Detalhe do processo

0002107-56.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002107-56.2026.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILBERTO APARECIDO SOARES - Vistos. Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa técnica do acusado GILBERTO APARECIDO SOARES (fls. 1121/1126), na qual arguiu, em sede de preliminar, a nulidade das provas digitais sob alegação de quebra da cadeia de custódia dos aparelhos eletrônicos, adulteração de imagens do circuito de monitoramento e prejuízo ao contraditório em face do uso de mensagens de visualização temporária. Sustentou, outrossim, a ilegalidade da quebra do sigilo bancário por ausência de fundamentação e de justa causa investigativa. Por derradeiro, postulou a instauração de incidente de insanidade mental com esteio em suposto comprometimento de sua capacidade de imputabilidade penal decorrente de moléstia psiquiátrica. O Ministério Público ofertou manifestação contrária aos pleitos defensivos, pugnando pelo desacolhimento das preliminares, indeferimento da perícia médica e prosseguimento do feito (fls. 1156/1157). É o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a apresentação de defesa preliminar às fls. 1121/1126 (procuração, fl. 1127), dou o réu por notificado. 1. Das preliminares As preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A alegação de quebra da cadeia de custódia e suposta manipulação das provas digitais não encontra substrato fático-jurídico que a sustente de plano. Conforme se afere dos autos, os aparelhos telefônicos e a mídia de armazenamento foram devidamente lacrados e encaminhados ao Instituto de Criminalística para perícia técnica, não tendo a defesa demonstrado prejuízo concreto ou adulteração no iter procedimental de apreensão e custódia dos vestígios. Vigora no sistema processual penal pátrio o princípio segundo o qual não se declara a nulidade de nenhum ato sem a demonstração de efetivo gravame (pas de nullité sans grief, ex vi do artigo 563 do Código de Processo Penal), não bastando meras suposições genéricas desacompanhadas de lastro probatório. Ademais, o exame mais aprofundado do teor probatório constitui matéria atinente ao mérito e será sopesado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao término da instrução criminal. De igual modo, impõe-se a rejeição da tese de ilegalidade da quebra de sigilo bancário. A providência restou deferida nos autos 1503125-28.2025.8.26.0388 mediante decisão judicial fundamentada, respaldada em elementos indiciários idôneos e balizada pelos requisitos da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo imprescindível para o deslinde das condutas ilícitas imputadas. No que tange ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, o pleito deve ser indeferido. A realização do exame preconizado no artigo 149 do Código de Processo Penal reclama a existência de dúvida razoável e plausível a respeito da higidez mental e da capacidade de autodeterminação do agente à época dos fatos. No caso em tela, inexiste nos autos elementos que denotem comprometimento psíquico relevante a justificar a medida excepcional, não se prestando para tanto a simples alegação unilateral. Quanto ao pedido de concessão de liberdade provisória, verifico que, ao menos por ora, inexiste informação de eventual cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade arguidas pela defesa e INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nos termos da fundamentação supra, devendo a questão ser melhor apurada em audiência, após o interrogatório. 2. Da denúncia Estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e a situação não se amolda, numa análise preliminar, às hipóteses do art. 395 do CPP, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal. A justa causa está presente, a princípio, diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra GILBERTO APARECIDO SOARES, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; por várias vezes (mais que sete), no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 71 do Código Penal; e nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, nesta data, 21 de agosto de 2026. Oficie-se ao IIRGD comunicando-se o recebimento da denúncia. Proceda-se as anotações no sistema para evolução de classe. Caso haja indiciado não denunciado, proceda-se à regularização no histórico de partes (evento 22). Proceda-se à alteração de competência de eventuais peças, junto ao BNMP. 3. Do saneamento dos autos Por fim, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será, preferencialmente, na modalidade virtual (videoconferência) desde que a parte disponha de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), ficando responsável por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Se necessário, poderão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Encaminhe-se convite virtual às partes. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. - ADV: EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP), CLEBER DIAS MARTINS (OAB 302451/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO APARECIDO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DIAS MARTINS

OAB: 302451/SP

EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS

OAB: 405291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0002107-56.2026.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILBERTO APARECIDO SOARES - Vistos. Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa técnica do acusado GILBERTO APARECIDO SOARES (fls. 1121/1126), na qual arguiu, em sede de preliminar, a nulidade das provas digitais sob alegação de quebra da cadeia de custódia dos aparelhos eletrônicos, adulteração de imagens do circuito de monitoramento e prejuízo ao contraditório em face do uso de mensagens de visualização temporária. Sustentou, outrossim, a ilegalidade da quebra do sigilo bancário por ausência de fundamentação e de justa causa investigativa. Por derradeiro, postulou a instauração de incidente de insanidade mental com esteio em suposto comprometimento de sua capacidade de imputabilidade penal decorrente de moléstia psiquiátrica. O Ministério Público ofertou manifestação contrária aos pleitos defensivos, pugnando pelo desacolhimento das preliminares, indeferimento da perícia médica e prosseguimento do feito (fls. 1156/1157). É o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a apresentação de defesa preliminar às fls. 1121/1126 (procuração, fl. 1127), dou o réu por notificado. 1. Das preliminares As preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A alegação de quebra da cadeia de custódia e suposta manipulação das provas digitais não encontra substrato fático-jurídico que a sustente de plano. Conforme se afere dos autos, os aparelhos telefônicos e a mídia de armazenamento foram devidamente lacrados e encaminhados ao Instituto de Criminalística para perícia técnica, não tendo a defesa demonstrado prejuízo concreto ou adulteração no iter procedimental de apreensão e custódia dos vestígios. Vigora no sistema processual penal pátrio o princípio segundo o qual não se declara a nulidade de nenhum ato sem a demonstração de efetivo gravame (pas de nullité sans grief, ex vi do artigo 563 do Código de Processo Penal), não bastando meras suposições genéricas desacompanhadas de lastro probatório. Ademais, o exame mais aprofundado do teor probatório constitui matéria atinente ao mérito e será sopesado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao término da instrução criminal. De igual modo, impõe-se a rejeição da tese de ilegalidade da quebra de sigilo bancário. A providência restou deferida nos autos 1503125-28.2025.8.26.0388 mediante decisão judicial fundamentada, respaldada em elementos indiciários idôneos e balizada pelos requisitos da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo imprescindível para o deslinde das condutas ilícitas imputadas. No que tange ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, o pleito deve ser indeferido. A realização do exame preconizado no artigo 149 do Código de Processo Penal reclama a existência de dúvida razoável e plausível a respeito da higidez mental e da capacidade de autodeterminação do agente à época dos fatos. No caso em tela, inexiste nos autos elementos que denotem comprometimento psíquico relevante a justificar a medida excepcional, não se prestando para tanto a simples alegação unilateral. Quanto ao pedido de concessão de liberdade provisória, verifico que, ao menos por ora, inexiste informação de eventual cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade arguidas pela defesa e INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nos termos da fundamentação supra, devendo a questão ser melhor apurada em audiência, após o interrogatório. 2. Da denúncia Estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e a situação não se amolda, numa análise preliminar, às hipóteses do art. 395 do CPP, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal. A justa causa está presente, a princípio, diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra GILBERTO APARECIDO SOARES, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; por várias vezes (mais que sete), no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 71 do Código Penal; e nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, nesta data, 21 de agosto de 2026. Oficie-se ao IIRGD comunicando-se o recebimento da denúncia. Proceda-se as anotações no sistema para evolução de classe. Caso haja indiciado não denunciado, proceda-se à regularização no histórico de partes (evento 22). Proceda-se à alteração de competência de eventuais peças, junto ao BNMP. 3. Do saneamento dos autos Por fim, a defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será, preferencialmente, na modalidade virtual (videoconferência) desde que a parte disponha de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), ficando responsável por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Se necessário, poderão comparecer na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP, no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Encaminhe-se convite virtual às partes. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. - ADV: EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP), CLEBER DIAS MARTINS (OAB 302451/SP)