Detalhe do processo

0002113-36.2023.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002113-36.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DIANE LUIZA SOARES Réu(s): IRIS SOARES SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de interdição ajuizada por DIANE LUIZA SOARES, parte autora, objetivando a interdição de IRIS SOARES, parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos. O pedido inicial foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo laudos médicos, comprovantes de vínculo familiar e demais provas que visam demonstrar a necessidade de nomeação de curador para o interditando, em razão de sua incapacidade para gerir atos de sua própria vida. Juntou documentos (movs. 1.1 e seguintes). A liminar foi inicialmente deferida (mov. 6.1), e foi nomeado curador provisório em favor do interditando. Foi nomeado curador especial em favor da interditanda. Na sequência, foi designada audiência de entrevista com a interditanda, realizada ao mov. 24.1. Foi apresentado relatório multidisciplinar (mov. 29.1). Foi apresentada contestação por negativa geral (mov. 33.1). Impugnação ao mov. 36.1. Decisão saneadora ao mov. 42.1. Laudo pericial ao mov. 72.1. O Ministério Público, manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 120.1). Por fim, os autos foram conclusos para sentença, considerando-se cumpridas todas as etapas processuais indispensáveis para a formação da convicção judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. É o breve relato. DECIDO. II. Fundamentação Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015, que já se encontra em vigor e plena eficácia. A citada Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal nº 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Desta forma, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Feitas estas considerações, passa-se a análise do caso concreto. Compulsando os autos, tem-se que a anormalidade psíquica que acomete a parte ré já pôde ser aferida pelos documentos acostados aos autos, sobretudo, pelo laudo pericial de mov. 72.1, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, percebe-se que a interditanda possui restrições para atividades da vida diária e está inapta para decidir sobre atos da vida civil. O pedido inicial, portanto, é procedente. III. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter IRIS SOARES, parte ré, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DIANE LUIZA SOARES, ficando advertido de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações reais, fidejussórias ou de prestação continuada (empréstimo consignado) em nome do interditando. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. DISPENSO a prestação anual de contas porquanto o curatelado não possui bens de alto valor e a renda é apenas para despesas básicas, o que não impede eventual apresentação se assim for necessário ou requerido futuramente. COMUNIQUE-SE, pelo Sistema Mensageiro, ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação desta decisão no Assento de Nascimento do interditando (art. 29, inciso V, da Lei 6.015/73 c/c art. 755, §3º do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil). EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO em que conste a mais completa qualificação, com indicação de profissão, filiação, RG, CPF e endereço atual, tanto do tutor(a) ou curador(a) quanto do(a) tutelado(a) ou curatelado(a), e, de forma expressa, os limites do encargo. PUBLIQUE-SE EDITAL via DJE por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela (art. 755, §3º, do CPC). CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Defensor Dativo Dr.(a) ADRIANA MARA LUNKES BOLDRINI OAB63738N-PR - que funcionou como Curador Especial, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme item 2.2. da Res. Conjunta PGE/SEFA 06/2024, servindo a presente de certidão de honorários. Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, cumpridas as diligências e procedidas às baixas e anotações de estilo, arquivem-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIANE LUIZA SOARES

Réu IRIS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MARA LUNKES BOLDRINI

OAB: 63738/PR

ANDREIA RIGO

OAB: 75910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002113-36.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DIANE LUIZA SOARES Réu(s): IRIS SOARES SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de interdição ajuizada por DIANE LUIZA SOARES, parte autora, objetivando a interdição de IRIS SOARES, parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos. O pedido inicial foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo laudos médicos, comprovantes de vínculo familiar e demais provas que visam demonstrar a necessidade de nomeação de curador para o interditando, em razão de sua incapacidade para gerir atos de sua própria vida. Juntou documentos (movs. 1.1 e seguintes). A liminar foi inicialmente deferida (mov. 6.1), e foi nomeado curador provisório em favor do interditando. Foi nomeado curador especial em favor da interditanda. Na sequência, foi designada audiência de entrevista com a interditanda, realizada ao mov. 24.1. Foi apresentado relatório multidisciplinar (mov. 29.1). Foi apresentada contestação por negativa geral (mov. 33.1). Impugnação ao mov. 36.1. Decisão saneadora ao mov. 42.1. Laudo pericial ao mov. 72.1. O Ministério Público, manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 120.1). Por fim, os autos foram conclusos para sentença, considerando-se cumpridas todas as etapas processuais indispensáveis para a formação da convicção judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. É o breve relato. DECIDO. II. Fundamentação Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015, que já se encontra em vigor e plena eficácia. A citada Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal nº 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Desta forma, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Feitas estas considerações, passa-se a análise do caso concreto. Compulsando os autos, tem-se que a anormalidade psíquica que acomete a parte ré já pôde ser aferida pelos documentos acostados aos autos, sobretudo, pelo laudo pericial de mov. 72.1, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, percebe-se que a interditanda possui restrições para atividades da vida diária e está inapta para decidir sobre atos da vida civil. O pedido inicial, portanto, é procedente. III. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter IRIS SOARES, parte ré, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por DIANE LUIZA SOARES, ficando advertido de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações reais, fidejussórias ou de prestação continuada (empréstimo consignado) em nome do interditando. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. DISPENSO a prestação anual de contas porquanto o curatelado não possui bens de alto valor e a renda é apenas para despesas básicas, o que não impede eventual apresentação se assim for necessário ou requerido futuramente. COMUNIQUE-SE, pelo Sistema Mensageiro, ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação desta decisão no Assento de Nascimento do interditando (art. 29, inciso V, da Lei 6.015/73 c/c art. 755, §3º do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil). EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO em que conste a mais completa qualificação, com indicação de profissão, filiação, RG, CPF e endereço atual, tanto do tutor(a) ou curador(a) quanto do(a) tutelado(a) ou curatelado(a), e, de forma expressa, os limites do encargo. PUBLIQUE-SE EDITAL via DJE por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela (art. 755, §3º, do CPC). CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Defensor Dativo Dr.(a) ADRIANA MARA LUNKES BOLDRINI OAB63738N-PR - que funcionou como Curador Especial, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), conforme item 2.2. da Res. Conjunta PGE/SEFA 06/2024, servindo a presente de certidão de honorários. Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após, cumpridas as diligências e procedidas às baixas e anotações de estilo, arquivem-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito