judicial. Manutenção do valor fixado. II. Honorários do assistente técnico que devem ser adiantados pela parte que o indicar e ressarcidos, se o caso, pela parte vencida na demanda, desde que devidamente comprovados, ao final do processo. III. Honorários advocatícios que devem ser apurados conforme disciplina específica dos arts. 27, § 1º e 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sucumbência pelo ente desapropriante se sua ofertafor inferior à indenização fixada em sentença. Verba arbitrada em 2% sobre a diferença entre a indenização fixada em sentença e a oferta inicial. Adequação do quantum, considerando-se os valores envolvidos. IV. Sentença reformada em parte. Recurso da expropriante parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1024175-91.2014.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021 g.n.); APELAÇÕES Ação de desapropriação Procedência Impugnação ao valor da indenização e questionamento sobre os honorários advocatícios Parcial possibilidade de reforma Manutenção do valor fixado para a indenização Laudo pericial devidamente fundamentado e embasado em elementos técnicos Objeções expressamente refutadas pelo perito nos esclarecimentos Trabalho, ademais, que se mostra imparcial em relação ao dos assistentes técnicos Honorários advocatícios Necessidade de adequação Fixação em 2% sobre a diferença Aplicação do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 2.365/41, combinado com o disposto no §4o do art. 20 do Código de Processo Civil Inclusão dos juros moratórios na base de cálculo dos honorários Súmula nº 131 do STJ Recursos parcialmente providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária3000278-06.2012.8.26.0106; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ªCâmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento:07/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016). Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 165/218, complementado às fls. 229/234, para que emane seus jurídicos efeitos, não havendo que se falar em complementação e/ou realização de nova perícia. Fixado o valor do bem penhorado, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o prosseguimento da execução na modalidade expropriatória que entender cabível, apresentando, na mesma oportunidade, planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Intimem-se, outrossim, os executados acerca do valor de avaliação ora fixado, facultando-lhes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, requerer a remição da execução mediante o pagamento integral e atualizado da dívida (CPC, art. 826). Intime-se. - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP), PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB 271068/SP), RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES (OAB 212049/SP)