0002101-41.2023.8.16.0209
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002101-41.2023.8.16.0209 Processo: 0002101-41.2023.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.722,40 Exequente(s): AGRO CATTO COMERCIAL LTDA representado(a) por EDER CATTO Executado(s): CÉZAR PENSO DECISÃO 1. No mov. 95.1, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 32.080. Expedido o mandado, sobreveio certidão no mov. 98.1, por meio da qual o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de cumprimento integral da diligência no prazo inicialmente assinalado, requerendo sua dilação. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se no mov. 102.4, alegando que ainda não houve retorno integral do mandado, especialmente quanto à intimação do executado e à avaliação do imóvel. Na mesma oportunidade, requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0006089-60.2023.8.16.0083, elaborado por engenheiro(a) civil, para fins de avaliação do imóvel penhorado nestes autos. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a penhora do imóvel já foi deferida por decisão anterior, restando pendentes a expedição do termo nos autos, intimação do executado e a definição do valor de avaliação do bem. 1.1. Assim, lavre-se o termo de penhora do imóvel, nos termos da decisão de mov. 95.1. 1.2. Quanto ao pedido de utilização do laudo juntado no mov. 102, entendo possível sua admissão como prova emprestada, desde que observado o contraditório. No caso, o documento apresentado foi produzido em processo judicial, por profissional habilitada e nomeada naquele feito, tendo por objeto o mesmo imóvel ora constrito, além disso, trata-se de avaliação recente, datada de 09/09/2025. Assim, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, que orientam os Juizados Especiais, mostra-se adequado admitir o referido laudo como elemento técnico de avaliação do imóvel penhorado. 2. Cumprido o item 1.1, expeça-se novo mandado para intimação pessoal do executado acerca do termo de penhora e da avaliação do imóvel, conforme laudo juntado no mov. 102, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em consequência, determino o cancelamento do mandado expedido no mov. 96, ficando prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo Oficial de Justiça no mov. 98.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 12 de junho de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGRO CATTO COMERCIAL LTDA REPRESENTADO(A) POR EDER CATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON ANTÔNIO DEFRANCESQUI ONÓRIO
OAB: 109836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002101-41.2023.8.16.0209 Processo: 0002101-41.2023.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$14.722,40 Exequente(s): AGRO CATTO COMERCIAL LTDA representado(a) por EDER CATTO Executado(s): CÉZAR PENSO DECISÃO 1. No mov. 95.1, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 32.080. Expedido o mandado, sobreveio certidão no mov. 98.1, por meio da qual o Oficial de Justiça informou a impossibilidade de cumprimento integral da diligência no prazo inicialmente assinalado, requerendo sua dilação. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se no mov. 102.4, alegando que ainda não houve retorno integral do mandado, especialmente quanto à intimação do executado e à avaliação do imóvel. Na mesma oportunidade, requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0006089-60.2023.8.16.0083, elaborado por engenheiro(a) civil, para fins de avaliação do imóvel penhorado nestes autos. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a penhora do imóvel já foi deferida por decisão anterior, restando pendentes a expedição do termo nos autos, intimação do executado e a definição do valor de avaliação do bem. 1.1. Assim, lavre-se o termo de penhora do imóvel, nos termos da decisão de mov. 95.1. 1.2. Quanto ao pedido de utilização do laudo juntado no mov. 102, entendo possível sua admissão como prova emprestada, desde que observado o contraditório. No caso, o documento apresentado foi produzido em processo judicial, por profissional habilitada e nomeada naquele feito, tendo por objeto o mesmo imóvel ora constrito, além disso, trata-se de avaliação recente, datada de 09/09/2025. Assim, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, que orientam os Juizados Especiais, mostra-se adequado admitir o referido laudo como elemento técnico de avaliação do imóvel penhorado. 2. Cumprido o item 1.1, expeça-se novo mandado para intimação pessoal do executado acerca do termo de penhora e da avaliação do imóvel, conforme laudo juntado no mov. 102, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em consequência, determino o cancelamento do mandado expedido no mov. 96, ficando prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pelo Oficial de Justiça no mov. 98.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 12 de junho de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto