Detalhe do processo

0002112-64.2024.8.16.0135

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraí do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002112-64.2024.8.16.0135 Processo: 0002112-64.2024.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$95.958,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IVALDIR DA SILVA SANTOS Vistos e examinados. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e a conclusão dos trabalhos, autorize-se a liberação, em favor da perita FABIANA APARECIDA GUIDO DA ROCHA, do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, acrescido dos rendimentos da conta judicial, expedindo-se o necessário. 2. DEFIRO o pedido formulado nos movs. 99.1 e 112.1. Retifique-se o polo ativo do cumprimento de sentença, para que passe a constar como exequente exclusivamente NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 3. Ciente da regularização da representação processual do executado no mov. 114. Anote-se o novo procurador e promovam-se as futuras intimações em nome de MARCUS VINICIUS XAVIER DA SILVA, OAB/PR 24.947, ficando superada a determinação constante do item 5 do mov. 103.1. 4. Considerando que a intimação pessoal para pagamento expedida no mov. 113 ainda não se aperfeiçoou e que o executado se encontra atualmente representado por advogado, fica prejudicada a comunicação pendente. Intime-se o executado, na pessoa de seu novo procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC e conforme já determinado no mov. 103.1. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de mov. 103.1. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVALDIR DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS XAVIER DA SILVA

OAB: 24947/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002112-64.2024.8.16.0135 Processo: 0002112-64.2024.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$95.958,10 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IVALDIR DA SILVA SANTOS Vistos e examinados. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e a conclusão dos trabalhos, autorize-se a liberação, em favor da perita FABIANA APARECIDA GUIDO DA ROCHA, do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, acrescido dos rendimentos da conta judicial, expedindo-se o necessário. 2. DEFIRO o pedido formulado nos movs. 99.1 e 112.1. Retifique-se o polo ativo do cumprimento de sentença, para que passe a constar como exequente exclusivamente NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 3. Ciente da regularização da representação processual do executado no mov. 114. Anote-se o novo procurador e promovam-se as futuras intimações em nome de MARCUS VINICIUS XAVIER DA SILVA, OAB/PR 24.947, ficando superada a determinação constante do item 5 do mov. 103.1. 4. Considerando que a intimação pessoal para pagamento expedida no mov. 113 ainda não se aperfeiçoou e que o executado se encontra atualmente representado por advogado, fica prejudicada a comunicação pendente. Intime-se o executado, na pessoa de seu novo procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC e conforme já determinado no mov. 103.1. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de mov. 103.1. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito