Detalhe do processo

0002105-92.2024.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002105-92.2024.8.16.0193 Processo: 0002105-92.2024.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Edinéia Cristina Soares Requerido(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Edneia Cristina Soares, qualificada na inicial, requereu a interdição do filho, Rafael Soares Barboza, sob o argumento de que ele é incapaz de gerir os próprios atos em razão de enfermidade que compromete suas faculdades mentais, consistente em Esquizofrenia Paranóide, agravada pelo consumo de entorpecentes. Narra a requerente que Rafael manifesta recusa em qualquer tipo de internamento, apresentando comportamento violento contra a requerente e os demais familiares. Diante disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória do interditando e a decretação de internação compulsória. No mérito, pretende o reconhecimento da incapacidade e a consequente decretação de interdição. Juntou procuração e documentos (1.2/1.15). Após manifestação prévia do Ministério Público (mov. 10.1), foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a competência do juízo (mov. 13.1). Instada, a autora informou que o interditando fugiu de casa após tomar ciência do ingresso da ação, desconhecendo o seu paradeiro atual. Por essa razão, restando prejudicado o pedido de internação compulsória, pleiteou pela exclusão do Município de Colombo e do Estado do Paraná do polo passivo da demanda (mov. 16.1). Determinada a emenda à inicial em mov. 18.1, para apresentação de atestado médico atualizado e fundamentado acerca da impossibilidade do interessado em praticar os atos da vida civil, bem como para especificação dos atos ao qual se faz necessária a imposição da curatela. A autora, por sua vez, informou que não possui condições financeiras e não consegue levar o interditando até a unidade médica para elaboração de laudo médico. Esclareceu na ocasião que foi instaurado Incidente de Insanidade Mental sob autos nº 0002862-96.2024.8.16.0028, em razão de investigação criminal em face de Rafael, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Colombo, autos nº 0010169-38.2023.8.16.0028, requerendo a dilação de prazo até a juntada do laudo pericial nos referidos autos (mov. 26.1). O pedido foi deferido por este juízo (mov. 33.1). Acostado o Laudo Pericial 63.568/2024 em mov. 49.2. O Ministério Público requereu que seja informado o endereço atualizado do interessado (mov. 53.1), medida que foi determinada em mov. 56.1 e cumprida pela autora em mov. 59.36. Após parecer favorável do Ministério Público (mov. 64.1), foi concedida a medida liminar para nomear a autora como curadora provisória do requerido (mov. 67.1). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em mov. 89.1. O requerido foi citado em mov. 97.1. Em laudo de perícia médica, foi realizada a entrevista do interditando e da genitora (mov. 127.1). Em mov. 139.1, a autora informou que solicitou junto à rede municipal de saúde, a pedido do interditando, a internação do requerido, cujo trâmite se encontra em andamento. Relatório técnico acostado em mov. 142.1. A curadora processual nomeada manifestou-se favorável aos pedidos da autora (mov. 155.1). Realizada a pesquisa de bens imóveis em nome do requerido, via SERP-JUD (mov. 169.1). Conforme manifestação e documento de ‘Espelho de Solicitação de Leito’, juntados em mov. 179.1/2, o interditando foi internado no Hospital San Julian, localizado na cidade de Piraquara/PR. Realizou-se o interrogatório do interditando (mov. 201.1/2). Em alegações finais, a curadora nomeada requereu a procedência do pedido inicial (mov. 203.1). Alegações finais da parte autora em mov. 209.1. Em contrapartida, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não restou demonstrada a existência de causa que impeça o interditando de manifestar sua vontade ou que justifique a imposição da medida excepcional de curatela (mov. 212.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não olvido da necessidade de "personalização da curatela", ou seja, da análise individual da situação do curatelado, com ponderação de suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências (CPC, art. 755, I e II), uma vez que a curatela constitui "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado" (§2º, art. 85, da Lei n. 13.146/2015). Dito isso, verifico que a legitimidade da parte autora para o pedido está corroborada pelos documentos pessoais do interditando que comprovam a relação de filiação afirmada na inicial (mov. 1.3/1.4). Dispõe o artigo 747 do Código de Processo Civil: “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” Para além de legitimada, a autora oferece ao interditando condições para manter-se em convivência familiar, não havendo aparente conflito de interesses, atendendo a nomeação, pois, às exigências legais. No mérito, ressalto a necessidade da "personalização da curatela", ou seja, da análise individual da situação do curatelado, com ponderação a suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências (CPC, art. 755, I e II), uma vez que a curatela constitui "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado" (§2º, art. 85, da Lei n. 13.146/2015). Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o sistema de incapacidades civis foi sensivelmente alterado, afastando-se o modelo de substituição da vontade e adotando-se o paradigma do apoio e da inclusão, com a curatela sendo tratada como medida excepcional, proporcional, subsidiária e temporária (art. 84, §§ 1º e 3º, do EPD). A incapacidade absoluta foi restrita aos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil), sendo os demais casos submetidos à análise individualizada conforme o art. 4º, III, do mesmo diploma. Assim, a curatela não implica perda da capacidade civil, mas representa mecanismo jurídico de proteção pontual e delimitada, sempre com base na personalização da medida, conforme exigem os arts. 755, I e II, do CPC, e 85, §2º, do EPD. Deve-se levar em conta as habilidades, preferências, vontades e limitações específicas da pessoa com deficiência, sendo vedada qualquer forma genérica ou irrestrita de curatela. Quanto às provas produzidas, o Laudo Pericial 63.568/2024, elaborado nos autos de Incidente de Sanidade Mental nº 002862-96.2024.8.16.0028 (mov. 49.2), aponta o interditando como portador de “Esquizofrenia (CID 10-F20.9) comorbida com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência CID 10 - (F19.2)”, conforme mov. 39.2, pág. 8. Indagada sobre eventual prognóstico da evolução do quadro do interditando, a perita responsável consignou que “trata-se de quadro crônico, com necessidade de tratamento com uso de medicação antipsicótica por tempo indeterminado” (mov. 39.2, pág. 9). Em laudo de perícia médica (mov. 127.1), o Dr. Edson Keity Otta, médico responsável pela elaboração, conclui da seguinte forma: “Os achados mostram múltiplas internações decorrentes de surtos de agitação psicomotora associados a sintomas psicóticos, tentativas frustradas de abstinência e recaídas frequentes. A avaliação do estado mental evidencia comprometimentos psíquicos significativos que resultam em incapacidade para gerir sua vida financeira e seus bens, sem expectativa de melhora significativa.” Em resposta aos quesitos: “1. Consegue expressar suas preferências e vontades;”; “2. Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros?”; “3. É capaz em realizar de maneira plena os atos do cotidiano “alimentação, vestir-se, higiene, lazer, cuidados com sua saúde”; o perito respondeu todos negativamente. O relatório de visita técnica social, acostado ao mov. 142.1, apresentou parecer favorável para a continuidade de curatela exercida pela Sra. Edneia ao filho Rafael, concluindo que “conforme o relatório retromencionado e mediante as observação e visita social realizada em relação a situação apresentada, percebemos que o interditando necessita de alguém para lhe prestar auxílio.”. Por fim, em seu depoimento pessoal (mov. 201.2), o requerido informou que reside com sua mãe e seu padrasto, não exerce atividade laborativa e tampouco estuda. Relatou que atualmente apenas faz uso de cigarro, afirmando que não utiliza mais substâncias entorpecentes desde a última internação para tratamento da dependência química. Esclareceu que consegue sair de casa desacompanhado, embora não o faça com frequência. Quanto à administração de seus recursos financeiros, afirmou que lida apenas com pequenas quantias em dinheiro, deixando valores mais elevados sob a guarda de sua mãe ou de sua irmã, Emily, pois acredita que os gastaria. Disse que, caso dispusesse de recursos, os utilizaria para aquisição de bens considerados úteis, como roupas, calçados ou compras para uso pessoal. Questionado sobre benefícios previdenciários, afirmou que nunca acessou o aplicativo do INSS e que desconhece seu funcionamento. Informou que requereu benefício previdenciário em razão dos medicamentos de uso controlado relacionados ao tratamento da dependência química e do acompanhamento realizado em clínica especializada para tratamento de HIV, esclarecendo que o pedido ainda se encontra em análise há aproximadamente dez meses. Acrescentou que entende possuir condições de trabalhar, mas acredita que não pode exercer atividade laborativa enquanto aguarda a conclusão da análise administrativa do benefício. No tocante à sua orientação no tempo e no espaço, respondeu corretamente à data quando questionado, informou que se encontrava no Centro de Curitiba e que reside em Colombo. Relatou que consegue se deslocar de Colombo até Curitiba, embora, por vezes, se perca no trajeto. Demonstrou conhecimento acerca do nome dos prefeitos de Colombo e de Curitiba, bem como identificou corretamente a moeda nacional e afirmou acreditar que o atual Presidente da República é Luiz Inácio Lula da Silva. Informou, ainda, que vota. A respeito do histórico de dependência química, declarou que fazia uso de substâncias entorpecentes quando saía do trabalho, ciente dos prejuízos decorrentes do consumo. Relatou que buscou auxílio para interromper o uso das drogas e que foi internado para tratamento em 15 de setembro, recebendo alta em 1º de novembro do mesmo ano. Esclareceu que a última internação ocorreu por sua própria vontade, tendo sido conduzido de ambulância a partir de sua residência, e afirmou que, desde então, não teve mais vontade de utilizar substâncias entorpecentes. Quanto ao histórico profissional, informou que trabalhou por aproximadamente cinco meses na venda de pneus antes da internação, deslocando-se ao trabalho de kombi. Esclareceu que exercia suas atividades em Colombo e que sempre residiu com sua mãe. Por fim, afirmou que pretende obter benefício previdenciário porque lhe foi informado que não poderia trabalhar. Declarou que lhe foram explicados os efeitos e as consequências da eventual curatela. Ao descrever sua rotina, informou que permanece a maior parte do tempo em casa, onde toma café, conversa com amigos e raramente sai, pois não aprecia festas. Acrescentou que tem vontade de voltar a trabalhar, por entender que essa é a conduta correta, mas afirmou que atualmente não o faz em razão da pendência da análise de seu requerimento administrativo perante o INSS. Pois bem. Esquizofrenia é um transtorno psiquiátrico, incapaz de justificar, por si só, a interdição de uma pessoa, quando não restar demonstrada que a incapacidade é permanente, sob pena de violação da proporcionalidade, evitando que o Poder Judiciário tome medida extrema, interferindo na liberdade das pessoas em prol da tutela de seu patrimônio. Não desconhece este Juízo que o Laudo Pericial nº 63.568/2024 (mov. 39.2) e o laudo médico de mov. 127.1 concluíram pela existência de quadro psiquiátrico crônico (esquizofrenia CID F20.9, comórbida com transtorno por uso de múltiplas substâncias, CID F19.2), respondendo negativamente aos quesitos relativos à capacidade de expressão de vontade e de gestão da vida cotidiana. Todavia, o art. 479 do CPC autoriza expressamente o julgador a formar convicção contrária às conclusões periciais, desde que o faça de forma fundamentada, à luz do conjunto probatório. No caso concreto, do depoimento pessoal do interditando (mov. 201.2), percebe-se tratar-se de pessoa orientada no tempo e no espaço, calma e acessível ao diálogo, inclusive reconhecendo residir com sua genitora e padrasto, identificando corretamente o município em que reside (Colombo) e aquele em que se encontrava no ato da entrevista (Centro de Curitiba), bem como mencionando espontaneamente o papel de sua irmã, Emily, no auxílio à guarda de seus recursos financeiros. Anota-se, em especial, que o próprio interditando reconhece o caráter superado de seu quadro de dependência química, afirmando não sentir mais vontade de fazer uso de substâncias entorpecentes desde a alta da última internação, a qual, segundo relatou, buscou por iniciativa própria, circunstância que evidencia consciência crítica sobre a própria condição e adesão voluntária ao tratamento. A resposta pericial aos quesitos de capacidade funcional, embora tecnicamente formulada, não incorporou à sua análise os elementos concretos de autonomia relatados pelo próprio periciando em juízo, notadamente sua capacidade de deslocamento autônomo, sua gestão consciente, ainda que parcial, de recursos financeiros, e sua articulação lógica sobre o próprio projeto de vida, os quais este Juízo reputa relevantes e não podem ser desconsiderados. Assim, não obstante a comprovação, por meio de laudo pericial e de perícia médica complementar, de que o interditando é portador de esquizofrenia (CID 10-F20.9), comórbida com transtorno por uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID 10-F19.2), não verifico, à luz do depoimento pessoal colhido em juízo, sua incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil, tampouco a necessidade de imposição de curatela em sua extensão plena, medida que, como já dito, é excepcional. Neste sentido, decide-se em relação ao portador de esquizofrenia: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO PROPOSTA PELA MÃE DO INTERDITANDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE QUE SEU FILHO, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, SEJA INTERDITADO, PARA QUE POSSA GERIR SEUS INTERESSES, EM ESPECIAL SEU BENEFÍCIO PERANTE O INSS – INTERDITANDO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO, E, EM ENTREVISTA, SE MOSTROU ORIENTADO, CONSCIENTE DE SUA DOENÇA E DO QUE LHE FOI PERGUNTADO – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONSTATADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCAPACIDADE CIVIL PLENA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INTERDIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CURATELA. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DA INTERDIÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PERANTE O INSS OU OUTRAS ENTIDADES, QUE PODE SER FEITA MEDIANTE PROCURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000884-55.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 23.03.2020) Registre-se, ainda, que a pretensão de representação do interditando perante o INSS, para fins de acompanhamento e eventual recebimento do benefício previdenciário atualmente em análise administrativa, não reclama a decretação de interdição, uma vez que tal providência pode ser alcançada por meio de procuração específica outorgada pelo próprio requerido, cuja capacidade de compreensão e de manifestação de vontade restou evidenciada em seu depoimento pessoal. Trata-se, inclusive, de medida menos gravosa e plenamente suficiente para o fim pretendido, o que reforça a desnecessidade e a desproporcionalidade da curatela para esse propósito específico. Portanto, não há que se afirmar que em razão do transtorno psiquiátrico diagnosticado o requerido deve ser interditado, ainda que parcialmente. Quanto ao pedido cumulado de internação compulsória, formulado na inicial e reiterado nas alegações finais da parte autora (mov. 209.1), anota-se que o requerido veio a ser internado por via administrativa, através do Sistema Único de Saúde, no Hospital San Julian (mov. 179.1/2), independentemente de determinação judicial coercitiva. De todo modo, reconhecida nesta sentença a capacidade do interditando para expressar sua vontade e conduzir os atos da vida civil — inclusive quanto às decisões relativas à própria saúde, como por ele próprio relatado em interrogatório —, não se verificam os pressupostos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.216/2001 para a medida extrema da internação compulsória, notadamente a demonstração de que os recursos extra-hospitalares se revelaram insuficientes. Improcede, portanto, também esse pedido. Por fim, em razão da improcedência do pedido principal, e acolhendo, no ponto, o parecer ministerial de mov. 212.1, revoga-se a medida liminar concedida no mov. 67.1, cessando de imediato a curatela provisória exercida por Edineia Cristina Soares sobre Rafael Soares Barboza. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição e curatela de Rafael Soares Barboza; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de internação compulsória cumulado na inicial, por ausência de comprovação dos pressupostos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.216/2001, na forma da fundamentação supra; c) REVOGO a medida liminar concedida no mov. 67.1, cessando a curatela provisória exercida por Edineia Cristina Soares sobre Rafael Soares Barboza, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias e, caso tenha havido comunicação a terceiros sobre a nomeação provisória, expedir a respectiva comunicação de revogação; d) Condeno a parte autora nas custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; Levando em consideração a defesa apresentada, condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários da curadora especial nomeada para atuar no presente feito, o qual arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em atenção ao disposto no item 2.9, da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Colombo, 07 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDINéIA CRISTINA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMONN BALDINO GARCIA

OAB: 48978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002105-92.2024.8.16.0193 Processo: 0002105-92.2024.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Edinéia Cristina Soares Requerido(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Edneia Cristina Soares, qualificada na inicial, requereu a interdição do filho, Rafael Soares Barboza, sob o argumento de que ele é incapaz de gerir os próprios atos em razão de enfermidade que compromete suas faculdades mentais, consistente em Esquizofrenia Paranóide, agravada pelo consumo de entorpecentes. Narra a requerente que Rafael manifesta recusa em qualquer tipo de internamento, apresentando comportamento violento contra a requerente e os demais familiares. Diante disso, requereu, liminarmente, a sua nomeação como curadora provisória do interditando e a decretação de internação compulsória. No mérito, pretende o reconhecimento da incapacidade e a consequente decretação de interdição. Juntou procuração e documentos (1.2/1.15). Após manifestação prévia do Ministério Público (mov. 10.1), foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a competência do juízo (mov. 13.1). Instada, a autora informou que o interditando fugiu de casa após tomar ciência do ingresso da ação, desconhecendo o seu paradeiro atual. Por essa razão, restando prejudicado o pedido de internação compulsória, pleiteou pela exclusão do Município de Colombo e do Estado do Paraná do polo passivo da demanda (mov. 16.1). Determinada a emenda à inicial em mov. 18.1, para apresentação de atestado médico atualizado e fundamentado acerca da impossibilidade do interessado em praticar os atos da vida civil, bem como para especificação dos atos ao qual se faz necessária a imposição da curatela. A autora, por sua vez, informou que não possui condições financeiras e não consegue levar o interditando até a unidade médica para elaboração de laudo médico. Esclareceu na ocasião que foi instaurado Incidente de Insanidade Mental sob autos nº 0002862-96.2024.8.16.0028, em razão de investigação criminal em face de Rafael, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Colombo, autos nº 0010169-38.2023.8.16.0028, requerendo a dilação de prazo até a juntada do laudo pericial nos referidos autos (mov. 26.1). O pedido foi deferido por este juízo (mov. 33.1). Acostado o Laudo Pericial 63.568/2024 em mov. 49.2. O Ministério Público requereu que seja informado o endereço atualizado do interessado (mov. 53.1), medida que foi determinada em mov. 56.1 e cumprida pela autora em mov. 59.36. Após parecer favorável do Ministério Público (mov. 64.1), foi concedida a medida liminar para nomear a autora como curadora provisória do requerido (mov. 67.1). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em mov. 89.1. O requerido foi citado em mov. 97.1. Em laudo de perícia médica, foi realizada a entrevista do interditando e da genitora (mov. 127.1). Em mov. 139.1, a autora informou que solicitou junto à rede municipal de saúde, a pedido do interditando, a internação do requerido, cujo trâmite se encontra em andamento. Relatório técnico acostado em mov. 142.1. A curadora processual nomeada manifestou-se favorável aos pedidos da autora (mov. 155.1). Realizada a pesquisa de bens imóveis em nome do requerido, via SERP-JUD (mov. 169.1). Conforme manifestação e documento de ‘Espelho de Solicitação de Leito’, juntados em mov. 179.1/2, o interditando foi internado no Hospital San Julian, localizado na cidade de Piraquara/PR. Realizou-se o interrogatório do interditando (mov. 201.1/2). Em alegações finais, a curadora nomeada requereu a procedência do pedido inicial (mov. 203.1). Alegações finais da parte autora em mov. 209.1. Em contrapartida, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não restou demonstrada a existência de causa que impeça o interditando de manifestar sua vontade ou que justifique a imposição da medida excepcional de curatela (mov. 212.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não olvido da necessidade de "personalização da curatela", ou seja, da análise individual da situação do curatelado, com ponderação de suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências (CPC, art. 755, I e II), uma vez que a curatela constitui "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado" (§2º, art. 85, da Lei n. 13.146/2015). Dito isso, verifico que a legitimidade da parte autora para o pedido está corroborada pelos documentos pessoais do interditando que comprovam a relação de filiação afirmada na inicial (mov. 1.3/1.4). Dispõe o artigo 747 do Código de Processo Civil: “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” Para além de legitimada, a autora oferece ao interditando condições para manter-se em convivência familiar, não havendo aparente conflito de interesses, atendendo a nomeação, pois, às exigências legais. No mérito, ressalto a necessidade da "personalização da curatela", ou seja, da análise individual da situação do curatelado, com ponderação a suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências (CPC, art. 755, I e II), uma vez que a curatela constitui "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado" (§2º, art. 85, da Lei n. 13.146/2015). Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o sistema de incapacidades civis foi sensivelmente alterado, afastando-se o modelo de substituição da vontade e adotando-se o paradigma do apoio e da inclusão, com a curatela sendo tratada como medida excepcional, proporcional, subsidiária e temporária (art. 84, §§ 1º e 3º, do EPD). A incapacidade absoluta foi restrita aos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil), sendo os demais casos submetidos à análise individualizada conforme o art. 4º, III, do mesmo diploma. Assim, a curatela não implica perda da capacidade civil, mas representa mecanismo jurídico de proteção pontual e delimitada, sempre com base na personalização da medida, conforme exigem os arts. 755, I e II, do CPC, e 85, §2º, do EPD. Deve-se levar em conta as habilidades, preferências, vontades e limitações específicas da pessoa com deficiência, sendo vedada qualquer forma genérica ou irrestrita de curatela. Quanto às provas produzidas, o Laudo Pericial 63.568/2024, elaborado nos autos de Incidente de Sanidade Mental nº 002862-96.2024.8.16.0028 (mov. 49.2), aponta o interditando como portador de “Esquizofrenia (CID 10-F20.9) comorbida com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência CID 10 - (F19.2)”, conforme mov. 39.2, pág. 8. Indagada sobre eventual prognóstico da evolução do quadro do interditando, a perita responsável consignou que “trata-se de quadro crônico, com necessidade de tratamento com uso de medicação antipsicótica por tempo indeterminado” (mov. 39.2, pág. 9). Em laudo de perícia médica (mov. 127.1), o Dr. Edson Keity Otta, médico responsável pela elaboração, conclui da seguinte forma: “Os achados mostram múltiplas internações decorrentes de surtos de agitação psicomotora associados a sintomas psicóticos, tentativas frustradas de abstinência e recaídas frequentes. A avaliação do estado mental evidencia comprometimentos psíquicos significativos que resultam em incapacidade para gerir sua vida financeira e seus bens, sem expectativa de melhora significativa.” Em resposta aos quesitos: “1. Consegue expressar suas preferências e vontades;”; “2. Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros?”; “3. É capaz em realizar de maneira plena os atos do cotidiano “alimentação, vestir-se, higiene, lazer, cuidados com sua saúde”; o perito respondeu todos negativamente. O relatório de visita técnica social, acostado ao mov. 142.1, apresentou parecer favorável para a continuidade de curatela exercida pela Sra. Edneia ao filho Rafael, concluindo que “conforme o relatório retromencionado e mediante as observação e visita social realizada em relação a situação apresentada, percebemos que o interditando necessita de alguém para lhe prestar auxílio.”. Por fim, em seu depoimento pessoal (mov. 201.2), o requerido informou que reside com sua mãe e seu padrasto, não exerce atividade laborativa e tampouco estuda. Relatou que atualmente apenas faz uso de cigarro, afirmando que não utiliza mais substâncias entorpecentes desde a última internação para tratamento da dependência química. Esclareceu que consegue sair de casa desacompanhado, embora não o faça com frequência. Quanto à administração de seus recursos financeiros, afirmou que lida apenas com pequenas quantias em dinheiro, deixando valores mais elevados sob a guarda de sua mãe ou de sua irmã, Emily, pois acredita que os gastaria. Disse que, caso dispusesse de recursos, os utilizaria para aquisição de bens considerados úteis, como roupas, calçados ou compras para uso pessoal. Questionado sobre benefícios previdenciários, afirmou que nunca acessou o aplicativo do INSS e que desconhece seu funcionamento. Informou que requereu benefício previdenciário em razão dos medicamentos de uso controlado relacionados ao tratamento da dependência química e do acompanhamento realizado em clínica especializada para tratamento de HIV, esclarecendo que o pedido ainda se encontra em análise há aproximadamente dez meses. Acrescentou que entende possuir condições de trabalhar, mas acredita que não pode exercer atividade laborativa enquanto aguarda a conclusão da análise administrativa do benefício. No tocante à sua orientação no tempo e no espaço, respondeu corretamente à data quando questionado, informou que se encontrava no Centro de Curitiba e que reside em Colombo. Relatou que consegue se deslocar de Colombo até Curitiba, embora, por vezes, se perca no trajeto. Demonstrou conhecimento acerca do nome dos prefeitos de Colombo e de Curitiba, bem como identificou corretamente a moeda nacional e afirmou acreditar que o atual Presidente da República é Luiz Inácio Lula da Silva. Informou, ainda, que vota. A respeito do histórico de dependência química, declarou que fazia uso de substâncias entorpecentes quando saía do trabalho, ciente dos prejuízos decorrentes do consumo. Relatou que buscou auxílio para interromper o uso das drogas e que foi internado para tratamento em 15 de setembro, recebendo alta em 1º de novembro do mesmo ano. Esclareceu que a última internação ocorreu por sua própria vontade, tendo sido conduzido de ambulância a partir de sua residência, e afirmou que, desde então, não teve mais vontade de utilizar substâncias entorpecentes. Quanto ao histórico profissional, informou que trabalhou por aproximadamente cinco meses na venda de pneus antes da internação, deslocando-se ao trabalho de kombi. Esclareceu que exercia suas atividades em Colombo e que sempre residiu com sua mãe. Por fim, afirmou que pretende obter benefício previdenciário porque lhe foi informado que não poderia trabalhar. Declarou que lhe foram explicados os efeitos e as consequências da eventual curatela. Ao descrever sua rotina, informou que permanece a maior parte do tempo em casa, onde toma café, conversa com amigos e raramente sai, pois não aprecia festas. Acrescentou que tem vontade de voltar a trabalhar, por entender que essa é a conduta correta, mas afirmou que atualmente não o faz em razão da pendência da análise de seu requerimento administrativo perante o INSS. Pois bem. Esquizofrenia é um transtorno psiquiátrico, incapaz de justificar, por si só, a interdição de uma pessoa, quando não restar demonstrada que a incapacidade é permanente, sob pena de violação da proporcionalidade, evitando que o Poder Judiciário tome medida extrema, interferindo na liberdade das pessoas em prol da tutela de seu patrimônio. Não desconhece este Juízo que o Laudo Pericial nº 63.568/2024 (mov. 39.2) e o laudo médico de mov. 127.1 concluíram pela existência de quadro psiquiátrico crônico (esquizofrenia CID F20.9, comórbida com transtorno por uso de múltiplas substâncias, CID F19.2), respondendo negativamente aos quesitos relativos à capacidade de expressão de vontade e de gestão da vida cotidiana. Todavia, o art. 479 do CPC autoriza expressamente o julgador a formar convicção contrária às conclusões periciais, desde que o faça de forma fundamentada, à luz do conjunto probatório. No caso concreto, do depoimento pessoal do interditando (mov. 201.2), percebe-se tratar-se de pessoa orientada no tempo e no espaço, calma e acessível ao diálogo, inclusive reconhecendo residir com sua genitora e padrasto, identificando corretamente o município em que reside (Colombo) e aquele em que se encontrava no ato da entrevista (Centro de Curitiba), bem como mencionando espontaneamente o papel de sua irmã, Emily, no auxílio à guarda de seus recursos financeiros. Anota-se, em especial, que o próprio interditando reconhece o caráter superado de seu quadro de dependência química, afirmando não sentir mais vontade de fazer uso de substâncias entorpecentes desde a alta da última internação, a qual, segundo relatou, buscou por iniciativa própria, circunstância que evidencia consciência crítica sobre a própria condição e adesão voluntária ao tratamento. A resposta pericial aos quesitos de capacidade funcional, embora tecnicamente formulada, não incorporou à sua análise os elementos concretos de autonomia relatados pelo próprio periciando em juízo, notadamente sua capacidade de deslocamento autônomo, sua gestão consciente, ainda que parcial, de recursos financeiros, e sua articulação lógica sobre o próprio projeto de vida, os quais este Juízo reputa relevantes e não podem ser desconsiderados. Assim, não obstante a comprovação, por meio de laudo pericial e de perícia médica complementar, de que o interditando é portador de esquizofrenia (CID 10-F20.9), comórbida com transtorno por uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID 10-F19.2), não verifico, à luz do depoimento pessoal colhido em juízo, sua incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil, tampouco a necessidade de imposição de curatela em sua extensão plena, medida que, como já dito, é excepcional. Neste sentido, decide-se em relação ao portador de esquizofrenia: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO PROPOSTA PELA MÃE DO INTERDITANDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE QUE SEU FILHO, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, SEJA INTERDITADO, PARA QUE POSSA GERIR SEUS INTERESSES, EM ESPECIAL SEU BENEFÍCIO PERANTE O INSS – INTERDITANDO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO, E, EM ENTREVISTA, SE MOSTROU ORIENTADO, CONSCIENTE DE SUA DOENÇA E DO QUE LHE FOI PERGUNTADO – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONSTATADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCAPACIDADE CIVIL PLENA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INTERDIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CURATELA. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DA INTERDIÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO PERANTE O INSS OU OUTRAS ENTIDADES, QUE PODE SER FEITA MEDIANTE PROCURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000884-55.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 23.03.2020) Registre-se, ainda, que a pretensão de representação do interditando perante o INSS, para fins de acompanhamento e eventual recebimento do benefício previdenciário atualmente em análise administrativa, não reclama a decretação de interdição, uma vez que tal providência pode ser alcançada por meio de procuração específica outorgada pelo próprio requerido, cuja capacidade de compreensão e de manifestação de vontade restou evidenciada em seu depoimento pessoal. Trata-se, inclusive, de medida menos gravosa e plenamente suficiente para o fim pretendido, o que reforça a desnecessidade e a desproporcionalidade da curatela para esse propósito específico. Portanto, não há que se afirmar que em razão do transtorno psiquiátrico diagnosticado o requerido deve ser interditado, ainda que parcialmente. Quanto ao pedido cumulado de internação compulsória, formulado na inicial e reiterado nas alegações finais da parte autora (mov. 209.1), anota-se que o requerido veio a ser internado por via administrativa, através do Sistema Único de Saúde, no Hospital San Julian (mov. 179.1/2), independentemente de determinação judicial coercitiva. De todo modo, reconhecida nesta sentença a capacidade do interditando para expressar sua vontade e conduzir os atos da vida civil — inclusive quanto às decisões relativas à própria saúde, como por ele próprio relatado em interrogatório —, não se verificam os pressupostos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.216/2001 para a medida extrema da internação compulsória, notadamente a demonstração de que os recursos extra-hospitalares se revelaram insuficientes. Improcede, portanto, também esse pedido. Por fim, em razão da improcedência do pedido principal, e acolhendo, no ponto, o parecer ministerial de mov. 212.1, revoga-se a medida liminar concedida no mov. 67.1, cessando de imediato a curatela provisória exercida por Edineia Cristina Soares sobre Rafael Soares Barboza. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição e curatela de Rafael Soares Barboza; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de internação compulsória cumulado na inicial, por ausência de comprovação dos pressupostos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.216/2001, na forma da fundamentação supra; c) REVOGO a medida liminar concedida no mov. 67.1, cessando a curatela provisória exercida por Edineia Cristina Soares sobre Rafael Soares Barboza, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias e, caso tenha havido comunicação a terceiros sobre a nomeação provisória, expedir a respectiva comunicação de revogação; d) Condeno a parte autora nas custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dos encargos sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; Levando em consideração a defesa apresentada, condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários da curadora especial nomeada para atuar no presente feito, o qual arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em atenção ao disposto no item 2.9, da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Colombo, 07 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito