Detalhe do processo

0002107-36.2016.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Trata-se de ação de responsabilidade civil fundada em acidente em via pública e erro médico, conforme apontado pela parte autora em petição retro. 2. A parte autora reitera o pedido de produção de prova pericial médica, apontando sua formulação ao longo do caderno processual (fls. 10, 95, 177, 190, 237, 263 e 275), bem como a apresentação de quesitos às fls. 286/287. 3. O pedido é tempestivo, pertinente e relevante para o deslinde do feito, porquanto a controvérsia instaurada demanda conhecimentos técnicos específicos de medicina para a aferição da extensão dos danos, do nexo causal e da eventual falha na prestação do serviço médico e do evento danoso noticiado na inicial. 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de perícia médica. 5. Nomeio peritoa do Juízo a Dr(a). CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO, email: cantisanocarla@gmail.com. Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. 6. Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. b) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. c) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). d) Intime-se o(a) I. Perito(a) para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018 (ajuda de custo), visto que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça. Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia e) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão se torna estável. f) Publique esta decisão e intimem as partes.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - COMDEP

Autor LINDONEIA DA ROCHA SILVA DE OLIVEIRA

Réu MUNICÍPIO DE PARACAMBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE RUFINO DA SILVA

OAB: 161952/RJ

VANIA MARA DIAS DA SILVA GROSSI

OAB: 161459/RJ

DANIELLE SASAKI VALENTE TERRA PASSOS

OAB: 152432/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

1. Trata-se de ação de responsabilidade civil fundada em acidente em via pública e erro médico, conforme apontado pela parte autora em petição retro. 2. A parte autora reitera o pedido de produção de prova pericial médica, apontando sua formulação ao longo do caderno processual (fls. 10, 95, 177, 190, 237, 263 e 275), bem como a apresentação de quesitos às fls. 286/287. 3. O pedido é tempestivo, pertinente e relevante para o deslinde do feito, porquanto a controvérsia instaurada demanda conhecimentos técnicos específicos de medicina para a aferição da extensão dos danos, do nexo causal e da eventual falha na prestação do serviço médico e do evento danoso noticiado na inicial. 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de perícia médica. 5. Nomeio peritoa do Juízo a Dr(a). CARLA DA SILVA FREIRE CANTISANO, email: cantisanocarla@gmail.com. Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. 6. Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. b) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. c) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte). d) Intime-se o(a) I. Perito(a) para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018 (ajuda de custo), visto que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária de gratuidade de justiça. Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia e) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre o saneamento, findo o qual a decisão se torna estável. f) Publique esta decisão e intimem as partes.