0002107-67.1998.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0002107-67.1998.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada em seq. 190.2, apurando o montante de R$ 1.874.067,28, em cumprimento ao despacho de seq. 187. Na mesma oportunidade, manifestou preferência pela penhora do imóvel matriculado sob o n.º 3.173. 2. Todavia, quanto à manifestação da parte executada em seq. 193, verifico que lhe assiste razão. 3. Isso porque a Taxa Selic constitui índice que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices destinados às mesmas finalidades, sob pena de bis in idem. 4. Assim, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a incidência da Taxa Selic, afastando-se a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. 5. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de débito, observando os parâmetros acima delineados e o quanto determinado na decisão de seq. 187. 6. Quanto aos embargos de declaração opostos em outros autos e juntados em seq. 184, deixo de apreciá-los, vez que opostos em face de decisão do Juízo deprecado que, inclusive, já proferiu decisão de rejeição dos aclaratórios. 7. Ademais, consultando os autos da Carta Precatória n.º 0001074-32.2019.8.16.0122, verifico que o Juízo deprecado consignou expressamente, na decisão de seq. 323, que eventual excesso de penhora e até mesmo impugnações aos cálculos dos valores supostamente devidos devem ser formulados nos autos principais - nestes autos -, não sendo cabível sua apreciação no âmbito daquela carta precatória, destinada exclusivamente ao cumprimento das diligências de avaliação e alienação judicial dos bens indicados. 8. Verifico, ainda, que o laudo pericial de avaliação foi homologado naqueles autos, na decisão de mesmo seq. 323, remanescendo pendente apenas a definição acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. 9. Observo, contudo, que a determinação constante da decisão de seq. 323 daqueles autos possui caráter eminentemente cautelar e cooperativo entre os Juízos, buscando apenas evitar a prática de atos potencialmente desnecessários diante do longo lapso temporal transcorrido desde o início da execução. Em outras palavras, pretendeu o Juízo deprecado apenas verificar se ainda subsiste interesse da parte exequente no prosseguimento da alienação judicial do bem, bem como se permanece útil a realização da hasta pública, diante do atual estado da presente execução. 10. Não se trata, portanto, de remessa da competência para análise de eventual excesso de execução, impugnação aos cálculos ou excesso de penhora, matérias que, conforme expressamente consignado pelo próprio Juízo deprecado, deverão ser apreciadas exclusivamente nos presentes autos. A comunicação encaminhada restringe-se à necessária cooperação jurisdicional, a fim de confirmar a permanência do interesse desta execução no prosseguimento dos atos expropriatórios. 11. Nesse contexto, não vislumbro, neste momento, qualquer óbice ao prosseguimento da alienação judicial do imóvel. 12. Isso porque já existe bem regularmente penhorado, avaliado e apto à expropriação, sendo que eventual alienação judicial observará a sistemática legal própria das hastas públicas. O produto da arrematação será destinado, prioritariamente, à satisfação do crédito exequendo e das despesas inerentes ao procedimento expropriatório, sendo que eventual saldo remanescente será oportunamente restituído à parte executada. 13. Cumpre registrar, ainda, que eventual pagamento voluntário ou composição amigável sempre permaneceu à disposição da parte executada ao longo de toda a execução, inexistindo qualquer impedimento para adoção dessas medidas durante o trâmite processual, que já perdura há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos. 14. Assim, considerando a solicitação formulada pelo Juízo deprecado, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias ofertado no item 5 desta decisão, informe se mantém interesse no prosseguimento da alienação judicial do imóvel objeto da Carta Precatória n.º 0001074-32.2019.8.16.0122. 15. Havendo manifestação positiva, oficie-se ao Juízo deprecado comunicando a manutenção do interesse desta execução no prosseguimento dos atos expropriatórios, utilizando-se da avaliação já homologada naqueles autos. 16. Por fim, quanto aos requerimentos formulados em seq. 184, consistentes na pesquisa e restrição de veículos via Renajud, bem como na adoção das medidas executivas atípicas, especialmente suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, deixo sua análise para momento oportuno. 17. Isso porque, diante da existência de bem imóvel passível de expropriação, avaliado e apto à alienação judicial, tais medidas mostram-se, por ora, desnecessárias e desproporcionais, podendo ser avaliadas apenas na hipótese de frustração dos atos expropriatórios, caso demonstrada sua efetiva necessidade para a satisfação do crédito. 18. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVO JOSE SCOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIERRY PIERRE EL OMAIRI
OAB: 32464/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0002107-67.1998.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada em seq. 190.2, apurando o montante de R$ 1.874.067,28, em cumprimento ao despacho de seq. 187. Na mesma oportunidade, manifestou preferência pela penhora do imóvel matriculado sob o n.º 3.173. 2. Todavia, quanto à manifestação da parte executada em seq. 193, verifico que lhe assiste razão. 3. Isso porque a Taxa Selic constitui índice que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices destinados às mesmas finalidades, sob pena de bis in idem. 4. Assim, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a incidência da Taxa Selic, afastando-se a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. 5. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de débito, observando os parâmetros acima delineados e o quanto determinado na decisão de seq. 187. 6. Quanto aos embargos de declaração opostos em outros autos e juntados em seq. 184, deixo de apreciá-los, vez que opostos em face de decisão do Juízo deprecado que, inclusive, já proferiu decisão de rejeição dos aclaratórios. 7. Ademais, consultando os autos da Carta Precatória n.º 0001074-32.2019.8.16.0122, verifico que o Juízo deprecado consignou expressamente, na decisão de seq. 323, que eventual excesso de penhora e até mesmo impugnações aos cálculos dos valores supostamente devidos devem ser formulados nos autos principais - nestes autos -, não sendo cabível sua apreciação no âmbito daquela carta precatória, destinada exclusivamente ao cumprimento das diligências de avaliação e alienação judicial dos bens indicados. 8. Verifico, ainda, que o laudo pericial de avaliação foi homologado naqueles autos, na decisão de mesmo seq. 323, remanescendo pendente apenas a definição acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. 9. Observo, contudo, que a determinação constante da decisão de seq. 323 daqueles autos possui caráter eminentemente cautelar e cooperativo entre os Juízos, buscando apenas evitar a prática de atos potencialmente desnecessários diante do longo lapso temporal transcorrido desde o início da execução. Em outras palavras, pretendeu o Juízo deprecado apenas verificar se ainda subsiste interesse da parte exequente no prosseguimento da alienação judicial do bem, bem como se permanece útil a realização da hasta pública, diante do atual estado da presente execução. 10. Não se trata, portanto, de remessa da competência para análise de eventual excesso de execução, impugnação aos cálculos ou excesso de penhora, matérias que, conforme expressamente consignado pelo próprio Juízo deprecado, deverão ser apreciadas exclusivamente nos presentes autos. A comunicação encaminhada restringe-se à necessária cooperação jurisdicional, a fim de confirmar a permanência do interesse desta execução no prosseguimento dos atos expropriatórios. 11. Nesse contexto, não vislumbro, neste momento, qualquer óbice ao prosseguimento da alienação judicial do imóvel. 12. Isso porque já existe bem regularmente penhorado, avaliado e apto à expropriação, sendo que eventual alienação judicial observará a sistemática legal própria das hastas públicas. O produto da arrematação será destinado, prioritariamente, à satisfação do crédito exequendo e das despesas inerentes ao procedimento expropriatório, sendo que eventual saldo remanescente será oportunamente restituído à parte executada. 13. Cumpre registrar, ainda, que eventual pagamento voluntário ou composição amigável sempre permaneceu à disposição da parte executada ao longo de toda a execução, inexistindo qualquer impedimento para adoção dessas medidas durante o trâmite processual, que já perdura há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos. 14. Assim, considerando a solicitação formulada pelo Juízo deprecado, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias ofertado no item 5 desta decisão, informe se mantém interesse no prosseguimento da alienação judicial do imóvel objeto da Carta Precatória n.º 0001074-32.2019.8.16.0122. 15. Havendo manifestação positiva, oficie-se ao Juízo deprecado comunicando a manutenção do interesse desta execução no prosseguimento dos atos expropriatórios, utilizando-se da avaliação já homologada naqueles autos. 16. Por fim, quanto aos requerimentos formulados em seq. 184, consistentes na pesquisa e restrição de veículos via Renajud, bem como na adoção das medidas executivas atípicas, especialmente suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, deixo sua análise para momento oportuno. 17. Isso porque, diante da existência de bem imóvel passível de expropriação, avaliado e apto à alienação judicial, tais medidas mostram-se, por ora, desnecessárias e desproporcionais, podendo ser avaliadas apenas na hipótese de frustração dos atos expropriatórios, caso demonstrada sua efetiva necessidade para a satisfação do crédito. 18. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto