Detalhe do processo

0002108-81.2022.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ubiratã
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002108-81.2022.8.16.0172 Processo: 0002108-81.2022.8.16.0172 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DAS DÔRES BEZERRA Requerido(s): FERNANDO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição em que a parte autora requereu a desistência do feito (mov. 231). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, requerendo, previamente, a intimação da perita judicial para informar se o requerido compareceu à perícia médica designada para o dia 29/06/2026 e, em caso positivo, a juntada do respectivo laudo pericial, antes da apreciação do pedido de desistência (mov. 239). Assiste razão ao Ministério Público. A presente demanda versa sobre direito indisponível e possível incapacidade civil do requerido. Ademais, observa-se que o pedido de desistência foi formulado na mesma data designada para a realização da perícia médica, circunstância que recomenda a prévia verificação das informações constantes dos autos acerca da realização da prova pericial, antes da apreciação do pedido de desistência. Sobreveio, contudo, a certidão de mov. 245, cuja ciência deve ser oportunizada às partes antes da análise do pedido de desistência. 2. Diante do exposto: a) Intimem-se as partes para que tomem ciência da certidão de mov. 245 e, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Após, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal. c) Na sequência, voltem conclusos para apreciação do pedido de desistência. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO DA SILVA RIBEIRO

Autor MARIA DAS DôRES BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTINA FIORESI

OAB: 85963/PR

LEANDRO GIROLDO DE MELLO

OAB: 69908/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002108-81.2022.8.16.0172 Processo: 0002108-81.2022.8.16.0172 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DAS DÔRES BEZERRA Requerido(s): FERNANDO DA SILVA RIBEIRO DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição em que a parte autora requereu a desistência do feito (mov. 231). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, requerendo, previamente, a intimação da perita judicial para informar se o requerido compareceu à perícia médica designada para o dia 29/06/2026 e, em caso positivo, a juntada do respectivo laudo pericial, antes da apreciação do pedido de desistência (mov. 239). Assiste razão ao Ministério Público. A presente demanda versa sobre direito indisponível e possível incapacidade civil do requerido. Ademais, observa-se que o pedido de desistência foi formulado na mesma data designada para a realização da perícia médica, circunstância que recomenda a prévia verificação das informações constantes dos autos acerca da realização da prova pericial, antes da apreciação do pedido de desistência. Sobreveio, contudo, a certidão de mov. 245, cuja ciência deve ser oportunizada às partes antes da análise do pedido de desistência. 2. Diante do exposto: a) Intimem-se as partes para que tomem ciência da certidão de mov. 245 e, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Após, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo legal. c) Na sequência, voltem conclusos para apreciação do pedido de desistência. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito