Detalhe do processo

0002098-69.2025.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Nova Aurora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 3327-9228 - E-mail: csso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002098-69.2025.8.16.0192 Processo: 0002098-69.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$92.166,36 Autor(s): JHENIFER CRISTINA FRANCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta por JHENIFER CRISTINA FRANCO, em face do ESTADO DO PARANÁ. Alegou ser portadora de asma grave sintomática, realizando tratamento desde 2022, sem melhora clínica significativa, mesmo com uso de terapia inalatória tripla, corticoide nasal e cuidados ambientais. Informou que, diante da persistência dos sintomas, foi-lhe prescrito o medicamento Mepolizumabe, o qual possui registro na ANVISA desde 2017 e consta na lista do RENAME desde 2022. Relatou que solicitou o fornecimento do fármaco ao CEMEPAR, tendo o pedido sido indeferido sob a justificativa de incompatibilidade dos exames apresentados. Afirmou que o agravamento da doença a obrigou a trabalhar em regime de home office e, posteriormente, a se afastar de suas funções laborais. Apontou que o custo do medicamento é incompatível com sua renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00, sendo que cada ampola custa R$12.890,00 na venda direta ao consumidor, enquanto o preço máximo de venda ao governo é de R$ 7.680,53. Sustentou que o medicamento não se enquadra como experimental, sendo reconhecido pela comunidade médica e respaldado por estudos de eficácia. Requereu a concessão da tutela de urgência para compelir os réus ao fornecimento do medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro de ativos suficientes para três meses de tratamento. Ao final, pleiteou a procedência da ação para confirmação da tutela antecipada e manutenção do tratamento conforme prescrição médica. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Promovida emenda à inicial (mov. 14.1), ao mov. 16.1 foi determinada a exclusão da União do polo passivo da demanda e concedidos os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Ademais, foi determinada a intimação do médico prescritor para prestar esclarecimentos, assim como a intimação da parte autora para preencher o formulário, para fins de requisição de informações junto ao Núcleo de Apoio Técnico. A autora apresentou manifestação informando o cumprimento das determinações, fornecendo os dados do médico e o formulário preenchido, e acostou um vídeo para demonstrar o estado de saúde da paciente (mov. 32). A resposta do médico ao ofício judicial foi juntada aos autos (mov. 33.2). Decorreu o prazo para apresentação da nota técnica (mov. 36.1). A parte autora requereu a análise da liminar e juntou declaração médica (mov. 37). Na decisão de mov. 39.1, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão. O Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 45.1, na qual sustenta a improcedência do pedido sob o argumento de que a concessão judicial de fármacos fora das listas do SUS constitui medida excepcional, devendo observar rigorosamente as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, as quais estabelecem, como regra, a impossibilidade de fornecimento judicial de medicamento não padronizado, salvo quando preenchidos cumulativamente requisitos específicos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, tais como a demonstração da negativa administrativa, da ilegalidade ou mora na não incorporação pela Conitec, da ausência de alternativa terapêutica disponível no SUS, da eficácia e segurança do fármaco com base em medicina baseada em evidências, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira, além da necessidade de prévia oitiva do NATJUS e da vedação de decisões fundadas exclusivamente em laudos médicos particulares; aduz, ainda, que o controle jurisdicional limita-se à análise da legalidade do ato administrativo, não sendo possível a incursão em seu mérito, sob pena de nulidade da decisão (arts. 489 e 927 do CPC), e requer, subsidiariamente, que eventual fornecimento observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme diretrizes do STF e do CNJ, ao final pleiteando a improcedência da ação ou, alternativamente, a fixação do referido teto e a produção de prova técnica mediante expedição de ofício ao NATJUS. A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 48.1). Impugnação à contestação do mov. 50.1. A parte autora, ao especificar provas, requereu a produção de prova pericial, bem como requereu a intimação do NATJUS para redação de nota técnica (mov. 51.1). Ao mov. 52.1 foi acostada a Nota Técnica n° 400546, referente ao ativo Mepolizumabe. A autora, ao mov. 54.1, requereu “a análise com urgência do presente, fornecendo o medicamento ou, caso necessário, a fim de fundamentar com melhor precisão a decisão, a realização de perícia”. Foi determinada a intimação da parte ré, para fins de especificação de provas (mov. 55.1). A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 58.1). O Estado do Paraná manifestou não ter interesse na produção de outras provas (mov. 59.1). O agravo de instrumento interposto foi desprovido (mov. 67.1). A parte autora peticionou ao mov. 71.1, requerendo a substituição do medicamento, sendo realizada nova consulta ao NATJUS sobre a prescrição do fármaco Tezepelumabe. Ao mov. 75.1, foi acostada a Nota técnica n° 522138, referente ao ativo Tezepelumabe, em que se concluiu que não há elementos técnicos para sustentar a indicação específica do referido ativo no presente caso. Vieram os autos conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. Da tutela de Urgência A saúde é um direito humano fundamental social (art. 6º, CRFB), assegurado a todos, e a Constituição atribui ao Estado o dever de garanti-lo de forma universal, igualitária e integral, por meio de políticas sociais e econômicas necessárias à sua efetivação (art. 196 e 198, II, CRFB). Nos termos do art. 23, inc. II, e do art. 196, Constituição, a responsabilidade para assegurar o acesso e a efetivação dos direitos sociais é comum e solidária entre os entes federais, podendo quaisquer deles serem acionados judicialmente para o cumprimento desse ônus. O fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgia através do Poder Judiciário, como meio de intervenção judicial na atividade da Administração Pública, deve basear-se em requisitos objetivos e mínimos, sopesando a necessidade do cidadão com a não imposição de ônus excessivo e desarrazoado ao Estado. Os princípios da isonomia e da segurança jurídica devem ser observados, aferindo-se a necessidade do tratamento por meio das evidências científicas disponíveis ao magistrado. Em caso de demanda que busca o fornecimento, pelo Estado, de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça fixou três requisitos quando do julgamento do REsp 1.657.156/RS (Tema 106), que tem eficácia vinculante (art. 927, inc. III, CPC): i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 61, a qual determina que, para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve-se observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19- Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Também deve-se atentar ao estabelecido no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243) pelo STF, por meio do qual foram definidas questões como a competência para análise e processamento das demandas relativas a medicamentos em face do Poder Público, o seu custeio, a definição dos medicamentos não incorporados e, aqui de maior relevância, os requisitos para a análise judicial do pleito: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Assim, passo à análise do preenchimento dos requisitos com base nos documentos e informações juntadas aos autos, à luz dos estritos parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores. Em relação à comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS (inciso i), em que pese o histórico da requerente, o parecer técnico do NatJus (Nota Técnica nº 522138) concluiu de forma não favorável ao fornecimento da tecnologia. A referida Nota estabeleceu que não há prova de “superioridade do fármaco pleiteado (tezepelumabe) comparado a outros medicamentos disponíveis no sus para a mesma indicação”. A conclusão da Nota Técnica, "Não favorável" fragiliza a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e ineficácia da alternativa do SUS nos termos de evidências científicas exigidas pela jurisprudência vinculante. O parecer do NATJUS, como órgão de apoio técnico ao Judiciário, assume papel relevante na aferição da probabilidade do direito, conforme o Tema 6, item 3 (b), do STF. Com isso, diante do não preenchimento do primeiro requisito cumulativo da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos (incisos ii e iii), bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a ausência de qualquer um dos requisitos legais cumulativos impede a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pelos fatos e fundamentos expostos, em especial a conclusão desfavorável do NatJus (Nota Técnica nº 522138) quanto à ausência de prova de superioridade do fármaco pleiteado (tezepelumabe) comparado a outros medicamentos disponíveis no sus para a mesma indicação. II. Das preliminares A competência deste Juízo Estadual foi fixada após declinação pela Justiça Federal (mov. 1.2), observando-se que a responsabilidade pelo custeio do tratamento, se devido, recai sobre o Estado do Paraná, conforme a repartição de competências do SUS para medicamentos deste perfil. A União foi devidamente excluída do polo passivo (mov. 23.1). Não pendem outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Assim, o processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. III. Dos Pontos Controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de asma grave não controlada de fenótipo não eosinofílico e não alérgico na parte autora. 2. A efetiva falha terapêutica ou impossibilidade de uso de todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o diagnóstico da autora (incluindo imunobiológicos já incorporados). 3. A imprescindibilidade do fármaco TEZEPELUMABE (TEZSPIRE) 210 mg e a existência de evidência científica de alto nível que suporte sua indicação específica para o caso clínico da requerente. 4. A adequação da dosagem e a periodicidade do tratamento pleiteado. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do CPC, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (necessidade, imprescindibilidade e ineficácia das alternativas do SUS) e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ressalte-se que, em demandas de medicamentos não incorporados, o ônus probatório quanto aos requisitos fixados pelo STF (Tema 6) incumbe expressamente ao autor. V. Da Especificação de Provas Considerando a complexidade técnica da matéria, que envolve a análise de fenótipos de asma e a eficácia comparativa de medicamentos biológicos, a prova documental e as notas técnicas do NatJus produzidas até o momento são insuficientes para um juízo de certeza. Faz-se necessária a realização de perícia médica judicial por especialista em pneumologia. V.I. Da Prova Pericial 1. Para a produção da prova pericial, determino a nomeação de perito médico especialista em pneumologia, a ser designado via Sistema CAJU. 1.1. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 1.1.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 1.1.2. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 2. A autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 16.1). De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 4. Após, intime-se o perito para que realize o trabalho, designando data para o exame clínico. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. VI. Dos Esclarecimentos. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JHENIFER CRISTINA FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI RHUAN DOS SANTOS RYBA

OAB: 90597/PR

HELDER SANSEL DE SOUZA SILVA

OAB: 92611/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Celular: (45) 3327-9228 - E-mail: csso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002098-69.2025.8.16.0192 Processo: 0002098-69.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$92.166,36 Autor(s): JHENIFER CRISTINA FRANCO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta por JHENIFER CRISTINA FRANCO, em face do ESTADO DO PARANÁ. Alegou ser portadora de asma grave sintomática, realizando tratamento desde 2022, sem melhora clínica significativa, mesmo com uso de terapia inalatória tripla, corticoide nasal e cuidados ambientais. Informou que, diante da persistência dos sintomas, foi-lhe prescrito o medicamento Mepolizumabe, o qual possui registro na ANVISA desde 2017 e consta na lista do RENAME desde 2022. Relatou que solicitou o fornecimento do fármaco ao CEMEPAR, tendo o pedido sido indeferido sob a justificativa de incompatibilidade dos exames apresentados. Afirmou que o agravamento da doença a obrigou a trabalhar em regime de home office e, posteriormente, a se afastar de suas funções laborais. Apontou que o custo do medicamento é incompatível com sua renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00, sendo que cada ampola custa R$12.890,00 na venda direta ao consumidor, enquanto o preço máximo de venda ao governo é de R$ 7.680,53. Sustentou que o medicamento não se enquadra como experimental, sendo reconhecido pela comunidade médica e respaldado por estudos de eficácia. Requereu a concessão da tutela de urgência para compelir os réus ao fornecimento do medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro de ativos suficientes para três meses de tratamento. Ao final, pleiteou a procedência da ação para confirmação da tutela antecipada e manutenção do tratamento conforme prescrição médica. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Promovida emenda à inicial (mov. 14.1), ao mov. 16.1 foi determinada a exclusão da União do polo passivo da demanda e concedidos os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Ademais, foi determinada a intimação do médico prescritor para prestar esclarecimentos, assim como a intimação da parte autora para preencher o formulário, para fins de requisição de informações junto ao Núcleo de Apoio Técnico. A autora apresentou manifestação informando o cumprimento das determinações, fornecendo os dados do médico e o formulário preenchido, e acostou um vídeo para demonstrar o estado de saúde da paciente (mov. 32). A resposta do médico ao ofício judicial foi juntada aos autos (mov. 33.2). Decorreu o prazo para apresentação da nota técnica (mov. 36.1). A parte autora requereu a análise da liminar e juntou declaração médica (mov. 37). Na decisão de mov. 39.1, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão. O Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 45.1, na qual sustenta a improcedência do pedido sob o argumento de que a concessão judicial de fármacos fora das listas do SUS constitui medida excepcional, devendo observar rigorosamente as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, as quais estabelecem, como regra, a impossibilidade de fornecimento judicial de medicamento não padronizado, salvo quando preenchidos cumulativamente requisitos específicos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, tais como a demonstração da negativa administrativa, da ilegalidade ou mora na não incorporação pela Conitec, da ausência de alternativa terapêutica disponível no SUS, da eficácia e segurança do fármaco com base em medicina baseada em evidências, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira, além da necessidade de prévia oitiva do NATJUS e da vedação de decisões fundadas exclusivamente em laudos médicos particulares; aduz, ainda, que o controle jurisdicional limita-se à análise da legalidade do ato administrativo, não sendo possível a incursão em seu mérito, sob pena de nulidade da decisão (arts. 489 e 927 do CPC), e requer, subsidiariamente, que eventual fornecimento observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme diretrizes do STF e do CNJ, ao final pleiteando a improcedência da ação ou, alternativamente, a fixação do referido teto e a produção de prova técnica mediante expedição de ofício ao NATJUS. A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 48.1). Impugnação à contestação do mov. 50.1. A parte autora, ao especificar provas, requereu a produção de prova pericial, bem como requereu a intimação do NATJUS para redação de nota técnica (mov. 51.1). Ao mov. 52.1 foi acostada a Nota Técnica n° 400546, referente ao ativo Mepolizumabe. A autora, ao mov. 54.1, requereu “a análise com urgência do presente, fornecendo o medicamento ou, caso necessário, a fim de fundamentar com melhor precisão a decisão, a realização de perícia”. Foi determinada a intimação da parte ré, para fins de especificação de provas (mov. 55.1). A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 58.1). O Estado do Paraná manifestou não ter interesse na produção de outras provas (mov. 59.1). O agravo de instrumento interposto foi desprovido (mov. 67.1). A parte autora peticionou ao mov. 71.1, requerendo a substituição do medicamento, sendo realizada nova consulta ao NATJUS sobre a prescrição do fármaco Tezepelumabe. Ao mov. 75.1, foi acostada a Nota técnica n° 522138, referente ao ativo Tezepelumabe, em que se concluiu que não há elementos técnicos para sustentar a indicação específica do referido ativo no presente caso. Vieram os autos conclusos. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. Da tutela de Urgência A saúde é um direito humano fundamental social (art. 6º, CRFB), assegurado a todos, e a Constituição atribui ao Estado o dever de garanti-lo de forma universal, igualitária e integral, por meio de políticas sociais e econômicas necessárias à sua efetivação (art. 196 e 198, II, CRFB). Nos termos do art. 23, inc. II, e do art. 196, Constituição, a responsabilidade para assegurar o acesso e a efetivação dos direitos sociais é comum e solidária entre os entes federais, podendo quaisquer deles serem acionados judicialmente para o cumprimento desse ônus. O fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgia através do Poder Judiciário, como meio de intervenção judicial na atividade da Administração Pública, deve basear-se em requisitos objetivos e mínimos, sopesando a necessidade do cidadão com a não imposição de ônus excessivo e desarrazoado ao Estado. Os princípios da isonomia e da segurança jurídica devem ser observados, aferindo-se a necessidade do tratamento por meio das evidências científicas disponíveis ao magistrado. Em caso de demanda que busca o fornecimento, pelo Estado, de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça fixou três requisitos quando do julgamento do REsp 1.657.156/RS (Tema 106), que tem eficácia vinculante (art. 927, inc. III, CPC): i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 61, a qual determina que, para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve-se observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19- Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Também deve-se atentar ao estabelecido no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243) pelo STF, por meio do qual foram definidas questões como a competência para análise e processamento das demandas relativas a medicamentos em face do Poder Público, o seu custeio, a definição dos medicamentos não incorporados e, aqui de maior relevância, os requisitos para a análise judicial do pleito: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Assim, passo à análise do preenchimento dos requisitos com base nos documentos e informações juntadas aos autos, à luz dos estritos parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores. Em relação à comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS (inciso i), em que pese o histórico da requerente, o parecer técnico do NatJus (Nota Técnica nº 522138) concluiu de forma não favorável ao fornecimento da tecnologia. A referida Nota estabeleceu que não há prova de “superioridade do fármaco pleiteado (tezepelumabe) comparado a outros medicamentos disponíveis no sus para a mesma indicação”. A conclusão da Nota Técnica, "Não favorável" fragiliza a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e ineficácia da alternativa do SUS nos termos de evidências científicas exigidas pela jurisprudência vinculante. O parecer do NATJUS, como órgão de apoio técnico ao Judiciário, assume papel relevante na aferição da probabilidade do direito, conforme o Tema 6, item 3 (b), do STF. Com isso, diante do não preenchimento do primeiro requisito cumulativo da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos (incisos ii e iii), bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a ausência de qualquer um dos requisitos legais cumulativos impede a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pelos fatos e fundamentos expostos, em especial a conclusão desfavorável do NatJus (Nota Técnica nº 522138) quanto à ausência de prova de superioridade do fármaco pleiteado (tezepelumabe) comparado a outros medicamentos disponíveis no sus para a mesma indicação. II. Das preliminares A competência deste Juízo Estadual foi fixada após declinação pela Justiça Federal (mov. 1.2), observando-se que a responsabilidade pelo custeio do tratamento, se devido, recai sobre o Estado do Paraná, conforme a repartição de competências do SUS para medicamentos deste perfil. A União foi devidamente excluída do polo passivo (mov. 23.1). Não pendem outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Assim, o processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. III. Dos Pontos Controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de asma grave não controlada de fenótipo não eosinofílico e não alérgico na parte autora. 2. A efetiva falha terapêutica ou impossibilidade de uso de todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o diagnóstico da autora (incluindo imunobiológicos já incorporados). 3. A imprescindibilidade do fármaco TEZEPELUMABE (TEZSPIRE) 210 mg e a existência de evidência científica de alto nível que suporte sua indicação específica para o caso clínico da requerente. 4. A adequação da dosagem e a periodicidade do tratamento pleiteado. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do CPC, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (necessidade, imprescindibilidade e ineficácia das alternativas do SUS) e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ressalte-se que, em demandas de medicamentos não incorporados, o ônus probatório quanto aos requisitos fixados pelo STF (Tema 6) incumbe expressamente ao autor. V. Da Especificação de Provas Considerando a complexidade técnica da matéria, que envolve a análise de fenótipos de asma e a eficácia comparativa de medicamentos biológicos, a prova documental e as notas técnicas do NatJus produzidas até o momento são insuficientes para um juízo de certeza. Faz-se necessária a realização de perícia médica judicial por especialista em pneumologia. V.I. Da Prova Pericial 1. Para a produção da prova pericial, determino a nomeação de perito médico especialista em pneumologia, a ser designado via Sistema CAJU. 1.1. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 1.1.1. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 1.1.2. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 2. A autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 16.1). De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$370,00 (trezentos e setenta trinta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 4. Após, intime-se o perito para que realize o trabalho, designando data para o exame clínico. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. VI. Dos Esclarecimentos. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto