Detalhe do processo

0002108-77.2024.8.16.0086

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002108-77.2024.8.16.0086(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Dano qualificado praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que absolveu o réu da imputação de lesão corporal e o condenou pela prática do crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano, 2 meses e 22 dias de detenção e 102 dias-multa, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00 em favor da vítima.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o pedido de justiça gratuita pode ser apreciado na fase de conhecimento; b) se deve ser conhecida a pretensão de desclassificação para o artigo 163, caput, do Código Penal, formulada apenas em sede recursal; c) se a materialidade, a autoria e a qualificadora da violência estão suficientemente comprovadas; d) se os bens de uso comum do casal podem constituir objeto material do delito de dano; e) se a dosimetria, a pena de multa, os benefícios penais e a indenização mínima comportam alteração.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, pois a análise da situação econômica do condenado e da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução Penal.4. O pleito de desclassificação para o dano simples não foi submetido ao Juízo de origem, configurando inovação recursal e indevida supressão de instância.5. A materialidade do dano qualificado pode ser demonstrada por outros elementos probatórios quando ausente o exame pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. 6. O fato de os objetos integrarem o patrimônio comum do casal não afasta a elementar “coisa alheia”, pois a destruição ou deterioração da integralidade do bem também atinge a fração patrimonial pertencente à vítima.7. A qualificadora do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, está demonstrada, uma vez que os danos foram produzidos no mesmo contexto em que o acusado adotou comportamento fisicamente agressivo contra a vítima e seus familiares. A absolvição autônoma pelo delito de lesão corporal não elimina a violência empregada como circunstância qualificadora do dano.8. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi mantida, considerando a embriaguez voluntária do réu, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.9. Mantém-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porque o delito foi praticado prevalecendo-se da relação doméstica e afetiva. O incremento, contudo, deve ser reduzido para 1/6, diante da ausência de motivação concreta para a fração superior.10. A substituição da pena privativa de liberdade é inviável, por se tratar de crime doloso cometido com violência à pessoa, incidindo a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. O sursis, por sua vez, mostra-se mais gravoso do que o cumprimento da pena redimensionada em regime aberto.11. A indenização mínima por danos morais deve ser mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 2.000,00 é proporcional às particularidades do caso.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 11 meses e 10 dias de detenção e 51 dias-multa, em regime inicial aberto.Tese de julgamento: A ausência de perícia não impede a comprovação do crime de dano quando a materialidade é demonstrada por prova oral segura e por constatação policial. A deterioração dolosa de bem comum do casal configura dano sobre coisa alheia, porque atinge a fração patrimonial pertencente ao outro consorte. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 49, § 1º, 59, 61, II, “f”, 68, 77 e 163, caput e parágrafo único, I; CPP, arts. 167, 201, § 2º, 387, IV, e 617; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 4.726/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.420.172/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 920.263/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025; Súmula nº 588/STJ; Tema 983/STJ; TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação nº 0002000-58.2023.8.16.0094, j. 11.05.2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN VINICIO ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DA SILVA SANTOS

OAB: 129373/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0002108-77.2024.8.16.0086(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Dano qualificado praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que absolveu o réu da imputação de lesão corporal e o condenou pela prática do crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano, 2 meses e 22 dias de detenção e 102 dias-multa, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00 em favor da vítima.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o pedido de justiça gratuita pode ser apreciado na fase de conhecimento; b) se deve ser conhecida a pretensão de desclassificação para o artigo 163, caput, do Código Penal, formulada apenas em sede recursal; c) se a materialidade, a autoria e a qualificadora da violência estão suficientemente comprovadas; d) se os bens de uso comum do casal podem constituir objeto material do delito de dano; e) se a dosimetria, a pena de multa, os benefícios penais e a indenização mínima comportam alteração.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, pois a análise da situação econômica do condenado e da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução Penal.4. O pleito de desclassificação para o dano simples não foi submetido ao Juízo de origem, configurando inovação recursal e indevida supressão de instância.5. A materialidade do dano qualificado pode ser demonstrada por outros elementos probatórios quando ausente o exame pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. 6. O fato de os objetos integrarem o patrimônio comum do casal não afasta a elementar “coisa alheia”, pois a destruição ou deterioração da integralidade do bem também atinge a fração patrimonial pertencente à vítima.7. A qualificadora do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, está demonstrada, uma vez que os danos foram produzidos no mesmo contexto em que o acusado adotou comportamento fisicamente agressivo contra a vítima e seus familiares. A absolvição autônoma pelo delito de lesão corporal não elimina a violência empregada como circunstância qualificadora do dano.8. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi mantida, considerando a embriaguez voluntária do réu, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.9. Mantém-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, porque o delito foi praticado prevalecendo-se da relação doméstica e afetiva. O incremento, contudo, deve ser reduzido para 1/6, diante da ausência de motivação concreta para a fração superior.10. A substituição da pena privativa de liberdade é inviável, por se tratar de crime doloso cometido com violência à pessoa, incidindo a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. O sursis, por sua vez, mostra-se mais gravoso do que o cumprimento da pena redimensionada em regime aberto.11. A indenização mínima por danos morais deve ser mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 2.000,00 é proporcional às particularidades do caso.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 11 meses e 10 dias de detenção e 51 dias-multa, em regime inicial aberto.Tese de julgamento: A ausência de perícia não impede a comprovação do crime de dano quando a materialidade é demonstrada por prova oral segura e por constatação policial. A deterioração dolosa de bem comum do casal configura dano sobre coisa alheia, porque atinge a fração patrimonial pertencente ao outro consorte. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 49, § 1º, 59, 61, II, “f”, 68, 77 e 163, caput e parágrafo único, I; CPP, arts. 167, 201, § 2º, 387, IV, e 617; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 4.726/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.420.172/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 920.263/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025; Súmula nº 588/STJ; Tema 983/STJ; TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação nº 0002000-58.2023.8.16.0094, j. 11.05.2026.