Detalhe do processo

0002114-86.2026.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Irati
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002114-86.2026.8.16.0095 Processo: 0002114-86.2026.8.16.0095 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 28/09/2025 Requerente(s): LUIZ ANGELO FERREIRA Requerido(s): VARA CRIMINAL DE IRATI DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUIZ ÂNGELO FERREIRA. A defesa alegou, em síntese, que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva não mais subsistem. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas caso sejam julgadas necessárias (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva da requerente (mov. 10.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstradas quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 02 de julho de 2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), com provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado. Consta nos autos de nº 0001887-96.2026.8.16.0095 que em 17 de outubro de 2025, a declarante Erika Shaiane dos Santos Marcelino relatou que surpreendeu seu filho B.D.S.M., de 08 (oito) anos de idade e uma outra criança, Nicole, que estavam cochichando no interior de um quarto e, quando a declarante se aproximou da porta, ouviu Nicole dizer à B.D.S.M. que “sua mãe vai brigar”, aduzindo que suspeitou que as crianças estavam fazendo algo de errado. Erika relatou ao Conselho Tutelar que diante da situação e da suspeita, resolveu conversar em particular com seu filho, que passou a demonstrar temor, aduzindo que ele lhe revelou que havia assistido filmes de teor pornográfico explícitos exibidos em um aparelho celular pelo ora investigado, LUIZ ANGELO FERREIRA. Erika relatou ainda que seu filho passou a lhe contar sobre outros abusos físicos que havia sofrido anteriormente, aduzindo que LUIZ "colocou o pipi na minha bunda" e que “doeu muito”. Consta da investigação que as agressões ocorriam reiteradamente na casa de LUIZ, onde residia com Rose, que é tia de Erika, e que o agressor se valia de um amplo acesso ao ambiente familiar compartilhado – um pátio composto por três casas próximas, dentro de um único terreno, onde reside uma prima de Erika que ela e seu filho visitam com frequência – e aguardava que Rose se ausentasse de casa para praticar os atos libidinosos contra B.D.S.M., que LUIZ atraía para o interior quarto ou subjugava-o no sofá da sala. Consta ainda que a vítima era constrangida a suportar em silêncio, omitindo os episódios por muito tempo por conta de ameaças de agressão física proferidas por LUIZ contra si e contra sua mãe, Erika. No relatório policial de investigação, consta também que a situação de vulnerabilidade da vítima estava severamente agravada em decorrência de estar com a perna quebrada durante a maior parte dos episódios de abuso, período em que a criança precisava do auxílio de um andador infantil de rodinhas para se locomover. A autoridade policial relatou que diante da gravidade dos relatos, B.D.S.M. foi levado à Santa Casa de Irati no dia seguinte para iniciar o protocolo profilático de urgência contra infecções sexualmente transmissíveis, sendo posteriormente submetido a exame pericial de sexologia forense e colhendo-se o seu depoimento especializado, momento em que a vítima corroborou os fatos narrados à mãe. No caso concreto presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, conforme se infere da documentação acostada aos autos nº 0001887-96.2026.8.16.0095, dentre os quais o relaório de atendimento do Conselho Tutelar (mov. 1.6), relatório de escuta especializada (mov. 1.11), depoimento especial da vítima (mov. 1.8), bem como os depoimentos prestados pela genitora à autoridade policial. Também presente o periculum libertatis, diante da necessidade de asseverar a garantia da ordem pública. O acusado cometeu, em tese, os crimes descritos nos art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, e no art. 241-D, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 8.069/90, cujas penas privativas de liberdade máximas, somadas, excedem o patamar de 04 (quatro) anos, razão pela qual satisfeito o requisito previsto no inc. I do art. 313, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Nesse sentido o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal: (...) A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min. Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16/08/2011. 3. In casu, a fundamentação da prisão preventiva é consistente no que demonstra a necessidade de preservação da garantia da ordem pública, ao salientar, com esteio em elementos concretos, a periculosidade do paciente (...)” (STF, HC 111827, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012). Saliente-se que, até o presente momento, considerando principalmente o curto lapso temporal decorrido desde a data dos fatos, as disposições fáticas destacadas pela defesa não são plenamente capazes de justificar a concessão de liberdade provisória do réu, ou de garantir que caso colocado em liberdade, não volte a representar perigo à integridade física e psicológica da vítima. Quanto à suposta fragilidade do fundamento de conveniência da instrução criminal, a criança manifestamente declarou que não reportou os fatos à mãe anteriormente porque tinha medo de que o ofensor pudesse agredi-la, ou fazer mal à sua mãe de alguma forma, não havendo garantia de que, caso posto em liberdade, não torne o acusado a representar risco para a vítima e para as testemunhas neste sentido. Ressalte-se que não há previsão legal de necessidade de fato novo para a manutenção da custódia cautelar, além de que o efetivo cumprimento de todas as determinações judiciais, além da colaboração do acautelado, não conduz à conclusão pela desnecessidade da medida mais gravosa, pelo contrário, revela que a medida está sendo eficaz, o mesmo podendo ser afirmado quanto às medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas em favor da vítima. Não obstante, não se vislumbra qualquer contradição entre a robustez dos elementos probatórios angariados e o laudo de sexologia forense, mormente considerando uma vez mais que a criança narrou os fatos à mãe após o decurso de um considerável lapso temporal, de forma que o resultado inconclusivo do laudo não tem o condão de afastar a materialidade do delito, mas tão somente atestar que quando o exame foi realizado, não logou êxito em encontrar lesões. Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhes atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO CRIME EM COMENTO E PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO OBSTACULIZAM A CUSTÓDIA - PLEITO PARA RESPONDER A AÇÃO EM LIBERDADE PARA QUE A PACIENTE POSSA CUIDAR DA FILHA MENOR - INVIABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA GENITORA NOS CUIDADOS DA PROLE – INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.º 143.641/SP – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096530-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.01.2024). Quanto à menção à antecipação do cumprimento da pena, existe entendimento pacificado de que a prisão preventiva representa medida cautelar necessária, desde que fundamentada, para garantir a ordem pública, o cumprimento dos atos da instrução processual e evitar a reiteração delitiva. Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. [...] 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem pública. [...] 9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. [...] (AgRg no HC n. 1.024.476/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Pelo mesmo motivo, demonstra-se incabível e insuficiente a prisão domiciliar, tendo em vista que a condição de saúde do acusado não o impediu de praticar, em tese, as condutas pelas quais foi denunciado. Tampouco merece prosperar a tese de violação ao contraditório, tendo em vista que o contraditório não é absoluto, admitindo-se o contraditório diferido quando a prévia ciência do investigado puder comprometer ou frustrar a própria finalidade da medida. Como cediço, em procedimentos cautelares de natureza investigativa, especialmente naqueles destinados à decretação de prisão preventiva e realização de busca e apreensão, a preservação do fator surpresa mostra-se inerente à finalidade das medidas, razão pela qual inexiste obrigatoriedade de prévia intimação do investigado ou de seu defensor antes da apreciação pelo juízo. Por fim, o fato de o patrono representar o investigado em procedimento diverso – ainda que relacionado aos mesmos fatos - não lhe confere direito subjetivo à previa intimação na ação cautelar, porquanto a representação anteriormente constituída não afasta a natureza sigilosa e urgente das medidas investigativas nem altera o regime jurídico das cautelares penais, em que o contraditório pode ser legitimamente postergado para momento posterior ao cumprimento das diligências, como no caso concreto. Assim, subsistindo no caso concreto os fundamentos autorizadores da custódia cautelar do acusado, conforme a fundamentação supra, a manutenção é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerente e MANTENHO a custódia cautelar de LUIZ ÂNGELO FERREIRA. 4. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício ao Chefe da Cadeia Pública – DEPEN, solicitando o encaminhamento de LUIZ ÂNGELO FERREIRA para avaliação médica, com o fim de lhe proporcionar tratamento de saúde adequado, bem como devendo ser esclarecido pelo responsável do atendimento médico se a permanência da ré na unidade prisional se mostra compatível com o tratamento a ser ministrado. 4.1. Do retorno da diligência, TORNEM-ME conclusos. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito db
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANGELO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS STAFIN

OAB: 41446/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002114-86.2026.8.16.0095 Processo: 0002114-86.2026.8.16.0095 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 28/09/2025 Requerente(s): LUIZ ANGELO FERREIRA Requerido(s): VARA CRIMINAL DE IRATI DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUIZ ÂNGELO FERREIRA. A defesa alegou, em síntese, que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva não mais subsistem. Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas caso sejam julgadas necessárias (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva da requerente (mov. 10.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstradas quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 02 de julho de 2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), com provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado. Consta nos autos de nº 0001887-96.2026.8.16.0095 que em 17 de outubro de 2025, a declarante Erika Shaiane dos Santos Marcelino relatou que surpreendeu seu filho B.D.S.M., de 08 (oito) anos de idade e uma outra criança, Nicole, que estavam cochichando no interior de um quarto e, quando a declarante se aproximou da porta, ouviu Nicole dizer à B.D.S.M. que “sua mãe vai brigar”, aduzindo que suspeitou que as crianças estavam fazendo algo de errado. Erika relatou ao Conselho Tutelar que diante da situação e da suspeita, resolveu conversar em particular com seu filho, que passou a demonstrar temor, aduzindo que ele lhe revelou que havia assistido filmes de teor pornográfico explícitos exibidos em um aparelho celular pelo ora investigado, LUIZ ANGELO FERREIRA. Erika relatou ainda que seu filho passou a lhe contar sobre outros abusos físicos que havia sofrido anteriormente, aduzindo que LUIZ "colocou o pipi na minha bunda" e que “doeu muito”. Consta da investigação que as agressões ocorriam reiteradamente na casa de LUIZ, onde residia com Rose, que é tia de Erika, e que o agressor se valia de um amplo acesso ao ambiente familiar compartilhado – um pátio composto por três casas próximas, dentro de um único terreno, onde reside uma prima de Erika que ela e seu filho visitam com frequência – e aguardava que Rose se ausentasse de casa para praticar os atos libidinosos contra B.D.S.M., que LUIZ atraía para o interior quarto ou subjugava-o no sofá da sala. Consta ainda que a vítima era constrangida a suportar em silêncio, omitindo os episódios por muito tempo por conta de ameaças de agressão física proferidas por LUIZ contra si e contra sua mãe, Erika. No relatório policial de investigação, consta também que a situação de vulnerabilidade da vítima estava severamente agravada em decorrência de estar com a perna quebrada durante a maior parte dos episódios de abuso, período em que a criança precisava do auxílio de um andador infantil de rodinhas para se locomover. A autoridade policial relatou que diante da gravidade dos relatos, B.D.S.M. foi levado à Santa Casa de Irati no dia seguinte para iniciar o protocolo profilático de urgência contra infecções sexualmente transmissíveis, sendo posteriormente submetido a exame pericial de sexologia forense e colhendo-se o seu depoimento especializado, momento em que a vítima corroborou os fatos narrados à mãe. No caso concreto presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, conforme se infere da documentação acostada aos autos nº 0001887-96.2026.8.16.0095, dentre os quais o relaório de atendimento do Conselho Tutelar (mov. 1.6), relatório de escuta especializada (mov. 1.11), depoimento especial da vítima (mov. 1.8), bem como os depoimentos prestados pela genitora à autoridade policial. Também presente o periculum libertatis, diante da necessidade de asseverar a garantia da ordem pública. O acusado cometeu, em tese, os crimes descritos nos art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, e no art. 241-D, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 8.069/90, cujas penas privativas de liberdade máximas, somadas, excedem o patamar de 04 (quatro) anos, razão pela qual satisfeito o requisito previsto no inc. I do art. 313, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Nesse sentido o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal: (...) A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min. Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16/08/2011. 3. In casu, a fundamentação da prisão preventiva é consistente no que demonstra a necessidade de preservação da garantia da ordem pública, ao salientar, com esteio em elementos concretos, a periculosidade do paciente (...)” (STF, HC 111827, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012). Saliente-se que, até o presente momento, considerando principalmente o curto lapso temporal decorrido desde a data dos fatos, as disposições fáticas destacadas pela defesa não são plenamente capazes de justificar a concessão de liberdade provisória do réu, ou de garantir que caso colocado em liberdade, não volte a representar perigo à integridade física e psicológica da vítima. Quanto à suposta fragilidade do fundamento de conveniência da instrução criminal, a criança manifestamente declarou que não reportou os fatos à mãe anteriormente porque tinha medo de que o ofensor pudesse agredi-la, ou fazer mal à sua mãe de alguma forma, não havendo garantia de que, caso posto em liberdade, não torne o acusado a representar risco para a vítima e para as testemunhas neste sentido. Ressalte-se que não há previsão legal de necessidade de fato novo para a manutenção da custódia cautelar, além de que o efetivo cumprimento de todas as determinações judiciais, além da colaboração do acautelado, não conduz à conclusão pela desnecessidade da medida mais gravosa, pelo contrário, revela que a medida está sendo eficaz, o mesmo podendo ser afirmado quanto às medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas em favor da vítima. Não obstante, não se vislumbra qualquer contradição entre a robustez dos elementos probatórios angariados e o laudo de sexologia forense, mormente considerando uma vez mais que a criança narrou os fatos à mãe após o decurso de um considerável lapso temporal, de forma que o resultado inconclusivo do laudo não tem o condão de afastar a materialidade do delito, mas tão somente atestar que quando o exame foi realizado, não logou êxito em encontrar lesões. Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhes atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO CRIME EM COMENTO E PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO OBSTACULIZAM A CUSTÓDIA - PLEITO PARA RESPONDER A AÇÃO EM LIBERDADE PARA QUE A PACIENTE POSSA CUIDAR DA FILHA MENOR - INVIABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA GENITORA NOS CUIDADOS DA PROLE – INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.º 143.641/SP – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096530-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.01.2024). Quanto à menção à antecipação do cumprimento da pena, existe entendimento pacificado de que a prisão preventiva representa medida cautelar necessária, desde que fundamentada, para garantir a ordem pública, o cumprimento dos atos da instrução processual e evitar a reiteração delitiva. Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. [...] 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (2,750 kg de maconha), suficiente para cerca de 3.000 cigarros, e na necessidade de garantir a ordem pública. [...] 9. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. [...] (AgRg no HC n. 1.024.476/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Pelo mesmo motivo, demonstra-se incabível e insuficiente a prisão domiciliar, tendo em vista que a condição de saúde do acusado não o impediu de praticar, em tese, as condutas pelas quais foi denunciado. Tampouco merece prosperar a tese de violação ao contraditório, tendo em vista que o contraditório não é absoluto, admitindo-se o contraditório diferido quando a prévia ciência do investigado puder comprometer ou frustrar a própria finalidade da medida. Como cediço, em procedimentos cautelares de natureza investigativa, especialmente naqueles destinados à decretação de prisão preventiva e realização de busca e apreensão, a preservação do fator surpresa mostra-se inerente à finalidade das medidas, razão pela qual inexiste obrigatoriedade de prévia intimação do investigado ou de seu defensor antes da apreciação pelo juízo. Por fim, o fato de o patrono representar o investigado em procedimento diverso – ainda que relacionado aos mesmos fatos - não lhe confere direito subjetivo à previa intimação na ação cautelar, porquanto a representação anteriormente constituída não afasta a natureza sigilosa e urgente das medidas investigativas nem altera o regime jurídico das cautelares penais, em que o contraditório pode ser legitimamente postergado para momento posterior ao cumprimento das diligências, como no caso concreto. Assim, subsistindo no caso concreto os fundamentos autorizadores da custódia cautelar do acusado, conforme a fundamentação supra, a manutenção é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerente e MANTENHO a custódia cautelar de LUIZ ÂNGELO FERREIRA. 4. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício ao Chefe da Cadeia Pública – DEPEN, solicitando o encaminhamento de LUIZ ÂNGELO FERREIRA para avaliação médica, com o fim de lhe proporcionar tratamento de saúde adequado, bem como devendo ser esclarecido pelo responsável do atendimento médico se a permanência da ré na unidade prisional se mostra compatível com o tratamento a ser ministrado. 4.1. Do retorno da diligência, TORNEM-ME conclusos. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito db