0002113-56.2013.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0002113-56.2013.5.02.0432 RECLAMANTE: JAIR LOPES DA SILVA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1624127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que junto ao sistema SISCONDJ há um depósito da executada no valor de R$ 818.675,45 (14/07/2026). SANTO ANDRE, 28/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES DESPACHO Nos termos da planilha de cálculos de id f44511e, libere-se ao reclamante o valor de R$ 799.644,32. Libere-se ao sr. perito médico Israel Cirlinas o valor de R$ 3.076,59 a título de honorários periciais. Libere-se ao sr. perito contábil Marcos Paulo Montanhani o valor de R$ 3.076,59 a título de honorários periciais. Restitua-se à executada os valores remanescentes. Decorridos 05 dias, expeçam-se os alvarás. Atentem-se os senhores advogados quanto aos valores a serem soerguidos e seus destinatários. No caso de equívoco na expedição dos alvarás, observem os princípios da boa-fé e lealdade processual, e a prática de procedimento temerário e suas consequências. Deverão os advogados das partes indicarem dados bancários válidos necessários à liberação / transferência de valores, caso tal informação não consta do processo ou do SISCONDJ. Anote-se ainda que, ante a quitação integral do feito, fica liberada a apólice de seguro garantia ID dd5cce1 - Pág. 3 e id aab5c68. Consta no processo o depósito recursal recolhido por guia GFIP no ID. a52e2ae - Pág. 1 e ID. 369b7d3 - Pág. 1, expeça-se alvará de levantamento dos depósitos recursais em favor da reclamada. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Por fim, resta EXTINTA a execução nos termos do artigo 924 II do NCPC. Dê-se ciências às partes e ao Arquivo. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR LOPES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JAIR LOPES DA SILVA
Autor MARCOS PAULO MONTANHANI
Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MEDRADO RUBINELLI
OAB: 253185/SP
ADRIANE MALUF SOUZA
OAB: 199536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0002113-56.2013.5.02.0432 RECLAMANTE: JAIR LOPES DA SILVA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1624127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que junto ao sistema SISCONDJ há um depósito da executada no valor de R$ 818.675,45 (14/07/2026). SANTO ANDRE, 28/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES DESPACHO Nos termos da planilha de cálculos de id f44511e, libere-se ao reclamante o valor de R$ 799.644,32. Libere-se ao sr. perito médico Israel Cirlinas o valor de R$ 3.076,59 a título de honorários periciais. Libere-se ao sr. perito contábil Marcos Paulo Montanhani o valor de R$ 3.076,59 a título de honorários periciais. Restitua-se à executada os valores remanescentes. Decorridos 05 dias, expeçam-se os alvarás. Atentem-se os senhores advogados quanto aos valores a serem soerguidos e seus destinatários. No caso de equívoco na expedição dos alvarás, observem os princípios da boa-fé e lealdade processual, e a prática de procedimento temerário e suas consequências. Deverão os advogados das partes indicarem dados bancários válidos necessários à liberação / transferência de valores, caso tal informação não consta do processo ou do SISCONDJ. Anote-se ainda que, ante a quitação integral do feito, fica liberada a apólice de seguro garantia ID dd5cce1 - Pág. 3 e id aab5c68. Consta no processo o depósito recursal recolhido por guia GFIP no ID. a52e2ae - Pág. 1 e ID. 369b7d3 - Pág. 1, expeça-se alvará de levantamento dos depósitos recursais em favor da reclamada. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Por fim, resta EXTINTA a execução nos termos do artigo 924 II do NCPC. Dê-se ciências às partes e ao Arquivo. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIR LOPES DA SILVA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0002113-56.2013.5.02.0432 RECLAMANTE: JAIR LOPES DA SILVA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1624127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que junto ao sistema SISCONDJ há um depósito da executada no valor de R$ 818.675,45 (14/07/2026). SANTO ANDRE, 28/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES DESPACHO Nos termos da planilha de cálculos de id f44511e, libere-se ao reclamante o valor de R$ 799.644,32. Libere-se ao sr. perito médico Israel Cirlinas o valor de R$ 3.076,59 a título de honorários periciais. Libere-se ao sr. perito contábil Marcos Paulo Montanhani o valor de R$ 3.076,59 a título de honorários periciais. Restitua-se à executada os valores remanescentes. Decorridos 05 dias, expeçam-se os alvarás. Atentem-se os senhores advogados quanto aos valores a serem soerguidos e seus destinatários. No caso de equívoco na expedição dos alvarás, observem os princípios da boa-fé e lealdade processual, e a prática de procedimento temerário e suas consequências. Deverão os advogados das partes indicarem dados bancários válidos necessários à liberação / transferência de valores, caso tal informação não consta do processo ou do SISCONDJ. Anote-se ainda que, ante a quitação integral do feito, fica liberada a apólice de seguro garantia ID dd5cce1 - Pág. 3 e id aab5c68. Consta no processo o depósito recursal recolhido por guia GFIP no ID. a52e2ae - Pág. 1 e ID. 369b7d3 - Pág. 1, expeça-se alvará de levantamento dos depósitos recursais em favor da reclamada. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Por fim, resta EXTINTA a execução nos termos do artigo 924 II do NCPC. Dê-se ciências às partes e ao Arquivo. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.