Detalhe do processo

0002105-22.2023.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002105-22.2023.8.26.0655 (processo principal 1004391-24.2021.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Adelmo Alves de Souza - Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - Vistos. O perito judicial, às fls. 161/163, informou a necessidade de apresentação de documentos e esclarecimentos indispensáveis à adequada elaboração do laudo contábil, especialmente quanto à origem, metodologia de cálculo e data-base do valor de R$ 25.000,00 adotado pelas partes como valor principal da condenação, solicitando, para tanto, a juntada da cópia integral da sentença proferida nos autos nº 1004391-24.2021.8.26.0655, memória de cálculo, demonstrativo ou planilha que tenha originado o referido valor-base, eventuais cálculos homologados na fase de conhecimento, demonstrativo da composição do montante indicado, caso decorrente da aplicação do percentual amortizado previsto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, bem como outros documentos aptos a demonstrar a formação do valor principal. Por despacho de fl. 165, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem os documentos e esclarecimentos solicitados pelo auxiliar do Juízo. Sobrevieram manifestações de fls. 168/192 e 193/195. Contudo, do exame do conteúdo apresentado, verifica-se que as partes não atenderam integralmente à determinação judicial, pois a executada juntou sentença, acórdão e parecer técnico particular, mas não apresentou documentação inequívoca e completa acerca da origem e composição do valor-base de R$ 25.000,00, limitando-se, em essência, a atribuir sua adoção à alegação inicial do exequente e a apresentar cálculo próprio, enquanto o exequente, por sua vez, concentrou sua manifestação na tese de preclusão e na incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sem trazer memória de cálculo, planilha ou documentos aptos a esclarecer, de forma objetiva, a formação originária do montante questionado pelo perito. Assim, diante da insuficiência das manifestações apresentadas e considerando que a perícia contábil deve ser realizada com base em elementos técnicos e documentais seguros, determino que as partes cumpram integralmente a determinação de fl. 165, apresentando, no prazo de 15 dias, todos os documentos e esclarecimentos expressamente solicitados pelo perito às fls. 161/163, em especial a memória de cálculo, demonstrativo ou planilha que tenha originado o valor-base de R$ 25.000,00, os documentos comprobatórios dos pagamentos que compõem tal montante, eventuais cálculos homologados ou anteriormente apresentados na fase de conhecimento, bem como os elementos necessários à verificação da aplicação do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sob pena de o laudo ser elaborado com base nos documentos já constantes dos autos e de eventual insuficiência probatória ser valorada oportunamente. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, de forma clara e objetiva, quais documentos já juntados aos autos pretendem ver considerados pelo perito, especificando as respectivas folhas e a pertinência de cada documento para a apuração do valor devido. Por ora, postergo a análise dos pedidos formulados pelo exequente às fls. 193/195, inclusive quanto à alegação de preclusão, orientação do perito e incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando haverá elementos técnicos suficientes para a adequada apreciação da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao perito judicial para que apresente o laudo, observando os parâmetros do título executivo judicial, sem prejuízo de apontar expressamente eventual impossibilidade técnica decorrente da ausência ou insuficiência de documentos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELMO ALVES DE SOUZA

Réu CONSóRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN GOLDBERG

OAB: 241292/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

DANIELA SOUZA PEREIRA

OAB: 341778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002105-22.2023.8.26.0655 (processo principal 1004391-24.2021.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Adelmo Alves de Souza - Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - Vistos. O perito judicial, às fls. 161/163, informou a necessidade de apresentação de documentos e esclarecimentos indispensáveis à adequada elaboração do laudo contábil, especialmente quanto à origem, metodologia de cálculo e data-base do valor de R$ 25.000,00 adotado pelas partes como valor principal da condenação, solicitando, para tanto, a juntada da cópia integral da sentença proferida nos autos nº 1004391-24.2021.8.26.0655, memória de cálculo, demonstrativo ou planilha que tenha originado o referido valor-base, eventuais cálculos homologados na fase de conhecimento, demonstrativo da composição do montante indicado, caso decorrente da aplicação do percentual amortizado previsto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, bem como outros documentos aptos a demonstrar a formação do valor principal. Por despacho de fl. 165, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem os documentos e esclarecimentos solicitados pelo auxiliar do Juízo. Sobrevieram manifestações de fls. 168/192 e 193/195. Contudo, do exame do conteúdo apresentado, verifica-se que as partes não atenderam integralmente à determinação judicial, pois a executada juntou sentença, acórdão e parecer técnico particular, mas não apresentou documentação inequívoca e completa acerca da origem e composição do valor-base de R$ 25.000,00, limitando-se, em essência, a atribuir sua adoção à alegação inicial do exequente e a apresentar cálculo próprio, enquanto o exequente, por sua vez, concentrou sua manifestação na tese de preclusão e na incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sem trazer memória de cálculo, planilha ou documentos aptos a esclarecer, de forma objetiva, a formação originária do montante questionado pelo perito. Assim, diante da insuficiência das manifestações apresentadas e considerando que a perícia contábil deve ser realizada com base em elementos técnicos e documentais seguros, determino que as partes cumpram integralmente a determinação de fl. 165, apresentando, no prazo de 15 dias, todos os documentos e esclarecimentos expressamente solicitados pelo perito às fls. 161/163, em especial a memória de cálculo, demonstrativo ou planilha que tenha originado o valor-base de R$ 25.000,00, os documentos comprobatórios dos pagamentos que compõem tal montante, eventuais cálculos homologados ou anteriormente apresentados na fase de conhecimento, bem como os elementos necessários à verificação da aplicação do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sob pena de o laudo ser elaborado com base nos documentos já constantes dos autos e de eventual insuficiência probatória ser valorada oportunamente. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, de forma clara e objetiva, quais documentos já juntados aos autos pretendem ver considerados pelo perito, especificando as respectivas folhas e a pertinência de cada documento para a apuração do valor devido. Por ora, postergo a análise dos pedidos formulados pelo exequente às fls. 193/195, inclusive quanto à alegação de preclusão, orientação do perito e incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando haverá elementos técnicos suficientes para a adequada apreciação da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao perito judicial para que apresente o laudo, observando os parâmetros do título executivo judicial, sem prejuízo de apontar expressamente eventual impossibilidade técnica decorrente da ausência ou insuficiência de documentos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), DANIELA SOUZA PEREIRA (OAB 341778/SP)