0002111-93.2026.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quedas do Iguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002111-93.2026.8.16.0140 Processo: 0002111-93.2026.8.16.0140 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ARLENE GONCALVES DE HOLANDA COGENEVSKI Requerido(s): LUIS GUSTAVO DE HOLANDA COGENEVSKI DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma “ação de interdição c/c pedido de curatela provisória” movida por ARLENE GONÇALVES DE HOLANDA COGENEVSKI em face de LUIS GUSTAVO DE HOLANDA COGENEVSKI, seu filho. Alega que o requerido é pessoa com microcefalia, epilepsia e TEA (CID 10 F84.0), com incapacidade congênita e depende totalmente de terceiros para os atos da vida diária, o que se comprova por laudos médicos, declaração da APAE, fotos e vídeo. Informa que já exerce de fato os cuidados do filho e que há processo de BPC em trâmite na Justiça Federal (nº 5007853-49.2026.4.04.7005) cujo andamento depende de termo de curatela, havendo ainda reconhecimento pericial de incapacidade em procedimento junto ao INSS (mov. 1.1). Requereu: gratuidade de justiça; prioridade de tramitação; nomeação como curadora provisória; intimação do Ministério Público; citação do requerido para entrevista; realização de perícia; e, ao final, a procedência do pedido com decretação da interdição e nomeação da autora como curadora definitiva. (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.22). Concedida a assistência judiciária gratuita a parte (mov. 10.1). Instado, o Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da tutela de urgência pretendida (mov. 14.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À par disto, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Ora, o laudo médico juntado aos autos (mov. 1.7), emitido pela Unidade Básica de Saúde 10 de Maio em 02/07/2026, atesta que o requerido Luis Gustavo de Holanda Cogenevski, de 19 anos de idade, apresenta diagnóstico de microcefalia e epilepsia (CID-10 Q02 e G40), quadro neurológico crônico, em acompanhamento regular com médico neurologista, com necessidade de seguimento multiprofissional e terapêutico contínuo, em razão da condição neurológica de caráter permanente. No mesmo sentido, o atestado médico de mov. 1.8, firmado por médica psiquiatra, consigna que o requerido apresenta quadro compatível com diagnóstico de TEA (CID 10 – F84.0), com limitações importantes, inclusive baixa visão, sendo necessário acompanhamento familiar constante, encontrando-se em uso regular de medicação psiquiátrica (Risperidona, Tegretol e Neozine), e não possuindo condições de desempenhar qualquer atividade que mantenha seu sustento. O relatório psiquiátrico da APAE (mov. 1.9) corrobora o quadro, atestando que o requerido está em tratamento psiquiátrico há vários anos e frequenta a instituição desde os primeiros anos de vida, por apresentar déficit cognitivo e imaturidade resultantes de microcefalia, não tendo condições de manter seu próprio sustento e sendo totalmente dependente de cuidados familiares. Por fim, a perícia médica realizada perante o INSS (mov. 1.10) indica que o requerido possui grave alteração em funções intelectuais, psicossociais, de temperamento, psicomotoras, emocionais e cognitivas, com prejuízo importante na aprendizagem — como ler, escrever e calcular — e dificuldade para concentrar a atenção, encontrar solução para problemas e tomar decisões, concluindo-se pela existência de impedimento de longo prazo. Presente, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, o quadro clínico documentado demonstra que o requerido não possui discernimento suficiente para a prática autônoma dos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, situação que expõe seus interesses e eventuais benefícios previdenciários/assistenciais a prejuízos, bem como dificulta o regular acesso a tratamentos médicos e ao próprio andamento do processo de Benefício de Prestação Continuada em curso na Justiça Federal, cujo prosseguimento está condicionado à apresentação de termo de curatela. Por fim, o parentesco entre a requerente e o requerido está devidamente comprovado nos autos, satisfazendo a exigência do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui legitimidade ativa aos parentes para o ajuizamento da ação de interdição. Nesse sentido, também opinou o Ministério Público (mov. 14.1), ao reconhecer presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, manifestando-se pelo deferimento da curatela provisória. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e diante do parecer ministerial, com o propósito de evitar prejuízos ao requerido e buscando ainda seu bem-estar, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e NOMEIO a requerente Arlene Gonçalves de Holanda Cogenevski como curadora provisória do requerido Luis Gustavo de Holanda Cogenevski, para a prática de atos da vida civil de caráter patrimonial e negocial. 4. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória. 5. Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos dos artigos 8º e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determinando-se as anotações necessárias no sistema. 6. Cite-se o requerido para o interrogatório, a ser realizado no dia 24/08/2026, às 13h30min, oportunidade em que será realizada a entrevista com o requerido, indagando-o acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil c/c artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. 7. Expeça-se mandado. 8. Em conformidade com o artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) especial para que promova a defesa do requerido, a fim de propiciar o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, deverá a Secretaria acessar a lista fornecida pela OAB/PR, indicando o nome do próximo advogado(a) constante da lista. Após, intime-se o(a) curador(a) especial nomeado(a) para que manifeste se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação, desde já fica intimado para participação na audiência designada. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Determino a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática de atos da vida civil, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de perito e intimar as partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo legal. 11. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARLENE GONCALVES DE HOLANDA COGENEVSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERSON PADILHA
OAB: 62703/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002111-93.2026.8.16.0140 Processo: 0002111-93.2026.8.16.0140 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ARLENE GONCALVES DE HOLANDA COGENEVSKI Requerido(s): LUIS GUSTAVO DE HOLANDA COGENEVSKI DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma “ação de interdição c/c pedido de curatela provisória” movida por ARLENE GONÇALVES DE HOLANDA COGENEVSKI em face de LUIS GUSTAVO DE HOLANDA COGENEVSKI, seu filho. Alega que o requerido é pessoa com microcefalia, epilepsia e TEA (CID 10 F84.0), com incapacidade congênita e depende totalmente de terceiros para os atos da vida diária, o que se comprova por laudos médicos, declaração da APAE, fotos e vídeo. Informa que já exerce de fato os cuidados do filho e que há processo de BPC em trâmite na Justiça Federal (nº 5007853-49.2026.4.04.7005) cujo andamento depende de termo de curatela, havendo ainda reconhecimento pericial de incapacidade em procedimento junto ao INSS (mov. 1.1). Requereu: gratuidade de justiça; prioridade de tramitação; nomeação como curadora provisória; intimação do Ministério Público; citação do requerido para entrevista; realização de perícia; e, ao final, a procedência do pedido com decretação da interdição e nomeação da autora como curadora definitiva. (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.22). Concedida a assistência judiciária gratuita a parte (mov. 10.1). Instado, o Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da tutela de urgência pretendida (mov. 14.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À par disto, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Ora, o laudo médico juntado aos autos (mov. 1.7), emitido pela Unidade Básica de Saúde 10 de Maio em 02/07/2026, atesta que o requerido Luis Gustavo de Holanda Cogenevski, de 19 anos de idade, apresenta diagnóstico de microcefalia e epilepsia (CID-10 Q02 e G40), quadro neurológico crônico, em acompanhamento regular com médico neurologista, com necessidade de seguimento multiprofissional e terapêutico contínuo, em razão da condição neurológica de caráter permanente. No mesmo sentido, o atestado médico de mov. 1.8, firmado por médica psiquiatra, consigna que o requerido apresenta quadro compatível com diagnóstico de TEA (CID 10 – F84.0), com limitações importantes, inclusive baixa visão, sendo necessário acompanhamento familiar constante, encontrando-se em uso regular de medicação psiquiátrica (Risperidona, Tegretol e Neozine), e não possuindo condições de desempenhar qualquer atividade que mantenha seu sustento. O relatório psiquiátrico da APAE (mov. 1.9) corrobora o quadro, atestando que o requerido está em tratamento psiquiátrico há vários anos e frequenta a instituição desde os primeiros anos de vida, por apresentar déficit cognitivo e imaturidade resultantes de microcefalia, não tendo condições de manter seu próprio sustento e sendo totalmente dependente de cuidados familiares. Por fim, a perícia médica realizada perante o INSS (mov. 1.10) indica que o requerido possui grave alteração em funções intelectuais, psicossociais, de temperamento, psicomotoras, emocionais e cognitivas, com prejuízo importante na aprendizagem — como ler, escrever e calcular — e dificuldade para concentrar a atenção, encontrar solução para problemas e tomar decisões, concluindo-se pela existência de impedimento de longo prazo. Presente, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, o quadro clínico documentado demonstra que o requerido não possui discernimento suficiente para a prática autônoma dos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, situação que expõe seus interesses e eventuais benefícios previdenciários/assistenciais a prejuízos, bem como dificulta o regular acesso a tratamentos médicos e ao próprio andamento do processo de Benefício de Prestação Continuada em curso na Justiça Federal, cujo prosseguimento está condicionado à apresentação de termo de curatela. Por fim, o parentesco entre a requerente e o requerido está devidamente comprovado nos autos, satisfazendo a exigência do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui legitimidade ativa aos parentes para o ajuizamento da ação de interdição. Nesse sentido, também opinou o Ministério Público (mov. 14.1), ao reconhecer presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, manifestando-se pelo deferimento da curatela provisória. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e diante do parecer ministerial, com o propósito de evitar prejuízos ao requerido e buscando ainda seu bem-estar, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e NOMEIO a requerente Arlene Gonçalves de Holanda Cogenevski como curadora provisória do requerido Luis Gustavo de Holanda Cogenevski, para a prática de atos da vida civil de caráter patrimonial e negocial. 4. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória. 5. Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos dos artigos 8º e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determinando-se as anotações necessárias no sistema. 6. Cite-se o requerido para o interrogatório, a ser realizado no dia 24/08/2026, às 13h30min, oportunidade em que será realizada a entrevista com o requerido, indagando-o acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil c/c artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. 7. Expeça-se mandado. 8. Em conformidade com o artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) especial para que promova a defesa do requerido, a fim de propiciar o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, deverá a Secretaria acessar a lista fornecida pela OAB/PR, indicando o nome do próximo advogado(a) constante da lista. Após, intime-se o(a) curador(a) especial nomeado(a) para que manifeste se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação, desde já fica intimado para participação na audiência designada. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Determino a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para a prática de atos da vida civil, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de perito e intimar as partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo legal. 11. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto