Detalhe do processo

0002117-30.2020.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002117-30.2020.4.03.6341 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ROSELI GUIMARAES RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por ROSELI GUIMARÃES RIBEIRO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.931,89, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, e afastando o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato teria sido firmado com o FAR e de que sua atuação não ensejaria responsabilidade direta pelos vícios construtivos. Alega, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e com o responsável técnico, bem como a inexistência de danos materiais indenizáveis, em razão da expiração dos prazos de garantia, do decurso do tempo e da suposta falta de manutenção do imóvel. A parte autora, por sua vez, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do perito para esclarecimentos. No mérito, requer o incremento da indenização por danos materiais, com inclusão de indenização pelo revestimento cerâmico, prejuízos acessórios e, ainda, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo os recursos inominados interpostos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. A sentença deve ser mantida. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir. No caso, a r. sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia, com base na prova técnica produzida nos autos, não havendo razão para reforma. Inicialmente, não prospera a alegação da CEF de ilegitimidade passiva. Tratando-se de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, a Caixa não atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, mas também como agente integrante da política pública habitacional, circunstância que justifica sua legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos constatados. Nesse ponto, a própria sentença consignou que a CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atuou como agente gestora dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU, competindo-lhe responsabilizar-se pela observância das normas aplicáveis ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Também destacou que, no caso concreto, a participação da CEF não se limitou ao financiamento, pois atuou em etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desde a escolha da empresa construtora e concepção do projeto até os estágios de execução dos serviços e obras, lançamento, alienação e financiamento. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF. Também não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e com o responsável técnico. A responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, de modo que a parte autora pode demandar qualquer dos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. Quanto aos danos materiais, a condenação está devidamente amparada no laudo pericial judicial. A sentença destacou que, no laudo de engenharia civil apresentado, foram identificadas anomalias de origem construtiva no imóvel, em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF. O perito constatou infiltração pela esquadria e trinca saindo da janela, além de apontar problemas relacionados aos revestimentos cerâmicos, observando, contudo, que alguns danos não puderam ser constatados em razão de reparos já realizados pela moradora. A prova técnica também afastou a tese de que os danos decorreriam exclusivamente de falta de manutenção, tendo concluído que os danos existentes no imóvel decorrem de má execução dos procedimentos de construção, evidenciando vícios construtivos, uma vez que somente a falta de manutenção não poderia acarretar danos daquela extensão. O laudo classificou a edificação como de grau de risco leve, sem necessidade de evacuação dos moradores para eventual reforma, mas indicou a necessidade de intervenção para sanar os problemas apontados e evitar a evolução das patologias. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da CEF pelos danos materiais constatados e ao limitar a condenação ao valor apurado pela prova técnica. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.931,89. Passo ao recurso da parte autora. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A parte autora sustenta que a sentença seria nula porque o perito não foi intimado para prestar esclarecimentos. Contudo, a impugnação apresentada não demonstrou vício técnico capaz de comprometer a validade do laudo, mas apenas inconformismo com a extensão dos danos reconhecidos e com os valores apurados. A prova pericial respondeu aos pontos necessários ao deslinde da controvérsia, indicando os vícios constatados, sua origem, a necessidade de reparo, o grau de risco, a desnecessidade de desocupação e o orçamento estimado. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Quanto ao pedido de incremento da indenização pelo revestimento cerâmico, a sentença deve ser mantida. Embora a parte autora sustente que deve haver indenização integral pelo revestimento cerâmico, o laudo pericial observou que diversos pontos alegados não puderam ser constatados porque já haviam sido reparados pela moradora. Ainda que a manifestação técnica da autora tenha apontado discordância quanto a esse item, não houve comprovação suficiente do valor efetivamente despendido com tais reparos nem demonstração técnica apta a afastar a conclusão do perito judicial. A condenação por danos materiais deve observar a prova efetivamente produzida nos autos, não sendo possível ampliar a indenização com base em danos não constatados ou em valores não suficientemente comprovados. Pelo mesmo fundamento, não procede o pedido de acréscimo dos prejuízos acessórios na forma pretendida pela parte autora, devendo prevalecer a extensão dos danos reconhecida no laudo judicial e acolhida pela sentença. Por outro lado, também não prospera o recurso da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. A indenização por dano moral em casos de vícios construtivos não é automática. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, tais como risco concreto à segurança, comprometimento grave da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. No caso, embora constatados vícios construtivos, a prova pericial não demonstrou risco estrutural grave, necessidade de desocupação do imóvel ou comprometimento da habitabilidade em grau suficiente para caracterizar violação a direito da personalidade. Ao contrário, o laudo pericial classificou a edificação como de grau de risco leve e afirmou ser desnecessária a desocupação para a realização das obras de reparação. Portanto, correta a sentença ao afastar a indenização por danos morais. Assim, a sentença respondeu adequadamente à controvérsia: reconheceu a responsabilidade da CEF, acolheu os danos materiais apenas na extensão comprovada pelo laudo, afastou o dano moral por ausência de circunstância excepcional e rejeitou a ampliação da condenação pretendida pela parte autora. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E PELA PARTE AUTORA. No que toca aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes interpuseram recurso e foram vencidas em suas respectivas insurgências, deixo de condená-las ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, considerada a sucumbência recíproca e o sistema próprio dos Juizados Especiais Federais. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI GUIMARAES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002117-30.2020.4.03.6341 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ROSELI GUIMARAES RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por ROSELI GUIMARÃES RIBEIRO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.931,89, em razão de vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, e afastando o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato teria sido firmado com o FAR e de que sua atuação não ensejaria responsabilidade direta pelos vícios construtivos. Alega, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e com o responsável técnico, bem como a inexistência de danos materiais indenizáveis, em razão da expiração dos prazos de garantia, do decurso do tempo e da suposta falta de manutenção do imóvel. A parte autora, por sua vez, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do perito para esclarecimentos. No mérito, requer o incremento da indenização por danos materiais, com inclusão de indenização pelo revestimento cerâmico, prejuízos acessórios e, ainda, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo os recursos inominados interpostos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem. A sentença deve ser mantida. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir. No caso, a r. sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia, com base na prova técnica produzida nos autos, não havendo razão para reforma. Inicialmente, não prospera a alegação da CEF de ilegitimidade passiva. Tratando-se de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, a Caixa não atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, mas também como agente integrante da política pública habitacional, circunstância que justifica sua legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos constatados. Nesse ponto, a própria sentença consignou que a CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atuou como agente gestora dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU, competindo-lhe responsabilizar-se pela observância das normas aplicáveis ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Também destacou que, no caso concreto, a participação da CEF não se limitou ao financiamento, pois atuou em etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desde a escolha da empresa construtora e concepção do projeto até os estágios de execução dos serviços e obras, lançamento, alienação e financiamento. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF. Também não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e com o responsável técnico. A responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, de modo que a parte autora pode demandar qualquer dos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. Quanto aos danos materiais, a condenação está devidamente amparada no laudo pericial judicial. A sentença destacou que, no laudo de engenharia civil apresentado, foram identificadas anomalias de origem construtiva no imóvel, em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF. O perito constatou infiltração pela esquadria e trinca saindo da janela, além de apontar problemas relacionados aos revestimentos cerâmicos, observando, contudo, que alguns danos não puderam ser constatados em razão de reparos já realizados pela moradora. A prova técnica também afastou a tese de que os danos decorreriam exclusivamente de falta de manutenção, tendo concluído que os danos existentes no imóvel decorrem de má execução dos procedimentos de construção, evidenciando vícios construtivos, uma vez que somente a falta de manutenção não poderia acarretar danos daquela extensão. O laudo classificou a edificação como de grau de risco leve, sem necessidade de evacuação dos moradores para eventual reforma, mas indicou a necessidade de intervenção para sanar os problemas apontados e evitar a evolução das patologias. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da CEF pelos danos materiais constatados e ao limitar a condenação ao valor apurado pela prova técnica. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.931,89. Passo ao recurso da parte autora. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A parte autora sustenta que a sentença seria nula porque o perito não foi intimado para prestar esclarecimentos. Contudo, a impugnação apresentada não demonstrou vício técnico capaz de comprometer a validade do laudo, mas apenas inconformismo com a extensão dos danos reconhecidos e com os valores apurados. A prova pericial respondeu aos pontos necessários ao deslinde da controvérsia, indicando os vícios constatados, sua origem, a necessidade de reparo, o grau de risco, a desnecessidade de desocupação e o orçamento estimado. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Quanto ao pedido de incremento da indenização pelo revestimento cerâmico, a sentença deve ser mantida. Embora a parte autora sustente que deve haver indenização integral pelo revestimento cerâmico, o laudo pericial observou que diversos pontos alegados não puderam ser constatados porque já haviam sido reparados pela moradora. Ainda que a manifestação técnica da autora tenha apontado discordância quanto a esse item, não houve comprovação suficiente do valor efetivamente despendido com tais reparos nem demonstração técnica apta a afastar a conclusão do perito judicial. A condenação por danos materiais deve observar a prova efetivamente produzida nos autos, não sendo possível ampliar a indenização com base em danos não constatados ou em valores não suficientemente comprovados. Pelo mesmo fundamento, não procede o pedido de acréscimo dos prejuízos acessórios na forma pretendida pela parte autora, devendo prevalecer a extensão dos danos reconhecida no laudo judicial e acolhida pela sentença. Por outro lado, também não prospera o recurso da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. A indenização por dano moral em casos de vícios construtivos não é automática. É necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, tais como risco concreto à segurança, comprometimento grave da habitabilidade ou necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. No caso, embora constatados vícios construtivos, a prova pericial não demonstrou risco estrutural grave, necessidade de desocupação do imóvel ou comprometimento da habitabilidade em grau suficiente para caracterizar violação a direito da personalidade. Ao contrário, o laudo pericial classificou a edificação como de grau de risco leve e afirmou ser desnecessária a desocupação para a realização das obras de reparação. Portanto, correta a sentença ao afastar a indenização por danos morais. Assim, a sentença respondeu adequadamente à controvérsia: reconheceu a responsabilidade da CEF, acolheu os danos materiais apenas na extensão comprovada pelo laudo, afastou o dano moral por ausência de circunstância excepcional e rejeitou a ampliação da condenação pretendida pela parte autora. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E PELA PARTE AUTORA. No que toca aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes interpuseram recurso e foram vencidas em suas respectivas insurgências, deixo de condená-las ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, considerada a sucumbência recíproca e o sistema próprio dos Juizados Especiais Federais. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão