Detalhe do processo

0002107-24.2022.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002107-24.2022.8.26.0106/SP EXEQUENTE : AILTON COELHO DE AMORIM ADVOGADO(A) : FRANCISMAR DE MELO LINO (OAB SP328178) EXECUTADO : SANDRA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB SP286563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 1, doc. “ DOCUMENTACAO5 ”: a reintegração de posse pretendida pela parte exequente está condicionada ao prévio pagamento de indenização por benfeitorias em favor da parte executada. Evento 21: foi determinada perícia para avaliação das benfeitorias. Evento 83: laudo pericial. É o necessário. Decido. Intime-se, via e-mail, o perito a prestar os esclarecimentos da parte executada (evento 98), em 15 (quinze) dias úteis. A controvérsia quanto ao valor a ser pago à parte executada ( evento 97 : para a parte exequente, o valor devido corresponde à metade do valor apurado pelo perito; evento 99 : para a parte executada, o valor devido corresponde à soma da metade do valor da edificação e o total do valor do muro) será resolvida após a homologação definitiva do laudo pericial , oportunidade em que também serão definidos os encargos moratórios a incidirem sobre a dívida e o seu termo inicial. Após a fixação definitiva do valor da indenização devida à parte executada, esta, na condição de credora da parte exequente (devedora), não está obrigada a receber a quantia de forma parcelada. Pelo contrário, a parte executada (credora) tem direito ao recebimento à vista da quantia. Isso é assim por força de lei, aliás (CC, art. 314). Contudo, como este incidente foi iniciado pela parte exequente, optando ela pelo pagamento parcelado do valor da indenização, arcará com as consequências dessa opção, a saber: a reintegração de posse só ocorrerá após a integralização do pagamento. A despeito disso, o fato de a parte exequente ter optado pelo parcelamento não impede a parte executada de iniciar incidente próprio para cobrar da parte exequente o pagamento à vista. Anoto o depósito realizado pela parte exequente (evento 97), a título de pagamento da indenização devida à parte executada. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON COELHO DE AMORIM

Réu SANDRA MARQUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISMAR DE MELO LINO

OAB: 328178/SP

FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA

OAB: 286563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002107-24.2022.8.26.0106/SP EXEQUENTE : AILTON COELHO DE AMORIM ADVOGADO(A) : FRANCISMAR DE MELO LINO (OAB SP328178) EXECUTADO : SANDRA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB SP286563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 1, doc. “ DOCUMENTACAO5 ”: a reintegração de posse pretendida pela parte exequente está condicionada ao prévio pagamento de indenização por benfeitorias em favor da parte executada. Evento 21: foi determinada perícia para avaliação das benfeitorias. Evento 83: laudo pericial. É o necessário. Decido. Intime-se, via e-mail, o perito a prestar os esclarecimentos da parte executada (evento 98), em 15 (quinze) dias úteis. A controvérsia quanto ao valor a ser pago à parte executada ( evento 97 : para a parte exequente, o valor devido corresponde à metade do valor apurado pelo perito; evento 99 : para a parte executada, o valor devido corresponde à soma da metade do valor da edificação e o total do valor do muro) será resolvida após a homologação definitiva do laudo pericial , oportunidade em que também serão definidos os encargos moratórios a incidirem sobre a dívida e o seu termo inicial. Após a fixação definitiva do valor da indenização devida à parte executada, esta, na condição de credora da parte exequente (devedora), não está obrigada a receber a quantia de forma parcelada. Pelo contrário, a parte executada (credora) tem direito ao recebimento à vista da quantia. Isso é assim por força de lei, aliás (CC, art. 314). Contudo, como este incidente foi iniciado pela parte exequente, optando ela pelo pagamento parcelado do valor da indenização, arcará com as consequências dessa opção, a saber: a reintegração de posse só ocorrerá após a integralização do pagamento. A despeito disso, o fato de a parte exequente ter optado pelo parcelamento não impede a parte executada de iniciar incidente próprio para cobrar da parte exequente o pagamento à vista. Anoto o depósito realizado pela parte exequente (evento 97), a título de pagamento da indenização devida à parte executada. Intime-se.