Detalhe do processo

0002103-48.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I) Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa, constituída por meio da procuração acostada a fl. 238, se manifestou em favor do réu na pasta nº. 170. Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresenta-se formalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução. No que tange ao pedido de suspensão processual, em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 966.177 (Tema 924), o INDEFIRO, pois o douto relator, Min, Luiz Fux, indeferiu os requerimentos para aplicação, no presente recurso extraordinário, da medida de sobrestamento de que trata o §5º do art. 1035 do CPC . Quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da LCP, tal, data venia, não merece guarida, guardando esse diploma legal proporcionalidade e razoabilidade quanto aos tipos contravencionais aí previstos, sendo, portanto, constitucional. Desta forma, recebida a denúncia (pasta nº. 102) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Todavia, deixo de dexignar AIJ nesta oportunidade, em razão da necessidade de realização de perícia complementar, por força do princípio da ampla defesa, conforme item II infra. Intimem-se; II) A defesa, em sua resposta à acusação, requereu a realização de perícia nos aparelhos apreendidos, em essência, com o fito de verificar o meio pelo qual teria ocorrido a alegada fraude no resultado dos jogos eletrônicos , bem como lhe fosse deferida a indicação de assistente técnico. Tal pedido deve ser deferido, nos termos desta decisão. Conforme aventado pela defesa, e por força do princípio da ampla defesa, o perito subscritor do laudo de exame de material pericial nº 04162/2023 acostado na pasta 14 deveria ter esclarecido qual(is) o(s) jogo(s) instalado(s) nas máquinas, o(s) seu(s) modo(s) de funcionamento e como isso contribui para a conclusão do laudo de que no tocante à contravenção penal de jogo de azar, no jogo em tela o ganho ou a perda dependem exclusivamente da sorte, conforme preconiza o art. 50,§ 3º, a da Lei de Contravenções Penais (sic fl. 14). Posto isto: 1) Defiro a realização de perícia complementar, devendo o Expert: a) esclarecer qual(is) o(s) jogo(s) instalado(s) nas máquinas, o(s) seu(s) modo(s) de funcionamento e como isso contribui para a conclusão do laudo de que no tocante à contravenção penal de jogo de azar, no jogo em tela o ganho ou a perda dependem exclusivamente da sorte, conforme preconiza o art. 50,§ 3º, a da Lei de Contravenções Penais (sic fl. 14); e b) responder aos quesitos a serem eventualmente formulados pela defesa e pelo MP; e 2) Intimem-se a defesa e o MP a formularem os seus quesitos; 3) Após, requisite-se e viabilize-se a realização de perícia complementar ao citado laudo pericial, nos termos desta decisão; 4) Defiro à defesa a possibilidade de indicar assistente técnico, que deverá apresentar seu parecer no prazo de 10 (dez) dias após a ciência da defesa acerca da juntada aos autos do laudo pericial complementar em comento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO DUARTE DE PAIVA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA PIRES DE OLIVEIRA

OAB: 171169/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

I) Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa, constituída por meio da procuração acostada a fl. 238, se manifestou em favor do réu na pasta nº. 170. Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresenta-se formalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução. No que tange ao pedido de suspensão processual, em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 966.177 (Tema 924), o INDEFIRO, pois o douto relator, Min, Luiz Fux, indeferiu os requerimentos para aplicação, no presente recurso extraordinário, da medida de sobrestamento de que trata o §5º do art. 1035 do CPC . Quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da LCP, tal, data venia, não merece guarida, guardando esse diploma legal proporcionalidade e razoabilidade quanto aos tipos contravencionais aí previstos, sendo, portanto, constitucional. Desta forma, recebida a denúncia (pasta nº. 102) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Todavia, deixo de dexignar AIJ nesta oportunidade, em razão da necessidade de realização de perícia complementar, por força do princípio da ampla defesa, conforme item II infra. Intimem-se; II) A defesa, em sua resposta à acusação, requereu a realização de perícia nos aparelhos apreendidos, em essência, com o fito de verificar o meio pelo qual teria ocorrido a alegada fraude no resultado dos jogos eletrônicos , bem como lhe fosse deferida a indicação de assistente técnico. Tal pedido deve ser deferido, nos termos desta decisão. Conforme aventado pela defesa, e por força do princípio da ampla defesa, o perito subscritor do laudo de exame de material pericial nº 04162/2023 acostado na pasta 14 deveria ter esclarecido qual(is) o(s) jogo(s) instalado(s) nas máquinas, o(s) seu(s) modo(s) de funcionamento e como isso contribui para a conclusão do laudo de que no tocante à contravenção penal de jogo de azar, no jogo em tela o ganho ou a perda dependem exclusivamente da sorte, conforme preconiza o art. 50,§ 3º, a da Lei de Contravenções Penais (sic fl. 14). Posto isto: 1) Defiro a realização de perícia complementar, devendo o Expert: a) esclarecer qual(is) o(s) jogo(s) instalado(s) nas máquinas, o(s) seu(s) modo(s) de funcionamento e como isso contribui para a conclusão do laudo de que no tocante à contravenção penal de jogo de azar, no jogo em tela o ganho ou a perda dependem exclusivamente da sorte, conforme preconiza o art. 50,§ 3º, a da Lei de Contravenções Penais (sic fl. 14); e b) responder aos quesitos a serem eventualmente formulados pela defesa e pelo MP; e 2) Intimem-se a defesa e o MP a formularem os seus quesitos; 3) Após, requisite-se e viabilize-se a realização de perícia complementar ao citado laudo pericial, nos termos desta decisão; 4) Defiro à defesa a possibilidade de indicar assistente técnico, que deverá apresentar seu parecer no prazo de 10 (dez) dias após a ciência da defesa acerca da juntada aos autos do laudo pericial complementar em comento. Intimem-se.