0002116-52.2021.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da Vara de Família, da Inf. da Juv. e do Idoso
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ELOÍSA SANTOS VIEIRA requer a curatela de seu genitor ALBERTO SILVA VIEIRA, sob o fundamento de que esta é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, contando com 48 (quarenta e oito) anos de idade e apresentando quadro de lesão cerebral, em decorrência de isquemia cerebral grave(CID 10 G30 e 10 F0), havendo, assim, dependência do auxílio de terceiros. Informa que o requerido é divorciado e não possui outros filhos maiores, estando sob os seus cuidados há um ano. A fls. 14 e 24/25, laudos médicos descrevendo o estado de saúde do requerido. Emenda à petição inicial a fls. 56/57. A fls. 75/76, decisão que deferiu a curatela provisória à requerente, determinou a realização de prova pericial médica e a citação da parte ré. Ante o teor da certidão de fls. 101, foi nomeado Curador Especial ao requerido a fls. 106/107, o qual ofereceu contestação por negativa geral a fls. 136/137. Laudo pericial a fls. 191/194. O Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido inicial a fls. 200/203. Manifestação da Curadoria Especial a fls. 227. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Considerando o laudo médico e o laudo pericial acostados aos autos, conclui-se pela desarmonia psíquica do requerido, que apresenta quadro de sequelas de AVC (CID 10 F01, I68), com comprometimento de suas funções psíquicas e da fala, em virtude de isquemia cerebral grave. Feito o exame médico, ficou constatado o precário estado mental do curatelando, concluindo o ilustre expert que este é totalmente incapaz de reger a si próprio, praticando atos da vida civil, sendo também nesse sentido a promoção da ilustre Curadoria de Família. Desse modo, faz-se necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, III, do Código Civil de 2002 e, em consequência, deve ser nomeado curador ao requerido, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a sua saúde, patrimônio, bem-estar e dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. A curatela, em atenção ao disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015, deve estender-se tão somente aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando atos de caráter existencial, os quais, se houver necessidade, deverão ser debatidos em demandas específicas. Destaque-se ainda que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pela requerente, filha do curatelando, que vem prestando os cuidados necessários e indispensáveis ao bem-estar do requerido, sem oposição dos demais familiares. Assim, com a constatação da deficiência do curatelando e da necessidade de curatela para aos atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, na forma dos artigos 1767, I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de ALBERTO SILVA VIEIRA, declarando-o incapaz na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Nomeio a requerente como curadora do requerido, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, I, e parágrafo terceiro, do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive os atos de administração de bens, renda e benefícios, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o(a) interditado(a). Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, conforme artigos 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Ciência à Curadoria Especial e ao MP. Transitada em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON ALMEIDA DE LIMA
OAB: 178803/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
VICTOR PAULO FIGUEIREDO LOPES
OAB: 205709/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ELOÍSA SANTOS VIEIRA requer a curatela de seu genitor ALBERTO SILVA VIEIRA, sob o fundamento de que esta é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, contando com 48 (quarenta e oito) anos de idade e apresentando quadro de lesão cerebral, em decorrência de isquemia cerebral grave(CID 10 G30 e 10 F0), havendo, assim, dependência do auxílio de terceiros. Informa que o requerido é divorciado e não possui outros filhos maiores, estando sob os seus cuidados há um ano. A fls. 14 e 24/25, laudos médicos descrevendo o estado de saúde do requerido. Emenda à petição inicial a fls. 56/57. A fls. 75/76, decisão que deferiu a curatela provisória à requerente, determinou a realização de prova pericial médica e a citação da parte ré. Ante o teor da certidão de fls. 101, foi nomeado Curador Especial ao requerido a fls. 106/107, o qual ofereceu contestação por negativa geral a fls. 136/137. Laudo pericial a fls. 191/194. O Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido inicial a fls. 200/203. Manifestação da Curadoria Especial a fls. 227. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Considerando o laudo médico e o laudo pericial acostados aos autos, conclui-se pela desarmonia psíquica do requerido, que apresenta quadro de sequelas de AVC (CID 10 F01, I68), com comprometimento de suas funções psíquicas e da fala, em virtude de isquemia cerebral grave. Feito o exame médico, ficou constatado o precário estado mental do curatelando, concluindo o ilustre expert que este é totalmente incapaz de reger a si próprio, praticando atos da vida civil, sendo também nesse sentido a promoção da ilustre Curadoria de Família. Desse modo, faz-se necessário o reconhecimento e declaração de sua incapacidade, na forma do art. 4º, III, do Código Civil de 2002 e, em consequência, deve ser nomeado curador ao requerido, revelando-se tal providência como medida protetiva necessária para resguardar a sua saúde, patrimônio, bem-estar e dignidade, conferindo amparo e proteção aos seus interesses e à sua pessoa. A curatela, em atenção ao disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015, deve estender-se tão somente aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando atos de caráter existencial, os quais, se houver necessidade, deverão ser debatidos em demandas específicas. Destaque-se ainda que a curatela deverá ser exercida, no presente caso, pela requerente, filha do curatelando, que vem prestando os cuidados necessários e indispensáveis ao bem-estar do requerido, sem oposição dos demais familiares. Assim, com a constatação da deficiência do curatelando e da necessidade de curatela para aos atos da vida civil acima mencionados, impõe-se a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, na forma dos artigos 1767, I, do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de ALBERTO SILVA VIEIRA, declarando-o incapaz na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Nomeio a requerente como curadora do requerido, sujeitando a curatela, nos termos do art. 755, I, e parágrafo terceiro, do CPC, aos atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive os atos de administração de bens, renda e benefícios, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o(a) interditado(a). Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, conforme artigos 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Ciência à Curadoria Especial e ao MP. Transitada em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.