0002103-30.2025.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002103-30.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.043,91 Autor(s): Ariana Alves Gabriel Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual se passa ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 4. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5. Da análise dos autos, verifica-se que as questões controvertidas se referem a: realização da contratação do empréstimo; danos e sua extensão. 6. Para elucidação do mencionado ponto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e documental. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a ré no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, §2º, CDC e Súmula 297 do STJ). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 8. Para a realização da perícia, nomeio como perito(a) grafotécnico o(a) Sr(a). ODAIR MARTINS DOS SANTOS, CPF: 81353626920, cuja nomeação faço via CAJU. 9. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 10. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 10.1. No caso dos autos, aplicável a definição dada pelo Tema nº 1.061 do STJ em que assim firmou a tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Desta forma, o ônus pelo pagamento da realização da perícia é da parte requerida, devendo ser intimada para comprovar o pagamento dos honorários em 15 dias. 11. Após, intime-se o Sr. Perito, para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual as partes devem ser intimadas. 12. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. 13. Oficie-se como requerido pela parte ré. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARIANA ALVES GABRIEL
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES
OAB: 20879/PR
ALESSANDER RIBEIRO LOPES
OAB: 65994/PR
GUSTAVO VIANA CAMATA
OAB: 38114/PR
ANIELE RIBEIRO LOPES FERREIRA
OAB: 66767/PR
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002103-30.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.043,91 Autor(s): Ariana Alves Gabriel Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual se passa ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 4. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5. Da análise dos autos, verifica-se que as questões controvertidas se referem a: realização da contratação do empréstimo; danos e sua extensão. 6. Para elucidação do mencionado ponto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e documental. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a ré no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, §2º, CDC e Súmula 297 do STJ). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, bem como da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 8. Para a realização da perícia, nomeio como perito(a) grafotécnico o(a) Sr(a). ODAIR MARTINS DOS SANTOS, CPF: 81353626920, cuja nomeação faço via CAJU. 9. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 10. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 10.1. No caso dos autos, aplicável a definição dada pelo Tema nº 1.061 do STJ em que assim firmou a tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Desta forma, o ônus pelo pagamento da realização da perícia é da parte requerida, devendo ser intimada para comprovar o pagamento dos honorários em 15 dias. 11. Após, intime-se o Sr. Perito, para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual as partes devem ser intimadas. 12. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. 13. Oficie-se como requerido pela parte ré. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito