Detalhe do processo

0002101-87.2026.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002101-87.2026.8.16.0095 Processo: 0002101-87.2026.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CONCEIÇÃO PEREIRA RAMOS RIBEIRO PINTO Requerido(s): ELCIO RIBEIRO PINTO DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela com pedido liminar ajuizada por Conceição Pereira Ramos Ribeiro Pinto em face de Elcio Ribeiro Pinto. Aduziu, em síntese, que é mãe do curatelando, o qual possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia paranoide, apresentando histórico de sucessivos surtos psicóticos e múltiplas internações psiquiátricas desde os 19 (dezenove) anos de idade. Afirmou que o requerido não possui condições de gerir adequadamente a própria vida e o patrimônio, diante da ausência de consciência acerca da enfermidade, da descontinuidade do tratamento e de episódios de desorganização comportamental que o colocam, assim como terceiros, em situação de risco. Relatou, ainda, prejuízo patrimonial recente decorrente de transferências bancárias realizadas sob influência de delírios, no valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomeá-la curadora provisória do requerido e, ao final, a decretação da curatela definitiva. Concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 6.1). O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da curatela provisória, com a nomeação da requerente como curadora do requerido (mov. 9.1). É o relatório, decido. O pedido liminar comporta deferimento. Inicialmente, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada. No caso em mesa, o arcabouço probatório colacionado à exordial autoriza, ao menos em juízo de cognição sumária, inferir a verossimilhança das alegações autorais. A probabilidade do direito resta caracterizada pelos documentos médicos de movs. 1.8, 1.9 e 1.15, os quais indicam que o requerido possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia paranoide, bem como pelo extenso histórico clínico juntado aos autos, que registra sucessivas internações psiquiátricas, episódios de desorganização comportamental, ideias persecutórias e interrupção do tratamento medicamentoso. Ainda, o laudo de exame psiquiátrico acostado aos autos relata que o requerido apresenta histórico de múltiplas internações, tendo o último internamento ocorrido em dezembro de 2025, em razão de episódio de desorganização comportamental, ideias persecutórias e exposição própria e de terceiros a situações de risco. Embora o examinado se encontrasse estável no momento da avaliação, consignou-se que não realizava acompanhamento médico nem fazia uso de medicação, com recomendação de retomada do tratamento e de supervisão familiar. Os prontuários médicos igualmente registram episódios de confusão aguda, risco de violência direcionada a terceiros, risco de fuga e discurso delirante de conteúdo grandioso, reforçando, nesta fase processual, a necessidade de proteção provisória. Além do mais, os documentos pessoais de movs. 1.3 e 1.7 comprovam a legitimidade da autora para postular a pretensão deduzida, porquanto é mãe do curatelando, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O perigo de dano, por seu turno, revela-se na situação de vulnerabilidade pessoal e econômica do requerido, diante da ausência de representação adequada para a prática dos atos da vida civil, circunstância que pode comprometer sua subsistência e ensejar novos prejuízos patrimoniais. Conforme pontuado pelo Ministério Público, há receio concreto de dano de difícil reparação, inclusive quanto ao recebimento de eventual benefício previdenciário e à possibilidade de dilapidação patrimonial. Outrossim, não sobeja destacar a reversibilidade dos efeitos da medida, como bem assinalado pelo Ministério Público no mov. 9.1, uma vez que, no curso do processo, será aferido quem melhor atenderá aos interesses do curatelando, podendo a curatela definitiva ser atribuída a pessoa diversa da requerente. Do mesmo modo, não se vislumbra risco de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a curadora poderá ser destituída a qualquer tempo, caso constatada má administração dos interesses do requerido ou outra circunstância que justifique sua substituição. Assim, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, mostra-se adequada a nomeação provisória da requerente como curadora do requerido, nos termos dos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Assim, considerando a necessidade de amparar o curatelando Elcio Ribeiro Pinto, especialmente quanto à administração de seus interesses patrimoniais e negociais, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder a curatela provisória à requerente Conceição Pereira Ramos Ribeiro Pinto. 3. Lavre-se termo de curatela provisória. 4. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista a ser realizada no dia 25 de agosto de 2026, às 13h30minesclarecendo-o de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do ato, poderá impugnar o pedido por meio de advogado constituído ou, na sua ausência, por curador especial a ser nomeado por este Juízo, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao requerimento de estudo social, formulado pela representante do Ministério Público, defiro. 5.1. Para a realização do estudo nomeio Alessandra Regina Teixeira de Freitas, assistente social, por meio do sistema CAJU e cuja qualificação segue abaixo. 5.2. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 5.1 da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e conforme artigo 2º, em razão da complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, além da defasagem dos valores indicados pela tabela em razão do tempo da sua publicação. 5.3. Intime-se a perita para que manifeste interesse na realização da perícia no prazo de 05 (cinco) dias, ou se querendo, apresente proposta de honorários, alerte-se que se trata de caso de justiça gratuita, de modo que cumprir-se-á o Ofício Circular nº 43/2023-DCJ-DGPE, para que o pagamento seja realizado por RPV pelo Poder Executivo do Estado do Paraná. 5.4. Aceito o encargo, intime-a perita para dar início aos trabalhos. 5.5. Caso a profissional recuse a nomeação, voltem os autos conclusos. 5.6. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes no prazo de 15 (dias) e ao Ministério Público, após, venham os autos conclusos. 6. A perícia, no entanto, será deliberada após a realização do interrogatório. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, 24 de julho de 2026. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto CPF: 07781118901 Nome: Alessandra Regina Teixeira de Freitas E-mail: teixeira.alle@hotmail.com Telefone: (42)9997-21787 Celular: (42)9997-21787 Endereço: Rua Coronel Pires, 1655 - SOBRADO 01 - Centro 84500059 - Irati/PR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCEIçãO PEREIRA RAMOS RIBEIRO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS AUGUSTO POLYTOWSKI DOMINGUES

OAB: 40502/PR

CARLA QUEIROZ

OAB: 87815/PR

VANESSA QUEIROZ

OAB: 35246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002101-87.2026.8.16.0095 Processo: 0002101-87.2026.8.16.0095 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CONCEIÇÃO PEREIRA RAMOS RIBEIRO PINTO Requerido(s): ELCIO RIBEIRO PINTO DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela com pedido liminar ajuizada por Conceição Pereira Ramos Ribeiro Pinto em face de Elcio Ribeiro Pinto. Aduziu, em síntese, que é mãe do curatelando, o qual possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia paranoide, apresentando histórico de sucessivos surtos psicóticos e múltiplas internações psiquiátricas desde os 19 (dezenove) anos de idade. Afirmou que o requerido não possui condições de gerir adequadamente a própria vida e o patrimônio, diante da ausência de consciência acerca da enfermidade, da descontinuidade do tratamento e de episódios de desorganização comportamental que o colocam, assim como terceiros, em situação de risco. Relatou, ainda, prejuízo patrimonial recente decorrente de transferências bancárias realizadas sob influência de delírios, no valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomeá-la curadora provisória do requerido e, ao final, a decretação da curatela definitiva. Concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 6.1). O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da curatela provisória, com a nomeação da requerente como curadora do requerido (mov. 9.1). É o relatório, decido. O pedido liminar comporta deferimento. Inicialmente, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada. No caso em mesa, o arcabouço probatório colacionado à exordial autoriza, ao menos em juízo de cognição sumária, inferir a verossimilhança das alegações autorais. A probabilidade do direito resta caracterizada pelos documentos médicos de movs. 1.8, 1.9 e 1.15, os quais indicam que o requerido possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia paranoide, bem como pelo extenso histórico clínico juntado aos autos, que registra sucessivas internações psiquiátricas, episódios de desorganização comportamental, ideias persecutórias e interrupção do tratamento medicamentoso. Ainda, o laudo de exame psiquiátrico acostado aos autos relata que o requerido apresenta histórico de múltiplas internações, tendo o último internamento ocorrido em dezembro de 2025, em razão de episódio de desorganização comportamental, ideias persecutórias e exposição própria e de terceiros a situações de risco. Embora o examinado se encontrasse estável no momento da avaliação, consignou-se que não realizava acompanhamento médico nem fazia uso de medicação, com recomendação de retomada do tratamento e de supervisão familiar. Os prontuários médicos igualmente registram episódios de confusão aguda, risco de violência direcionada a terceiros, risco de fuga e discurso delirante de conteúdo grandioso, reforçando, nesta fase processual, a necessidade de proteção provisória. Além do mais, os documentos pessoais de movs. 1.3 e 1.7 comprovam a legitimidade da autora para postular a pretensão deduzida, porquanto é mãe do curatelando, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O perigo de dano, por seu turno, revela-se na situação de vulnerabilidade pessoal e econômica do requerido, diante da ausência de representação adequada para a prática dos atos da vida civil, circunstância que pode comprometer sua subsistência e ensejar novos prejuízos patrimoniais. Conforme pontuado pelo Ministério Público, há receio concreto de dano de difícil reparação, inclusive quanto ao recebimento de eventual benefício previdenciário e à possibilidade de dilapidação patrimonial. Outrossim, não sobeja destacar a reversibilidade dos efeitos da medida, como bem assinalado pelo Ministério Público no mov. 9.1, uma vez que, no curso do processo, será aferido quem melhor atenderá aos interesses do curatelando, podendo a curatela definitiva ser atribuída a pessoa diversa da requerente. Do mesmo modo, não se vislumbra risco de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a curadora poderá ser destituída a qualquer tempo, caso constatada má administração dos interesses do requerido ou outra circunstância que justifique sua substituição. Assim, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, mostra-se adequada a nomeação provisória da requerente como curadora do requerido, nos termos dos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Assim, considerando a necessidade de amparar o curatelando Elcio Ribeiro Pinto, especialmente quanto à administração de seus interesses patrimoniais e negociais, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder a curatela provisória à requerente Conceição Pereira Ramos Ribeiro Pinto. 3. Lavre-se termo de curatela provisória. 4. Cite-se o curatelando para comparecer à entrevista a ser realizada no dia 25 de agosto de 2026, às 13h30minesclarecendo-o de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do ato, poderá impugnar o pedido por meio de advogado constituído ou, na sua ausência, por curador especial a ser nomeado por este Juízo, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao requerimento de estudo social, formulado pela representante do Ministério Público, defiro. 5.1. Para a realização do estudo nomeio Alessandra Regina Teixeira de Freitas, assistente social, por meio do sistema CAJU e cuja qualificação segue abaixo. 5.2. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 5.1 da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e conforme artigo 2º, em razão da complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, além da defasagem dos valores indicados pela tabela em razão do tempo da sua publicação. 5.3. Intime-se a perita para que manifeste interesse na realização da perícia no prazo de 05 (cinco) dias, ou se querendo, apresente proposta de honorários, alerte-se que se trata de caso de justiça gratuita, de modo que cumprir-se-á o Ofício Circular nº 43/2023-DCJ-DGPE, para que o pagamento seja realizado por RPV pelo Poder Executivo do Estado do Paraná. 5.4. Aceito o encargo, intime-a perita para dar início aos trabalhos. 5.5. Caso a profissional recuse a nomeação, voltem os autos conclusos. 5.6. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes no prazo de 15 (dias) e ao Ministério Público, após, venham os autos conclusos. 6. A perícia, no entanto, será deliberada após a realização do interrogatório. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Irati, 24 de julho de 2026. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto CPF: 07781118901 Nome: Alessandra Regina Teixeira de Freitas E-mail: teixeira.alle@hotmail.com Telefone: (42)9997-21787 Celular: (42)9997-21787 Endereço: Rua Coronel Pires, 1655 - SOBRADO 01 - Centro 84500059 - Irati/PR