0002110-49.2026.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Nova Aurora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 3327-9228 - E-mail: csso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002110-49.2026.8.16.0192 Processo: 0002110-49.2026.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSELI XAVIER SOBRINHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Nova Aurora/PR DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roseli Xavier Sobrinho em face do Estado do Paraná e do Município de Nova Aurora/PR, na qual a parte promovente relata ser portadora de hipertrofia mamária acentuada, condição que, segundo alega, vem lhe causando dores crônicas e progressivas na coluna vertebral, especialmente nas regiões cervical, dorsal e lombar, além de dores nos ombros, alterações posturais e lesões dermatológicas decorrentes da pressão contínua exercida pelo peso excessivo das mamas. Narra a parte autora que buscou atendimento na rede pública de saúde, não tendo obtido o encaminhamento adequado, razão pela qual foi compelida a buscar avaliação na rede privada, ocasião em que obteve laudo ortopédico indicando a realização de cirurgia de mamoplastia redutora como medida terapêutica necessária, com expressa menção ao caráter de urgência do procedimento. Sustenta que aguarda na fila do Sistema Único de Saúde há aproximadamente um ano, sem que o procedimento tenha sido viabilizado, o que evidenciaria lapso temporal excessivo e incompatível com a efetividade da política pública de saúde. Em sede de tutela de urgência, a parte promovente requer, em caráter principal, a determinação para que os promovidos adotem, de forma imediata, todas as providências necessárias à realização da cirurgia de mamoplastia redutora, assegurando o custeio integral do procedimento, incluindo honorários médicos, equipe cirúrgica, materiais, medicamentos, internação hospitalar e todos os cuidados inerentes ao pré e ao pós-operatório, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer a determinação de realização de perícia médica judicial com a máxima urgência, bem como a imediata inclusão da autora em fila de regulação para realização do procedimento cirúrgico, com a devida comprovação nos autos. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência na qual afirma não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando os contracheques apresentados ao mov. 1.6, que indicam que a autora é ajudante de cozinha e aufere renda mensal aproximada de R$ 2.577,24, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Da tutela de urgência A tutela de urgência, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta a mera alegação da parte, é indispensável que os elementos de prova constantes dos autos evidenciem, de forma concreta e objetiva, tanto a plausibilidade da pretensão quanto o risco de que a demora na prestação jurisdicional possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, a parte promovente fundamenta seu pedido de tutela de urgência essencialmente no laudo ortopédico subscrito em 17 de julho de 2026 por profissional médico com CRM 135537 SP, no qual descreve a condição clínica da paciente e indica, sob o ponto de vista ortopédico, a realização de cirurgia de redução de mamas, mencionando expressamente o caráter de urgência do procedimento. Ocorre que, para os fins de demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o referido laudo revela-se insuficiente. Em primeiro lugar, o documento, por si só, não descreve a intensidade das dores em escala padronizada, a frequência dos episódios álgicos, os tratamentos conservadores previamente tentados e sua duração específica, a evolução do quadro ao longo do tempo com marcos temporais objetivos e a repercussão funcional quantificada (graus de limitação de movimentos, eventual incapacidade laboral aferidas). A menção a "exames com evidências de alterações degenerativas em coluna associadas a abaulamentos difusos dos discos, sinais de artrose e sobrecarga mecânica" é feita de forma genérica, sem a indicação de quais exames foram realizados, em que datas, com que achados específicos e com que grau de comprometimento estrutural. Não consta dos autos, nenhum exame de imagem, laboratorial ou complementar que pudesse corroborar as conclusões do laudo médico ou que permitisse a este juízo verificar, ainda que em juízo de cognição sumária, a extensão e a gravidade das alterações degenerativas mencionadas no documento. O próprio laudo faz referência a exames que evidenciariam alterações degenerativas na coluna, abaulamentos difusos dos discos, sinais de artrose e sobrecarga mecânica, mas tais exames que, presume-se, incluiriam radiografias, ressonância magnética ou tomografia computadorizada da coluna vertebral, não foram trazidos ao processo. Não obstante, a autora afirma que se encontra na fila de espera do SUS há aproximadamente um ano aguardando autorização para o procedimento cirúrgico, o que pressupõe que nesse período ou anteriormente a sua inserção na espera, teria uma gama de exames para demonstrar a sua situação e, não mais importante, a urgência. Ressalto que a insuficiência do laudo não significa, registre-se, que está magistrada esteja a desconsiderar a avaliação do profissional médico que assiste a paciente. Ao contrário, reconhece-se a legitimidade da consulta e a seriedade do diagnóstico apresentado. O que se afirma, contudo, é que, para o fim específico de concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa, que implica a determinação judicial de realização imediata de procedimento cirúrgico com mobilização de recursos públicos e eventual preterição de outros pacientes que também aguardam na fila do SUS, é imprescindível que o juízo disponha de elementos probatórios mais consistentes, que permitam aferir, com segurança, a real premência da intervenção e o risco concreto que a demora representa para a saúde da paciente. Ressalte-se que a própria parte autora, na petição inicial, reconhece a necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, tendo requerido expressamente a produção de prova pericial médica e invocado a complexidade da matéria para justificar a competência da Vara da Fazenda Pública em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. E em que pese a autora invoque o Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), que estabelece o prazo de 180 dias como parâmetro para aferição da mora administrativa em cirurgias eletivas, sustentando que a espera superior a um ano caracterizaria inefetividade da política pública e justificaria a intervenção judicial para determinar a realização imediata do procedimento, trata-se de enunciado doutrinário, sem força vinculante, que estabelece um parâmetro de referência para a aferição da razoabilidade do tempo de espera, mas que não dispensa a análise, à luz das circunstâncias do caso concreto, dos requisitos específicos para a concessão da tutela de urgência. Do pedido subsidiário de realização de perícia médica em caráter de urgência A parte autora requereu, subsidiariamente, a determinação de realização de perícia médica judicial, a fim de aferir a necessidade e a urgência do procedimento indicado, bem como a determinação para que as rés promovam imediata consulta da autora na rede pública de saúde e sua inclusão formal em fila de regulação para realização do procedimento cirúrgico. Quanto ao pedido de realização de perícia médica com urgência, indefiro-o. A prova pericial é meio de instrução destinado a fornecer ao juízo elementos técnicos para a formação do convencimento em cognição exauriente, sendo produzida no curso da fase instrutória do processo, após a citação das rés, a apresentação de contestação e a fixação dos pontos controvertidos, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A antecipação da produção da prova pericial para momento anterior à formação regular da relação jurídica processual e à delimitação do contraditório constituiria inversão indevida da ordem procedimental, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, que são garantias constitucionais do processo. Ademais, a realização de perícia médica de forma imediata, antes mesmo da citação das rés, não se justifica, pois os elementos até agora apresentados pela parte promovente não evidenciam situação de tal gravidade que torne imprescindível a produção antecipada da prova. Conforme já exposto, a paciente convive com a condição clínica há tempo considerável, as dores são de caráter crônico e não há evidências de risco iminente de dano grave e irreversível que justifique a excepcional antecipação da instrução probatória. A perícia médica será oportunamente deferida no momento processual adequado, após a instauração do contraditório e a definição dos pontos controvertidos, de modo a permitir que as rés indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, assegurando-se, assim, a paridade de armas e a regularidade da produção probatória. No que se refere ao pedido de imediata inclusão da autora em fila de regulação, anoto que a questão do ingresso formal da paciente no sistema de regulação do SUS e de sua posição na fila de espera depende de informações que não estão suficientemente esclarecidas nos autos. A petição inicial menciona que a autora "está na fila há 1 ano", mas não há documento que comprove esse ingresso formal, a data exata de sua inserção, o número de protocolo da solicitação ou a posição atual na fila de espera. O encaminhamento para o procedimento cirúrgico, de acordo com as regras do SUS, pressupõe a formalização da solicitação por profissional médico vinculado à rede pública, a regulação do acesso e a observância dos protocolos clínicos e das diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Não obstante, a autora também não demonstra a negatória de consulta médica com médico vinculado ao SUS ou qualquer outra situação que indique a necessidade de determinação judicial para tanto. De toda forma, essa questão poderá ser mais bem examinada após a citação das rés e a apresentação das informações pertinentes, inclusive quanto à existência ou não de solicitação formal de ingresso da paciente no sistema de regulação e quanto às providências administrativas que eventualmente já estejam em curso para viabilizar o procedimento cirúrgico indicado. Ante o exposto: a) defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora; b) indefiro o pedido de tutela de urgência para determinação de realização imediata da cirurgia de mamoplastia redutora, bem como o pedido subsidiário de realização de perícia médica em caráter de urgência; c) indefiro, por ora, o pedido subsidiário de imediata inclusão da autora em fila de regulação, diante da ausência de informações suficientes nos autos acerca de sua situação atual perante o sistema de regulação do SUS, sem prejuízo de que a matéria seja reavaliada após a apresentação de contestação e das informações pertinentes pelas rés; d) determino a citação das rés, por meio postal com aviso de recebimento, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. e) Apresentada a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). f) Após, intimem-se as partes que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSELI XAVIER SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRIZIO FERRENTINI SALEM
OAB: 347304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 3327-9228 - E-mail: csso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002110-49.2026.8.16.0192 Processo: 0002110-49.2026.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROSELI XAVIER SOBRINHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Nova Aurora/PR DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roseli Xavier Sobrinho em face do Estado do Paraná e do Município de Nova Aurora/PR, na qual a parte promovente relata ser portadora de hipertrofia mamária acentuada, condição que, segundo alega, vem lhe causando dores crônicas e progressivas na coluna vertebral, especialmente nas regiões cervical, dorsal e lombar, além de dores nos ombros, alterações posturais e lesões dermatológicas decorrentes da pressão contínua exercida pelo peso excessivo das mamas. Narra a parte autora que buscou atendimento na rede pública de saúde, não tendo obtido o encaminhamento adequado, razão pela qual foi compelida a buscar avaliação na rede privada, ocasião em que obteve laudo ortopédico indicando a realização de cirurgia de mamoplastia redutora como medida terapêutica necessária, com expressa menção ao caráter de urgência do procedimento. Sustenta que aguarda na fila do Sistema Único de Saúde há aproximadamente um ano, sem que o procedimento tenha sido viabilizado, o que evidenciaria lapso temporal excessivo e incompatível com a efetividade da política pública de saúde. Em sede de tutela de urgência, a parte promovente requer, em caráter principal, a determinação para que os promovidos adotem, de forma imediata, todas as providências necessárias à realização da cirurgia de mamoplastia redutora, assegurando o custeio integral do procedimento, incluindo honorários médicos, equipe cirúrgica, materiais, medicamentos, internação hospitalar e todos os cuidados inerentes ao pré e ao pós-operatório, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer a determinação de realização de perícia médica judicial com a máxima urgência, bem como a imediata inclusão da autora em fila de regulação para realização do procedimento cirúrgico, com a devida comprovação nos autos. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência na qual afirma não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando os contracheques apresentados ao mov. 1.6, que indicam que a autora é ajudante de cozinha e aufere renda mensal aproximada de R$ 2.577,24, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Da tutela de urgência A tutela de urgência, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta a mera alegação da parte, é indispensável que os elementos de prova constantes dos autos evidenciem, de forma concreta e objetiva, tanto a plausibilidade da pretensão quanto o risco de que a demora na prestação jurisdicional possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, a parte promovente fundamenta seu pedido de tutela de urgência essencialmente no laudo ortopédico subscrito em 17 de julho de 2026 por profissional médico com CRM 135537 SP, no qual descreve a condição clínica da paciente e indica, sob o ponto de vista ortopédico, a realização de cirurgia de redução de mamas, mencionando expressamente o caráter de urgência do procedimento. Ocorre que, para os fins de demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o referido laudo revela-se insuficiente. Em primeiro lugar, o documento, por si só, não descreve a intensidade das dores em escala padronizada, a frequência dos episódios álgicos, os tratamentos conservadores previamente tentados e sua duração específica, a evolução do quadro ao longo do tempo com marcos temporais objetivos e a repercussão funcional quantificada (graus de limitação de movimentos, eventual incapacidade laboral aferidas). A menção a "exames com evidências de alterações degenerativas em coluna associadas a abaulamentos difusos dos discos, sinais de artrose e sobrecarga mecânica" é feita de forma genérica, sem a indicação de quais exames foram realizados, em que datas, com que achados específicos e com que grau de comprometimento estrutural. Não consta dos autos, nenhum exame de imagem, laboratorial ou complementar que pudesse corroborar as conclusões do laudo médico ou que permitisse a este juízo verificar, ainda que em juízo de cognição sumária, a extensão e a gravidade das alterações degenerativas mencionadas no documento. O próprio laudo faz referência a exames que evidenciariam alterações degenerativas na coluna, abaulamentos difusos dos discos, sinais de artrose e sobrecarga mecânica, mas tais exames que, presume-se, incluiriam radiografias, ressonância magnética ou tomografia computadorizada da coluna vertebral, não foram trazidos ao processo. Não obstante, a autora afirma que se encontra na fila de espera do SUS há aproximadamente um ano aguardando autorização para o procedimento cirúrgico, o que pressupõe que nesse período ou anteriormente a sua inserção na espera, teria uma gama de exames para demonstrar a sua situação e, não mais importante, a urgência. Ressalto que a insuficiência do laudo não significa, registre-se, que está magistrada esteja a desconsiderar a avaliação do profissional médico que assiste a paciente. Ao contrário, reconhece-se a legitimidade da consulta e a seriedade do diagnóstico apresentado. O que se afirma, contudo, é que, para o fim específico de concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa, que implica a determinação judicial de realização imediata de procedimento cirúrgico com mobilização de recursos públicos e eventual preterição de outros pacientes que também aguardam na fila do SUS, é imprescindível que o juízo disponha de elementos probatórios mais consistentes, que permitam aferir, com segurança, a real premência da intervenção e o risco concreto que a demora representa para a saúde da paciente. Ressalte-se que a própria parte autora, na petição inicial, reconhece a necessidade de dilação probatória para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, tendo requerido expressamente a produção de prova pericial médica e invocado a complexidade da matéria para justificar a competência da Vara da Fazenda Pública em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. E em que pese a autora invoque o Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), que estabelece o prazo de 180 dias como parâmetro para aferição da mora administrativa em cirurgias eletivas, sustentando que a espera superior a um ano caracterizaria inefetividade da política pública e justificaria a intervenção judicial para determinar a realização imediata do procedimento, trata-se de enunciado doutrinário, sem força vinculante, que estabelece um parâmetro de referência para a aferição da razoabilidade do tempo de espera, mas que não dispensa a análise, à luz das circunstâncias do caso concreto, dos requisitos específicos para a concessão da tutela de urgência. Do pedido subsidiário de realização de perícia médica em caráter de urgência A parte autora requereu, subsidiariamente, a determinação de realização de perícia médica judicial, a fim de aferir a necessidade e a urgência do procedimento indicado, bem como a determinação para que as rés promovam imediata consulta da autora na rede pública de saúde e sua inclusão formal em fila de regulação para realização do procedimento cirúrgico. Quanto ao pedido de realização de perícia médica com urgência, indefiro-o. A prova pericial é meio de instrução destinado a fornecer ao juízo elementos técnicos para a formação do convencimento em cognição exauriente, sendo produzida no curso da fase instrutória do processo, após a citação das rés, a apresentação de contestação e a fixação dos pontos controvertidos, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A antecipação da produção da prova pericial para momento anterior à formação regular da relação jurídica processual e à delimitação do contraditório constituiria inversão indevida da ordem procedimental, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, que são garantias constitucionais do processo. Ademais, a realização de perícia médica de forma imediata, antes mesmo da citação das rés, não se justifica, pois os elementos até agora apresentados pela parte promovente não evidenciam situação de tal gravidade que torne imprescindível a produção antecipada da prova. Conforme já exposto, a paciente convive com a condição clínica há tempo considerável, as dores são de caráter crônico e não há evidências de risco iminente de dano grave e irreversível que justifique a excepcional antecipação da instrução probatória. A perícia médica será oportunamente deferida no momento processual adequado, após a instauração do contraditório e a definição dos pontos controvertidos, de modo a permitir que as rés indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, assegurando-se, assim, a paridade de armas e a regularidade da produção probatória. No que se refere ao pedido de imediata inclusão da autora em fila de regulação, anoto que a questão do ingresso formal da paciente no sistema de regulação do SUS e de sua posição na fila de espera depende de informações que não estão suficientemente esclarecidas nos autos. A petição inicial menciona que a autora "está na fila há 1 ano", mas não há documento que comprove esse ingresso formal, a data exata de sua inserção, o número de protocolo da solicitação ou a posição atual na fila de espera. O encaminhamento para o procedimento cirúrgico, de acordo com as regras do SUS, pressupõe a formalização da solicitação por profissional médico vinculado à rede pública, a regulação do acesso e a observância dos protocolos clínicos e das diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Não obstante, a autora também não demonstra a negatória de consulta médica com médico vinculado ao SUS ou qualquer outra situação que indique a necessidade de determinação judicial para tanto. De toda forma, essa questão poderá ser mais bem examinada após a citação das rés e a apresentação das informações pertinentes, inclusive quanto à existência ou não de solicitação formal de ingresso da paciente no sistema de regulação e quanto às providências administrativas que eventualmente já estejam em curso para viabilizar o procedimento cirúrgico indicado. Ante o exposto: a) defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora; b) indefiro o pedido de tutela de urgência para determinação de realização imediata da cirurgia de mamoplastia redutora, bem como o pedido subsidiário de realização de perícia médica em caráter de urgência; c) indefiro, por ora, o pedido subsidiário de imediata inclusão da autora em fila de regulação, diante da ausência de informações suficientes nos autos acerca de sua situação atual perante o sistema de regulação do SUS, sem prejuízo de que a matéria seja reavaliada após a apresentação de contestação e das informações pertinentes pelas rés; d) determino a citação das rés, por meio postal com aviso de recebimento, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. e) Apresentada a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). f) Após, intimem-se as partes que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito