0002118-11.2020.8.19.0044
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Porciúncula- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem proposta por AGNER NUNES DE FREITAS em face do Espólio de HERALDO BARBOSA, objetivando comprovar a paternidade. Afirma o autor que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o Heraldo Barbosa, ora falecido e do referido relacionamento adveio o o seu nascimento na data de 21/06/1998. Acrescentou que sua mãe tinha um relacionamento com Algnado e mantinha um caso com Heraldo, sendo certo que o primeiro parceiro de sua mãe veio a óbto lopo após descobrirem a grávidez e a mesma afirmava que seu pai seria Heraldo, postulando pela procedência do pedido com o reconhecimento da paternidade, vindo a inicial instruída com os documentos de fls. 07/13. Citado, os herdeiros do Espólio apresentou contestação por negativa geral, postulando pela realização do exame de DNA. (fls. 28/37) O autor manisfetou em réplica. (fls. 48) Por decisão datada de 09/04/2021 foi determinada a realização do exame de DNA. (fls. 50) Veio aos autos a prova pericial com parecer conclusivo emitido pelo laboratório nomeado excluindo a possibilidade da paternidade alegada na inicial. (fls. 403/408), com manifestação das partes. (fls. 415 e 417) É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria em análise é exclusivamente de direito, comportando julgamento de plano, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a produção de qualquer outra prova não conseguirá afastar a presunção de certeza gerada pelo exame pericial. Em assuntos dessa natureza, a prova pericial adquire presunção absoluta, segundo a melhor doutrina e jurisprudência pacífica de nossos Tribunais. A prova pericial produzida exclui a possibilidade de Heraldo Carvalho Barbosa ser o pai do autor Agner Nunes de Freitas, razão pela qual não se tem como acolher as pretensões formuladas na petição inicial. O exame de DNA em ações desta natureza se apresenta como a melhor prova para afirmar ou excluir a paternidade, sendo que aqui restou excluída a paternidade do réu, conforme consta do laudo. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AGNER NUNES DE FREITAS, uma vez que não comprovou a paternidade atribuída a HERALDO CARVALHO BARBOSA, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA BIANCHINI DALPERIO
OAB: 129812/RJ
FERNANDO DOS SANTOS VOLPATO
OAB: 129607/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem proposta por AGNER NUNES DE FREITAS em face do Espólio de HERALDO BARBOSA, objetivando comprovar a paternidade. Afirma o autor que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o Heraldo Barbosa, ora falecido e do referido relacionamento adveio o o seu nascimento na data de 21/06/1998. Acrescentou que sua mãe tinha um relacionamento com Algnado e mantinha um caso com Heraldo, sendo certo que o primeiro parceiro de sua mãe veio a óbto lopo após descobrirem a grávidez e a mesma afirmava que seu pai seria Heraldo, postulando pela procedência do pedido com o reconhecimento da paternidade, vindo a inicial instruída com os documentos de fls. 07/13. Citado, os herdeiros do Espólio apresentou contestação por negativa geral, postulando pela realização do exame de DNA. (fls. 28/37) O autor manisfetou em réplica. (fls. 48) Por decisão datada de 09/04/2021 foi determinada a realização do exame de DNA. (fls. 50) Veio aos autos a prova pericial com parecer conclusivo emitido pelo laboratório nomeado excluindo a possibilidade da paternidade alegada na inicial. (fls. 403/408), com manifestação das partes. (fls. 415 e 417) É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria em análise é exclusivamente de direito, comportando julgamento de plano, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a produção de qualquer outra prova não conseguirá afastar a presunção de certeza gerada pelo exame pericial. Em assuntos dessa natureza, a prova pericial adquire presunção absoluta, segundo a melhor doutrina e jurisprudência pacífica de nossos Tribunais. A prova pericial produzida exclui a possibilidade de Heraldo Carvalho Barbosa ser o pai do autor Agner Nunes de Freitas, razão pela qual não se tem como acolher as pretensões formuladas na petição inicial. O exame de DNA em ações desta natureza se apresenta como a melhor prova para afirmar ou excluir a paternidade, sendo que aqui restou excluída a paternidade do réu, conforme consta do laudo. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AGNER NUNES DE FREITAS, uma vez que não comprovou a paternidade atribuída a HERALDO CARVALHO BARBOSA, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.