Detalhe do processo

0002114-43.2013.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, cujo título executivo judicial de fls. 194/197, mantida integralmente pelo v. acórdão de fls. 278/314, julgou improcedente a ação de usucapião em apenso e parcialmente procedente a presente ação reivindicatória. Em síntese, decidiu-se que os autores, na condição de proprietários, têm direito à imissão na posse do imóvel. No entanto, essa imissão encontra-se condicionada ao prévio pagamento da indenização a ser apurada nesta liquidação, uma vez que foi assegurado aos réus o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões úteis e necessárias realizadas no local. Além disso, restou definido que os réus deverão indenizar os autores pelos frutos e lucros cessantes decorrentes do uso do imóvel que deixaram de ser percebidos, contados a partir da prolação da sentença, em 31/08/2017. Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da perícia em razão da inércia dos peritos anteriormente nomeados, o que viola o princípio da razoável duração do processo. Diante da inércia do perito Alysson Hassen Dam Mello Bento, devidamente certificada às fls. 539, 546 e 556, destituo-o do encargo. Em substituição, nomeio como perito do juízo o Dr. RENATO NEVES DOS SANTOS, cadastrado no SEJUD, engenheiro civil, CREA-RJ 2021100182, e-mail: rnperitojudicial@gmail.com Intime-o, pelo sistema e por e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC, salientando que os honorários periciais já foram fixados em 3 (três) salários-mínimos, conforme decisão de fl. 538, valor este que reputo compatível com a complexidade da causa. Cientifique-o, desde logo, que ambas as partes possuem gratuidade de justiça (fl. 93 e 480), de modo que será expedido ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Fl. 563: Considerando a indicação de assistente técnico pela parte ré, assistida pela Defensoria Pública, após o aceite do i. perito e designação da perícia, intime a Defensoria Pública pessoalmente na forma do art. 186, §1º do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelos autores às fls. 548/555. Os pedidos de imissão imediata na posse, arresto de bens e despejo não merecem acolhimento neste momento. Isso porque a sentença, confirmada em segunda instância, condicionou a retomada da posse ao pagamento prévio de indenização pelas benfeitorias e acessões, assegurando aos réus o direito de retenção. Assim, os pedidos autorais revelam-se genéricos e carentes de fundamentação jurídica que supere a coisa julgada material estabelecida no título executivo. Todavia, a notícia de que os réus continuam a edificar no imóvel durante o curso da liquidação é grave. A manutenção de obras em lote objeto de litígio, já sentenciado, gera insegurança jurídica, dificulta o trabalho pericial e amplia indevidamente o valor da indenização a ser paga pelos autores. Dessa forma, com fulcro no poder geral de cautela, DETERMINO aos réus a imediata PARALISAÇÃO de qualquer obra, construção ou alteração fática no imóvel objeto da lide, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada intervenção nova constatada, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Eventuais novas construções realizadas após esta decisão não serão objeto de indenização ou retenção. 10. Intimem-se os réus, por OJA, acerca da ordem de paralisação da obra.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELLEN FERNANDA BATISTA DE QUEIROZ

Autor ERLI COSTA REDUZINO

Réu LUIZ FERNANDO BARRETO DE QUEIROZ

Réu MARIZE CORREIA BATISTA

Réu OSCAR COSTA PEREIRA

Autor TEREZINHA DE JESUS ANTONIO REDUZINO

Réu TODOS OS QUE SE ENCONTREM OCUPANDO A FRAÇÃO DO IMOVEL INDIVIDUALIZADA NESTA INICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

CÍNTIA GIOVANA ANTONIO REDUZINO

OAB: 138560/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Anote-se a prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, I do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, cujo título executivo judicial de fls. 194/197, mantida integralmente pelo v. acórdão de fls. 278/314, julgou improcedente a ação de usucapião em apenso e parcialmente procedente a presente ação reivindicatória. Em síntese, decidiu-se que os autores, na condição de proprietários, têm direito à imissão na posse do imóvel. No entanto, essa imissão encontra-se condicionada ao prévio pagamento da indenização a ser apurada nesta liquidação, uma vez que foi assegurado aos réus o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões úteis e necessárias realizadas no local. Além disso, restou definido que os réus deverão indenizar os autores pelos frutos e lucros cessantes decorrentes do uso do imóvel que deixaram de ser percebidos, contados a partir da prolação da sentença, em 31/08/2017. Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da perícia em razão da inércia dos peritos anteriormente nomeados, o que viola o princípio da razoável duração do processo. Diante da inércia do perito Alysson Hassen Dam Mello Bento, devidamente certificada às fls. 539, 546 e 556, destituo-o do encargo. Em substituição, nomeio como perito do juízo o Dr. RENATO NEVES DOS SANTOS, cadastrado no SEJUD, engenheiro civil, CREA-RJ 2021100182, e-mail: rnperitojudicial@gmail.com Intime-o, pelo sistema e por e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC, salientando que os honorários periciais já foram fixados em 3 (três) salários-mínimos, conforme decisão de fl. 538, valor este que reputo compatível com a complexidade da causa. Cientifique-o, desde logo, que ambas as partes possuem gratuidade de justiça (fl. 93 e 480), de modo que será expedido ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Fl. 563: Considerando a indicação de assistente técnico pela parte ré, assistida pela Defensoria Pública, após o aceite do i. perito e designação da perícia, intime a Defensoria Pública pessoalmente na forma do art. 186, §1º do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelos autores às fls. 548/555. Os pedidos de imissão imediata na posse, arresto de bens e despejo não merecem acolhimento neste momento. Isso porque a sentença, confirmada em segunda instância, condicionou a retomada da posse ao pagamento prévio de indenização pelas benfeitorias e acessões, assegurando aos réus o direito de retenção. Assim, os pedidos autorais revelam-se genéricos e carentes de fundamentação jurídica que supere a coisa julgada material estabelecida no título executivo. Todavia, a notícia de que os réus continuam a edificar no imóvel durante o curso da liquidação é grave. A manutenção de obras em lote objeto de litígio, já sentenciado, gera insegurança jurídica, dificulta o trabalho pericial e amplia indevidamente o valor da indenização a ser paga pelos autores. Dessa forma, com fulcro no poder geral de cautela, DETERMINO aos réus a imediata PARALISAÇÃO de qualquer obra, construção ou alteração fática no imóvel objeto da lide, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada intervenção nova constatada, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Eventuais novas construções realizadas após esta decisão não serão objeto de indenização ou retenção. 10. Intimem-se os réus, por OJA, acerca da ordem de paralisação da obra.