0002117-02.2025.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaraniaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 1 Vistos e examinados estes autos de processo crime registrados sob n. 0002117-02.2025.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus Débora Cristina Mendes e Marlon Luan Moraes Carminatti. I. RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições legais nesta Comarca ofereceu denúncia em face de: a) MARLON LUAN MORAES CARMINATTI, brasileiro, solteiro, servente, portador da Cédula de Identidade RG n.° 17.432.972-9-PR e CPF 134.557.159-31, nascido em 15 de agosto de 2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Dejanira Moraes e Vilmar Carminatti, residente e domiciliado na Rua Olímpio Soares, n.° 97, Centro do município de Camboriú-SC, com telefone (047)99600-2803; e b) DÉBORA CRISTINA MENDES, brasileira, prestadora de serviços gerais, portadora da cédula de identidade RG n.° 17.432.977-0-PR e CPF n.° 099.289.779-33, nascida em 05 de julho de 1997, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filha de Denilda Maria de Borba e Cláudio Luís Mendes, residente e domiciliada na Rua José Antônio Manoel, n.° 479, Bairro São Cristovan, no município de Barra Velha-SC, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: “ No dia 14 de outubro de 2025, por volta das 14h20min, no KM 498 da BR 277, neste município e comarca de Guaraniaçu-PR, os denunciados MARLON LUAN MORAES CARMINATTI e DÉBORA CRISTINA MENDES, com consciência e vontade e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportavam, para fins de traficância, entre os estados de Santa Catarina e do Paraná, 400 quilos da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, no interior do veículo Hyundai/HB20S 1.6 M conf., de cor branca, ano 2017, placas QIO7196, substância esta capaz de causar dependência física e/ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 2 psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998 (conf. boletim de ocorrência – mov. 1.4, termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência – movs. 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão – mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga – mov. 1.11, imagem do veículo apreendido com os entorpecentes – mov. 1.24 e relatório final da autoridade policial – mov. 7.1). Consta dos autos que os acusados foram contratados para levar a substância entorpecente da cidade de Guaíra/PR até a cidade de Joinville/SC, recebendo, para tanto, o valor de R$1.000,00”. FATO 02: “ Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato anterior, o denunciado MARLON LUAN MORAES CARMINATTI, com consciência e vontade, dirigia o veículo automotor Hyundai/HB20S 1.6 M conf., de cor branca, ano 2017, placas QIO7196, sem habilitação ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano, eis que estava em alta velocidade mesmo diante da sinalização de acidente na via realizada pela Polícia (conf. boletim de ocorrência – mov. 1.4, termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência – movs. 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão – mov. 1.9, imagem do veículo apreendido – mov. 1.24 e relatório final da autoridade policial – mov. 7.1)”. Em assim agindo, teria a ré Débora Cristina Mendes na sanção do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006 (FATO 01) e o denunciado Marlon Luan Moraes Carminatti nas sanções dos artigos artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006 (FATO 01) e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 02). Foi oferecida a denúncia na seq. 29. A prisão em flagrante dos denunciados foi homologada, sendo concedida liberdade provisória em favor de ambos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 32). Determinou-se a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia (seq. 42).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 3 Nas seqs. 65.1 e 75.1, juntou-se aos autos os laudos de exame de confronto papiloscópico e de exame de substâncias químicas apreendidas, respectivamente. Os denunciados não foram encontrados para intimação (seqs. 76.4 e 83.2) O réu, por meio de defensor, apresentou defesa prévia, sem, no entanto, juntar procuração (seq. 94) e, posteriormente, o procurador pediu sua desabilitação (seq. 95). Em razão do descumprimento das medidas cautelares, foi decretada a prisão preventiva dos acusados (seq. 112). A ré apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (seq. 126). O réu, novamente, apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (seq. 136). Noticiou-se o cumprimento dos mandados de prisão (seqs. 131 e 167). Presentes os requisitos legais, a denúncia foi recebida em 15 de maio de 2026, e, por não se fazer presente nenhuma causa de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 143.1). Nas seqs. 181 e 183 constam as citações dos acusados. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia (seqs. 199.2/199.3) e, ao final, os réus foram interrogados (seqs. 199.4/199.5). Assim, nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 4 O Ministério Público, ainda que em manifestação contraditória, ora se pronunciando pela absolvição, ora pela condenação, ao fim e ao cabo, requereu a condenação de ambos os réus, nos moldes da denúncia. Na mesma oportunidade, apresentou considerações e sugeriu os parâmetros a serem observados na fixação da pena (seq. 212.1). A defesa do acusado Marlon sustentou que ele teria exercido a função de “mula”, realizando o transporte da droga apreendida mediante o recebimento de contraprestação de reduzido valor econômico (R$ 1.000,00). Em razão disso, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), ao argumento de que o acusado preenche integralmente os requisitos legais exigidos para sua incidência. Ao final, pugnou pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (seq. 216.1). A defesa técnica da acusada Débora sustentou que ela teria se deslocado até o município de Guaíra, na companhia de seu então namorado e corréu, Marlon, sob a alegação de que realizariam a entrega de um veículo. Entretanto, ao chegarem ao local, a acusada constatou que o automóvel utilizado para o retorno se encontrava carregado com substâncias entorpecentes. Aduziu, ainda, que Débora teria sido constrangida a ingressar no veículo, diante da ausência de alternativas viáveis para se desvencilhar da situação. Sob esse fundamento, pugnou-se pela absolvição, argumentando a incidência da causa excludente de culpabilidade consistente em coação moral irresistível. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Por fim, apresentou considerações acerca da dosimetria da pena e requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, argumentando que a acusada é mãe de duas crianças (menores de 12 anos), as quais necessitam de seus cuidados maternos (seq. 218.1). É o relatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 5 II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria dos fatos ocorridos, previstos abstratamente nas normas penais como crimes. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Pois bem. A persecução penal teve início durante atendimento prestado por equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) a um sinistro de trânsito ocorrido nas proximidades desta cidade e Comarca. Na ocasião, os policiais visualizaram o veículo ocupado pelos denunciados Marlon e Débora, transitando em velocidade elevada e apresentando sinais de excessiva carga, circunstâncias que despertaram fundadas suspeitas da equipe policial. Diante da situação, os agentes iniciaram acompanhamento tático do veículo, emitindo ordem de parada por meio dos dispositivos luminosos e sonoros da viatura (giroflex e sirene). Em atendimento à determinação policial, o condutor, Marlon, parou o automóvel no acostamento, momento em que foi realizada a abordagem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 6 Durante a fiscalização, os policiais localizaram expressiva quantidade de substância entorpecente do tipo maconha, totalizando 400 quilogramas. O material ilícito encontrava-se fracionado em tabletes e acondicionado em invólucros plásticos, forma de embalagem comumente empregada para armazenamento e transporte de drogas destinadas à comercialização ilícita. Passo a transcrever a prova oral colhida durante a instrução judicial. A testemunha FÁBIO DE LORENZO (seq. 199.2), policial da 4ª Delegacia da 7ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, narrou que estava finalizando atendimento de um acidente em Guaraniaçu quando visualizou a passagem de um veículo, aparentemente bastante pesado, em alta velocidade, sem respeitar a sinalização existente no local. A equipe estava em atendimento, com sinalização e cones, e o veículo passou em alta velocidade, fato que chamou a atenção dos policiais. Em razão disso, foi realizada a abordagem. Realizou o retorno e conseguiu alcançar o veículo alguns quilômetros à frente. O condutor estava bastante nervoso. Ao abrir o porta-malas e verificar o interior do veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha. Quem conduzia o veículo era o indivíduo do sexo masculino. Não se recorda, com precisão, se os ocupantes informaram de imediato que transportavam droga. Recorda-se que o condutor estava bastante nervoso e que a maconha estava visível. Não se recorda do que Débora declarou sobre seu vínculo com Marlon, se sabia do transporte ou se apenas havia pegado carona. Marlon informou que o destino da droga era Joinville. Eles informaram que receberiam R$ 1.000,00 pelo transporte. Débora não reagiu no momento da prisão. A prisão de Débora ocorreu de forma colaborativa. A abordagem foi de rotina, com solicitação de documentação, ocasião em que se verificou o nervosismo dos abordados e a situação aparente no veículo. Segundo os relatos apresentados, os réus teriam levado o veículo a Guaíra e o pegaram carregado, o levariam para Santa Catarina. Em relação a Débora, recordou-se apenas de que foi colaborativa, sem intercorrências relevantes. Tem vagas lembranças dela ter dito que estava de carona e que era namorada de Marlon. Não se recorda se Marlon e Débora estavam com telefone celular ou se disponibilizaram os aparelhos. Não foi encontrada balança.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 7 Quanto a eventual dinheiro, declarou que, se houvesse sido encontrado, constaria no boletim de ocorrência, mas não se recorda. Realizou a prisão de ambos. Após o veículo passar pelo local em alta velocidade, os policiais o acompanharam por poucos metros e sinalizaram a parada com giroflex e sirene, tendo o condutor encostado de imediato, sem intercorrência. A forma de condução gerava perigo em razão da velocidade, circunstância que chamou a atenção inicialmente. Sobre a interestadualidade foi informada pelos próprios abordados, os quais relataram que o destino do produto era Santa Catarina “haviam pegado em Guaíra e levaria carregado para Itajaí”. Não se recorda se havia sido verificado o estado de residência dos réus. A testemunha MARCUS VENICIUS KANNEMBERG (seq. 199.3), policial rodoviário federal aposentado, narrou que estava lotado na Delegacia de Cascavel antes de se aposentar. Informou que o depoente e o colega policial Lorenzo estavam finalizando o atendimento de um acidente nas proximidades de Guaraniaçu, praticamente encerrando a ocorrência e se preparando para retornar a Cascavel, quando visualizaram um veículo Hyundai HB20 que aparentemente não reduziu muito a velocidade e estava bastante pesado. Diante disso, resolveram realizar a abordagem. Foi dada ordem de parada para fiscalização. Logo ao solicitar a documentação, o condutor informou que não era habilitado. A equipe percebeu odor característico de maconha e visualizou alguns tabletes no banco traseiro, na parte dos pés. Em vistoria mais minuciosa, constatou-se que o porta-malas também estava carregado com maconha. Foi dada voz de prisão ao condutor e à acompanhante, que estava como carona, e ambos foram encaminhados à polícia civil em Guaraniaçu. O veículo envolvido no acidente já estava no acostamento e havia um guincho no local. A equipe estava retornando e cruzou com o veículo pouco antes ou no local do acidente, onde já havia sinalização. No momento em que realizava a manobra, visualizou o veículo e decidiu retornar para abordá-lo. Afirmou que o peso do veículo chamou atenção, pois estava bem pesado. O condutor informou ter sido contratado para pegar o veículo. Ele teria saído de Joinville, ido até Guaíra, onde algumas pessoas levaram o veículo para ser carregado com droga, e depois o devolveram para que fosse deslocado de volta a Joinville. O condutor receberia pelo transporte o valor de R$ 1.000,00. Pelo que lhe foi dito, Débora seria esposa do condutor. Não se recordaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 8 de fotografias específicas, mas acredita que foram anexadas ao boletim de ocorrência. Haviam tabletes de maconha disfarçados sob o tapete, com coloração verde e amarela, característica, o que permitia perceber que havia algo diferente no veículo. Após a abertura e vistoria, a droga foi constatada. Não foram encontrados outros objetos, como balança. Quanto a dinheiro, se havia algum valor, foi lançado no boletim de ocorrência, mas não se recorda. Não constatou, a princípio, sinais de que Marlon estivesse sob efeito de substância entorpecente. A ré DÉBORA CRISTINA MENDES, interrogada (seq. 199.4), narrou que é solteira e possui dois filhos menores, um de 5 anos e outra de 10 anos. Informou que o filho mora com o pai, e que a filha menor está sob cuidados de terceiros. Trabalhava como diarista, recebia cerca de R$ 250,00. Não recebia auxílio governamental. Morava com sua mãe. Nunca havia sido processada criminalmente ou presa anteriormente. Sobre os fatos, saiu de casa acreditando que iria vender um carro em Guaíra. Ficou em um motel com Marlon, ocasião em que outras pessoas pegaram o carro e o levaram. Quando o veículo retornou, viu que havia droga em seu interior. Estava em local desconhecido, sem dinheiro para voltar. Na época, estava conhecendo Marlon havia cerca de um mês, conhecia a família dele e estavam namorando, sem residirem juntos. Morava em Araquari - SC e Marlon morava em Barra Velha - SC. O conheceu pelo Instagram, passaram a conversar e iniciaram relacionamento. Frequentava a casa da mãe dele nos finais de semana. Até onde sabia, o carro seria vendido. Não conhecia a pessoa proprietária ou responsável pelo veículo. Ficou sabendo que o carro havia sido entregue a Marlon para que fosse vendido. Foram a Guaíra apenas os dois, no veículo HB20. Não saber explicar por que iriam a Guaíra vender o carro, apenas sabia que essa seria a finalidade. Em Guaíra, ficaram em um motel, onde um rapaz pegou o carro e o levou. Depois de algum tempo, o veículo foi devolvido. A depoente e Marlon permaneceram descansando no motel e se alimentaram, pois estavam viajando havia bastante tempo. Somente viram a droga no dia seguinte e ambos ficaram muito nervosos. Tinham que voltar para casa porque não possuíam dinheiro. Ficou sabendo que o veículo seria devolvido porque haviam informado que não ficariam com o carro. Não saber quem contratou o transporte da droga para Santa Catarina, nem se eventual ajuste havia sido feitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 9 com Marlon. Não procurou a polícia porque ficou com medo e desesperada. Se arrependeu de não ter saído do carro e permanecido no local, ainda que não conhecesse ninguém. Aceitou entrar no veículo e seguir viagem. Não sabe exatamente para onde o carro seria levado, apenas que seria para Santa Catarina. Não sabia quais eram as orientações dadas pela pessoa que entregou o carro com a droga. Não iria receberia qualquer quantia e foi apenas para passear com Marlon e conhecer a cidade, pois nunca havia saído de Santa Catarina. A família de Marlon e o próprio Marlon não eram pessoas de posses ou com elevado poder aquisitivo. Seu primeiro filho mora com o pai desde os quatro anos de idade, já a filha depende apenas da depoente, ela estava doente, por isso desejava obter tornozeleira eletrônica ou qualquer medida que permitisse retornar para cuidar da filha. Atualmente ela está sob os cuidados de uma tia, mas que ela já informou que não poderá continuar cuidando. Quando saiu de casa, não sabia que iria buscar droga. O convite de Marlon foi para acompanhá-lo na venda de um carro e aceitou porque estavam praticamente namorando. Em nenhum momento imaginou que ocorreria algo errado, pois não viu nada diferente. Tinha uma oportunidade de emprego em fábrica de pão e acredita que, se comparecer ao local, será contratada. Ao se deparar com as drogas, viu o que havia no carro, ficou desesperada e não tinha dinheiro, nem meios para retornar para casa, razão pela qual aceitou seguir viagem. Tinha celular, mas Marlon não, estavam utilizando o aparelho da depoente durante toda a viagem. Não viu com quem Marlon conversava. Seu endereço era Estrada Geral, Barra do Itapocu, nº 6755, em casa de madeira, de cor clara ou lilás. Ao verificar os dados do processo, antes de contratar a atual defesa, percebeu que haviam endereços incorretos e pediu ao advogado anterior que os corrigisse. Somente soube, após o mandado de prisão, que as informações não haviam sido alteradas. Informou corretamente seu endereço no depoimento, mas que no processo constaram dados errados, inclusive número de telefone que desconhecia. O réu MARLON LUAN MORAES CARMINATI, interrogado (seq. 199.5), narrou que é solteiro, não tem filhos e trabalhava como servente autônomo. Morava com a mãe, nunca havia sido preso ou processado criminalmente. Sobre os fatos, informou que no dia em que foi para Guaíra, estava bebendo com amigos naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 10 cidade de Barra Velha (onde sua genitora reside) quando chegou um homem que nunca havia visto. Esse homem disse que um amigo teria dito que Marlon sabia dirigir e perguntou se ele queria ganhar R$ 1.000,00 para pegar um carro em Joinville e levá-lo até Guaíra. Disse que toparia, mas como haviam acabado de se juntar com Débora, a levaria consigo. Foram até o destino e, ao chegarem, lembra que ficaram em um hotel e voltariam de ônibus. Posteriormente, informaram que não precisariam retornar de ônibus e que deveriam voltar com o carro. A pessoa que o enviou, disse apenas que era para buscar o carro que havia sido vendido, mas não entendeu muito bem a situação. O carro não era do depoente. Não possuía habilitação e mesmo assim, aceitou realizar o trajeto porque havia se juntado com Débora, queria alugar uma casa para ambos e estava sem trabalho. Aceitou levar o carro até Guaíra, mas não sabia o que seria feito com o veículo no local. A orientação era permanecer no hotel e voltar de ônibus, pois o carro teria sido vendido. Receberia o pagamento quando retornasse, mas não recebeu qualquer valor. Não lhe foi antecipado dinheiro para hotel ou outras despesas. Ao chegar a Guaíra, durante a noite, mandaram-no voltar. Informou sobre o que havia sido orientado inicialmente, mas disseram que deveria retornar com o carro porque não ficariam mais com o veículo. No início da madrugada, o pneu estourou e ocorreram outros problemas, e pela manhã seguiram viagem. Não retornou de ônibus no mesmo dia porque não tinha celular, dinheiro ou qualquer recurso. Permaneceu no hotel esperando que alguém chegasse para falar consigo, da mesma forma como haviam pegado o carro. Não conhecia a pessoa que devolveu o veículo. Não viu que havia droga no carro e somente tomou conhecimento quando os policiais realizaram a abordagem. Embora os policiais tenham mencionado forte cheiro de droga, não é acostumado a andar de carro e, para o depoente, tudo parecia normal. Sua mala e a mala de Débora estavam no banco traseiro. No momento da abordagem, os policiais mandaram encostar o veículo, ordenaram que descessem, algemaram a ele e a Débora e os colocaram na viatura. Disse que levaria o carro de volta para Joinville, no mesmo local onde o havia pegado, embora não soubesse exatamente onde deveria entregá-lo. Ao chegar a Joinville, esperaria alguém falar consigo. Não pegou número de telefone de ninguém e recebia apenas o local ou o número da rua, chegando ao ponto onde alguém se aproximava, pegava o carro e saía. Ao passar pela sinalização na rodovia, viu os cones e acionou o alertaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 11 do veículo. Após passar pelo local, percebeu que os policiais vinham atrás e, quando mandaram encostar, obedeceu. Débora não sabia que transportariam qualquer tipo de entorpecente. O próprio depoente não sabia. Débora em nenhum momento dirigiu o veículo. Convidou Débora para acompanhá-lo, explicando que o homem havia dito que vendeu o carro e que o depoente poderia ganhar R$ 1.000,00. Até então, não sabiam a distância nem que ocorreria aquela situação. Não tinha conhecimento de citação para se apresentar em juízo, tendo sabido apenas quando houve o mandado e o advogado anterior informou. Após os fatos, permaneceu internado por três meses para tratamento relacionado ao uso de substâncias químicas. Já foi internado duas ou três vezes. O dinheiro que iria receber seria para pagar aluguel. O dinheiro que recebia como servente era usado no consumo de drogas. O acesso à residência da família não era difícil para recebimento de correspondência, mas que pode ter informado número incorreto por nervosismo, e depois acabou indo morar com sua irmã. a) FATO 01 – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 Aos acusados é imputada a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos 1 (1ª conduta). A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade. Tratando-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela 1 Art. 33. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 12 qualquer pessoa, criança, adolescente ou sujeito incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. O tipo objetivo é composto pelos 18 (dezoito) verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 (dezoito) condutas descritas. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Termo de Promessa Legal (seq. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (seqs. 1.11 e 1.20), Notas de Culpa (seqs. 1.14 e 1.18), Consultas de Informações (seqs. 1.21/1.22), Ticket de Pesagem (seq. 1.23), Imagens (seqs. 1.24, 59.2/59.3), Relatório da Autoridade Policial (seq. 7.1), Exame de Confronto Papiloscópico (seq. 65.1), Auto de Incineração de Substância Entorpecente (seq. 66.1), Laudo de Exame de Substâncias Químicas (seq. 75.1), Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras (seq. 142.4), bem como pelas provas colhidas no decorrer da persecução penal, especialmente os depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. Ainda, acerca da materialidade do fato, foram encaminhadas amostras dos materiais apreendidos com os acusados ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, órgão que firmou exame pericial no qual foi lançada a conclusão de que:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 13 Quanto à autoria, após análise detida dos autos, procedendo a livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, restou inequívoco o transporte, pelos réus, das substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, para fins de comercialização. Mostra-se incontroverso que, durante a abordagem do veículo Hyundai HB20, de cor branca, conduzido pelo denunciado Marlon e ocupado por Débora, os agentes policiais localizaram e apreenderam 400 kg de maconha, acondicionados no interior e no compartimento de cargas do automóvel – cf. imagem da droga de seq. 1.24 e comprovante de pesagem de seq. 1.23. Pois bem. Conforme apurado nos autos, na tarde de 14/10/2025, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal encontrava-se concluindo o atendimento de um sinistro de trânsito ocorrido na BR-277, nas proximidades desta Comarca, quandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 14 observou a passagem de um veículo Hyundai HB20, de cor branca, transitando sem redução da velocidade diante da sinalização existente no local, apresentando, ainda, indícios visuais de excesso de carga. Diante das circunstâncias observadas, os agentes policiais procederam à abordagem do automóvel. Durante a fiscalização, constataram que o condutor demonstrava acentuado nervosismo. Ao ser questionado acerca do itinerário da viagem, os policiais já perceberam a presença de substância entorpecente no interior do veículo, em razão do forte odor característico de maconha que dele exalava. Na sequência, foi realizada busca veicular, especialmente no compartimento de carga, ocasião em que foram localizados diversos tabletes de substância posteriormente identificada como maconha. No momento da abordagem, foram identificados como ocupantes do veículo Marlon, na condição de condutor, e Débora, na qualidade de passageira. Segundo relato prestado por Marlon aos agentes policiais, o veículo teria sido retirado na cidade de Joinville/SC e conduzido até Guaíra/PR, onde foi entregue a indivíduos não identificados. Posteriormente, recebeu novamente o automóvel já carregado com substância entorpecente, incumbindo-lhe de transportá- la de volta à Joinville/SC, mediante a promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 pelo serviço. Os policiais foram ouvidos em Juízo e ratificaram o informado em sede policial. Segundo eles, o casal foi abordado conduzindo o veículo HB20, carregado de drogas. Ao ser realizada a abordagem, foi possível constatar a existência de maconha, sobretudo pelo cheiro, cuja droga estava acondicionada tanto na parte traseira do veículo (compartimento dos pés), quanto no bagageiro do veículo. A droga foi pesada e totalizou 400 kg. Em razão disso, foi dado voz de prisão a ambos os ocupantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 15 De acordo com o PRF Marcus, havia tabletes de maconha disfarçados sobre o tapete, com coloração verde e amarela, cores bastante característica de drogas. Após a abertura e vistoria, a droga foi constatada. Por sua vez, o PRF Fábio informou que ambos os acusados foram colaborativos e que Débora teria informado que era namorada de Marlon. Durante seu interrogatório, o acusado Marlon informou que teria sido contratado por um terceiro desconhecido, para realizar a entrega do veículo na cidade de Guaíra - PR, pois ele havia sido vendido e precisava ser levado até a cidade. De acordo com seus relatos, após a entrega do veículo, Marlon e a namorada retornariam ao Estado de Santa Catarina de ônibus. No entanto, busca sua absolvição, alegado que, após ter realizado a entrega do carro, recebeu a informação de que precisaria levá-lo novamente à Joinville - SC, pois a compra teria sido desfeita, razão pela qual, pegou o carro novamente e se dirigiu sentido ao destino final. Por fim, Marlon alegou desconhecer que o veículo por ele conduzido transportava substâncias entorpecentes, afirmando ter tomado ciência da existência da droga apenas no momento da abordagem policial. Entretanto, tal narrativa revela-se absolutamente inverossímil diante do conjunto probatório produzido. Conforme relatado pelo próprio acusado, a viagem teria sido proposta por terceiro desconhecido, sob o pretexto de realizar a entrega de um veículo em cidade localizada na região de fronteira para outra pessoa igualmente desconhecida, mediante remuneração de R$ 1.000,00, a ser paga somente após o retorno a Santa Catarina. Trata-se de situação manifestamente atípica, capaz de despertar fundada suspeita em qualquer pessoa diligente. Mostra-se ainda menos plausível a alegação de que o acusado apenas teve conhecimento da presença da droga quando da abordagem policial. Isso porque, conforme consignado pelos agentes responsáveis pela prisão em flagrante, o odor de maconha emanado do veículo era intenso e facilmente perceptível. Soma- se a isso o fato de que o próprio Marlon declarou ser usuário de entorpecentes e jáPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 16 ter sido submetido a três internações para tratamento, circunstância que evidencia sua familiaridade com o cheiro característico da substância. Ademais, parte dos tabletes apreendidos encontrava-se acondicionada na parte traseira do veículo, em embalagens comumente associadas ao transporte de drogas ilícitas. Acrescente-se que as malas pertencentes aos acusados estavam armazenadas no banco traseiro, o que conduz à conclusão de que, no momento do carregamento da bagagem, tiveram contato visual com o material ilícito ali transportado. Outrossim, o acusado informou que não portava aparelho celular durante toda a viagem, afirmando que as comunicações referentes à retirada e posterior devolução do veículo eram realizadas exclusivamente de forma presencial. Declarou, ainda, que, caso lograsse êxito em retornar com o automóvel a Joinville, deveria apenas aguardar que alguém o procurasse, pois sequer possuía endereço ou número de telefone da pessoa responsável por receber o veículo. Tais circunstâncias, além de destoarem das práticas ordinárias de qualquer relação minimamente organizada, revelam elevado grau de suspeição e tornam absolutamente improvável que o acusado desconhecesse a real finalidade da empreitada. Portanto, restam afastadas as teses defensivas veiculadas por Marlon. A acusada Débora, por sua vez, negou qualquer participação na prática delitiva, afirmando que apenas tomou conhecimento da existência da substância entorpecente quando entrou no carro para a viagem de retorno a Santa Catarina. Segundo relatou, foi convidada pelo corréu Marlon, seu então namorado, para auxiliá-lo na entrega de um veículo na cidade de Guaíra/PR, sem, contudo, possuir informações acerca dos destinatários do automóvel ou dos detalhes envolvidos na empreitada. Tanto em seu interrogatório judicial quanto nas alegações finais apresentadas por memoriais, a ré sustentou a tese de desconhecimento da atividade criminosa, chegando a alegar que teria agido sob coação moral irresistível. Todavia,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 17 à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não há elementos que confiram verossimilhança à versão defensiva, havendo indícios seguros de que possuía ciência e anuiu com o transporte dos entorpecentes. Explica-se. Conforme se extrai de seu próprio relato, Débora deixou sua residência em Santa Catarina, na companhia de Marlon, com quem mantinha relacionamento havia aproximadamente um mês, para realizar viagem a mais 700 km até uma cidade que sequer conhecia. Além disso, deixou sua filha menor sob os cuidados de terceiros e concordou em permanecer em hotel ou motel, aguardando a chegada de pessoa desconhecida para a entrega de um veículo cuja origem, destino e destinatário não lhe foram adequadamente esclarecidos. Tais circunstâncias extrapolam os limites da normalidade e evidenciam que a acusada voluntariamente aderiu à mesma finalidade perseguida pelo corréu, qual seja, o transporte ilícito de substâncias entorpecentes. Ademais, conforme já consignado, a própria acusada admitiu, em juízo, que teve ciência da existência da droga antes de ingressar no veículo para o retorno a Santa Catarina. Ainda assim, optou por prosseguir na viagem, justificando sua conduta no fato de estar sem recursos financeiros e por não conhecer outras pessoas na cidade de Guaíra/PR. Alegou, ainda, que deixou de comunicar os fatos às autoridades por receio das consequências. Entretanto, tais justificativas não se mostram convincentes. A própria ré declarou que era a única pessoa que portava aparelho celular, dispondo, portanto, de meio hábil para contatar familiares, amigos ou mesmo órgãos de segurança pública, a fim de relatar a situação e buscar auxílio. Não obstante, não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter adotado alguma providência nesse sentido, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de que teria permanecido na empreitada unicamente em razão de medo ou impossibilidade de agir de forma diversa. Desse modo, as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos revelam que a acusada não apenas tomou conhecimento da existência da carga ilícita antes do retorno, mas também aderiu conscientemente à continuidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 18 da empreitada criminosa, prestando apoio ao transporte da substância entorpecente até o momento da abordagem policial. No que se refere à coação moral irresistível, o art. 22 do CP disciplina a matéria, veja-se: “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Em resumo, na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa 2 . No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais para reconhecimento, pois não há qualquer prova que a denunciada Débora foi compelida moralmente, através de ameaça fundada de mal grave e injusto, a adentrar no veículo carregado de entorpecentes. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STJ. 1/6 DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a sentença que não reconhece coação moral irresistível quando a defesa não logra êxito em demonstrar a ocorrência de ameaça fundada de mal grave e injusto ocorrido dentro de penitenciária. 2. Tendo ocorrido a traficância no interior do presídio, sendo o réu surpreendido quando tentava ingressar no estabelecimento, após o gozo de saída temporária concedida por ocasião do cumprimento de pena de outro delito, correta a consideração desfavorável da culpabilidade do agente, bem como a incidência de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 3. O STJ fixou entendimento de que é prudente a fixação de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável (HC 471.847/MS), em atenção aos princípios da 2 https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/coacao-moral- irresistivelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 19 razoabilidade e proporcionalidade, bem como pelo fato de que a não há critério objetivo fixado em lei. Assim, a majoração acima desse patamar exige fundamentação específica. Readequada a pena base. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para readequar a pena base, minorando a pena final para 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 dias-multa, à razão do mínimo legal. (Acórdão 1294507, 07336887320198070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 4/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). Assim, inexistindo elementos capazes de demonstrar a presença de coação moral irresistível, impõe-se o afastamento da excludente invocada pela defesa. E, diante desse emaranhado de evidência, tenho que mostra evidenciado, estreme de dúvidas, que os réus, munidos de consciência e vontade – dolo – estavam transportando drogas destinadas à traficância. a.1) Das causas de aumento e diminuição de pena I) Revela-se incabível a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Somente há que se falar no reconhecimento de tal modalidade se preenchidos, cumulativamente, todos os pressupostos previstos no tipo, quais sejam,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 20 primariedade, bons antecedentes, não integração de organização criminosa e não vinculação a atividades criminosas. No mais, é sabido que a diminuição do §4° do art. 33 consiste em uma benesse, de modo que cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, aplicá-la ou não. O instituto visa atenuar a punição do pequeno e eventual traficante, em contrapartida do grande e contumaz. Justifico. Mesmo que se admita que os réus atuavam meramente na condição de “mula”, devido, principalmente, à peculiaridade da enorme quantidade de droga que transportavam, é inarredável concluir que prestavam colaboração a um poderoso e notável grupo voltado ao narcotráfico. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que não se possa presumir que venham a integrar a organização criminosa, os agentes, atuando como “mulas” estão inseridos na logística da organização criminosa, são imprescindíveis para o desenvolvimento da engrenagem do cartel e possuem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim. Conforme jurisprudências consultadas, a qualidade de “mula”, por si só, não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Contudo, se trata de atividade que grande reprovação, pois essa atuação tem o condão de difundir a comercialização de entorpecentes, o que certamente coloca a saúde pública em maior perigo. Nesse enfoque, ela fundamenta um maior juízo de censura e, conjugada com o vetor da grande quantidade de substância apreendida (400 QUILOS), são capazes de vedar a aplicação do benefício da privilegiadora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 21 Contudo, vou além para justificar o descabimento da benesse legal. Ambos os acusados ostentam registros de envolvimento em procedimentos criminais em seu Estado de origem (Santa Catarina). Após a vinda da certidão de antecedentes (seq. 202) e em busca processual, constatou-se que: a) Marlon figura como réu em ação penal que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC (autos n.º 5000040-93.2024.8.24.0006), pela prática de delitos de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo feito encontra-se em andamento; b) Débora responde à ação penal em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC (autos n.º 5001640-34.2026.8.24.0636), sendo denunciada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343, encontrando-se em fase de instrução. Aliás, chama a atenção que o mandado de prisão expedido por este juízo de Guaraniaçu foi cumprido justamente no momento da prisão em flagrante de Débora e de outros 4 supostos comparsas que estavam associados e na posse de drogas (maconha, cocaína e crack). Na denúncia formulada pelo MP catarinense, à ré se atribui a associação para o tráfico entre janeiro e abril/2026, ou seja, justamente no período em que já estava tramitando o presente processo, no qual lhe foi concedida a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas. Inclusive, ambos os réus faltaram com a verdade ao serem questionados por este juízo, em seus interrogatórios, quanto a prisões e outros processos criminais, ao negarem essa ocorrência pretérita. É certo que tais registros, por se referirem a processos ainda sem trânsito em julgado, não se prestam à caracterização de maus antecedentes ou reincidência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 22 Todavia, são peculiaridades que se agregam aos argumentos já expostos para vedar a aplicação da privilegiadora, justamente porque tal contexto faz denotar que não são merecedores do instituto, pelo envolvimento paralelo com a criminalidade - sobretudo em relação à ré Débora -. II) Aos réus atribui-se a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, pois a droga tinha como destino o Município de Joinville/SC, caracterizando, portanto, o tráfico entre estados da Federação. Após detida análise aos autos, tenho como provado o tráfico interestadual de droga, tendo restado claro que o intento dos acusados era transportar a substância partindo do Paraná para o estado de Santa Catarina. Em seu depoimento em sede judicial, o PRF Marcus informou que, no momento da abordagem, Marlon disse que teria saído de Joinville – SC e ido até Guaíra - PR, onde algumas pessoas levaram o veículo para ser carregado com a droga, e depois o devolveram para que fosse deslocado de volta à Joinville - SC. No mesmo sentido foram as declarações do policial Fábio. Segundo ele, Marlon relatou que o destino da droga era Joinville – SC. A própria acusada Débora, por ocasião de seu interrogatório, confirmou que o veículo seria levado até o estado de Santa Catarina. E, em seu interrogatório, Marlon narrou que levaria o carro até Joinville – SC. A transposição entre as divisas estaduais não se consumou, contudo é entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores que a efetiva passagem não é requisito para a incidência da majorante, bastando a demonstração inequívoca de que a droga seria transportada para estado diverso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 23 Tal tese acabou por ser consolidado na Súmula 587 do STJ, que assim disciplina: “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Deste modo, demonstrado o intento dos acusados em realizar o tráfico interestadual, tenho como configurada a referida causa de aumento de pena. Ante todo o exposto, é preciso considerar que houve violação relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, a implicar a reação estatal com a aplicação de pena aos acusados. Vale dizer, em suma, que os réus Marlon e Débora praticaram o fato típico e não estão acobertados por nenhuma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação pelo delito do tráfico de drogas majorado é medida que se impõe. b) FATO 02 – ART. 309 DO CTB Relativamente à prática do delito de direção sem permissão/habilitação, gerando perigo de dano (artigo 309 do CTB), tenho que não restou demonstrada, estreme de dúvidas. O crime em voga é formal e de perigo concreto, ou seja, para a sua configuração exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, embora não seja necessária a apresentação de uma determinada vítima. Isso porque o bem jurídico tutelado pela norma não é incolumidade individual, mas, sim, a segurança coletiva no trânsito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula 720, segundo a qual “o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em viasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 24 terrestres”. Isso quer dizer que o próprio STF reconhece que o art. 309 do CTB reclama a ocorrência de perigo concreto para sua configuração, não sendo suficiente a mera direção sem habilitação. Além disso, a jurisprudência do STJ fixou-se no sentido de que, o perigo de dano não pode ser apenas presumido nesses casos, pois o tipo penal exige a demonstração de uma conduta “anormal” do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI 9 .503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal. 2 . O acórdão, ao desclassificar a conduta para o delito do art. 309 do CTB, deixou de apontar o elemento do tipo consistente no perigo concreto de dano, que não pode ser apenas presumido, na medida em que o tipo penal exige a demonstração uma condução anormal do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2512047 DF 2023/0416415-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024). (Grifei) No caso dos autos, embora haja a confirmação de que o acusado conduzia veículo automotor em via pública sem possuir a devida habilitação, não restou demonstrado que tal conduta tenha gerado perigo concreto de dano. Isso porque, os fatos que chamaram atenção da equipe policial foram o excesso de carga (pois o veículo aparentava estar carregado) e não ter reduzido a velocidade, mesmo aproximando-se da sinalização de um acidente. Portanto, não há informações estreme de dúvidas de o acusado conduzia o veículo em alta velocidade, realizava manobras arriscadas, trafegava naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 25 contramão de direção, desrespeitava sinalização, colocava pedestres ou outros condutores em risco, ou que sua condução tenha ocasionado acidente ou situação concreta de iminente lesão. A mera constatação de que o réu não possuía habilitação, desacompanhada da comprovação de condução anormal ou perigosa, não autoriza a incidência do tipo penal do art. 309 do CTB. O perigo de dano, por integrar expressamente a descrição típica, constitui elementar do delito e, como tal, deve ser comprovado pela acusação, não podendo ser presumido. Assim, inexistindo prova de que a conduta do acusado tenha gerado perigo concreto de dano, não se encontram preenchidas todas as elementares do tipo penal previsto no art. 309 do CTB, sendo caso de absolvição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) CONDENAR os réus MARLON LUAN MORAES CARMINATTI e DÉBORA CRISTINA MENDES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 01); b) ABSOLVER o acusado MARLON LUAN MORAES CARMINATTI da infração prevista no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 02), com esteio no disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 26 IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional Fundamental da Individualização da Pena, insculpido no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. a) ACUSADO MARLON LUAN MORAES CARMINATTI: Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de 05 anos de reclusão e quinhentos dias multa (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006): 1ª FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais, a teor da Súmula 231 do STJ. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. No caso em liça, foi o anseio pela obtenção de dinheiro de forma fácil e rápida, sendo típica da espécie. No que tange às circunstâncias do crime, entendo que merecem reprovação, sob dois vieses: a) os acusados estavam transportando a droga em veículo de terceira pessoa, certamente porque, em caso de apreensão, não teriam perda patrimonial pessoal, além de o motorista (Marlon) não deter habilitação, embora sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 27 tratasse de viagem distante e interestadual, sendo inequívoco, portanto, o maior risco à segurança do trânsito; b) o crime de tráfico foi praticado em concurso de pessoas, pois, resta inequívoco que os acusados realizaram o transporte das substâncias entorpecentes em conjunto. Embora tal situação não seja determinante para a prática delitiva, há uma possibilidade maior de êxito e disfarce quanto ao desenvolvimento do crime, sobretudo por contar com a participação de uma mulher 3 . Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente ao considerar que a droga foi apreendida. Não há o que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Evidencio um dos vetores do art. 59 do Código Penal como negativo - circunstâncias do crime. Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente sob dois aspectos, mostra-se necessária a exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/8, usualmente adotada quando presente apenas um vetor desfavorável, de modo a refletir adequadamente a maior reprovabilidade, no caso concreto, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e justiça na aplicação da pena. Deste modo, fixo a pena em 7 (sete) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 3 O tráfico intermunicipal denota “elevada reprovabilidade da conduta” (TJRJ, AP 0305977-91.2020.8 .19.0001) ao passo que o concurso de pessoas é circunstância do crime que “possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime”, a justificar a elevação da pena basilar (STJ, AgRg no HC 513.940/MS – Relator Min. Jorge Mussi – 26 .2.2020).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 28 Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas 4 , é de se ponderar negativamente, haja vista a imensa quantidade de droga apreendida (400 kg). Para justificar a exasperação, nesse ponto, cito o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA- BASE PARA 1/3. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOS EXTENSIVOS. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Renato Rodrigues Junior, condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além de 2.100 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 1º, II, da Lei 11 .343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando que a quantidade de droga apreendida não justificaria o aumento aplicado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da exasperação da pena- base em função da quantidade de drogas apreendida; (ii) a aplicação da fração de aumento da pena em razão da reincidência. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas são fatores preponderantes na fixação da pena. No caso concreto, foi apreendida grande quantidade de droga, aproximadamente 1.100kg de plantas de maconha e 274,370kg de Tetrahidrocannabinol (THC). 5 . Considerando a vultosa quantidade de drogas, justifica-se a exasperação da pena-base. Contudo, a fração de aumento de 1/2 aplicada pelo juízo de origem mostra-se desproporcional, sendo mais adequada a fração de 1/3, conforme precedentes do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOSEXTENSIVOS. (STJ - HC: 866084 SP 2023/0398763-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). (Grifei) Portanto, à vista de tais vetores - circunstâncias judiciais gerais e especiais - art. 59 do CP e art. 42 da Lei n.º 11.343/06 -, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa. 4 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 29 2ª FASE (pena provisória): Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, tendo em vista que a confissão do acusado foi utilizada para fundamentar a condenação 5 , somado ao teor da Súmula 630 do STJ, faz-se necessário seu reconhecimento. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6, fixando-a de forma provisória em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Ausente causa de diminuição de pena. Incide a causa de aumento da pena do disposta no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, eis que o réu realizou o transporte das drogas entre Estados da Federação. Acresço 1/6 (um sexto) conforme preconiza o dispositivo legal. Inexistindo outras circunstâncias ensejadoras de modificação da reprimenda, fixo-a, em definitivo, em 9 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 842 (OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS) DIAS- MULTA. À luz do art. 43 da Lei n.º 11.343/06, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à data do fato. b) ACUSADA DÉBORA CRISTINA MENDES: 5 A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 545.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 30 Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de 05 anos de reclusão e quinhentos dias multa (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006): 1ª FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. A ré não registra antecedentes criminais, a teor da Súmula 231 do STJ. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou a agente a infringir a lei penal. No caso em liça foi transportar drogas para consumo de terceiros, a título de traficância. No que tange às circunstâncias do crime, entendo que merecem reprovação, sob dois vieses: a) os acusados estavam transportando a droga em veículo de terceira pessoa, certamente porque, em caso de apreensão, não teriam perda patrimonial pessoal, além de o motorista (Marlon) não deter habilitação, embora se tratasse de viagem distante e interestadual, sendo inequívoco, portanto, o maior risco à segurança do trânsito; b) o crime de tráfico foi praticado em concurso de pessoas, pois, resta inequívoco que os acusados realizaram o transporte das substâncias entorpecentes em conjunto. Embora tal situação não seja determinante para a prática delitiva, há uma possibilidade maior de êxito e disfarce quanto ao desenvolvimento do crime, sobretudo por contar com a participação de uma mulher 6 . 6 O tráfico intermunicipal denota “elevada reprovabilidade da conduta” (TJRJ, AP 0305977-91.2020.8 .19.0001) ao passo que o concurso de pessoas é circunstância do crime que “possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime”, a justificar a elevação da pena basilar (STJ, AgRg no HC 513.940/MS – Relator Min. Jorge Mussi – 26 .2.2020).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 31 Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente ao considerar que a droga foi apreendida. Não há o que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Evidencio um dos vetores do art. 59 do Código Penal como negativo - circunstâncias do crime. Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente sob dois aspectos, mostra-se necessária a exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/8, usualmente adotada quando presente apenas um vetor desfavorável, de modo a refletir adequadamente a maior reprovabilidade, no caso concreto, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e justiça na aplicação da pena. Deste modo, fixo a pena em 7 (sete) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, é de se ponderar negativamente, haja vista a quantidade de droga apreendida (400 kg). Para justificar a exasperação, nesse ponto, reporto-me à ementa citada na primeira fase da dosimetria da pena realizada em favor do acusado Marlon. Portanto, à vista de tais vetores - circunstâncias judiciais gerais e especiais - art. 59 do CP e art. 42 da Lei n.º 11.343/06 -, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 32 Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, tendo em vista que a confissão do acusado foi utilizada para fundamentar a condenação 7 , somado ao teor da Súmula 630 do STJ, faz-se necessário seu reconhecimento. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6, fixando-a de forma provisória em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Ausente causa de diminuição de pena. Incide a causa de aumento da pena do disposta no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, eis que a ré realizou o transporte das drogas entre Estados da Federação. Acresço 1/6 (um sexto) conforme preconiza o dispositivo legal. Inexistindo outras circunstâncias ensejadoras de modificação da reprimenda, fixo-a, em definitivo, em 9 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 842 (OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS) DIAS- MULTA. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à data do fato. c) DISPOSIÇÃO COMUM A AMBOS OS RÉUS: Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: 7 A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 545.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 33 Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estipulado à luz do art. 33 do CP. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada aos réus e a existência de circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias do crime e quantidade da droga apreendida), tenho que o que mais se adequa a condenação, no caso, é o regime fechado. Por tais razões, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faço com fundamento no art. 33, §§ 2°, “a”, e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Em razão do quantum de pena aplicado descabe o benefício da substituição por pena restritiva de direito, à luz do disposto no artigo 44, inciso I, Código Penal. Ainda, descabe, na espécie, a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, em razão de que a reprimenda aplicada supera 2 (dois) anos, conforme o artigo 77, caput, do Código Penal. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: De acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 34 Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando ao sentenciado, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em exame, levando em conta o tempo de prisão já cumprida, os réus não implementam o requisito objetivo, não fazendo jus à progressão de regime prisional. Das prisões provisórias: Pela decisão de seq. 112.1 desses autos, decretou-se a prisão preventiva dos réus, com o escopo de salvaguardar a ordem pública, em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória. Doravante, entendo ainda persistirem os motivos lastreadores da prisão – periculum libertatis e fumus comissi delicti –. A gravidade concreta das condutas perpetradas pelos acusados é manifesta, pois foram presos em flagrante transportando enorme quantidade de drogas em tráfico interestadual. A quantidade apreendida revela elevado grau de reprovabilidade da conduta, sendo significativamente superior aos padrões ordinariamente observados na região. Ademais, diante do volume do entorpecente, é evidente o expressivo potencial lesivo da atividade criminosa e o elevado proveito econômico que poderia ser obtido com sua comercialização fracionada no mercado ilícito. Acresce que nenhum dos acusados comprovou o exercício de atividade laborativa lícita e estável, circunstância que, embora não constituaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 35 elemento autônomo para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, reforça, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, os indícios de dedicação a atividades criminosas como possível meio de subsistência. Soma-se a isso o fato de que ambos descumpriram as medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória (seq. 32.1), uma vez que alteraram seus endereços sem prévia comunicação ao Juízo, frustrando o andamento processual. Somente foram novamente localizados após a expedição e cumprimento dos mandados de prisão. No que se refere à acusada Débora, observa-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu por ocasião de sua prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme já consignado anteriormente, a imputação de associação para o tráfico veiculada nos autos n.º 5001640-34.2026.8.24.0636 abrange o período compreendido entre janeiro e abril de 2026, precisamente durante o lapso em que a acusada se encontrava em liberdade provisória, havia alterado seu endereço sem comunicação ao Juízo e permanecia em local incerto. Diante desse contexto, a gravidade concreta dos fatos, o envolvimento dos acusados em outros procedimentos criminais em tramitação no Estado de Santa Catarina e, sobretudo, a demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas revelaram-se insuficientes para conter a reiteração delitiva e assegurar a observância das determinações judiciais, resta evidenciada a persistência do periculum libertatis. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, prevenindo-se a reiteração criminosa, e para salvaguardar a aplicação da lei penal. Por conseguinte, mantenho as prisões preventivas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 36 Das apreensões: a) Quanto ao aparelho celular apreendido, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a origem lícita do aparelho celular apreendido, determino que seja encaminhado à destinação social ou destruição se imprestável ou não surgir interessado; b) Quanto ao veículo HYUNDAI/HB20 que estava sendo utilizado pelos réus para o transporte da droga, impõe-se o confisco em favor da União, na forma do art. 91, II, “a”, do Código Penal. Com efeito, o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado e reverterá em favor de fundos públicos destinados ao combate às drogas. No mesmo sentido, dispõe o artigo 61 da Lei n.º 11.343/2006 que, as apreensões de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, de crimes ligados ao tráfico de drogas serão comunicadas à Autoridade Policial e o Juiz, no prazo de 30 dias, determinará a alienação dos bens apreendidos (§ 1º). No caso concreto, restou devidamente comprovado que o automóvel apreendido foi utilizado como instrumento para o transporte da substância entorpecente objeto da presente ação penal, circunstância evidenciada pelo conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pelo auto de apreensão e demais elementos coligidos durante a instrução processual. Assim, encontra-se caracterizado o vínculo de instrumentalidade entre o bem e a atividade criminosa, circunstância que autoriza a decretação de seu perdimento. Portanto, comprovada a utilização do automóvel como instrumento do tráfico de drogas e não sendo caso de restituição a terceiro legitimado e de boa-fé, impõe-se a decretação da perda do bem em favor da União.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 37 Lavre-se o competente auto e comunique-se ao SENAD. V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação dos condenados para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa; 2. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 3. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4. Expeçam-se os mandados de prisão e guias de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; 5. Oficie-se à Polícia Civil para destruição das amostras guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei especial; 6. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DéBORA CRISTINA MENDES
Réu MARLON LUAN MORAES CARMINATTI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO COVALSKI
OAB: 115488/PR
CHEILA ALBERTTI ALBINO MÓRBIS
OAB: 69540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 1 Vistos e examinados estes autos de processo crime registrados sob n. 0002117-02.2025.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus Débora Cristina Mendes e Marlon Luan Moraes Carminatti. I. RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições legais nesta Comarca ofereceu denúncia em face de: a) MARLON LUAN MORAES CARMINATTI, brasileiro, solteiro, servente, portador da Cédula de Identidade RG n.° 17.432.972-9-PR e CPF 134.557.159-31, nascido em 15 de agosto de 2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Dejanira Moraes e Vilmar Carminatti, residente e domiciliado na Rua Olímpio Soares, n.° 97, Centro do município de Camboriú-SC, com telefone (047)99600-2803; e b) DÉBORA CRISTINA MENDES, brasileira, prestadora de serviços gerais, portadora da cédula de identidade RG n.° 17.432.977-0-PR e CPF n.° 099.289.779-33, nascida em 05 de julho de 1997, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filha de Denilda Maria de Borba e Cláudio Luís Mendes, residente e domiciliada na Rua José Antônio Manoel, n.° 479, Bairro São Cristovan, no município de Barra Velha-SC, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: “ No dia 14 de outubro de 2025, por volta das 14h20min, no KM 498 da BR 277, neste município e comarca de Guaraniaçu-PR, os denunciados MARLON LUAN MORAES CARMINATTI e DÉBORA CRISTINA MENDES, com consciência e vontade e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportavam, para fins de traficância, entre os estados de Santa Catarina e do Paraná, 400 quilos da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, no interior do veículo Hyundai/HB20S 1.6 M conf., de cor branca, ano 2017, placas QIO7196, substância esta capaz de causar dependência física e/ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 2 psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998 (conf. boletim de ocorrência – mov. 1.4, termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência – movs. 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão – mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga – mov. 1.11, imagem do veículo apreendido com os entorpecentes – mov. 1.24 e relatório final da autoridade policial – mov. 7.1). Consta dos autos que os acusados foram contratados para levar a substância entorpecente da cidade de Guaíra/PR até a cidade de Joinville/SC, recebendo, para tanto, o valor de R$1.000,00”. FATO 02: “ Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato anterior, o denunciado MARLON LUAN MORAES CARMINATTI, com consciência e vontade, dirigia o veículo automotor Hyundai/HB20S 1.6 M conf., de cor branca, ano 2017, placas QIO7196, sem habilitação ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano, eis que estava em alta velocidade mesmo diante da sinalização de acidente na via realizada pela Polícia (conf. boletim de ocorrência – mov. 1.4, termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência – movs. 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão – mov. 1.9, imagem do veículo apreendido – mov. 1.24 e relatório final da autoridade policial – mov. 7.1)”. Em assim agindo, teria a ré Débora Cristina Mendes na sanção do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006 (FATO 01) e o denunciado Marlon Luan Moraes Carminatti nas sanções dos artigos artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006 (FATO 01) e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 02). Foi oferecida a denúncia na seq. 29. A prisão em flagrante dos denunciados foi homologada, sendo concedida liberdade provisória em favor de ambos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 32). Determinou-se a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia (seq. 42).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 3 Nas seqs. 65.1 e 75.1, juntou-se aos autos os laudos de exame de confronto papiloscópico e de exame de substâncias químicas apreendidas, respectivamente. Os denunciados não foram encontrados para intimação (seqs. 76.4 e 83.2) O réu, por meio de defensor, apresentou defesa prévia, sem, no entanto, juntar procuração (seq. 94) e, posteriormente, o procurador pediu sua desabilitação (seq. 95). Em razão do descumprimento das medidas cautelares, foi decretada a prisão preventiva dos acusados (seq. 112). A ré apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (seq. 126). O réu, novamente, apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (seq. 136). Noticiou-se o cumprimento dos mandados de prisão (seqs. 131 e 167). Presentes os requisitos legais, a denúncia foi recebida em 15 de maio de 2026, e, por não se fazer presente nenhuma causa de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 143.1). Nas seqs. 181 e 183 constam as citações dos acusados. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia (seqs. 199.2/199.3) e, ao final, os réus foram interrogados (seqs. 199.4/199.5). Assim, nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 4 O Ministério Público, ainda que em manifestação contraditória, ora se pronunciando pela absolvição, ora pela condenação, ao fim e ao cabo, requereu a condenação de ambos os réus, nos moldes da denúncia. Na mesma oportunidade, apresentou considerações e sugeriu os parâmetros a serem observados na fixação da pena (seq. 212.1). A defesa do acusado Marlon sustentou que ele teria exercido a função de “mula”, realizando o transporte da droga apreendida mediante o recebimento de contraprestação de reduzido valor econômico (R$ 1.000,00). Em razão disso, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), ao argumento de que o acusado preenche integralmente os requisitos legais exigidos para sua incidência. Ao final, pugnou pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (seq. 216.1). A defesa técnica da acusada Débora sustentou que ela teria se deslocado até o município de Guaíra, na companhia de seu então namorado e corréu, Marlon, sob a alegação de que realizariam a entrega de um veículo. Entretanto, ao chegarem ao local, a acusada constatou que o automóvel utilizado para o retorno se encontrava carregado com substâncias entorpecentes. Aduziu, ainda, que Débora teria sido constrangida a ingressar no veículo, diante da ausência de alternativas viáveis para se desvencilhar da situação. Sob esse fundamento, pugnou-se pela absolvição, argumentando a incidência da causa excludente de culpabilidade consistente em coação moral irresistível. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Por fim, apresentou considerações acerca da dosimetria da pena e requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, argumentando que a acusada é mãe de duas crianças (menores de 12 anos), as quais necessitam de seus cuidados maternos (seq. 218.1). É o relatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 5 II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria dos fatos ocorridos, previstos abstratamente nas normas penais como crimes. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Pois bem. A persecução penal teve início durante atendimento prestado por equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) a um sinistro de trânsito ocorrido nas proximidades desta cidade e Comarca. Na ocasião, os policiais visualizaram o veículo ocupado pelos denunciados Marlon e Débora, transitando em velocidade elevada e apresentando sinais de excessiva carga, circunstâncias que despertaram fundadas suspeitas da equipe policial. Diante da situação, os agentes iniciaram acompanhamento tático do veículo, emitindo ordem de parada por meio dos dispositivos luminosos e sonoros da viatura (giroflex e sirene). Em atendimento à determinação policial, o condutor, Marlon, parou o automóvel no acostamento, momento em que foi realizada a abordagem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 6 Durante a fiscalização, os policiais localizaram expressiva quantidade de substância entorpecente do tipo maconha, totalizando 400 quilogramas. O material ilícito encontrava-se fracionado em tabletes e acondicionado em invólucros plásticos, forma de embalagem comumente empregada para armazenamento e transporte de drogas destinadas à comercialização ilícita. Passo a transcrever a prova oral colhida durante a instrução judicial. A testemunha FÁBIO DE LORENZO (seq. 199.2), policial da 4ª Delegacia da 7ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, narrou que estava finalizando atendimento de um acidente em Guaraniaçu quando visualizou a passagem de um veículo, aparentemente bastante pesado, em alta velocidade, sem respeitar a sinalização existente no local. A equipe estava em atendimento, com sinalização e cones, e o veículo passou em alta velocidade, fato que chamou a atenção dos policiais. Em razão disso, foi realizada a abordagem. Realizou o retorno e conseguiu alcançar o veículo alguns quilômetros à frente. O condutor estava bastante nervoso. Ao abrir o porta-malas e verificar o interior do veículo, foram encontrados vários tabletes de maconha. Quem conduzia o veículo era o indivíduo do sexo masculino. Não se recorda, com precisão, se os ocupantes informaram de imediato que transportavam droga. Recorda-se que o condutor estava bastante nervoso e que a maconha estava visível. Não se recorda do que Débora declarou sobre seu vínculo com Marlon, se sabia do transporte ou se apenas havia pegado carona. Marlon informou que o destino da droga era Joinville. Eles informaram que receberiam R$ 1.000,00 pelo transporte. Débora não reagiu no momento da prisão. A prisão de Débora ocorreu de forma colaborativa. A abordagem foi de rotina, com solicitação de documentação, ocasião em que se verificou o nervosismo dos abordados e a situação aparente no veículo. Segundo os relatos apresentados, os réus teriam levado o veículo a Guaíra e o pegaram carregado, o levariam para Santa Catarina. Em relação a Débora, recordou-se apenas de que foi colaborativa, sem intercorrências relevantes. Tem vagas lembranças dela ter dito que estava de carona e que era namorada de Marlon. Não se recorda se Marlon e Débora estavam com telefone celular ou se disponibilizaram os aparelhos. Não foi encontrada balança.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 7 Quanto a eventual dinheiro, declarou que, se houvesse sido encontrado, constaria no boletim de ocorrência, mas não se recorda. Realizou a prisão de ambos. Após o veículo passar pelo local em alta velocidade, os policiais o acompanharam por poucos metros e sinalizaram a parada com giroflex e sirene, tendo o condutor encostado de imediato, sem intercorrência. A forma de condução gerava perigo em razão da velocidade, circunstância que chamou a atenção inicialmente. Sobre a interestadualidade foi informada pelos próprios abordados, os quais relataram que o destino do produto era Santa Catarina “haviam pegado em Guaíra e levaria carregado para Itajaí”. Não se recorda se havia sido verificado o estado de residência dos réus. A testemunha MARCUS VENICIUS KANNEMBERG (seq. 199.3), policial rodoviário federal aposentado, narrou que estava lotado na Delegacia de Cascavel antes de se aposentar. Informou que o depoente e o colega policial Lorenzo estavam finalizando o atendimento de um acidente nas proximidades de Guaraniaçu, praticamente encerrando a ocorrência e se preparando para retornar a Cascavel, quando visualizaram um veículo Hyundai HB20 que aparentemente não reduziu muito a velocidade e estava bastante pesado. Diante disso, resolveram realizar a abordagem. Foi dada ordem de parada para fiscalização. Logo ao solicitar a documentação, o condutor informou que não era habilitado. A equipe percebeu odor característico de maconha e visualizou alguns tabletes no banco traseiro, na parte dos pés. Em vistoria mais minuciosa, constatou-se que o porta-malas também estava carregado com maconha. Foi dada voz de prisão ao condutor e à acompanhante, que estava como carona, e ambos foram encaminhados à polícia civil em Guaraniaçu. O veículo envolvido no acidente já estava no acostamento e havia um guincho no local. A equipe estava retornando e cruzou com o veículo pouco antes ou no local do acidente, onde já havia sinalização. No momento em que realizava a manobra, visualizou o veículo e decidiu retornar para abordá-lo. Afirmou que o peso do veículo chamou atenção, pois estava bem pesado. O condutor informou ter sido contratado para pegar o veículo. Ele teria saído de Joinville, ido até Guaíra, onde algumas pessoas levaram o veículo para ser carregado com droga, e depois o devolveram para que fosse deslocado de volta a Joinville. O condutor receberia pelo transporte o valor de R$ 1.000,00. Pelo que lhe foi dito, Débora seria esposa do condutor. Não se recordaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 8 de fotografias específicas, mas acredita que foram anexadas ao boletim de ocorrência. Haviam tabletes de maconha disfarçados sob o tapete, com coloração verde e amarela, característica, o que permitia perceber que havia algo diferente no veículo. Após a abertura e vistoria, a droga foi constatada. Não foram encontrados outros objetos, como balança. Quanto a dinheiro, se havia algum valor, foi lançado no boletim de ocorrência, mas não se recorda. Não constatou, a princípio, sinais de que Marlon estivesse sob efeito de substância entorpecente. A ré DÉBORA CRISTINA MENDES, interrogada (seq. 199.4), narrou que é solteira e possui dois filhos menores, um de 5 anos e outra de 10 anos. Informou que o filho mora com o pai, e que a filha menor está sob cuidados de terceiros. Trabalhava como diarista, recebia cerca de R$ 250,00. Não recebia auxílio governamental. Morava com sua mãe. Nunca havia sido processada criminalmente ou presa anteriormente. Sobre os fatos, saiu de casa acreditando que iria vender um carro em Guaíra. Ficou em um motel com Marlon, ocasião em que outras pessoas pegaram o carro e o levaram. Quando o veículo retornou, viu que havia droga em seu interior. Estava em local desconhecido, sem dinheiro para voltar. Na época, estava conhecendo Marlon havia cerca de um mês, conhecia a família dele e estavam namorando, sem residirem juntos. Morava em Araquari - SC e Marlon morava em Barra Velha - SC. O conheceu pelo Instagram, passaram a conversar e iniciaram relacionamento. Frequentava a casa da mãe dele nos finais de semana. Até onde sabia, o carro seria vendido. Não conhecia a pessoa proprietária ou responsável pelo veículo. Ficou sabendo que o carro havia sido entregue a Marlon para que fosse vendido. Foram a Guaíra apenas os dois, no veículo HB20. Não saber explicar por que iriam a Guaíra vender o carro, apenas sabia que essa seria a finalidade. Em Guaíra, ficaram em um motel, onde um rapaz pegou o carro e o levou. Depois de algum tempo, o veículo foi devolvido. A depoente e Marlon permaneceram descansando no motel e se alimentaram, pois estavam viajando havia bastante tempo. Somente viram a droga no dia seguinte e ambos ficaram muito nervosos. Tinham que voltar para casa porque não possuíam dinheiro. Ficou sabendo que o veículo seria devolvido porque haviam informado que não ficariam com o carro. Não saber quem contratou o transporte da droga para Santa Catarina, nem se eventual ajuste havia sido feitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 9 com Marlon. Não procurou a polícia porque ficou com medo e desesperada. Se arrependeu de não ter saído do carro e permanecido no local, ainda que não conhecesse ninguém. Aceitou entrar no veículo e seguir viagem. Não sabe exatamente para onde o carro seria levado, apenas que seria para Santa Catarina. Não sabia quais eram as orientações dadas pela pessoa que entregou o carro com a droga. Não iria receberia qualquer quantia e foi apenas para passear com Marlon e conhecer a cidade, pois nunca havia saído de Santa Catarina. A família de Marlon e o próprio Marlon não eram pessoas de posses ou com elevado poder aquisitivo. Seu primeiro filho mora com o pai desde os quatro anos de idade, já a filha depende apenas da depoente, ela estava doente, por isso desejava obter tornozeleira eletrônica ou qualquer medida que permitisse retornar para cuidar da filha. Atualmente ela está sob os cuidados de uma tia, mas que ela já informou que não poderá continuar cuidando. Quando saiu de casa, não sabia que iria buscar droga. O convite de Marlon foi para acompanhá-lo na venda de um carro e aceitou porque estavam praticamente namorando. Em nenhum momento imaginou que ocorreria algo errado, pois não viu nada diferente. Tinha uma oportunidade de emprego em fábrica de pão e acredita que, se comparecer ao local, será contratada. Ao se deparar com as drogas, viu o que havia no carro, ficou desesperada e não tinha dinheiro, nem meios para retornar para casa, razão pela qual aceitou seguir viagem. Tinha celular, mas Marlon não, estavam utilizando o aparelho da depoente durante toda a viagem. Não viu com quem Marlon conversava. Seu endereço era Estrada Geral, Barra do Itapocu, nº 6755, em casa de madeira, de cor clara ou lilás. Ao verificar os dados do processo, antes de contratar a atual defesa, percebeu que haviam endereços incorretos e pediu ao advogado anterior que os corrigisse. Somente soube, após o mandado de prisão, que as informações não haviam sido alteradas. Informou corretamente seu endereço no depoimento, mas que no processo constaram dados errados, inclusive número de telefone que desconhecia. O réu MARLON LUAN MORAES CARMINATI, interrogado (seq. 199.5), narrou que é solteiro, não tem filhos e trabalhava como servente autônomo. Morava com a mãe, nunca havia sido preso ou processado criminalmente. Sobre os fatos, informou que no dia em que foi para Guaíra, estava bebendo com amigos naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 10 cidade de Barra Velha (onde sua genitora reside) quando chegou um homem que nunca havia visto. Esse homem disse que um amigo teria dito que Marlon sabia dirigir e perguntou se ele queria ganhar R$ 1.000,00 para pegar um carro em Joinville e levá-lo até Guaíra. Disse que toparia, mas como haviam acabado de se juntar com Débora, a levaria consigo. Foram até o destino e, ao chegarem, lembra que ficaram em um hotel e voltariam de ônibus. Posteriormente, informaram que não precisariam retornar de ônibus e que deveriam voltar com o carro. A pessoa que o enviou, disse apenas que era para buscar o carro que havia sido vendido, mas não entendeu muito bem a situação. O carro não era do depoente. Não possuía habilitação e mesmo assim, aceitou realizar o trajeto porque havia se juntado com Débora, queria alugar uma casa para ambos e estava sem trabalho. Aceitou levar o carro até Guaíra, mas não sabia o que seria feito com o veículo no local. A orientação era permanecer no hotel e voltar de ônibus, pois o carro teria sido vendido. Receberia o pagamento quando retornasse, mas não recebeu qualquer valor. Não lhe foi antecipado dinheiro para hotel ou outras despesas. Ao chegar a Guaíra, durante a noite, mandaram-no voltar. Informou sobre o que havia sido orientado inicialmente, mas disseram que deveria retornar com o carro porque não ficariam mais com o veículo. No início da madrugada, o pneu estourou e ocorreram outros problemas, e pela manhã seguiram viagem. Não retornou de ônibus no mesmo dia porque não tinha celular, dinheiro ou qualquer recurso. Permaneceu no hotel esperando que alguém chegasse para falar consigo, da mesma forma como haviam pegado o carro. Não conhecia a pessoa que devolveu o veículo. Não viu que havia droga no carro e somente tomou conhecimento quando os policiais realizaram a abordagem. Embora os policiais tenham mencionado forte cheiro de droga, não é acostumado a andar de carro e, para o depoente, tudo parecia normal. Sua mala e a mala de Débora estavam no banco traseiro. No momento da abordagem, os policiais mandaram encostar o veículo, ordenaram que descessem, algemaram a ele e a Débora e os colocaram na viatura. Disse que levaria o carro de volta para Joinville, no mesmo local onde o havia pegado, embora não soubesse exatamente onde deveria entregá-lo. Ao chegar a Joinville, esperaria alguém falar consigo. Não pegou número de telefone de ninguém e recebia apenas o local ou o número da rua, chegando ao ponto onde alguém se aproximava, pegava o carro e saía. Ao passar pela sinalização na rodovia, viu os cones e acionou o alertaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 11 do veículo. Após passar pelo local, percebeu que os policiais vinham atrás e, quando mandaram encostar, obedeceu. Débora não sabia que transportariam qualquer tipo de entorpecente. O próprio depoente não sabia. Débora em nenhum momento dirigiu o veículo. Convidou Débora para acompanhá-lo, explicando que o homem havia dito que vendeu o carro e que o depoente poderia ganhar R$ 1.000,00. Até então, não sabiam a distância nem que ocorreria aquela situação. Não tinha conhecimento de citação para se apresentar em juízo, tendo sabido apenas quando houve o mandado e o advogado anterior informou. Após os fatos, permaneceu internado por três meses para tratamento relacionado ao uso de substâncias químicas. Já foi internado duas ou três vezes. O dinheiro que iria receber seria para pagar aluguel. O dinheiro que recebia como servente era usado no consumo de drogas. O acesso à residência da família não era difícil para recebimento de correspondência, mas que pode ter informado número incorreto por nervosismo, e depois acabou indo morar com sua irmã. a) FATO 01 – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 Aos acusados é imputada a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos 1 (1ª conduta). A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade. Tratando-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela 1 Art. 33. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 12 qualquer pessoa, criança, adolescente ou sujeito incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. O tipo objetivo é composto pelos 18 (dezoito) verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 (dezoito) condutas descritas. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Termo de Promessa Legal (seq. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (seqs. 1.11 e 1.20), Notas de Culpa (seqs. 1.14 e 1.18), Consultas de Informações (seqs. 1.21/1.22), Ticket de Pesagem (seq. 1.23), Imagens (seqs. 1.24, 59.2/59.3), Relatório da Autoridade Policial (seq. 7.1), Exame de Confronto Papiloscópico (seq. 65.1), Auto de Incineração de Substância Entorpecente (seq. 66.1), Laudo de Exame de Substâncias Químicas (seq. 75.1), Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras (seq. 142.4), bem como pelas provas colhidas no decorrer da persecução penal, especialmente os depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. Ainda, acerca da materialidade do fato, foram encaminhadas amostras dos materiais apreendidos com os acusados ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, órgão que firmou exame pericial no qual foi lançada a conclusão de que:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 13 Quanto à autoria, após análise detida dos autos, procedendo a livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, restou inequívoco o transporte, pelos réus, das substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, para fins de comercialização. Mostra-se incontroverso que, durante a abordagem do veículo Hyundai HB20, de cor branca, conduzido pelo denunciado Marlon e ocupado por Débora, os agentes policiais localizaram e apreenderam 400 kg de maconha, acondicionados no interior e no compartimento de cargas do automóvel – cf. imagem da droga de seq. 1.24 e comprovante de pesagem de seq. 1.23. Pois bem. Conforme apurado nos autos, na tarde de 14/10/2025, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal encontrava-se concluindo o atendimento de um sinistro de trânsito ocorrido na BR-277, nas proximidades desta Comarca, quandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 14 observou a passagem de um veículo Hyundai HB20, de cor branca, transitando sem redução da velocidade diante da sinalização existente no local, apresentando, ainda, indícios visuais de excesso de carga. Diante das circunstâncias observadas, os agentes policiais procederam à abordagem do automóvel. Durante a fiscalização, constataram que o condutor demonstrava acentuado nervosismo. Ao ser questionado acerca do itinerário da viagem, os policiais já perceberam a presença de substância entorpecente no interior do veículo, em razão do forte odor característico de maconha que dele exalava. Na sequência, foi realizada busca veicular, especialmente no compartimento de carga, ocasião em que foram localizados diversos tabletes de substância posteriormente identificada como maconha. No momento da abordagem, foram identificados como ocupantes do veículo Marlon, na condição de condutor, e Débora, na qualidade de passageira. Segundo relato prestado por Marlon aos agentes policiais, o veículo teria sido retirado na cidade de Joinville/SC e conduzido até Guaíra/PR, onde foi entregue a indivíduos não identificados. Posteriormente, recebeu novamente o automóvel já carregado com substância entorpecente, incumbindo-lhe de transportá- la de volta à Joinville/SC, mediante a promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 pelo serviço. Os policiais foram ouvidos em Juízo e ratificaram o informado em sede policial. Segundo eles, o casal foi abordado conduzindo o veículo HB20, carregado de drogas. Ao ser realizada a abordagem, foi possível constatar a existência de maconha, sobretudo pelo cheiro, cuja droga estava acondicionada tanto na parte traseira do veículo (compartimento dos pés), quanto no bagageiro do veículo. A droga foi pesada e totalizou 400 kg. Em razão disso, foi dado voz de prisão a ambos os ocupantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 15 De acordo com o PRF Marcus, havia tabletes de maconha disfarçados sobre o tapete, com coloração verde e amarela, cores bastante característica de drogas. Após a abertura e vistoria, a droga foi constatada. Por sua vez, o PRF Fábio informou que ambos os acusados foram colaborativos e que Débora teria informado que era namorada de Marlon. Durante seu interrogatório, o acusado Marlon informou que teria sido contratado por um terceiro desconhecido, para realizar a entrega do veículo na cidade de Guaíra - PR, pois ele havia sido vendido e precisava ser levado até a cidade. De acordo com seus relatos, após a entrega do veículo, Marlon e a namorada retornariam ao Estado de Santa Catarina de ônibus. No entanto, busca sua absolvição, alegado que, após ter realizado a entrega do carro, recebeu a informação de que precisaria levá-lo novamente à Joinville - SC, pois a compra teria sido desfeita, razão pela qual, pegou o carro novamente e se dirigiu sentido ao destino final. Por fim, Marlon alegou desconhecer que o veículo por ele conduzido transportava substâncias entorpecentes, afirmando ter tomado ciência da existência da droga apenas no momento da abordagem policial. Entretanto, tal narrativa revela-se absolutamente inverossímil diante do conjunto probatório produzido. Conforme relatado pelo próprio acusado, a viagem teria sido proposta por terceiro desconhecido, sob o pretexto de realizar a entrega de um veículo em cidade localizada na região de fronteira para outra pessoa igualmente desconhecida, mediante remuneração de R$ 1.000,00, a ser paga somente após o retorno a Santa Catarina. Trata-se de situação manifestamente atípica, capaz de despertar fundada suspeita em qualquer pessoa diligente. Mostra-se ainda menos plausível a alegação de que o acusado apenas teve conhecimento da presença da droga quando da abordagem policial. Isso porque, conforme consignado pelos agentes responsáveis pela prisão em flagrante, o odor de maconha emanado do veículo era intenso e facilmente perceptível. Soma- se a isso o fato de que o próprio Marlon declarou ser usuário de entorpecentes e jáPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 16 ter sido submetido a três internações para tratamento, circunstância que evidencia sua familiaridade com o cheiro característico da substância. Ademais, parte dos tabletes apreendidos encontrava-se acondicionada na parte traseira do veículo, em embalagens comumente associadas ao transporte de drogas ilícitas. Acrescente-se que as malas pertencentes aos acusados estavam armazenadas no banco traseiro, o que conduz à conclusão de que, no momento do carregamento da bagagem, tiveram contato visual com o material ilícito ali transportado. Outrossim, o acusado informou que não portava aparelho celular durante toda a viagem, afirmando que as comunicações referentes à retirada e posterior devolução do veículo eram realizadas exclusivamente de forma presencial. Declarou, ainda, que, caso lograsse êxito em retornar com o automóvel a Joinville, deveria apenas aguardar que alguém o procurasse, pois sequer possuía endereço ou número de telefone da pessoa responsável por receber o veículo. Tais circunstâncias, além de destoarem das práticas ordinárias de qualquer relação minimamente organizada, revelam elevado grau de suspeição e tornam absolutamente improvável que o acusado desconhecesse a real finalidade da empreitada. Portanto, restam afastadas as teses defensivas veiculadas por Marlon. A acusada Débora, por sua vez, negou qualquer participação na prática delitiva, afirmando que apenas tomou conhecimento da existência da substância entorpecente quando entrou no carro para a viagem de retorno a Santa Catarina. Segundo relatou, foi convidada pelo corréu Marlon, seu então namorado, para auxiliá-lo na entrega de um veículo na cidade de Guaíra/PR, sem, contudo, possuir informações acerca dos destinatários do automóvel ou dos detalhes envolvidos na empreitada. Tanto em seu interrogatório judicial quanto nas alegações finais apresentadas por memoriais, a ré sustentou a tese de desconhecimento da atividade criminosa, chegando a alegar que teria agido sob coação moral irresistível. Todavia,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 17 à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não há elementos que confiram verossimilhança à versão defensiva, havendo indícios seguros de que possuía ciência e anuiu com o transporte dos entorpecentes. Explica-se. Conforme se extrai de seu próprio relato, Débora deixou sua residência em Santa Catarina, na companhia de Marlon, com quem mantinha relacionamento havia aproximadamente um mês, para realizar viagem a mais 700 km até uma cidade que sequer conhecia. Além disso, deixou sua filha menor sob os cuidados de terceiros e concordou em permanecer em hotel ou motel, aguardando a chegada de pessoa desconhecida para a entrega de um veículo cuja origem, destino e destinatário não lhe foram adequadamente esclarecidos. Tais circunstâncias extrapolam os limites da normalidade e evidenciam que a acusada voluntariamente aderiu à mesma finalidade perseguida pelo corréu, qual seja, o transporte ilícito de substâncias entorpecentes. Ademais, conforme já consignado, a própria acusada admitiu, em juízo, que teve ciência da existência da droga antes de ingressar no veículo para o retorno a Santa Catarina. Ainda assim, optou por prosseguir na viagem, justificando sua conduta no fato de estar sem recursos financeiros e por não conhecer outras pessoas na cidade de Guaíra/PR. Alegou, ainda, que deixou de comunicar os fatos às autoridades por receio das consequências. Entretanto, tais justificativas não se mostram convincentes. A própria ré declarou que era a única pessoa que portava aparelho celular, dispondo, portanto, de meio hábil para contatar familiares, amigos ou mesmo órgãos de segurança pública, a fim de relatar a situação e buscar auxílio. Não obstante, não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter adotado alguma providência nesse sentido, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de que teria permanecido na empreitada unicamente em razão de medo ou impossibilidade de agir de forma diversa. Desse modo, as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos revelam que a acusada não apenas tomou conhecimento da existência da carga ilícita antes do retorno, mas também aderiu conscientemente à continuidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 18 da empreitada criminosa, prestando apoio ao transporte da substância entorpecente até o momento da abordagem policial. No que se refere à coação moral irresistível, o art. 22 do CP disciplina a matéria, veja-se: “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Em resumo, na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa 2 . No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais para reconhecimento, pois não há qualquer prova que a denunciada Débora foi compelida moralmente, através de ameaça fundada de mal grave e injusto, a adentrar no veículo carregado de entorpecentes. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STJ. 1/6 DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a sentença que não reconhece coação moral irresistível quando a defesa não logra êxito em demonstrar a ocorrência de ameaça fundada de mal grave e injusto ocorrido dentro de penitenciária. 2. Tendo ocorrido a traficância no interior do presídio, sendo o réu surpreendido quando tentava ingressar no estabelecimento, após o gozo de saída temporária concedida por ocasião do cumprimento de pena de outro delito, correta a consideração desfavorável da culpabilidade do agente, bem como a incidência de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 3. O STJ fixou entendimento de que é prudente a fixação de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável (HC 471.847/MS), em atenção aos princípios da 2 https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/coacao-moral- irresistivelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 19 razoabilidade e proporcionalidade, bem como pelo fato de que a não há critério objetivo fixado em lei. Assim, a majoração acima desse patamar exige fundamentação específica. Readequada a pena base. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para readequar a pena base, minorando a pena final para 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 dias-multa, à razão do mínimo legal. (Acórdão 1294507, 07336887320198070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 4/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). Assim, inexistindo elementos capazes de demonstrar a presença de coação moral irresistível, impõe-se o afastamento da excludente invocada pela defesa. E, diante desse emaranhado de evidência, tenho que mostra evidenciado, estreme de dúvidas, que os réus, munidos de consciência e vontade – dolo – estavam transportando drogas destinadas à traficância. a.1) Das causas de aumento e diminuição de pena I) Revela-se incabível a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Somente há que se falar no reconhecimento de tal modalidade se preenchidos, cumulativamente, todos os pressupostos previstos no tipo, quais sejam,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 20 primariedade, bons antecedentes, não integração de organização criminosa e não vinculação a atividades criminosas. No mais, é sabido que a diminuição do §4° do art. 33 consiste em uma benesse, de modo que cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, aplicá-la ou não. O instituto visa atenuar a punição do pequeno e eventual traficante, em contrapartida do grande e contumaz. Justifico. Mesmo que se admita que os réus atuavam meramente na condição de “mula”, devido, principalmente, à peculiaridade da enorme quantidade de droga que transportavam, é inarredável concluir que prestavam colaboração a um poderoso e notável grupo voltado ao narcotráfico. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que não se possa presumir que venham a integrar a organização criminosa, os agentes, atuando como “mulas” estão inseridos na logística da organização criminosa, são imprescindíveis para o desenvolvimento da engrenagem do cartel e possuem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim. Conforme jurisprudências consultadas, a qualidade de “mula”, por si só, não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Contudo, se trata de atividade que grande reprovação, pois essa atuação tem o condão de difundir a comercialização de entorpecentes, o que certamente coloca a saúde pública em maior perigo. Nesse enfoque, ela fundamenta um maior juízo de censura e, conjugada com o vetor da grande quantidade de substância apreendida (400 QUILOS), são capazes de vedar a aplicação do benefício da privilegiadora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 21 Contudo, vou além para justificar o descabimento da benesse legal. Ambos os acusados ostentam registros de envolvimento em procedimentos criminais em seu Estado de origem (Santa Catarina). Após a vinda da certidão de antecedentes (seq. 202) e em busca processual, constatou-se que: a) Marlon figura como réu em ação penal que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC (autos n.º 5000040-93.2024.8.24.0006), pela prática de delitos de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo feito encontra-se em andamento; b) Débora responde à ação penal em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC (autos n.º 5001640-34.2026.8.24.0636), sendo denunciada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343, encontrando-se em fase de instrução. Aliás, chama a atenção que o mandado de prisão expedido por este juízo de Guaraniaçu foi cumprido justamente no momento da prisão em flagrante de Débora e de outros 4 supostos comparsas que estavam associados e na posse de drogas (maconha, cocaína e crack). Na denúncia formulada pelo MP catarinense, à ré se atribui a associação para o tráfico entre janeiro e abril/2026, ou seja, justamente no período em que já estava tramitando o presente processo, no qual lhe foi concedida a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas. Inclusive, ambos os réus faltaram com a verdade ao serem questionados por este juízo, em seus interrogatórios, quanto a prisões e outros processos criminais, ao negarem essa ocorrência pretérita. É certo que tais registros, por se referirem a processos ainda sem trânsito em julgado, não se prestam à caracterização de maus antecedentes ou reincidência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 22 Todavia, são peculiaridades que se agregam aos argumentos já expostos para vedar a aplicação da privilegiadora, justamente porque tal contexto faz denotar que não são merecedores do instituto, pelo envolvimento paralelo com a criminalidade - sobretudo em relação à ré Débora -. II) Aos réus atribui-se a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, pois a droga tinha como destino o Município de Joinville/SC, caracterizando, portanto, o tráfico entre estados da Federação. Após detida análise aos autos, tenho como provado o tráfico interestadual de droga, tendo restado claro que o intento dos acusados era transportar a substância partindo do Paraná para o estado de Santa Catarina. Em seu depoimento em sede judicial, o PRF Marcus informou que, no momento da abordagem, Marlon disse que teria saído de Joinville – SC e ido até Guaíra - PR, onde algumas pessoas levaram o veículo para ser carregado com a droga, e depois o devolveram para que fosse deslocado de volta à Joinville - SC. No mesmo sentido foram as declarações do policial Fábio. Segundo ele, Marlon relatou que o destino da droga era Joinville – SC. A própria acusada Débora, por ocasião de seu interrogatório, confirmou que o veículo seria levado até o estado de Santa Catarina. E, em seu interrogatório, Marlon narrou que levaria o carro até Joinville – SC. A transposição entre as divisas estaduais não se consumou, contudo é entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores que a efetiva passagem não é requisito para a incidência da majorante, bastando a demonstração inequívoca de que a droga seria transportada para estado diverso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 23 Tal tese acabou por ser consolidado na Súmula 587 do STJ, que assim disciplina: “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Deste modo, demonstrado o intento dos acusados em realizar o tráfico interestadual, tenho como configurada a referida causa de aumento de pena. Ante todo o exposto, é preciso considerar que houve violação relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, a implicar a reação estatal com a aplicação de pena aos acusados. Vale dizer, em suma, que os réus Marlon e Débora praticaram o fato típico e não estão acobertados por nenhuma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação pelo delito do tráfico de drogas majorado é medida que se impõe. b) FATO 02 – ART. 309 DO CTB Relativamente à prática do delito de direção sem permissão/habilitação, gerando perigo de dano (artigo 309 do CTB), tenho que não restou demonstrada, estreme de dúvidas. O crime em voga é formal e de perigo concreto, ou seja, para a sua configuração exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, embora não seja necessária a apresentação de uma determinada vítima. Isso porque o bem jurídico tutelado pela norma não é incolumidade individual, mas, sim, a segurança coletiva no trânsito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula 720, segundo a qual “o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em viasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 24 terrestres”. Isso quer dizer que o próprio STF reconhece que o art. 309 do CTB reclama a ocorrência de perigo concreto para sua configuração, não sendo suficiente a mera direção sem habilitação. Além disso, a jurisprudência do STJ fixou-se no sentido de que, o perigo de dano não pode ser apenas presumido nesses casos, pois o tipo penal exige a demonstração de uma conduta “anormal” do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI 9 .503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal. 2 . O acórdão, ao desclassificar a conduta para o delito do art. 309 do CTB, deixou de apontar o elemento do tipo consistente no perigo concreto de dano, que não pode ser apenas presumido, na medida em que o tipo penal exige a demonstração uma condução anormal do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2512047 DF 2023/0416415-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024). (Grifei) No caso dos autos, embora haja a confirmação de que o acusado conduzia veículo automotor em via pública sem possuir a devida habilitação, não restou demonstrado que tal conduta tenha gerado perigo concreto de dano. Isso porque, os fatos que chamaram atenção da equipe policial foram o excesso de carga (pois o veículo aparentava estar carregado) e não ter reduzido a velocidade, mesmo aproximando-se da sinalização de um acidente. Portanto, não há informações estreme de dúvidas de o acusado conduzia o veículo em alta velocidade, realizava manobras arriscadas, trafegava naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 25 contramão de direção, desrespeitava sinalização, colocava pedestres ou outros condutores em risco, ou que sua condução tenha ocasionado acidente ou situação concreta de iminente lesão. A mera constatação de que o réu não possuía habilitação, desacompanhada da comprovação de condução anormal ou perigosa, não autoriza a incidência do tipo penal do art. 309 do CTB. O perigo de dano, por integrar expressamente a descrição típica, constitui elementar do delito e, como tal, deve ser comprovado pela acusação, não podendo ser presumido. Assim, inexistindo prova de que a conduta do acusado tenha gerado perigo concreto de dano, não se encontram preenchidas todas as elementares do tipo penal previsto no art. 309 do CTB, sendo caso de absolvição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) CONDENAR os réus MARLON LUAN MORAES CARMINATTI e DÉBORA CRISTINA MENDES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 01); b) ABSOLVER o acusado MARLON LUAN MORAES CARMINATTI da infração prevista no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 02), com esteio no disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 26 IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional Fundamental da Individualização da Pena, insculpido no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. a) ACUSADO MARLON LUAN MORAES CARMINATTI: Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de 05 anos de reclusão e quinhentos dias multa (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006): 1ª FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais, a teor da Súmula 231 do STJ. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. No caso em liça, foi o anseio pela obtenção de dinheiro de forma fácil e rápida, sendo típica da espécie. No que tange às circunstâncias do crime, entendo que merecem reprovação, sob dois vieses: a) os acusados estavam transportando a droga em veículo de terceira pessoa, certamente porque, em caso de apreensão, não teriam perda patrimonial pessoal, além de o motorista (Marlon) não deter habilitação, embora sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 27 tratasse de viagem distante e interestadual, sendo inequívoco, portanto, o maior risco à segurança do trânsito; b) o crime de tráfico foi praticado em concurso de pessoas, pois, resta inequívoco que os acusados realizaram o transporte das substâncias entorpecentes em conjunto. Embora tal situação não seja determinante para a prática delitiva, há uma possibilidade maior de êxito e disfarce quanto ao desenvolvimento do crime, sobretudo por contar com a participação de uma mulher 3 . Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente ao considerar que a droga foi apreendida. Não há o que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Evidencio um dos vetores do art. 59 do Código Penal como negativo - circunstâncias do crime. Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente sob dois aspectos, mostra-se necessária a exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/8, usualmente adotada quando presente apenas um vetor desfavorável, de modo a refletir adequadamente a maior reprovabilidade, no caso concreto, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e justiça na aplicação da pena. Deste modo, fixo a pena em 7 (sete) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 3 O tráfico intermunicipal denota “elevada reprovabilidade da conduta” (TJRJ, AP 0305977-91.2020.8 .19.0001) ao passo que o concurso de pessoas é circunstância do crime que “possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime”, a justificar a elevação da pena basilar (STJ, AgRg no HC 513.940/MS – Relator Min. Jorge Mussi – 26 .2.2020).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 28 Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas 4 , é de se ponderar negativamente, haja vista a imensa quantidade de droga apreendida (400 kg). Para justificar a exasperação, nesse ponto, cito o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA- BASE PARA 1/3. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOS EXTENSIVOS. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Renato Rodrigues Junior, condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além de 2.100 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, § 1º, II, da Lei 11 .343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando que a quantidade de droga apreendida não justificaria o aumento aplicado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da exasperação da pena- base em função da quantidade de drogas apreendida; (ii) a aplicação da fração de aumento da pena em razão da reincidência. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas são fatores preponderantes na fixação da pena. No caso concreto, foi apreendida grande quantidade de droga, aproximadamente 1.100kg de plantas de maconha e 274,370kg de Tetrahidrocannabinol (THC). 5 . Considerando a vultosa quantidade de drogas, justifica-se a exasperação da pena-base. Contudo, a fração de aumento de 1/2 aplicada pelo juízo de origem mostra-se desproporcional, sendo mais adequada a fração de 1/3, conforme precedentes do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOSEXTENSIVOS. (STJ - HC: 866084 SP 2023/0398763-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). (Grifei) Portanto, à vista de tais vetores - circunstâncias judiciais gerais e especiais - art. 59 do CP e art. 42 da Lei n.º 11.343/06 -, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa. 4 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 29 2ª FASE (pena provisória): Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, tendo em vista que a confissão do acusado foi utilizada para fundamentar a condenação 5 , somado ao teor da Súmula 630 do STJ, faz-se necessário seu reconhecimento. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6, fixando-a de forma provisória em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Ausente causa de diminuição de pena. Incide a causa de aumento da pena do disposta no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, eis que o réu realizou o transporte das drogas entre Estados da Federação. Acresço 1/6 (um sexto) conforme preconiza o dispositivo legal. Inexistindo outras circunstâncias ensejadoras de modificação da reprimenda, fixo-a, em definitivo, em 9 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 842 (OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS) DIAS- MULTA. À luz do art. 43 da Lei n.º 11.343/06, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à data do fato. b) ACUSADA DÉBORA CRISTINA MENDES: 5 A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 545.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 30 Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de 05 anos de reclusão e quinhentos dias multa (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006): 1ª FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. A ré não registra antecedentes criminais, a teor da Súmula 231 do STJ. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou a agente a infringir a lei penal. No caso em liça foi transportar drogas para consumo de terceiros, a título de traficância. No que tange às circunstâncias do crime, entendo que merecem reprovação, sob dois vieses: a) os acusados estavam transportando a droga em veículo de terceira pessoa, certamente porque, em caso de apreensão, não teriam perda patrimonial pessoal, além de o motorista (Marlon) não deter habilitação, embora se tratasse de viagem distante e interestadual, sendo inequívoco, portanto, o maior risco à segurança do trânsito; b) o crime de tráfico foi praticado em concurso de pessoas, pois, resta inequívoco que os acusados realizaram o transporte das substâncias entorpecentes em conjunto. Embora tal situação não seja determinante para a prática delitiva, há uma possibilidade maior de êxito e disfarce quanto ao desenvolvimento do crime, sobretudo por contar com a participação de uma mulher 6 . 6 O tráfico intermunicipal denota “elevada reprovabilidade da conduta” (TJRJ, AP 0305977-91.2020.8 .19.0001) ao passo que o concurso de pessoas é circunstância do crime que “possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime”, a justificar a elevação da pena basilar (STJ, AgRg no HC 513.940/MS – Relator Min. Jorge Mussi – 26 .2.2020).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 31 Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente ao considerar que a droga foi apreendida. Não há o que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Evidencio um dos vetores do art. 59 do Código Penal como negativo - circunstâncias do crime. Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente sob dois aspectos, mostra-se necessária a exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/8, usualmente adotada quando presente apenas um vetor desfavorável, de modo a refletir adequadamente a maior reprovabilidade, no caso concreto, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e justiça na aplicação da pena. Deste modo, fixo a pena em 7 (sete) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Em atenção ao artigo 42 da Lei Antidrogas, é de se ponderar negativamente, haja vista a quantidade de droga apreendida (400 kg). Para justificar a exasperação, nesse ponto, reporto-me à ementa citada na primeira fase da dosimetria da pena realizada em favor do acusado Marlon. Portanto, à vista de tais vetores - circunstâncias judiciais gerais e especiais - art. 59 do CP e art. 42 da Lei n.º 11.343/06 -, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 32 Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, tendo em vista que a confissão do acusado foi utilizada para fundamentar a condenação 7 , somado ao teor da Súmula 630 do STJ, faz-se necessário seu reconhecimento. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6, fixando-a de forma provisória em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Ausente causa de diminuição de pena. Incide a causa de aumento da pena do disposta no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, eis que a ré realizou o transporte das drogas entre Estados da Federação. Acresço 1/6 (um sexto) conforme preconiza o dispositivo legal. Inexistindo outras circunstâncias ensejadoras de modificação da reprimenda, fixo-a, em definitivo, em 9 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 842 (OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS) DIAS- MULTA. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à data do fato. c) DISPOSIÇÃO COMUM A AMBOS OS RÉUS: Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: 7 A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 545.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 33 Destarte, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estipulado à luz do art. 33 do CP. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada aos réus e a existência de circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias do crime e quantidade da droga apreendida), tenho que o que mais se adequa a condenação, no caso, é o regime fechado. Por tais razões, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faço com fundamento no art. 33, §§ 2°, “a”, e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Em razão do quantum de pena aplicado descabe o benefício da substituição por pena restritiva de direito, à luz do disposto no artigo 44, inciso I, Código Penal. Ainda, descabe, na espécie, a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, em razão de que a reprimenda aplicada supera 2 (dois) anos, conforme o artigo 77, caput, do Código Penal. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: De acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 34 Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando ao sentenciado, destarte, a primeira progressão de regime. No caso em exame, levando em conta o tempo de prisão já cumprida, os réus não implementam o requisito objetivo, não fazendo jus à progressão de regime prisional. Das prisões provisórias: Pela decisão de seq. 112.1 desses autos, decretou-se a prisão preventiva dos réus, com o escopo de salvaguardar a ordem pública, em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória. Doravante, entendo ainda persistirem os motivos lastreadores da prisão – periculum libertatis e fumus comissi delicti –. A gravidade concreta das condutas perpetradas pelos acusados é manifesta, pois foram presos em flagrante transportando enorme quantidade de drogas em tráfico interestadual. A quantidade apreendida revela elevado grau de reprovabilidade da conduta, sendo significativamente superior aos padrões ordinariamente observados na região. Ademais, diante do volume do entorpecente, é evidente o expressivo potencial lesivo da atividade criminosa e o elevado proveito econômico que poderia ser obtido com sua comercialização fracionada no mercado ilícito. Acresce que nenhum dos acusados comprovou o exercício de atividade laborativa lícita e estável, circunstância que, embora não constituaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 35 elemento autônomo para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, reforça, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, os indícios de dedicação a atividades criminosas como possível meio de subsistência. Soma-se a isso o fato de que ambos descumpriram as medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória (seq. 32.1), uma vez que alteraram seus endereços sem prévia comunicação ao Juízo, frustrando o andamento processual. Somente foram novamente localizados após a expedição e cumprimento dos mandados de prisão. No que se refere à acusada Débora, observa-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu por ocasião de sua prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme já consignado anteriormente, a imputação de associação para o tráfico veiculada nos autos n.º 5001640-34.2026.8.24.0636 abrange o período compreendido entre janeiro e abril de 2026, precisamente durante o lapso em que a acusada se encontrava em liberdade provisória, havia alterado seu endereço sem comunicação ao Juízo e permanecia em local incerto. Diante desse contexto, a gravidade concreta dos fatos, o envolvimento dos acusados em outros procedimentos criminais em tramitação no Estado de Santa Catarina e, sobretudo, a demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas revelaram-se insuficientes para conter a reiteração delitiva e assegurar a observância das determinações judiciais, resta evidenciada a persistência do periculum libertatis. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, prevenindo-se a reiteração criminosa, e para salvaguardar a aplicação da lei penal. Por conseguinte, mantenho as prisões preventivas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 36 Das apreensões: a) Quanto ao aparelho celular apreendido, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a origem lícita do aparelho celular apreendido, determino que seja encaminhado à destinação social ou destruição se imprestável ou não surgir interessado; b) Quanto ao veículo HYUNDAI/HB20 que estava sendo utilizado pelos réus para o transporte da droga, impõe-se o confisco em favor da União, na forma do art. 91, II, “a”, do Código Penal. Com efeito, o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado e reverterá em favor de fundos públicos destinados ao combate às drogas. No mesmo sentido, dispõe o artigo 61 da Lei n.º 11.343/2006 que, as apreensões de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, de crimes ligados ao tráfico de drogas serão comunicadas à Autoridade Policial e o Juiz, no prazo de 30 dias, determinará a alienação dos bens apreendidos (§ 1º). No caso concreto, restou devidamente comprovado que o automóvel apreendido foi utilizado como instrumento para o transporte da substância entorpecente objeto da presente ação penal, circunstância evidenciada pelo conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo pelo auto de apreensão e demais elementos coligidos durante a instrução processual. Assim, encontra-se caracterizado o vínculo de instrumentalidade entre o bem e a atividade criminosa, circunstância que autoriza a decretação de seu perdimento. Portanto, comprovada a utilização do automóvel como instrumento do tráfico de drogas e não sendo caso de restituição a terceiro legitimado e de boa-fé, impõe-se a decretação da perda do bem em favor da União.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 37 Lavre-se o competente auto e comunique-se ao SENAD. V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação dos condenados para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa; 2. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 3. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4. Expeçam-se os mandados de prisão e guias de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; 5. Oficie-se à Polícia Civil para destruição das amostras guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei especial; 6. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO