0002109-68.2026.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002109-68.2026.8.16.0126 Recurso: 0002109-68.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): SELMO PIANO I - Brasilseg Companhia De Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento considerado essencial ao julgamento da causa, consistente na conclusão do laudo pericial de que a colheita da lavoura realizada pelo segurado antes da vistoria da seguradora impossibilitou a apuração das causas do sinistro e da extensão dos prejuízos, fato que poderia afastar o dever de indenizar e alterar o resultado do julgamento; b) 757 do Código Civil, sustenta que o acórdão impôs obrigação indenizatória em desacordo com a natureza e os limites do contrato de seguro, pois ficou demonstrado que o segurado realizou a colheita antes da vistoria e sem autorização da seguradora, inviabilizando a verificação da ocorrência do risco coberto, das causas dos danos e da quantificação dos prejuízos. Argumenta que, diante da impossibilidade de regulação adequada do sinistro e da existência de cláusulas contratuais prevendo perda do direito à indenização nessa hipótese, não poderia ser reconhecido o dever de indenizar. II - Inicialmente, não procede a tese de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que a Recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, confira-se: “Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022” (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Já no que diz respeito à alegação de violação ao disposto no artigo 757 do Código Civil, verifica-se que o Colegiado concluiu que é devida a indenização securitária ao Recorrido. Entendeu que o segurado cumpriu a obrigação contratual de comunicar o sinistro com antecedência mínima de 15 dias e que a seguradora não comprovou ter disponibilizado previamente as condições gerais contendo cláusulas restritivas relativas à colheita antes da vistoria. Considerou que houve falha no dever de informação, em afronta aos artigos 6º, III, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 757, 760 e 765 do Código Civil. O Órgão Julgador registrou, ainda, que a vistoria foi realizada apenas vinte dias após o aviso de sinistro, circunstância que levou o segurado a iniciar a colheita para reduzir prejuízos. Também assentou que a seguradora não comprovou má-fé do segurado. Como se vê, a convicção a que chegou o Colegiado quanto à ausência de elementos que justificassem o afastamento da indenização securitária, decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. É como tem entendido o STJ em situações como a presente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. (AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pelo Recorrido em sede de contrarrazões (movimento 11.1), atinente à majoração da verba honorária, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Réu SELMO PIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002109-68.2026.8.16.0126 Recurso: 0002109-68.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): SELMO PIANO I - Brasilseg Companhia De Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento considerado essencial ao julgamento da causa, consistente na conclusão do laudo pericial de que a colheita da lavoura realizada pelo segurado antes da vistoria da seguradora impossibilitou a apuração das causas do sinistro e da extensão dos prejuízos, fato que poderia afastar o dever de indenizar e alterar o resultado do julgamento; b) 757 do Código Civil, sustenta que o acórdão impôs obrigação indenizatória em desacordo com a natureza e os limites do contrato de seguro, pois ficou demonstrado que o segurado realizou a colheita antes da vistoria e sem autorização da seguradora, inviabilizando a verificação da ocorrência do risco coberto, das causas dos danos e da quantificação dos prejuízos. Argumenta que, diante da impossibilidade de regulação adequada do sinistro e da existência de cláusulas contratuais prevendo perda do direito à indenização nessa hipótese, não poderia ser reconhecido o dever de indenizar. II - Inicialmente, não procede a tese de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que a Recorrente não opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, o que revela deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir o veto da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, confira-se: “Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022” (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Já no que diz respeito à alegação de violação ao disposto no artigo 757 do Código Civil, verifica-se que o Colegiado concluiu que é devida a indenização securitária ao Recorrido. Entendeu que o segurado cumpriu a obrigação contratual de comunicar o sinistro com antecedência mínima de 15 dias e que a seguradora não comprovou ter disponibilizado previamente as condições gerais contendo cláusulas restritivas relativas à colheita antes da vistoria. Considerou que houve falha no dever de informação, em afronta aos artigos 6º, III, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 757, 760 e 765 do Código Civil. O Órgão Julgador registrou, ainda, que a vistoria foi realizada apenas vinte dias após o aviso de sinistro, circunstância que levou o segurado a iniciar a colheita para reduzir prejuízos. Também assentou que a seguradora não comprovou má-fé do segurado. Como se vê, a convicção a que chegou o Colegiado quanto à ausência de elementos que justificassem o afastamento da indenização securitária, decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. É como tem entendido o STJ em situações como a presente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais”. (AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pelo Recorrido em sede de contrarrazões (movimento 11.1), atinente à majoração da verba honorária, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80