0002113-22.2022.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PABLO DE ARAÚJO DA SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação pelo procedimento comum c/c tutela, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de ID 3, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no ID 56. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no ID 56. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 74. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no ID 172, e a parte ré nada requereu. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no ID 288. A parte autora apresentou quesitos, no ID 308. Foi apresentado Laudo Pericial, no ID 337. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos ID´s 367 e 374. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de evento 337, constata-se a seguinte conclusão: O Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 2021/50244024 é falho pelos seguintes motivos: Ao analisar o histórico de consumo da unidade consumidora, pode se constatar que houve um significativo aumento no consumo registrado pelo medidor após a lavratura do TOI nº. 2021/50244024, apontando que havia alguma irregularidade, porém no histórico de cortes de fornecimento há a informação que na mesma data da Lavratura do TOI houve a religação do fornecimento de energia para a unidade que já perdurava por 7 dias sem abastecimento, apontando que a unidade encontrava-se sem fornecimento no mesmo dia da suposta constatação da irregularidade, tornando-se contestável o motivo do aumento do consumo registrado pelo medidor. As provas disponibilizadas pela ré (histórico de consumo e memória de cálculo), não são provas irrefutáveis que havia irregularidade na unidade consumidora, bem como não apresentou provas que responsabilizem a parte autora. O artigo 129 da resolução 414/2010 não foi atendida com êxito, pois em momento algum a suposta ligação direta foi constatada, visto que a ré não disponibilizou imagens e informações capazes de corroborar a suposta irregularidade, tampouco demonstram alguma associação e/ou correspondência com a unidade da autora. Por estes motivos, este Perito entende pela NULIDADE do TOI. Logo, verifica-se que não foram encontradas irregularidades na unidade consumidora da autora que justificassem a lavratura do TOI objeto da lide. DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual. DOS DANOS MORAIS: Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. No caso concreto, verifica-se que foi lavrado TOI, porém não houve corte do serviço de energia elétrica, tampouco a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção de crédito. Assim sendo, não há que se falar em danos morais in re ipsa. DAS ASTREINTES: Nos termos do art. 537 do CPC, tem-se a previsão expressa das astreintes: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Neste sentido, para sua aplicação, faz-se necessária prova cabal, pela parte, nos autos, de que houve o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 537 §4º do CPC). No caso concreto, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência ocorreu em 18/05/2022 (ID 56), parte ré intimada em 20/05/2022 para cumprimento no prazo de 12 horas, sob pena de multa de R$5.000,00 (ID 56); notícia de descumprimento da decisão no dia 06/02/2023, ID 203. Logo, verifica-se o descumprimento durante 30 dias, sendo devidas as astreintes no valor de R$3.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2021/50244024, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de ID 288, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Por fim, confirmo a condenação das astreintes, no valor de R$3.000,00, nos termos dos arts. 139, IV, c/c 537, caput e § 2º, do CPC. O valor de R$3.000,00, referente às astreintes, deve ser depositado em juízo, no prazo fixado, o que está em conformidade com o art. 537, § 3º, do CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Assim sendo, intime-se pessoalmente a parte ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, em 15 dias. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA
Autor PABLO DE ARAUJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH
OAB: 161101/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
THIAGO GARRIDO GABRICH
OAB: 156435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PABLO DE ARAÚJO DA SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação pelo procedimento comum c/c tutela, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de ID 3, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no ID 56. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no ID 56. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 74. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no ID 172, e a parte ré nada requereu. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no ID 288. A parte autora apresentou quesitos, no ID 308. Foi apresentado Laudo Pericial, no ID 337. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos ID´s 367 e 374. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de evento 337, constata-se a seguinte conclusão: O Termo de Ocorrência e Inspeção nº. 2021/50244024 é falho pelos seguintes motivos: Ao analisar o histórico de consumo da unidade consumidora, pode se constatar que houve um significativo aumento no consumo registrado pelo medidor após a lavratura do TOI nº. 2021/50244024, apontando que havia alguma irregularidade, porém no histórico de cortes de fornecimento há a informação que na mesma data da Lavratura do TOI houve a religação do fornecimento de energia para a unidade que já perdurava por 7 dias sem abastecimento, apontando que a unidade encontrava-se sem fornecimento no mesmo dia da suposta constatação da irregularidade, tornando-se contestável o motivo do aumento do consumo registrado pelo medidor. As provas disponibilizadas pela ré (histórico de consumo e memória de cálculo), não são provas irrefutáveis que havia irregularidade na unidade consumidora, bem como não apresentou provas que responsabilizem a parte autora. O artigo 129 da resolução 414/2010 não foi atendida com êxito, pois em momento algum a suposta ligação direta foi constatada, visto que a ré não disponibilizou imagens e informações capazes de corroborar a suposta irregularidade, tampouco demonstram alguma associação e/ou correspondência com a unidade da autora. Por estes motivos, este Perito entende pela NULIDADE do TOI. Logo, verifica-se que não foram encontradas irregularidades na unidade consumidora da autora que justificassem a lavratura do TOI objeto da lide. DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual. DOS DANOS MORAIS: Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. No caso concreto, verifica-se que foi lavrado TOI, porém não houve corte do serviço de energia elétrica, tampouco a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção de crédito. Assim sendo, não há que se falar em danos morais in re ipsa. DAS ASTREINTES: Nos termos do art. 537 do CPC, tem-se a previsão expressa das astreintes: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Neste sentido, para sua aplicação, faz-se necessária prova cabal, pela parte, nos autos, de que houve o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 537 §4º do CPC). No caso concreto, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência ocorreu em 18/05/2022 (ID 56), parte ré intimada em 20/05/2022 para cumprimento no prazo de 12 horas, sob pena de multa de R$5.000,00 (ID 56); notícia de descumprimento da decisão no dia 06/02/2023, ID 203. Logo, verifica-se o descumprimento durante 30 dias, sendo devidas as astreintes no valor de R$3.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2021/50244024, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de ID 288, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Por fim, confirmo a condenação das astreintes, no valor de R$3.000,00, nos termos dos arts. 139, IV, c/c 537, caput e § 2º, do CPC. O valor de R$3.000,00, referente às astreintes, deve ser depositado em juízo, no prazo fixado, o que está em conformidade com o art. 537, § 3º, do CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Assim sendo, intime-se pessoalmente a parte ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, em 15 dias. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.