Detalhe do processo

0002102-93.2019.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO BRYAN REIS CRUZ, menor, representado por seu genitor, FLAVIANO CAMPOS DA CRUZ, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega, em síntese, que é portador de osteogênese imperfeita, apresentando quadro clínico grave, com necessidade de tratamento domiciliar na modalidade home care, mediante acompanhamento de equipe multidisciplinar, utilização de equipamentos, medicamentos e insumos necessários à manutenção de sua saúde. Sustenta que os réus se recusaram a fornecer o tratamento, sob alegação de impossibilidade financeira. Requereu, ao final, a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 09/23. A tutela de urgência foi deferida em id. 37, determinando-se aos réus o fornecimento de atendimento domiciliar home care, com equipe médica multidisciplinar, equipamentos e medicamentos necessários, conforme indicação médica, de modo a viabilizar a alta hospitalar do autor. O Município de Cabo Frio apresentou contestação conforme id. 68/77, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o autor se encontrava internado em hospital pertencente à União. No mérito, sustentou, em síntese, a inadequação do tratamento domiciliar diante da gravidade do quadro clínico e a impossibilidade de instalação de estrutura equivalente a uma unidade hospitalar na residência do paciente. O Estado do Rio de Janeiro, em contestação id. 84/105, suscitou, preliminarmente, litispendência com a ação nº 0016664-44.2018.8.19.0011 e perda superveniente do interesse de agir. No mérito, sustentou, entre outros argumentos, a ausência de comprovação da necessidade do home care e a incompatibilidade do tratamento pretendido com a política pública de atenção domiciliar do SUS. Réplica id. 126. Seguiram-se diversas decisões de bloqueio de verbas para custeio do tratamento e prestações de contas dos períodos indicados. Decisão id. 1134 que determinou a prova pericial. Foi realizada perícia médica judicial conforme laudo id. 14396/1449 . O expert constatou que o autor apresenta osteogênese imperfeita tipo III, com malformação do sistema nervoso central, histórico de paradas cardiorrespiratórias, isquemias cerebrais, crises convulsivas, infecções pulmonares e fraturas espontâneas, além de dependência integral para os cuidados da vida diária. O Ministério Público em promoção final id. 2511, manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pela procedência do pedido de fornecimento de home care, com confirmação da tutela de urgência, opinando, contudo, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano indenizável. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares. 1. Da ilegitimidade passiva do Município A preliminar não merece acolhimento. A circunstância de o autor ter permanecido internado em unidade hospitalar situada em outro Município e vinculada à União não afasta a legitimidade do Município de Cabo Frio para responder à demanda. A saúde constitui direito fundamental e dever do Poder Público, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo competência comum dos entes federativos a prestação das ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme art. 23, II, da Constituição. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, de modo que não cabe ao jurisdicionado, diante de necessidade concreta de tratamento, suportar as consequências de eventual divisão administrativa de atribuições entre os integrantes do Sistema Único de Saúde. A própria manifestação ministerial apresentada nos autos reconhece que todos os entes federativos respondem solidariamente pela garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da litispendência Também não prospera a alegação de litispendência em relação ao processo nº 0016664-44.2018.8.19.0011. A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Conforme se extrai dos autos, a ação anteriormente ajuizada tinha por objeto a transferência do autor para unidade hospitalar adequada, notadamente UTI neonatal, ao passo que a presente demanda tem como objeto específico o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, além da correspondente pretensão indenizatória. Não há, portanto, identidade de pedidos nem de causa de pedir. A conclusão também foi expressamente adotada pelo Ministério Público, que destacou a distinção entre a obrigação discutida na ação anterior e aquela objeto destes autos. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Da alegada perda superveniente do interesse de agir Igualmente não procede. O fato de a tutela anteriormente concedida no processo nº 0016664-44.2018.8.19.0011 ter possibilitado a transferência do autor para o Hospital Universitário Antônio Pedro não esvaziou a presente demanda, cujo objeto é distinto. O tratamento domiciliar pleiteado nestes autos somente foi disponibilizado em razão da tutela de urgência aqui deferida, permanecendo controvertida a obrigação de os réus assegurarem, de forma continuada, o tratamento necessário ao autor. Não há, assim, perda superveniente do interesse processual. Rejeito a preliminar. 4. Do mérito A pretensão autoral merece acolhimento quanto à obrigação de fazer. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, não se está diante de mera preferência familiar por determinada modalidade terapêutica, mas de necessidade médica objetivamente demonstrada. A documentação médica que instruiu a inicial já indicava a necessidade de tratamento domiciliar, inclusive com equipe multidisciplinar, equipamentos respiratórios e medicamentos. A prova produzida no curso do processo, especialmente a perícia judicial, confirmou de forma categórica essa necessidade. O perito judicial, após avaliação do quadro clínico do autor, concluiu que ele preenche os critérios técnicos para home care de 24 horas e alta complexidade. Registrou, ainda, que o paciente é totalmente dependente para as atividades da vida diária, não deambula, não permanece sentado, necessita de aspiração frequente das vias aéreas, ventilação não invasiva, oxigenoterapia e administração de dieta e medicamentos por gastrostomia. A perícia também identificou, de forma concreta, os recursos atualmente empregados no tratamento domiciliar, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, especialistas médicos, nutricionista, materiais para aspiração, bomba de infusão, oxímetro de pulso, aparelho BIPAP, oxigênio e materiais para curativos. Trata-se, portanto, de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, não havendo nos autos elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Os argumentos dos réus relacionados à organização administrativa do SUS, à limitação orçamentária ou à existência de políticas públicas de atenção domiciliar não podem prevalecer sobre a necessidade concreta e individualizada demonstrada nos autos. É certo que compete à Administração Pública formular e executar políticas públicas de saúde. Todavia, essa atribuição não afasta o dever constitucional de assegurar tratamento efetivo quando comprovada, por indicação médica e prova pericial, a necessidade específica do paciente. No caso, a prova produzida demonstra que o home care não constitui mero tratamento de conforto, mas modalidade indispensável à continuidade da assistência de que o autor necessita, inclusive com cuidados de alta complexidade. A estabilidade clínica alcançada após o início do tratamento domiciliar, registrada pelo perito, reforça a adequação da modalidade terapêutica adotada. Consequentemente, deve ser reconhecida a obrigação dos réus de assegurar, solidariamente, a continuidade do tratamento domiciliar do autor, compreendendo a disponibilização da equipe multiprofissional, medicamentos, insumos, equipamentos e demais recursos que se mostrem necessários à manutenção de sua saúde, conforme prescrição e indicação médica atualizadas. A obrigação não deve ser compreendida como fornecimento de um conjunto imutável de procedimentos, mas como garantia da assistência domiciliar efetivamente necessária ao quadro clínico do autor, permitindo-se a adequação dos profissionais, medicamentos, equipamentos e insumos às alterações de sua condição de saúde, sempre mediante indicação médica. Nesse ponto, portanto, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada e tornada definitiva. 5. Dos danos morais Diversamente, não merece acolhimento o pedido indenizatório. A procedência da obrigação de fazer não conduz, automaticamente, à existência de dano moral indenizável. A negativa administrativa do tratamento, embora indevida diante da necessidade posteriormente comprovada, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. No caso concreto, não há prova de que a negativa dos réus tenha ocasionado agravamento do quadro clínico do autor, sequela adicional, interrupção de tratamento essencial, sofrimento extraordinário ou qualquer outra consequência concreta mais gravosa que possa ser diretamente imputada à conduta administrativa. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial decorrente da conduta imputada aos agentes públicos, o que não se verificou na hipótese. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação solidária do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de assegurar ao autor BRYAN REIS CRUZ o tratamento domiciliar na modalidade home care, enquanto houver indicação médica, mediante o fornecimento da assistência necessária à manutenção de sua saúde; b) determinar que a obrigação compreenda, de acordo com a prescrição médica atualizada, equipe multiprofissional, assistência de enfermagem, medicamentos, insumos, equipamentos, materiais, oxigenoterapia, suporte ventilatório, alimentação e demais recursos necessários ao tratamento domiciliar do autor, inclusive aqueles que venham a substituir ou complementar os atualmente utilizados, sempre que houver indicação médica; c) reconhecer que a obrigação é solidária, sem prejuízo de eventual acerto administrativo ou ressarcimento entre os próprios entes públicos quanto à repartição interna de responsabilidades; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma decorrente da negativa administrativa. e) Ratifico todas as decisões que determinaram bloqueio de verbas e HOMOLOGO todas as prestações de contas apresentadas nos autos, com exceção do período de 15/02/2026 a 15/05/2026 (id. 2968/3031), que deverá ser submetido ao contraditório para posterior análise. Sem custas. Condeno o MUNICÍPIO DE CABO FRIO ao pagamento da metade da taxa judiciária, na forma da Súmula 145 do TJRJ, salvo comprovada isenção. Condeno o MUNICÍPIO DE CABO FRIO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se. Ciência ao MP. Não havendo recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJRJ ante a remessa necessária - art. 496, I do CPC. Em caso de recurso ou remessa necessária, a parte autora deverá providenciar a execução provisória desta sentença pela via do processo secundário, se for caso. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRYAN REIS CRUZ

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MAIS SAÚDE HOME CARE LTDA

Réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO

Autor VOVÔ HOME SERVIÇOS E TREINAMENTO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ISIDÓRIO DA SILVA

OAB: 179619/RJ

EDUARDO DE AZEVEDO BERANGER

OAB: 121798/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

WANDER NERY MAGALHAES DO VABO

OAB: 79030/RJ

ELIAS GOMES BARRETO

OAB: 187025/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

I - RELATÓRIO BRYAN REIS CRUZ, menor, representado por seu genitor, FLAVIANO CAMPOS DA CRUZ, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega, em síntese, que é portador de osteogênese imperfeita, apresentando quadro clínico grave, com necessidade de tratamento domiciliar na modalidade home care, mediante acompanhamento de equipe multidisciplinar, utilização de equipamentos, medicamentos e insumos necessários à manutenção de sua saúde. Sustenta que os réus se recusaram a fornecer o tratamento, sob alegação de impossibilidade financeira. Requereu, ao final, a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 09/23. A tutela de urgência foi deferida em id. 37, determinando-se aos réus o fornecimento de atendimento domiciliar home care, com equipe médica multidisciplinar, equipamentos e medicamentos necessários, conforme indicação médica, de modo a viabilizar a alta hospitalar do autor. O Município de Cabo Frio apresentou contestação conforme id. 68/77, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o autor se encontrava internado em hospital pertencente à União. No mérito, sustentou, em síntese, a inadequação do tratamento domiciliar diante da gravidade do quadro clínico e a impossibilidade de instalação de estrutura equivalente a uma unidade hospitalar na residência do paciente. O Estado do Rio de Janeiro, em contestação id. 84/105, suscitou, preliminarmente, litispendência com a ação nº 0016664-44.2018.8.19.0011 e perda superveniente do interesse de agir. No mérito, sustentou, entre outros argumentos, a ausência de comprovação da necessidade do home care e a incompatibilidade do tratamento pretendido com a política pública de atenção domiciliar do SUS. Réplica id. 126. Seguiram-se diversas decisões de bloqueio de verbas para custeio do tratamento e prestações de contas dos períodos indicados. Decisão id. 1134 que determinou a prova pericial. Foi realizada perícia médica judicial conforme laudo id. 14396/1449 . O expert constatou que o autor apresenta osteogênese imperfeita tipo III, com malformação do sistema nervoso central, histórico de paradas cardiorrespiratórias, isquemias cerebrais, crises convulsivas, infecções pulmonares e fraturas espontâneas, além de dependência integral para os cuidados da vida diária. O Ministério Público em promoção final id. 2511, manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pela procedência do pedido de fornecimento de home care, com confirmação da tutela de urgência, opinando, contudo, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano indenizável. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares. 1. Da ilegitimidade passiva do Município A preliminar não merece acolhimento. A circunstância de o autor ter permanecido internado em unidade hospitalar situada em outro Município e vinculada à União não afasta a legitimidade do Município de Cabo Frio para responder à demanda. A saúde constitui direito fundamental e dever do Poder Público, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo competência comum dos entes federativos a prestação das ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme art. 23, II, da Constituição. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, de modo que não cabe ao jurisdicionado, diante de necessidade concreta de tratamento, suportar as consequências de eventual divisão administrativa de atribuições entre os integrantes do Sistema Único de Saúde. A própria manifestação ministerial apresentada nos autos reconhece que todos os entes federativos respondem solidariamente pela garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da litispendência Também não prospera a alegação de litispendência em relação ao processo nº 0016664-44.2018.8.19.0011. A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Conforme se extrai dos autos, a ação anteriormente ajuizada tinha por objeto a transferência do autor para unidade hospitalar adequada, notadamente UTI neonatal, ao passo que a presente demanda tem como objeto específico o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, além da correspondente pretensão indenizatória. Não há, portanto, identidade de pedidos nem de causa de pedir. A conclusão também foi expressamente adotada pelo Ministério Público, que destacou a distinção entre a obrigação discutida na ação anterior e aquela objeto destes autos. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Da alegada perda superveniente do interesse de agir Igualmente não procede. O fato de a tutela anteriormente concedida no processo nº 0016664-44.2018.8.19.0011 ter possibilitado a transferência do autor para o Hospital Universitário Antônio Pedro não esvaziou a presente demanda, cujo objeto é distinto. O tratamento domiciliar pleiteado nestes autos somente foi disponibilizado em razão da tutela de urgência aqui deferida, permanecendo controvertida a obrigação de os réus assegurarem, de forma continuada, o tratamento necessário ao autor. Não há, assim, perda superveniente do interesse processual. Rejeito a preliminar. 4. Do mérito A pretensão autoral merece acolhimento quanto à obrigação de fazer. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, não se está diante de mera preferência familiar por determinada modalidade terapêutica, mas de necessidade médica objetivamente demonstrada. A documentação médica que instruiu a inicial já indicava a necessidade de tratamento domiciliar, inclusive com equipe multidisciplinar, equipamentos respiratórios e medicamentos. A prova produzida no curso do processo, especialmente a perícia judicial, confirmou de forma categórica essa necessidade. O perito judicial, após avaliação do quadro clínico do autor, concluiu que ele preenche os critérios técnicos para home care de 24 horas e alta complexidade. Registrou, ainda, que o paciente é totalmente dependente para as atividades da vida diária, não deambula, não permanece sentado, necessita de aspiração frequente das vias aéreas, ventilação não invasiva, oxigenoterapia e administração de dieta e medicamentos por gastrostomia. A perícia também identificou, de forma concreta, os recursos atualmente empregados no tratamento domiciliar, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, especialistas médicos, nutricionista, materiais para aspiração, bomba de infusão, oxímetro de pulso, aparelho BIPAP, oxigênio e materiais para curativos. Trata-se, portanto, de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo, não havendo nos autos elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Os argumentos dos réus relacionados à organização administrativa do SUS, à limitação orçamentária ou à existência de políticas públicas de atenção domiciliar não podem prevalecer sobre a necessidade concreta e individualizada demonstrada nos autos. É certo que compete à Administração Pública formular e executar políticas públicas de saúde. Todavia, essa atribuição não afasta o dever constitucional de assegurar tratamento efetivo quando comprovada, por indicação médica e prova pericial, a necessidade específica do paciente. No caso, a prova produzida demonstra que o home care não constitui mero tratamento de conforto, mas modalidade indispensável à continuidade da assistência de que o autor necessita, inclusive com cuidados de alta complexidade. A estabilidade clínica alcançada após o início do tratamento domiciliar, registrada pelo perito, reforça a adequação da modalidade terapêutica adotada. Consequentemente, deve ser reconhecida a obrigação dos réus de assegurar, solidariamente, a continuidade do tratamento domiciliar do autor, compreendendo a disponibilização da equipe multiprofissional, medicamentos, insumos, equipamentos e demais recursos que se mostrem necessários à manutenção de sua saúde, conforme prescrição e indicação médica atualizadas. A obrigação não deve ser compreendida como fornecimento de um conjunto imutável de procedimentos, mas como garantia da assistência domiciliar efetivamente necessária ao quadro clínico do autor, permitindo-se a adequação dos profissionais, medicamentos, equipamentos e insumos às alterações de sua condição de saúde, sempre mediante indicação médica. Nesse ponto, portanto, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada e tornada definitiva. 5. Dos danos morais Diversamente, não merece acolhimento o pedido indenizatório. A procedência da obrigação de fazer não conduz, automaticamente, à existência de dano moral indenizável. A negativa administrativa do tratamento, embora indevida diante da necessidade posteriormente comprovada, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade. No caso concreto, não há prova de que a negativa dos réus tenha ocasionado agravamento do quadro clínico do autor, sequela adicional, interrupção de tratamento essencial, sofrimento extraordinário ou qualquer outra consequência concreta mais gravosa que possa ser diretamente imputada à conduta administrativa. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial decorrente da conduta imputada aos agentes públicos, o que não se verificou na hipótese. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação solidária do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de assegurar ao autor BRYAN REIS CRUZ o tratamento domiciliar na modalidade home care, enquanto houver indicação médica, mediante o fornecimento da assistência necessária à manutenção de sua saúde; b) determinar que a obrigação compreenda, de acordo com a prescrição médica atualizada, equipe multiprofissional, assistência de enfermagem, medicamentos, insumos, equipamentos, materiais, oxigenoterapia, suporte ventilatório, alimentação e demais recursos necessários ao tratamento domiciliar do autor, inclusive aqueles que venham a substituir ou complementar os atualmente utilizados, sempre que houver indicação médica; c) reconhecer que a obrigação é solidária, sem prejuízo de eventual acerto administrativo ou ressarcimento entre os próprios entes públicos quanto à repartição interna de responsabilidades; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial autônoma decorrente da negativa administrativa. e) Ratifico todas as decisões que determinaram bloqueio de verbas e HOMOLOGO todas as prestações de contas apresentadas nos autos, com exceção do período de 15/02/2026 a 15/05/2026 (id. 2968/3031), que deverá ser submetido ao contraditório para posterior análise. Sem custas. Condeno o MUNICÍPIO DE CABO FRIO ao pagamento da metade da taxa judiciária, na forma da Súmula 145 do TJRJ, salvo comprovada isenção. Condeno o MUNICÍPIO DE CABO FRIO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se. Ciência ao MP. Não havendo recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJRJ ante a remessa necessária - art. 496, I do CPC. Em caso de recurso ou remessa necessária, a parte autora deverá providenciar a execução provisória desta sentença pela via do processo secundário, se for caso. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.