Detalhe do processo

0002106-06.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002106-06.2026.8.16.0194 Processo: 0002106-06.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$179.500,00 Autor(s): RAFAELA APARECIDA RUMPF MILDEMBERG Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de ação revisional c/c restituição de valores e pedido indenizatório ajuizada por Rafaela Aparecida Rumpf Mildemberg em face de General Motors do Brasil Ltda, Metrosul Comercial de Veículos Ltda e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Sustentou, em síntese, que em 02/09/2024 adquiriu veículo zero-quilômetro (Chevrolet Tracker Premier 1.2 Turbo) junto à primeira ré, mediante financiamento coligado com alienação fiduciária firmado com o segundo ré nas dependências da própria concessionária. Alegou que, em outubro de 2025, constatou grave infiltração de água vinda do teto solar, gerando mofo no assoalho e forte odor, o que culminou no seu encaminhamento à concessionária em 21/10/2025. Afirmou que o bem permaneceu retido por cerca de 80 dias para reparos por falta de peças ("back order"), motivo pelo qual notificou extrajudicialmente os réus em 12/12/2025 (recebida em 18/12/2025), exercendo o direito de escolha pela rescisão do contrato e devolução do valor pago (art. 18, § 1º, II, CDC). Referiu ainda ter apresentado problemas respiratórios em razão do mofo. Pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, devolução integral dos valores pagos, baixa do gravame e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de mov. 16.1. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação aos movs. 31, 43 e 46. O réu Santander arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a autonomia e ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o mútuo bancário. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade da financeira por vício do bem e a legalidade das cobranças. A ré General Motors arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, afirmando que o conserto em garantia foi finalizado em 09/01/2026 com a substituição integral dos componentes e sanitização, estando o bem em perfeito estado. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito externo (crise global de insumos/atraso logístico), ausência de vício remanescente, inexistência de danos morais (ausência de nexo causal com os problemas de saúde e culpa concorrente pelo uso do carro para dormir) e impugnou a inversão do ônus da prova. E por fim, a ré Metrosul arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (art. 13 do CDC) e carência de ação por perda de objeto. No mérito, sustentou a ausência de vício redibitório originário, a eficácia do conserto realizado, descabimento de danos morais e, subsidiariamente, requereu a restituição com base na Tabela FIPE. A parte autora apresentou impugnações às contestações (mov. 55.1 e 56.1), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos exordiais. Intimadas para especificação de provas e indicação de pontos controvertidos (mov. 57.1), as partes se manifestaram nos movs. 60.1, 61.1e 62.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares e prejudiciais 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva da concessionária (Metrosul) A ré Metrosul suscita sua ilegitimidade passiva com amparo no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que a fabricante é identificada e integra a lide. Rejeito a preliminar. O art. 13 do CDC é regra aplicável exclusivamente às hipóteses de fato do produto (acidente de consumo/danos causados por defeito de segurança - art. 12 do CDC). O caso em exame versa sobre vício do produto (qualidade/inadequação para o uso), regido pelo art. 18 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (comerciante e fabricante). Portanto, a concessionária vendedora é parte legítima. 1.2. Da alegada ilegitimidade passiva da Instituição Financeira (Santander/Aymoré) O réu Santander alega ser parte ilegítima sob a tese de autonomia dos contratos de financiamento e de compra e venda. Rejeito a preliminar. A hipótese dos autos trata de contratos coligados/conexos, celebrados no mesmo ato e local (dependências da concessionária) para a viabilização do negócio principal. Incide diretamente a regra expressa do art. 54-F, caput e § 2º, do CDC, que autoriza expressamente o consumidor a requerer a rescisão do contrato de crédito conexo contra o fornecedor do crédito em caso de inexecução das obrigações do fornecedor do produto. Logo, por haver pedido de desfazimento da compra e venda e consequente extinção do financiamento com baixa do gravame, o banco é parte legítima passiva. 1.3. Da carência de ação por perda superveniente de objeto (conserto tardio do veículo) As rés GMB e Metrosul sustentam a falta de interesse de agir da autora sob a alegação de que o veículo foi integralmente reparado e higienizado em 09/01/2026, estando à disposição da consumidora antes do ajuizamento da demanda. Afasto a preliminar. A alegação de que o reparo promovido após o decurso do prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC) e após o envio de notificação extrajudicial extingue o direito à rescisão não constitui matéria de ordem processual, mas sim mérito da causa. Saber se o conserto tardio elide ou não o direito potestativo à resolução contratual é questão de fundo que será decidida na sentença. Presente, portanto, o binômio necessidade-adequação na busca da tutela jurisdicional. 2. Verifica-se não existir mais preliminar, nem mesmo prejudicial de mérito pendente para resolução nesta fase processual. Logo, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos as matérias de fato e de direito: i. A causa originária da infiltração de água no veículo; ii. O tempo exato de retenção do veículo para conserto e a justificativa técnica/logística para o atraso na entrega de peças; iii. A extensão dos componentes afetados e se o reparo realizado restabeleceu integralmente o bem ao seu estado original de fábrica sem gerar desvalorização funcional ou de mercado (art. 18, § 3º, CDC); iv. A existência de contaminação por mofo e se esta deu causa direta aos quadros respiratórios/médicos informados pela autora (nexo causal da lesão à saúde); v. A existência de dano moral indenizável e sua extensão; vi. A legalidade do exercício da opção pela rescisão contratual e restituição integral do valor pago (art. 18, § 1º, II, do CDC) após o transcurso do prazo de 30 dias, mesmo diante do posterior conserto concluído pelas réus; vii. A aplicabilidade ou descabimento da Tabela FIPE em caso de eventual procedência do pedido restitutório; viii. A incidência do art. 54-F do CDC para decretação de rescisão reflexa do contrato de financiamento bancário com baixa do gravame fiduciário; ix. A caracterização de responsabilidade civil solidária das réus pelos danos materiais e morais pleiteados. 4. Conforme amplamente discutido e já pacificado na jurisprudência e doutrina, a relação entre as partes se configura enquanto relação de consumo. Não somente pelo enquadramento nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece a definição para consumidor e fornecedor, respectivamente, mas também pelos fatos narrados na petição inicial. Em relação à inversão do ônus probatório, o art. 6º, VIII, do Código Consumerista a prevê como forma de facilitação da defesa, desde que preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou demonstrada a hipossuficiência da parte demandante, vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (destaquei). A hipossuficiência aventada pode ser técnica ou econômica, configurada quando ao consumidor é imposta onerosidade acima do suportável, ou ainda quando impossível a este a comprovação dos seus direitos. No caso dos autos, é incontestável que a parte ré possui melhores condições de comprovar a ausência da falha na prestação dos serviços. Entretanto, se faz necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo à parte autora comprovar os danos que aduz ter sofrido e a sua extensão. 5. Defiro o pedido de prova pericial mecânica, formulado pelo réu General Motors, de modo a averiguar eventuais vícios no veículo. 5.1. Para a realização da perícia mecânica, nomeio o perito Andre Cirilo Fernandes, regularmente cadastrado no CAJU/TJPR. 5.2. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, bem como indicarem eventuais assistentes técnicos. 5.3. Os honorários serão arcados pelo réu que requereu a produção da referida prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5.4. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para se manifestar se aceita a nomeação, aproveitando esta oportunidade para propor os honorários periciais. 5.5. Após, intimem-se as partes para dizer se estão de acordo com a proposta ou apresentarem impugnações no prazo de 15 (quinze) dias. 5.6. Não havendo insurgência, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, admitindo-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte contrária com as quais pretendia demonstrar com a referida prova. 5.7. Sucessivamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias, para o que autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais. 5.8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. A ré General Motors do Brasil Ltda. requereu a realização de perícia médica com a finalidade de demonstrar a inexistência de nexo causal entre a infiltração de água identificada no veículo e os quadros respiratórios alegadamente suportados pela autora. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial somente deve ser deferida quando indispensável à demonstração de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado e cuja elucidação não possa ser alcançada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. No presente caso, a autora fundamenta o pedido indenizatório na alegação de que a presença de mofo decorrente da infiltração teria ocasionado problemas respiratórios. Entretanto, a aferição da responsabilidade civil das rés não depende, necessariamente, da realização de perícia médica judicial. Isso porque a comprovação dos alegados danos à saúde e do respectivo nexo causal constitui fato constitutivo do direito invocado pela autora, competindo-lhe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Desse modo, à luz dos princípios da necessidade, utilidade e economia processual, a produção da prova pericial médica não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da documentação médica já juntada e daquela que vier a ser regularmente produzida pelas partes durante a instrução. 7. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, conforme requerido aos movs 61 e 62. 7.1. Para tal desiderato, após a juntada do laudo, tornem os autos conclusos para designação de data e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá presencialmente. Caso as partes tenham interesse, poderão no prazo, arrolarem suas testemunhas e informar se pretendem a realização do ato por videoconferência, quando, então, ocorrerá a disponibilização do link da audiência, caso haja requerimento do ato por meio virtual. 7.2. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente decisão, a teor do que dispõe o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. 7.3. As partes deverão promover os atos necessários para o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, o que somente será admitido nas hipóteses legais. 8. Observe-se que não comparecendo a autora no ato, lhe será aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1o., do Código de Processo Civil. 9. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas até a audiência de instrução e julgamento, desde que observado o art. 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA

Autor RAFAELA APARECIDA RUMPF MILDEMBERG

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

ALINE RIBEIRO PEREIRA

OAB: 93129/PR

JOEL OLIVEIRA SANTOS

OAB: 16074/PR

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

FÁBIO FARIAS DE MATTOS LIMA

OAB: 83048/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002106-06.2026.8.16.0194 Processo: 0002106-06.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$179.500,00 Autor(s): RAFAELA APARECIDA RUMPF MILDEMBERG Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de ação revisional c/c restituição de valores e pedido indenizatório ajuizada por Rafaela Aparecida Rumpf Mildemberg em face de General Motors do Brasil Ltda, Metrosul Comercial de Veículos Ltda e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Sustentou, em síntese, que em 02/09/2024 adquiriu veículo zero-quilômetro (Chevrolet Tracker Premier 1.2 Turbo) junto à primeira ré, mediante financiamento coligado com alienação fiduciária firmado com o segundo ré nas dependências da própria concessionária. Alegou que, em outubro de 2025, constatou grave infiltração de água vinda do teto solar, gerando mofo no assoalho e forte odor, o que culminou no seu encaminhamento à concessionária em 21/10/2025. Afirmou que o bem permaneceu retido por cerca de 80 dias para reparos por falta de peças ("back order"), motivo pelo qual notificou extrajudicialmente os réus em 12/12/2025 (recebida em 18/12/2025), exercendo o direito de escolha pela rescisão do contrato e devolução do valor pago (art. 18, § 1º, II, CDC). Referiu ainda ter apresentado problemas respiratórios em razão do mofo. Pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, devolução integral dos valores pagos, baixa do gravame e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de mov. 16.1. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação aos movs. 31, 43 e 46. O réu Santander arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a autonomia e ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o mútuo bancário. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade da financeira por vício do bem e a legalidade das cobranças. A ré General Motors arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, afirmando que o conserto em garantia foi finalizado em 09/01/2026 com a substituição integral dos componentes e sanitização, estando o bem em perfeito estado. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito externo (crise global de insumos/atraso logístico), ausência de vício remanescente, inexistência de danos morais (ausência de nexo causal com os problemas de saúde e culpa concorrente pelo uso do carro para dormir) e impugnou a inversão do ônus da prova. E por fim, a ré Metrosul arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (art. 13 do CDC) e carência de ação por perda de objeto. No mérito, sustentou a ausência de vício redibitório originário, a eficácia do conserto realizado, descabimento de danos morais e, subsidiariamente, requereu a restituição com base na Tabela FIPE. A parte autora apresentou impugnações às contestações (mov. 55.1 e 56.1), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos exordiais. Intimadas para especificação de provas e indicação de pontos controvertidos (mov. 57.1), as partes se manifestaram nos movs. 60.1, 61.1e 62.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares e prejudiciais 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva da concessionária (Metrosul) A ré Metrosul suscita sua ilegitimidade passiva com amparo no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que a fabricante é identificada e integra a lide. Rejeito a preliminar. O art. 13 do CDC é regra aplicável exclusivamente às hipóteses de fato do produto (acidente de consumo/danos causados por defeito de segurança - art. 12 do CDC). O caso em exame versa sobre vício do produto (qualidade/inadequação para o uso), regido pelo art. 18 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (comerciante e fabricante). Portanto, a concessionária vendedora é parte legítima. 1.2. Da alegada ilegitimidade passiva da Instituição Financeira (Santander/Aymoré) O réu Santander alega ser parte ilegítima sob a tese de autonomia dos contratos de financiamento e de compra e venda. Rejeito a preliminar. A hipótese dos autos trata de contratos coligados/conexos, celebrados no mesmo ato e local (dependências da concessionária) para a viabilização do negócio principal. Incide diretamente a regra expressa do art. 54-F, caput e § 2º, do CDC, que autoriza expressamente o consumidor a requerer a rescisão do contrato de crédito conexo contra o fornecedor do crédito em caso de inexecução das obrigações do fornecedor do produto. Logo, por haver pedido de desfazimento da compra e venda e consequente extinção do financiamento com baixa do gravame, o banco é parte legítima passiva. 1.3. Da carência de ação por perda superveniente de objeto (conserto tardio do veículo) As rés GMB e Metrosul sustentam a falta de interesse de agir da autora sob a alegação de que o veículo foi integralmente reparado e higienizado em 09/01/2026, estando à disposição da consumidora antes do ajuizamento da demanda. Afasto a preliminar. A alegação de que o reparo promovido após o decurso do prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC) e após o envio de notificação extrajudicial extingue o direito à rescisão não constitui matéria de ordem processual, mas sim mérito da causa. Saber se o conserto tardio elide ou não o direito potestativo à resolução contratual é questão de fundo que será decidida na sentença. Presente, portanto, o binômio necessidade-adequação na busca da tutela jurisdicional. 2. Verifica-se não existir mais preliminar, nem mesmo prejudicial de mérito pendente para resolução nesta fase processual. Logo, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos as matérias de fato e de direito: i. A causa originária da infiltração de água no veículo; ii. O tempo exato de retenção do veículo para conserto e a justificativa técnica/logística para o atraso na entrega de peças; iii. A extensão dos componentes afetados e se o reparo realizado restabeleceu integralmente o bem ao seu estado original de fábrica sem gerar desvalorização funcional ou de mercado (art. 18, § 3º, CDC); iv. A existência de contaminação por mofo e se esta deu causa direta aos quadros respiratórios/médicos informados pela autora (nexo causal da lesão à saúde); v. A existência de dano moral indenizável e sua extensão; vi. A legalidade do exercício da opção pela rescisão contratual e restituição integral do valor pago (art. 18, § 1º, II, do CDC) após o transcurso do prazo de 30 dias, mesmo diante do posterior conserto concluído pelas réus; vii. A aplicabilidade ou descabimento da Tabela FIPE em caso de eventual procedência do pedido restitutório; viii. A incidência do art. 54-F do CDC para decretação de rescisão reflexa do contrato de financiamento bancário com baixa do gravame fiduciário; ix. A caracterização de responsabilidade civil solidária das réus pelos danos materiais e morais pleiteados. 4. Conforme amplamente discutido e já pacificado na jurisprudência e doutrina, a relação entre as partes se configura enquanto relação de consumo. Não somente pelo enquadramento nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece a definição para consumidor e fornecedor, respectivamente, mas também pelos fatos narrados na petição inicial. Em relação à inversão do ônus probatório, o art. 6º, VIII, do Código Consumerista a prevê como forma de facilitação da defesa, desde que preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou demonstrada a hipossuficiência da parte demandante, vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (destaquei). A hipossuficiência aventada pode ser técnica ou econômica, configurada quando ao consumidor é imposta onerosidade acima do suportável, ou ainda quando impossível a este a comprovação dos seus direitos. No caso dos autos, é incontestável que a parte ré possui melhores condições de comprovar a ausência da falha na prestação dos serviços. Entretanto, se faz necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo à parte autora comprovar os danos que aduz ter sofrido e a sua extensão. 5. Defiro o pedido de prova pericial mecânica, formulado pelo réu General Motors, de modo a averiguar eventuais vícios no veículo. 5.1. Para a realização da perícia mecânica, nomeio o perito Andre Cirilo Fernandes, regularmente cadastrado no CAJU/TJPR. 5.2. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, bem como indicarem eventuais assistentes técnicos. 5.3. Os honorários serão arcados pelo réu que requereu a produção da referida prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5.4. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para se manifestar se aceita a nomeação, aproveitando esta oportunidade para propor os honorários periciais. 5.5. Após, intimem-se as partes para dizer se estão de acordo com a proposta ou apresentarem impugnações no prazo de 15 (quinze) dias. 5.6. Não havendo insurgência, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, admitindo-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte contrária com as quais pretendia demonstrar com a referida prova. 5.7. Sucessivamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias, para o que autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais. 5.8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. A ré General Motors do Brasil Ltda. requereu a realização de perícia médica com a finalidade de demonstrar a inexistência de nexo causal entre a infiltração de água identificada no veículo e os quadros respiratórios alegadamente suportados pela autora. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial somente deve ser deferida quando indispensável à demonstração de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado e cuja elucidação não possa ser alcançada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. No presente caso, a autora fundamenta o pedido indenizatório na alegação de que a presença de mofo decorrente da infiltração teria ocasionado problemas respiratórios. Entretanto, a aferição da responsabilidade civil das rés não depende, necessariamente, da realização de perícia médica judicial. Isso porque a comprovação dos alegados danos à saúde e do respectivo nexo causal constitui fato constitutivo do direito invocado pela autora, competindo-lhe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Desse modo, à luz dos princípios da necessidade, utilidade e economia processual, a produção da prova pericial médica não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da documentação médica já juntada e daquela que vier a ser regularmente produzida pelas partes durante a instrução. 7. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, conforme requerido aos movs 61 e 62. 7.1. Para tal desiderato, após a juntada do laudo, tornem os autos conclusos para designação de data e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá presencialmente. Caso as partes tenham interesse, poderão no prazo, arrolarem suas testemunhas e informar se pretendem a realização do ato por videoconferência, quando, então, ocorrerá a disponibilização do link da audiência, caso haja requerimento do ato por meio virtual. 7.2. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente decisão, a teor do que dispõe o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. 7.3. As partes deverão promover os atos necessários para o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, o que somente será admitido nas hipóteses legais. 8. Observe-se que não comparecendo a autora no ato, lhe será aplicada a pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1o., do Código de Processo Civil. 9. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas até a audiência de instrução e julgamento, desde que observado o art. 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito