Detalhe do processo

0002100-62.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata - se de Ação Regressiva n. 0002100 - 62.2024.8.16.0131 , ajuizada por Yelum Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que celebrou contratos de seguro com Hilario Stramari, Zilmar Luiz Borsatti , Neiva Teresinha Rigo, Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade e Anderson Pereira de Oliveira e que, em razão de danos elétricos supostamente provocados por variações de tensão oriundas da rede de distribuição administrada pela requerida, pagou as res pectivas indenizações securitárias. Especificou os seguintes sinistros: a) Hilario Stramari, ocorrido em 25/04/2023, no valor de R$ 1.660,05; b) Zilmar Luiz Borsatti, ocorrido em 08/05/2023, no valor de R$ 1.109,05; c) Neiva Teresinha Rigo, ocorrido em 21/09/2022, no valor de R$ 1.098,60; d) Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade, ocorrido em 14/11/2022, no valor de R$ 700,00; e e) Anderson Pereira de Oliveira, ocorrido em 05/01/2023, no valor de R$ 4.273,29. Sustentou que, com o pagamento das indenizações, sub - rogou - se nos direitos dos segurados. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da concessionária. Ao final, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia total de R$ 8.840,99, acrescida de correção monetária e juros de mora desde os respectivos desembolsos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial, o Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (mov. 15.1), perfectibilizada no mov. 31.0. Na contestação de mov. 37.1, a requerida suscitou, preliminarmente, a ocorrência de tumulto processual, a incompetência relativa do foro, a ilegitimidade ativa quanto aos sinistros relacionados a Zilmar Luiz Borsatti, Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade e Anderson Pereira de Oliveira, a inépcia da petição inicial por ausência de apólice e de comprovantes idôneos de pagamento e a falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e afirmou que a responsabilidade da concessionária não prescinde da demonstração do nexo causal. Alegou que os registros técnicos não indicam perturbações na rede nas datas e horários informados. Aduziu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega,cabendo ao consumidor conservar as instalações internas, e impugnou os laudos produzidos unilateralmente, os comprovantes de pagamento e os valores postulados. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a incidência de juros de mora a partir da citação. Juntou documentos (mov. 37.2/37.31). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 40.1/40.2). A parte autora ofertou impugnação à contestação, na qual refutou as preliminares e os argumentos de mérito deduzidos pela requerida, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (mov. 42.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a concessionária requereu o julgamento antecipado do mérito relativo a Zilmar Luiz Borsatti e a produção de prova pericial de engenharia elétrica quanto aos demais sinistros, além de prova documental e, subsidiariamente, testemunhal (mov. 52.1). A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, sucessivamente, pela produção de provas documental e oral, informando que os equipamentos danificados não mais se encontravam disponíveis para exame (mov. 54.1). Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 56.1, o Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR afastou as preliminares suscitadas na contestação, reconheceu a incidência da legislação consumerista e indeferiu a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar hipossuficiência da seguradora. Em seguida, fixou como pontos controvertidos a existência de nexo causal, eventual excludente de responsabilidade, o dever de indenizar e a quantificação dos danos, atribuindo à autora o ônus de comprovar o nexo causal, a responsabilidade e o valor dos prejuízos, e à ré o encargo de demonstrar eventual excludente. Indeferiu o pedido de prova oral e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Posteriormente, a decisão foi ajustada para delimitar a perícia aos sinistros de Hilario Stramari, Neiva Teresinha Rigo, Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade e Anderson Pereira de Oliveira (mov. 79.1). Nomeado o engenheiro eletricista CarlosAlexandre Ritter, foi homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.150,00 (mov. 105.1), cujo depósito pela requerida foi certificado no mov. 111.0. Juntados documentos complementares pela parte ré (mov. 121.2/121.28). O Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba/PR (mov. 124.1). Redistribuído o feito para esta 6ª Vara Cível (mov. 131.1), foi acolhida a competência declinada e determinado o prosseguimento da prova técnica (mov. 135.1). Os laudos periciais referentes aos sinistros de Anderson Pereira de Oliveira, Hilario Stramari, Neiva Teresinha Rigo e Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade foram acostados aos movs . 143.1/143.4. A autora discordou das conclusões do expert e reiterou a existência de falha na prestação do serviço (mov. 146.1), ao passo que a requerida manifestou concordância com os trabalhos periciais e juntou pareceres de seu assistente técnico (mov. 147.1/147.5). Considerando que nenhuma das partes formulou pedido de esclarecimentos e que não havia outras provas pendentes, foi declarada encerrada a fase instrutória, ordenada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais e determinada a apresentação sucessiva de alegações finais (mov. 149.1). Em alegações finais, a autora reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária e sustentou que os documentos apresentados e os registros de interrupções demonstrariam o nexo causal (mov. 154.1). A requerida, por sua vez, renovou a tese de ausência de nexo causal, apoiando-se nos relatórios de interrupções e nas conclusões da prova pericial, e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 160.1). Expedido alvará eletrônico em favor do expert (mov. 163.1). Custas processuais integralmente recolhidas (mov. 171.1).Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Cinge- se a controvérsia em saber se a Copel Distribuição S.A. deve ressarcir os valores pagos pela Yelum Seguros S.A., a título de indenizações securitárias, em razão de danos causados a equipamentos eletroeletrônicos dos segurados Hilario Stramari, Zilmar Luiz Borsatti, Neiva Teresinha Rigo, Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade e Anderson Pereira de Oliveira, supostamente decorrentes de defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nos termos do caput do art. 94 da Lei n. 15.040/2024 , “A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.”. A sub-rogação, portanto, confere à seguradora legitimidade para buscar o ressarcimento do valor efetivamente pago, mas não a dispensa de comprovar os pressupostos materiais do direito transmitido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.282, firmou a tese de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. No caso concreto, a decisão saneadora indeferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu expressamente à autora o encargo de demonstrar o nexo causal, a responsabilidade da ré e a quantificação dos danos, pronunciamento que não foi impugnado e orientou toda a instrução. Consoante inteligência do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” . Para a configuração do dever de indenizar, devemestar presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, dispensa-se a demonstração da culpa, mas não a prova de que o prejuízo decorreu da atividade ou do defeito atribuído ao fornecedor. Acerca da responsabilidade pelo fato do serviço, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mesmo norte: Art. 37, CRFB. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tem- se, portanto, que a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A., pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva. A obrigação de ressarcir, entretanto, não decorre automaticamente da constatação de avaria em equipamen to elétrico, sendo indispensável a demonstração de vínculo causal entre o dano e uma perturbação originada na rede de distribuição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL EM DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. A demanda originária consistiu em ação regressiva de ressarcimento ajuizadapor seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando ao reembolso de valores pagos ao segurado em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilações na rede de distribuição. 2. O Juízo da 15ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de comprovação do nexo causal entre a atividade da concessionária e os danos materiais alegados, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 3. O recurso de apelação foi interposto pela parte autora, sustentando, em síntese: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a existência de laudo técnico que comprovaria o nexo causal; (iii) o descumprimento do ônus probatório pela concessionária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação do nexo causal entre os danos elétricos e a atuação da concessionária, apto a ensejar responsabilidade civil objetiva. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo - se a demonstração do dano e do nexo causal para caracterização do dever de indenizar. 6. Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram que os danos alegados decorram de falha no fornecimento de energia. O laudo apresentado pela autora possui natureza unilateral e apresenta conclusões genéricas, sem vinculação direta com oscilações efetivamente ocorridas na rede, no dia dos fatos. 7. O Relatório de Interrupções e Indicadores por Unidade Consumidora, elaborado pela concessionária e submetido à fiscalização periódica da ANEEL, indica inexistência de irregularidades no fornecimento na data dos fatos, gozando, por isso, de presunção de veracidade e força probatória reconhecida por esta Corte. 8. Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial, concluiu pela não comprovação do nexo causal. 9. Constatada a ausência de nexo causal, afasta-se o dever de indenizar, mantendo-se incólume a sentença proferida na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas para a configuração do dever de indenizar é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido. [...](TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006220-54.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) – destaquei e suprimi. Na hipótese dos autos, os contratos, os avisos de sinistro e os comprovantes de pagamento demonstram a existência das relações securitárias e os desembolsos efetuados pela autora. Tais elementos comprovam a sub-rogação e a extensão econômica da pretensão, mas não evidenciam, por si sós, que os danos tenham sido provocados por falha na rede pública de distribuição. Os documentos técnicos particulares anexados à petição inicial possuem conteúdo essencialmente conclusivo. Em termos gerais, limitam-se a registrar que placas, displays, televisores ou motores teriam sido danificados por “descarga elétrica”, “oscilação” ou “sobretensão”, sem individualizar os testes realizados, os componentes efetivamente examinados, os vestígios encontrados, a metodologia empregada ou os elementos que permitiriam atribuir a origem do fenômeno à rede externa da requerida. Assim, embora aptos a demonstrar a existência de avarias, não fornecem suporte técnico suficiente para estabelecer o indispensável nexo causal. A insuficiência desses documentos foi confirmada pela prova pericial judicial. O expert nomeado examinou os registros contemporâneos aos eventos, os relatórios individualizados das unidades consumidoras, os elementos apresentados pelas partes e, quando possível, as instalações dos imóveis. Em todos os quatro laudos produzidos, concluiu não haver evidências técnicas de que os danos decorreram de perturbação originada na rede da Copel. Quanto ao sinistro de Anderson Pereira de Oliveira, ocorrido em 05/01/2023, o laudo de mov. 143.1 consignou que o relatório de interrupções de mov. 121.8 não registrou perturbação ou interrupção no período informado. Ressaltou, ainda, que o documento particular de mov. 1.10 não descreve a dinâmica do evento nem apresenta dados suficientes para determinar a causa exata da avaria. Embora não tenha sido possível acessar o apartamento ou examinar o televisor, o perito avaliou o ponto de entrega, o transformador e a documentação histórica, concluindo pela inexistência de evidências de nexo causal. Em relação a Hilario Stramari, o laudo de mov.143.2 igualmente registrou ausência de perturbação ou interrupção no período do sinistro, conforme relatório de mov. 121.12, e apontou que o laudo particular de mov. 1.6 carece de informações técnicas aptas a identificar a origem dos danos. A inspeção também constatou que as instalações internas não possuem aterramento, DPS ou IDR e apresentam disjuntores superdimensionados em relação à bitola dos condutores. Esses achados não permitem afirmar qual foi a causa concreta da avaria, mas evidenciam a existência de fatores alternativos e afastam a atribuição segura do dano à rede externa. No tocante a Neiva Teresinha Rigo, o laudo de mov. 143.3 esclareceu que não houve registro de perturbação ou interrupção na rede no período indicado, consoante o documento de mov. 121.18. A segurada não autorizou o acesso ao interior do imóvel e o equipamento já havia sido descartado, circunstâncias que impediram a análise direta. Ainda assim, a avaliação documental revelou que o laudo particular de mov. 1.8 não contém dados bastantes para identificar a causa exata do dano, razão pela qual o expert concluiu não haver evidências de nexo causal. A mesma conclusão foi alcançada quanto a Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade. No laudo de mov. 143.4, o perito consignou que o relatório de mov. 121.24 não registrou perturbação ou interrupção no período do sinistro e que o documento de mov. 1.9 apenas menciona que os automatizadores de portão foram danificados por mau tempo e oscilação de energia, sem explicar a metodologia ou a origem do fenômeno. A inspeção identificou, ademais, ausência de projeto elétrico, aterramento e dispositivos de proteção adequados nas instalações internas, tendo o expert concluído pela inexistência de elementos aptos a relacionar os danos à rede da concessionária. A autora impugnou genericamente as conclusões periciais, sustentando que o decurso do tempo reduziu a utilidade da inspeção. O argumento, contudo, não invalida os trabalhos. Como esclareceu o próprio perito, a análise não se baseou exclusivamente nas condições atuais dos imóveis, mas principalmente nos dados históricos, registros técnicos e documentos contemporâneos aos sinistros. Além disso, a impossibilidade de examinar alguns equipamentos decorreu de seu descarte, indisponibilidade ou da falta de acesso aos imóveis, circunstâncias que não podem ser utilizadas para suprir a ausência da prova incumbente à autora. As partes foram intimadas dos laudos e não formularam pedido de esclarecimentos,de modo que a prova técnica se mostra coerente, fundamentada e apta a embasar o convencimento judicial. O sinistro de Zilmar Luiz Borsatti, por sua vez, não foi objeto da perícia judicial, conforme delimitação expressa da decisão de mov. 79.1. Também quanto a ele, contudo, o conjunto documental não demonstra o nexo causal. O aviso de sinistro de mov. 1.7 registra que a alegada queda de energia teria ocorrido em 08/05/2023, às 3h. O relatório individualizado da unidade consumidora, juntado no mov. 37.10, indica interrupções somente às 14h59 e às 15h do mesmo dia, decorrentes de manutenção corretiva. Há, portanto, incompatibilidade temporal entre o evento narrado e os registros da rede. O laudo particular inserido no mov. 1.7 limita-se a afirmar que as placas e o display do televisor foram queimados por “descarga elétrica”, sem indicar os testes efetuados, a natureza da descarga ou qualquer elemento que permita concluir que ela se origino u na rede da Copel. A mera existência de uma interrupção quase doze horas após o horário informado não estabelece vínculo causal com o dano, especialmente porque a atuação de dispositivos de proteção ou a interrupção do fornecimento, isoladamente considera das, não equivalem à prova de sobretensão capaz de avariar o equipamento. Vale destacar que os relatórios de interrupções e indicadores por unidade consumidora não foram considerados isoladamente. Suas informações foram confrontadas pelo perito judicial com as demais provas e com os dados das unidades, sem que fossem identificados elementos técnicos que infirmassem os registros ou demonstrassem perturbação compatível com os danos alegados. Desse modo, não se ignora a possibilidade abstrata de oscilações ou sobretensões causarem danos a equipamentos eletroeletrônicos. O que não se comprovou, no caso concreto, foi que os cinco prejuízos indenizados decorreram de defeito no serviço prestado pela requerida. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não autoriza presumir o nexo causal apenas porque a concessionária fornecia energia aos imóveis. Não tendo a autora se desincumbido do ônus dedemonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e da distribuição probatória fixada no saneamento, impõe-se a improcedência dos pedidos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial formulado nesta Ação Regressiva n. 0002100- 62.2024.8.16.0131 , ajuizada por Yelum Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e, ainda, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária, con forme art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata - se de Ação Regressiva n. 0002100 - 62.2024.8.16.0131 , ajuizada por Yelum Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que celebrou contratos de seguro com Hilario Stramari, Zilmar Luiz Borsatti , Neiva Teresinha Rigo, Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade e Anderson Pereira de Oliveira e que, em razão de danos elétricos supostamente provocados por variações de tensão oriundas da rede de distribuição administrada pela requerida, pagou as res pectivas indenizações securitárias. Especificou os seguintes sinistros: a) Hilario Stramari, ocorrido em 25/04/2023, no valor de R$ 1.660,05; b) Zilmar Luiz Borsatti, ocorrido em 08/05/2023, no valor de R$ 1.109,05; c) Neiva Teresinha Rigo, ocorrido em 21/09/2022, no valor de R$ 1.098,60; d) Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade, ocorrido em 14/11/2022, no valor de R$ 700,00; e e) Anderson Pereira de Oliveira, ocorrido em 05/01/2023, no valor de R$ 4.273,29. Sustentou que, com o pagamento das indenizações, sub - rogou - se nos direitos dos segurados. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da concessionária. Ao final, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia total de R$ 8.840,99, acrescida de correção monetária e juros de mora desde os respectivos desembolsos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial, o Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (mov. 15.1), perfectibilizada no mov. 31.0. Na contestação de mov. 37.1, a requerida suscitou, preliminarmente, a ocorrência de tumulto processual, a incompetência relativa do foro, a ilegitimidade ativa quanto aos sinistros relacionados a Zilmar Luiz Borsatti, Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade e Anderson Pereira de Oliveira, a inépcia da petição inicial por ausência de apólice e de comprovantes idôneos de pagamento e a falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e afirmou que a responsabilidade da concessionária não prescinde da demonstração do nexo causal. Alegou que os registros técnicos não indicam perturbações na rede nas datas e horários informados. Aduziu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega,cabendo ao consumidor conservar as instalações internas, e impugnou os laudos produzidos unilateralmente, os comprovantes de pagamento e os valores postulados. Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a incidência de juros de mora a partir da citação. Juntou documentos (mov. 37.2/37.31). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 40.1/40.2). A parte autora ofertou impugnação à contestação, na qual refutou as preliminares e os argumentos de mérito deduzidos pela requerida, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (mov. 42.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a concessionária requereu o julgamento antecipado do mérito relativo a Zilmar Luiz Borsatti e a produção de prova pericial de engenharia elétrica quanto aos demais sinistros, além de prova documental e, subsidiariamente, testemunhal (mov. 52.1). A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, sucessivamente, pela produção de provas documental e oral, informando que os equipamentos danificados não mais se encontravam disponíveis para exame (mov. 54.1). Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 56.1, o Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR afastou as preliminares suscitadas na contestação, reconheceu a incidência da legislação consumerista e indeferiu a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar hipossuficiência da seguradora. Em seguida, fixou como pontos controvertidos a existência de nexo causal, eventual excludente de responsabilidade, o dever de indenizar e a quantificação dos danos, atribuindo à autora o ônus de comprovar o nexo causal, a responsabilidade e o valor dos prejuízos, e à ré o encargo de demonstrar eventual excludente. Indeferiu o pedido de prova oral e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Posteriormente, a decisão foi ajustada para delimitar a perícia aos sinistros de Hilario Stramari, Neiva Teresinha Rigo, Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade e Anderson Pereira de Oliveira (mov. 79.1). Nomeado o engenheiro eletricista CarlosAlexandre Ritter, foi homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.150,00 (mov. 105.1), cujo depósito pela requerida foi certificado no mov. 111.0. Juntados documentos complementares pela parte ré (mov. 121.2/121.28). O Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba/PR (mov. 124.1). Redistribuído o feito para esta 6ª Vara Cível (mov. 131.1), foi acolhida a competência declinada e determinado o prosseguimento da prova técnica (mov. 135.1). Os laudos periciais referentes aos sinistros de Anderson Pereira de Oliveira, Hilario Stramari, Neiva Teresinha Rigo e Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade foram acostados aos movs . 143.1/143.4. A autora discordou das conclusões do expert e reiterou a existência de falha na prestação do serviço (mov. 146.1), ao passo que a requerida manifestou concordância com os trabalhos periciais e juntou pareceres de seu assistente técnico (mov. 147.1/147.5). Considerando que nenhuma das partes formulou pedido de esclarecimentos e que não havia outras provas pendentes, foi declarada encerrada a fase instrutória, ordenada a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais e determinada a apresentação sucessiva de alegações finais (mov. 149.1). Em alegações finais, a autora reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária e sustentou que os documentos apresentados e os registros de interrupções demonstrariam o nexo causal (mov. 154.1). A requerida, por sua vez, renovou a tese de ausência de nexo causal, apoiando-se nos relatórios de interrupções e nas conclusões da prova pericial, e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 160.1). Expedido alvará eletrônico em favor do expert (mov. 163.1). Custas processuais integralmente recolhidas (mov. 171.1).Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito, com a devida fundamentação, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, e arts. 1º, 11 e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Cinge- se a controvérsia em saber se a Copel Distribuição S.A. deve ressarcir os valores pagos pela Yelum Seguros S.A., a título de indenizações securitárias, em razão de danos causados a equipamentos eletroeletrônicos dos segurados Hilario Stramari, Zilmar Luiz Borsatti, Neiva Teresinha Rigo, Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade e Anderson Pereira de Oliveira, supostamente decorrentes de defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nos termos do caput do art. 94 da Lei n. 15.040/2024 , “A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.”. A sub-rogação, portanto, confere à seguradora legitimidade para buscar o ressarcimento do valor efetivamente pago, mas não a dispensa de comprovar os pressupostos materiais do direito transmitido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.282, firmou a tese de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor. No caso concreto, a decisão saneadora indeferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu expressamente à autora o encargo de demonstrar o nexo causal, a responsabilidade da ré e a quantificação dos danos, pronunciamento que não foi impugnado e orientou toda a instrução. Consoante inteligência do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” . Para a configuração do dever de indenizar, devemestar presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, dispensa-se a demonstração da culpa, mas não a prova de que o prejuízo decorreu da atividade ou do defeito atribuído ao fornecedor. Acerca da responsabilidade pelo fato do serviço, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mesmo norte: Art. 37, CRFB. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tem- se, portanto, que a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A., pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva. A obrigação de ressarcir, entretanto, não decorre automaticamente da constatação de avaria em equipamen to elétrico, sendo indispensável a demonstração de vínculo causal entre o dano e uma perturbação originada na rede de distribuição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL EM DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. A demanda originária consistiu em ação regressiva de ressarcimento ajuizadapor seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando ao reembolso de valores pagos ao segurado em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilações na rede de distribuição. 2. O Juízo da 15ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de comprovação do nexo causal entre a atividade da concessionária e os danos materiais alegados, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 3. O recurso de apelação foi interposto pela parte autora, sustentando, em síntese: (i) a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a existência de laudo técnico que comprovaria o nexo causal; (iii) o descumprimento do ônus probatório pela concessionária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação do nexo causal entre os danos elétricos e a atuação da concessionária, apto a ensejar responsabilidade civil objetiva. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo - se a demonstração do dano e do nexo causal para caracterização do dever de indenizar. 6. Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram que os danos alegados decorram de falha no fornecimento de energia. O laudo apresentado pela autora possui natureza unilateral e apresenta conclusões genéricas, sem vinculação direta com oscilações efetivamente ocorridas na rede, no dia dos fatos. 7. O Relatório de Interrupções e Indicadores por Unidade Consumidora, elaborado pela concessionária e submetido à fiscalização periódica da ANEEL, indica inexistência de irregularidades no fornecimento na data dos fatos, gozando, por isso, de presunção de veracidade e força probatória reconhecida por esta Corte. 8. Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial, concluiu pela não comprovação do nexo causal. 9. Constatada a ausência de nexo causal, afasta-se o dever de indenizar, mantendo-se incólume a sentença proferida na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas para a configuração do dever de indenizar é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido. [...](TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006220-54.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) – destaquei e suprimi. Na hipótese dos autos, os contratos, os avisos de sinistro e os comprovantes de pagamento demonstram a existência das relações securitárias e os desembolsos efetuados pela autora. Tais elementos comprovam a sub-rogação e a extensão econômica da pretensão, mas não evidenciam, por si sós, que os danos tenham sido provocados por falha na rede pública de distribuição. Os documentos técnicos particulares anexados à petição inicial possuem conteúdo essencialmente conclusivo. Em termos gerais, limitam-se a registrar que placas, displays, televisores ou motores teriam sido danificados por “descarga elétrica”, “oscilação” ou “sobretensão”, sem individualizar os testes realizados, os componentes efetivamente examinados, os vestígios encontrados, a metodologia empregada ou os elementos que permitiriam atribuir a origem do fenômeno à rede externa da requerida. Assim, embora aptos a demonstrar a existência de avarias, não fornecem suporte técnico suficiente para estabelecer o indispensável nexo causal. A insuficiência desses documentos foi confirmada pela prova pericial judicial. O expert nomeado examinou os registros contemporâneos aos eventos, os relatórios individualizados das unidades consumidoras, os elementos apresentados pelas partes e, quando possível, as instalações dos imóveis. Em todos os quatro laudos produzidos, concluiu não haver evidências técnicas de que os danos decorreram de perturbação originada na rede da Copel. Quanto ao sinistro de Anderson Pereira de Oliveira, ocorrido em 05/01/2023, o laudo de mov. 143.1 consignou que o relatório de interrupções de mov. 121.8 não registrou perturbação ou interrupção no período informado. Ressaltou, ainda, que o documento particular de mov. 1.10 não descreve a dinâmica do evento nem apresenta dados suficientes para determinar a causa exata da avaria. Embora não tenha sido possível acessar o apartamento ou examinar o televisor, o perito avaliou o ponto de entrega, o transformador e a documentação histórica, concluindo pela inexistência de evidências de nexo causal. Em relação a Hilario Stramari, o laudo de mov.143.2 igualmente registrou ausência de perturbação ou interrupção no período do sinistro, conforme relatório de mov. 121.12, e apontou que o laudo particular de mov. 1.6 carece de informações técnicas aptas a identificar a origem dos danos. A inspeção também constatou que as instalações internas não possuem aterramento, DPS ou IDR e apresentam disjuntores superdimensionados em relação à bitola dos condutores. Esses achados não permitem afirmar qual foi a causa concreta da avaria, mas evidenciam a existência de fatores alternativos e afastam a atribuição segura do dano à rede externa. No tocante a Neiva Teresinha Rigo, o laudo de mov. 143.3 esclareceu que não houve registro de perturbação ou interrupção na rede no período indicado, consoante o documento de mov. 121.18. A segurada não autorizou o acesso ao interior do imóvel e o equipamento já havia sido descartado, circunstâncias que impediram a análise direta. Ainda assim, a avaliação documental revelou que o laudo particular de mov. 1.8 não contém dados bastantes para identificar a causa exata do dano, razão pela qual o expert concluiu não haver evidências de nexo causal. A mesma conclusão foi alcançada quanto a Pasquina do Espírito Santo Tigre de Andrade. No laudo de mov. 143.4, o perito consignou que o relatório de mov. 121.24 não registrou perturbação ou interrupção no período do sinistro e que o documento de mov. 1.9 apenas menciona que os automatizadores de portão foram danificados por mau tempo e oscilação de energia, sem explicar a metodologia ou a origem do fenômeno. A inspeção identificou, ademais, ausência de projeto elétrico, aterramento e dispositivos de proteção adequados nas instalações internas, tendo o expert concluído pela inexistência de elementos aptos a relacionar os danos à rede da concessionária. A autora impugnou genericamente as conclusões periciais, sustentando que o decurso do tempo reduziu a utilidade da inspeção. O argumento, contudo, não invalida os trabalhos. Como esclareceu o próprio perito, a análise não se baseou exclusivamente nas condições atuais dos imóveis, mas principalmente nos dados históricos, registros técnicos e documentos contemporâneos aos sinistros. Além disso, a impossibilidade de examinar alguns equipamentos decorreu de seu descarte, indisponibilidade ou da falta de acesso aos imóveis, circunstâncias que não podem ser utilizadas para suprir a ausência da prova incumbente à autora. As partes foram intimadas dos laudos e não formularam pedido de esclarecimentos,de modo que a prova técnica se mostra coerente, fundamentada e apta a embasar o convencimento judicial. O sinistro de Zilmar Luiz Borsatti, por sua vez, não foi objeto da perícia judicial, conforme delimitação expressa da decisão de mov. 79.1. Também quanto a ele, contudo, o conjunto documental não demonstra o nexo causal. O aviso de sinistro de mov. 1.7 registra que a alegada queda de energia teria ocorrido em 08/05/2023, às 3h. O relatório individualizado da unidade consumidora, juntado no mov. 37.10, indica interrupções somente às 14h59 e às 15h do mesmo dia, decorrentes de manutenção corretiva. Há, portanto, incompatibilidade temporal entre o evento narrado e os registros da rede. O laudo particular inserido no mov. 1.7 limita-se a afirmar que as placas e o display do televisor foram queimados por “descarga elétrica”, sem indicar os testes efetuados, a natureza da descarga ou qualquer elemento que permita concluir que ela se origino u na rede da Copel. A mera existência de uma interrupção quase doze horas após o horário informado não estabelece vínculo causal com o dano, especialmente porque a atuação de dispositivos de proteção ou a interrupção do fornecimento, isoladamente considera das, não equivalem à prova de sobretensão capaz de avariar o equipamento. Vale destacar que os relatórios de interrupções e indicadores por unidade consumidora não foram considerados isoladamente. Suas informações foram confrontadas pelo perito judicial com as demais provas e com os dados das unidades, sem que fossem identificados elementos técnicos que infirmassem os registros ou demonstrassem perturbação compatível com os danos alegados. Desse modo, não se ignora a possibilidade abstrata de oscilações ou sobretensões causarem danos a equipamentos eletroeletrônicos. O que não se comprovou, no caso concreto, foi que os cinco prejuízos indenizados decorreram de defeito no serviço prestado pela requerida. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não autoriza presumir o nexo causal apenas porque a concessionária fornecia energia aos imóveis. Não tendo a autora se desincumbido do ônus dedemonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e da distribuição probatória fixada no saneamento, impõe-se a improcedência dos pedidos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial formulado nesta Ação Regressiva n. 0002100- 62.2024.8.16.0131 , ajuizada por Yelum Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e, ainda, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária, con forme art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Cumpra - se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito