0002105-70.2025.8.16.0189
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002105-70.2025.8.16.0189(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO BASTA PARA RECONHECER A SEMI-IMPUTABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, em razão da subtração de um shampoo e um desodorante avaliados em R$ 39,98, pertencentes a supermercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a autoria delitiva foi suficientemente comprovada; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância; (iii) determinar se é legítima a valoração dos antecedentes e da reincidência, bem como a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea; (iv) definir se a dependência química autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade sem prova pericial; e (v) estabelecer se o regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, vídeos de segurança, auto de avaliação indireta, depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial do réu, corroborados pelos policiais militares ouvidos em juízo sob contraditório.A palavra dos policiais militares constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, especialmente quando harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos.O princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos afastados pela habitualidade criminosa do agente e multireincidência específica em crimes patrimoniais, incompatível com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ainda que reduzido o valor do bem subtraído.A reincidência e os antecedentes possuem fundamentos e finalidades distintas, podendo coexistir na dosimetria da pena quando amparados em condenações diversas com trânsito em julgado.A compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585, sendo legítima a prevalência da agravante em hipóteses de múltiplas condenações anteriores.O reconhecimento da semi-imputabilidade decorrente de dependência química exige prova concreta da redução da capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente, mediante instauração de incidente de insanidade mental e realização de exame pericial. A mera condição de usuário de drogas não autoriza, por si só, a redução da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006, especialmente quando demonstrada atuação consciente e organizada na prática delitiva.O regime inicial fechado mostra-se adequado ao réu multirreincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, em observância ao princípio da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da semi-imputabilidade por dependência química ou uso de drogas depende de prova pericial apta a demonstrar redução concreta da capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente, não sendo suficiente a mera alegação de consumo de entorpecentes, sob pena de ser desvirtuada a lógica do sistema jurídico.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, e 155, caput; CPP, arts. 149, 201, § 2º, e 387, IV; Lei 11.343/2006, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 140.017/SC; STF, HC 123.108/MG; STF, RE 453.000/RS (Tema 114); STJ, AgRg no HC 889.362/SP, j. 27.02.2024; STJ, REsp 1.802.845/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, Tema 585; STJ, Súmula 241; STJ, Súmula 269; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001294-22.2024.8.16.0068, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000048-66.2025.8.16.0161, Rel. Constantinov, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0031815-97.2024.8.16.0019, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 26.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001008-33.2023.8.16.0083, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 08.06.2024.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JEAN SALES DA SILVA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA
OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0002105-70.2025.8.16.0189(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO BASTA PARA RECONHECER A SEMI-IMPUTABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, em razão da subtração de um shampoo e um desodorante avaliados em R$ 39,98, pertencentes a supermercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a autoria delitiva foi suficientemente comprovada; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância; (iii) determinar se é legítima a valoração dos antecedentes e da reincidência, bem como a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea; (iv) definir se a dependência química autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade sem prova pericial; e (v) estabelecer se o regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, vídeos de segurança, auto de avaliação indireta, depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial do réu, corroborados pelos policiais militares ouvidos em juízo sob contraditório.A palavra dos policiais militares constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, especialmente quando harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos.O princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos afastados pela habitualidade criminosa do agente e multireincidência específica em crimes patrimoniais, incompatível com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ainda que reduzido o valor do bem subtraído.A reincidência e os antecedentes possuem fundamentos e finalidades distintas, podendo coexistir na dosimetria da pena quando amparados em condenações diversas com trânsito em julgado.A compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585, sendo legítima a prevalência da agravante em hipóteses de múltiplas condenações anteriores.O reconhecimento da semi-imputabilidade decorrente de dependência química exige prova concreta da redução da capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente, mediante instauração de incidente de insanidade mental e realização de exame pericial. A mera condição de usuário de drogas não autoriza, por si só, a redução da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006, especialmente quando demonstrada atuação consciente e organizada na prática delitiva.O regime inicial fechado mostra-se adequado ao réu multirreincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, em observância ao princípio da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da semi-imputabilidade por dependência química ou uso de drogas depende de prova pericial apta a demonstrar redução concreta da capacidade de compreensão ou autodeterminação do agente, não sendo suficiente a mera alegação de consumo de entorpecentes, sob pena de ser desvirtuada a lógica do sistema jurídico.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, e 155, caput; CPP, arts. 149, 201, § 2º, e 387, IV; Lei 11.343/2006, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 140.017/SC; STF, HC 123.108/MG; STF, RE 453.000/RS (Tema 114); STJ, AgRg no HC 889.362/SP, j. 27.02.2024; STJ, REsp 1.802.845/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, Tema 585; STJ, Súmula 241; STJ, Súmula 269; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001294-22.2024.8.16.0068, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000048-66.2025.8.16.0161, Rel. Constantinov, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0031815-97.2024.8.16.0019, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 26.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001008-33.2023.8.16.0083, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 08.06.2024.