Detalhe do processo

0002110-29.2020.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALDEMIRO GOMES DE OLIVEIRA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, atualmente denominada YELUM SEGUROS S/A. Alega o autor que contratou seguro para o veículo Chevrolet Spin, placa KXJ-7171, e que, em 01/12/2019, sofreu sinistro quando perdeu o controle da direção e caiu em uma lagoa, tendo a ré recusado o pagamento da indenização securitária. Contestação às fls.47, sustentando que os danos observados não seriam compatíveis com a dinâmica narrada e que haveria indícios de simulação do sinistro. Foi produzida prova pericial de engenharia. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura securitária. A ré fundamentou sua recusa em parecer técnico produzido unilateralmente, segundo o qual o evento não possuiria natureza acidental. Todavia, o laudo pericial judicial produzido por profissional de confiança do Juízo concluiu que os danos observados no veículo são compatíveis com a dinâmica narrada pelo autor. Em resposta ao quesito formulado pela ré acerca da compatibilidade entre os danos constatados e a dinâmica apresentada pelo segurado, o expert respondeu categoricamente de forma positiva. Além disso, concluiu o perito que a dinâmica observada demonstra a ocorrência de acidente em velocidade compatível com a via, inexistindo elementos técnicos suficientes para corroborar a tese de fraude sustentada pela seguradora. Conquanto o expert tenha consignado a impossibilidade de afirmar categoricamente a natureza acidental ou não acidental do evento em razão do lapso temporal transcorrido, certo é que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a alegada fraude ou simulação do sinistro. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, sobre o parecer produzido unilateralmente pela demandada. Assim, mostra-se indevida a negativa de cobertura. Quanto ao dano moral, entendo que o caso extrapola o mero inadimplemento contratual. Com efeito, a ré negou a cobertura securitária sob a alegação de inconsistências na dinâmica do sinistro e suspeita de fraude, circunstância que não foi corroborada pela prova pericial produzida em juízo. Ao contrário, o laudo técnico judicial concluiu pela compatibilidade dos danos verificados no veículo com a narrativa apresentada pelo autor. Em razão da negativa indevida, o autor permaneceu privado da indenização securitária desde dezembro de 2019, suportando situação de prolongada incerteza e privação patrimonial. Tais circunstâncias ultrapassam os meros dissabores inerentes às relações contratuais, revelando situação capaz de gerar angústia, frustração e insegurança ao consumidor, sobretudo diante da natureza do bem segurado e do expressivo lapso temporal transcorrido até a solução da controvérsia. circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Dessa forma, reputo adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Tribunal. Por outro lado, eventual pagamento da indenização integral fica condicionado à entrega do salvado à seguradora, livre de ônus e gravames, observando-se a sub-rogação prevista na legislação securitária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária por perda total do veículo segurado, no valor de R$ 46.490,00, acrescido de correção monetária a partir da data da negativa administrativa e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condicionada a transferência do salvado à seguradora, livre e desembaraçado de ônus; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação; c) determinar que a transferência do salvado à seguradora constitua condição para levantamento da indenização securitária integral, caso ainda permaneça o bem em poder do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDEMIRO GOMES DE OLIVEIRA

Réu YELUM SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA

OAB: 83134/RJ

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALDEMIRO GOMES DE OLIVEIRA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, atualmente denominada YELUM SEGUROS S/A. Alega o autor que contratou seguro para o veículo Chevrolet Spin, placa KXJ-7171, e que, em 01/12/2019, sofreu sinistro quando perdeu o controle da direção e caiu em uma lagoa, tendo a ré recusado o pagamento da indenização securitária. Contestação às fls.47, sustentando que os danos observados não seriam compatíveis com a dinâmica narrada e que haveria indícios de simulação do sinistro. Foi produzida prova pericial de engenharia. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da negativa de cobertura securitária. A ré fundamentou sua recusa em parecer técnico produzido unilateralmente, segundo o qual o evento não possuiria natureza acidental. Todavia, o laudo pericial judicial produzido por profissional de confiança do Juízo concluiu que os danos observados no veículo são compatíveis com a dinâmica narrada pelo autor. Em resposta ao quesito formulado pela ré acerca da compatibilidade entre os danos constatados e a dinâmica apresentada pelo segurado, o expert respondeu categoricamente de forma positiva. Além disso, concluiu o perito que a dinâmica observada demonstra a ocorrência de acidente em velocidade compatível com a via, inexistindo elementos técnicos suficientes para corroborar a tese de fraude sustentada pela seguradora. Conquanto o expert tenha consignado a impossibilidade de afirmar categoricamente a natureza acidental ou não acidental do evento em razão do lapso temporal transcorrido, certo é que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a alegada fraude ou simulação do sinistro. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, sobre o parecer produzido unilateralmente pela demandada. Assim, mostra-se indevida a negativa de cobertura. Quanto ao dano moral, entendo que o caso extrapola o mero inadimplemento contratual. Com efeito, a ré negou a cobertura securitária sob a alegação de inconsistências na dinâmica do sinistro e suspeita de fraude, circunstância que não foi corroborada pela prova pericial produzida em juízo. Ao contrário, o laudo técnico judicial concluiu pela compatibilidade dos danos verificados no veículo com a narrativa apresentada pelo autor. Em razão da negativa indevida, o autor permaneceu privado da indenização securitária desde dezembro de 2019, suportando situação de prolongada incerteza e privação patrimonial. Tais circunstâncias ultrapassam os meros dissabores inerentes às relações contratuais, revelando situação capaz de gerar angústia, frustração e insegurança ao consumidor, sobretudo diante da natureza do bem segurado e do expressivo lapso temporal transcorrido até a solução da controvérsia. circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Dessa forma, reputo adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Tribunal. Por outro lado, eventual pagamento da indenização integral fica condicionado à entrega do salvado à seguradora, livre de ônus e gravames, observando-se a sub-rogação prevista na legislação securitária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária por perda total do veículo segurado, no valor de R$ 46.490,00, acrescido de correção monetária a partir da data da negativa administrativa e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, condicionada a transferência do salvado à seguradora, livre e desembaraçado de ônus; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação; c) determinar que a transferência do salvado à seguradora constitua condição para levantamento da indenização securitária integral, caso ainda permaneça o bem em poder do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.