0002110-32.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Plano de Classificação de Cargos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002110-32.2025.8.26.0604 (processo principal 1004109-37.2024.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Lidiane Cristina da Silva Teixeira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela exequente em face da executada, tendo por título a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional e condenou a executada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos sobre quinquênio, hora extraordinária e 1/3 de férias, observados os descontos previdenciários e a prescrição quinquenal. Diante da hipossuficiência reconhecida à exequente e da descontinuidade da Contadoria Judicial, determinou-se à executada, à fl. 58, com fundamento no Tema 1396 do Supremo Tribunal Federal, a apresentação de memorial descritivo do valor devido. A executada apresentou a planilha de fls. 61/62, apurando o valor histórico de R$ 19.027,30. Instada a se manifestar, a exequente arguiu a complexidade do cálculo e requereu perícia contábil, deferida à fl. 68, com determinação de nomeação de perito contador. Compulsando-se a planilha de fls. 61/62, item a item, verifica-se que cada um dos 52 lançamentos mensais nela discriminados corresponde à diferença entre a referência salarial efetivamente paga e a referência devida em razão da progressão reconhecida na sentença, letra "D" a partir de 30/04/2019, marco da prescrição quinquenal apurado na própria planilha, e letra "C" a partir da competência de janeiro/2022, coerente com a progressão fixada para 17/01/2022. Constam corretamente discriminados os reflexos sobre quinquênio, hora extraordinária e 1/3 de férias, além do décimo terceiro salário proporcional. A soma dos lançamentos totaliza exatamente o valor final indicado, R$ 19.027,30, sem lançamento duplicado ou competência omitida no período de 30/04/2019 a 30/03/2023. Remanesce, porém, ressalva quanto aos descontos previdenciários determinados em sentença, que não constam discriminados na planilha, que deve ser objeto de esclarecimentos pela municipalidade. Quanto à perícia deferida à fl. 68, a determinação fica revogada. Uma vez fixado o valor histórico, resta apenas a aplicação de índice de atualização monetária e de juros de mora desde cada vencimento, nos critérios já definidos na sentença, Tema 810 do Supremo Tribunal Federal até a EC 113/2021 e taxa SELIC a partir de então. Trata-se de operação aritmética de aplicação de índices sobre valor já discriminado, sem exigir conhecimento técnico especializado, compatível com a informalidade do procedimento dos Juizados Especiais, art. 35 c/c art. 2º da Lei 9.099/95, aplicáveis ao rito da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, razão pela qual se dispensa o exame pericial formal. Comunique-se a serventia para os fins de eventual contraordem quanto à eventual nomeação já em curso. Ante o exposto: a) fica homologado, como base de cálculo do principal histórico, o valor de R$ 19.027,30 (dezenove mil e vinte e sete reais e trinta centavos), apurado à planilha de fls. 61/62, ressalvado o esclarecimento determinado no item seguinte; b) fica a executada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se os descontos previdenciários determinados na sentença serão retidos no momento do efetivo pagamento, sob pena de presunção nesse sentido; c) fica revogada a determinação de fl. 68 quanto à nomeação de perito contador, dispensando-se a perícia formal; d) fica a exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo de cálculo com a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor histórico ora homologado, observados os critérios fixados na sentença. Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO (OAB 342955/SP), LUCAS TREVISAN BORSATO (OAB 363665/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LIDIANE CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS TREVISAN BORSATO
OAB: 363665/SP
CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO
OAB: 342955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0002110-32.2025.8.26.0604 (processo principal 1004109-37.2024.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Lidiane Cristina da Silva Teixeira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela exequente em face da executada, tendo por título a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional e condenou a executada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos sobre quinquênio, hora extraordinária e 1/3 de férias, observados os descontos previdenciários e a prescrição quinquenal. Diante da hipossuficiência reconhecida à exequente e da descontinuidade da Contadoria Judicial, determinou-se à executada, à fl. 58, com fundamento no Tema 1396 do Supremo Tribunal Federal, a apresentação de memorial descritivo do valor devido. A executada apresentou a planilha de fls. 61/62, apurando o valor histórico de R$ 19.027,30. Instada a se manifestar, a exequente arguiu a complexidade do cálculo e requereu perícia contábil, deferida à fl. 68, com determinação de nomeação de perito contador. Compulsando-se a planilha de fls. 61/62, item a item, verifica-se que cada um dos 52 lançamentos mensais nela discriminados corresponde à diferença entre a referência salarial efetivamente paga e a referência devida em razão da progressão reconhecida na sentença, letra "D" a partir de 30/04/2019, marco da prescrição quinquenal apurado na própria planilha, e letra "C" a partir da competência de janeiro/2022, coerente com a progressão fixada para 17/01/2022. Constam corretamente discriminados os reflexos sobre quinquênio, hora extraordinária e 1/3 de férias, além do décimo terceiro salário proporcional. A soma dos lançamentos totaliza exatamente o valor final indicado, R$ 19.027,30, sem lançamento duplicado ou competência omitida no período de 30/04/2019 a 30/03/2023. Remanesce, porém, ressalva quanto aos descontos previdenciários determinados em sentença, que não constam discriminados na planilha, que deve ser objeto de esclarecimentos pela municipalidade. Quanto à perícia deferida à fl. 68, a determinação fica revogada. Uma vez fixado o valor histórico, resta apenas a aplicação de índice de atualização monetária e de juros de mora desde cada vencimento, nos critérios já definidos na sentença, Tema 810 do Supremo Tribunal Federal até a EC 113/2021 e taxa SELIC a partir de então. Trata-se de operação aritmética de aplicação de índices sobre valor já discriminado, sem exigir conhecimento técnico especializado, compatível com a informalidade do procedimento dos Juizados Especiais, art. 35 c/c art. 2º da Lei 9.099/95, aplicáveis ao rito da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, razão pela qual se dispensa o exame pericial formal. Comunique-se a serventia para os fins de eventual contraordem quanto à eventual nomeação já em curso. Ante o exposto: a) fica homologado, como base de cálculo do principal histórico, o valor de R$ 19.027,30 (dezenove mil e vinte e sete reais e trinta centavos), apurado à planilha de fls. 61/62, ressalvado o esclarecimento determinado no item seguinte; b) fica a executada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se os descontos previdenciários determinados na sentença serão retidos no momento do efetivo pagamento, sob pena de presunção nesse sentido; c) fica revogada a determinação de fl. 68 quanto à nomeação de perito contador, dispensando-se a perícia formal; d) fica a exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo de cálculo com a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor histórico ora homologado, observados os critérios fixados na sentença. Apresentado o demonstrativo, intime-se a executada para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO (OAB 342955/SP), LUCAS TREVISAN BORSATO (OAB 363665/SP)