Detalhe do processo

0002108-61.2010.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002108-61.2010.8.19.0029 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0002108-61.2010.8.19.0029 Protocolo: 3204/2024.00983424 RECTE: JOSUE PEREIRA LEITE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO DOLO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AGRESSÕES REITERADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. A decisão de primeiro grau reconheceu a admissibilidade da denúncia e determinou a submissão do réu ao Tribunal do Júri, com base em laudo pericial que atestou lesões compatíveis com golpes de faca e em declarações da vítima prestadas na fase policial e confirmadas em juízo. A defesa alegou ausência de dolo de matar, sustentou que o episódio configuraria lesão corporal e requereu a impronúncia ou a desclassificação da conduta.II. Questão em discussão:Verificar se a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e se é juridicamente possível afastar o dolo de matar ou desclassificar a conduta nesta fase, diante das versões conflitantes e do conjunto probatório que inclui histórico de violência doméstica, invasões domiciliares, ameaças de morte e agressões reiteradas.III. Razões de decidir:A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP.O laudo pericial descreve lesões compatíveis com golpes de faca, corroborando a narrativa da vítima sobre agressões dirigidas ao braço e à região superior do corpo.As declarações da vítima, prestadas em sede policial e confirmadas em juízo, relatam invasão domiciliar, golpes com arma branca e ameaças explícitas de morte, constituindo indícios suficientes do animus necandi.O histórico de violência doméstica, com registros anteriores de agressões, perseguições, ameaças e episódios de risco, reforça a plausibilidade da versão da vítima e a presença de elementos mínimos para a pronúncia.A versão do acusado, apresentada apenas na fase inquisitorial, não encontra respaldo no conjunto probatório e permanece isolada, sem força para afastar os indícios de autoria ou o dolo de matar.A análise aprofundada do elemento subjetivo da conduta, bem como a avaliação de eventual legítima defesa ou excesso exculpante, é matéria de competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando manifestamente ausente qualquer elemento indicativo do dolo de matar, hipótese não configurada diante das circunstâncias do fato e das ameaças proferidas.A manutenção da pronúncia preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri e observa o princípio do in dubio pro societate, p Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSUE PEREIRA LEITE

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002108-61.2010.8.19.0029 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0002108-61.2010.8.19.0029 Protocolo: 3204/2024.00983424 RECTE: JOSUE PEREIRA LEITE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO DOLO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AGRESSÕES REITERADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. A decisão de primeiro grau reconheceu a admissibilidade da denúncia e determinou a submissão do réu ao Tribunal do Júri, com base em laudo pericial que atestou lesões compatíveis com golpes de faca e em declarações da vítima prestadas na fase policial e confirmadas em juízo. A defesa alegou ausência de dolo de matar, sustentou que o episódio configuraria lesão corporal e requereu a impronúncia ou a desclassificação da conduta.II. Questão em discussão:Verificar se a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e se é juridicamente possível afastar o dolo de matar ou desclassificar a conduta nesta fase, diante das versões conflitantes e do conjunto probatório que inclui histórico de violência doméstica, invasões domiciliares, ameaças de morte e agressões reiteradas.III. Razões de decidir:A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP.O laudo pericial descreve lesões compatíveis com golpes de faca, corroborando a narrativa da vítima sobre agressões dirigidas ao braço e à região superior do corpo.As declarações da vítima, prestadas em sede policial e confirmadas em juízo, relatam invasão domiciliar, golpes com arma branca e ameaças explícitas de morte, constituindo indícios suficientes do animus necandi.O histórico de violência doméstica, com registros anteriores de agressões, perseguições, ameaças e episódios de risco, reforça a plausibilidade da versão da vítima e a presença de elementos mínimos para a pronúncia.A versão do acusado, apresentada apenas na fase inquisitorial, não encontra respaldo no conjunto probatório e permanece isolada, sem força para afastar os indícios de autoria ou o dolo de matar.A análise aprofundada do elemento subjetivo da conduta, bem como a avaliação de eventual legítima defesa ou excesso exculpante, é matéria de competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando manifestamente ausente qualquer elemento indicativo do dolo de matar, hipótese não configurada diante das circunstâncias do fato e das ameaças proferidas.A manutenção da pronúncia preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri e observa o princípio do in dubio pro societate, p Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.