Detalhe do processo

0002098-28.2025.8.16.0141

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Realeza
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002098-28.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$138.930,00 Autor(s): DIOGO ALEX GASPARETO Réu(s): CENTRO MEDICO INTEGRADO DO SUDOESTE LTDA Paulo Roberto Mussi Decisão: 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais ajuizada por Diogo Alex Gaspareto em face de Centro Médico Integrado do Sudoeste Ltda – Hospital Thereza Mussi e Paulo Roberto Mussi, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) em decorrência de acidente automobilístico sofrido em 2004, passou a realizar acompanhamento ortopédico com o requerido Paulo Roberto Mussi, convivendo com sequelas permanentes e limitações funcionais; (ii) após anos de acompanhamento, foi indicada pelo requerido a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo, procedimento executado em 30/10/2023 nas dependências do Hospital Thereza Mussi; (iii) logo após a intervenção cirúrgica, apresentou complicações e limitações incompatíveis com a evolução esperada do procedimento, sendo submetido, em 01/11/2023, a nova cirurgia destinada à revisão da ferida operatória; (iv) mesmo após a segunda intervenção, continuou apresentando dores intensas, mal-estar, episódios febris, vertigens, edema e outras intercorrências, embora tenha recebido alta hospitalar em 03/11/2023; (v) nos dias subsequentes, passou a manter contato frequente com o médico requerido, informando a persistência e o agravamento dos sintomas, tendo retornado ao hospital em 06/11/2023, ocasião em que foi constatada a presença de secreção purulenta na região operada; (vi) apesar das reiteradas reclamações e dos sinais clínicos apresentados, as orientações recebidas limitaram-se à manutenção do tratamento conservador e à higienização local da ferida cirúrgica; (vii) diante da progressiva piora do quadro clínico, retornou ao Hospital Thereza Mussi em 20/11/2023, oportunidade em que foi submetido a procedimento de desbridamento cirúrgico e colocação de dreno para tratamento da infecção instalada; (viii) neste momento foi identificado crescimento da bactéria Escherichia coli (E. coli); (ix) a contaminação teve origem hospitalar e decorreu de falha nos protocolos de assepsia e segurança adotados pelos requeridos; (x) mesmo após o procedimento de limpeza cirúrgica, a evolução permaneceu insatisfatória, com persistência de secreção, dores intensas e limitação funcional; (xi) compareceu novamente ao consultório do médico requerido em 04/12/2023 e 10/01/2024, recebendo informações de que a prótese estaria adequadamente posicionada e que a recuperação estaria dentro da normalidade; (xii) no entanto, os sintomas continuaram a se agravar; (xiii) o médico requerido minimizou a gravidade da situação clínica e posteriormente interrompeu a assistência médica, recusando-se a adotar providências capazes de solucionar o problema, circunstância que caracteriza verdadeiro abandono de paciente; (xiv) diante da ausência de suporte adequado, passou a buscar auxílio de outros profissionais e instituições de saúde; (xv) em 20/01/2024, em razão de febre, sudorese noturna, secreção purulenta, intensa dor local e agravamento do quadro infeccioso, procurou atendimento no Pronto Atendimento Nossa Senhora Aparecida, onde foi submetido a novo procedimento de desbridamento, sendo levantada hipótese diagnóstica de osteomielite; (xvi) em seguida, foi transferido ao Hospital Regional do Sudoeste, local em que, no dia 21/01/2024, foi submetido à retirada da prótese de quadril anteriormente implantada; (xvii) a cirurgia inicialmente realizada pelos requeridos foi inadequada, uma vez que existe indícios de mau posicionamento da prótese, inadequado acompanhamento pós-operatório e tratamento insuficiente da infecção desenvolvida após o procedimento; (xviii) a soma dessas circunstâncias resultou em agravamento significativo de seu estado de saúde, prolongado sofrimento físico e emocional, necessidade de novas intervenções cirúrgicas, aumento das limitações funcionais e comprometimento de sua qualidade de vida; (xix) além disso, os fatos ocasionaram prejuízos materiais correspondentes às despesas suportadas com internações, medicamentos, procedimentos médicos e valores pagos em razão do tratamento realizado; (xx) sofreu danos morais decorrentes da dor, do sofrimento, da angústia e da frustração experimentados em razão dos eventos, bem como danos estéticos relacionados às sequelas físicas remanescentes; (xxi) houve agravamento definitivo de sua condição funcional, com redução de autonomia e comprometimento de sua capacidade laborativa e de realização de atividades cotidianas, razão pela qual requer também o pagamento de pensionamento vitalício. Deste modo, ao final, pugnou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia, além dos consectários legais cabíveis. Pugnou ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2/1.31, 9.2 e 14.2/14.3). A petição inicial foi recebida através da decisão de mov. 16.1, oportunidade em houve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A audiência de conciliação designada (seq. 39) foi infrutífera. O requerido Centro Médico Integrado do Sudoeste Ltda apresentou contestação no mov. 40.1, arguindo em sede preliminar a incompetência territorial e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese: (i) inexistir falha na prestação dos serviços hospitalares; (ii) que a infecção pós-operatória não decorreu de defeito do serviço, mas de risco inerente ao procedimento e/ou de condição endógena do próprio paciente; (iii) inexiste nexo causal entre os danos narrados e a atuação do hospital, bem como a ausência de responsabilidade objetiva por eventual ato técnico médico sem prévia comprovação de culpa profissional. O requerido Paulo Roberto Mussi apresentou contestação no mov. 41.1, argumentando, em síntese, que: (i) o autor já possuía histórico clínico complexo, decorrente de grave acidente automobilístico ocorrido em 2004, com múltiplas cirurgias anteriores e histórico de infecções; (ii) a cirurgia foi adequadamente indicada e realizada; (iii) a infecção constitui risco inerente ao procedimento; (iv) não houve má colocação da prótese, nem abandono do paciente, sendo que a interrupção da relação médico-paciente decorreu da quebra de confiança e da opção do próprio autor em buscar atendimento por outra equipe. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 46.1. Intimadas para especificarem suas provas, a parte autora se manifestou no mov. 50.1 requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas e prova pericial. Os requeridos, por sua vez, se manifestaram nos movs. 51.1 e 52.1 requerendo a produção de prova documental complementar, prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como na produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. 2. Em sede preliminar, sustentam os requeridos que a Comarca de Pato Branco/PR seria competente para o processamento e julgamento do feito, por se tratar do local onde teriam ocorrido os fatos e onde estão domiciliados os demandados. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. No caso, a demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e os requeridos no conceito de fornecedores de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nestes termos o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a demanda pode ser proposta no domicílio do autor. Assim, considerando que a parte autora afirma possuir domicílio nesta Comarca, mostra-se legítima a propositura da ação perante este Juízo, não prevalecendo, na hipótese, a regra geral de foro do domicílio do réu ou do local do fato. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 3. Ainda em sede preliminar, os requeridos impugnam a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando, em síntese, que o pagamento de valores relativos ao tratamento médico e de valor decorrente de transação penal indicaria capacidade econômica incompatível com o benefício. Sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade. No caso, os elementos apontados pelos requeridos, por si só, não são suficientes para afastar a presunção legal, especialmente porque o pagamento de despesas médicas pretéritas, em contexto de necessidade de tratamento de saúde, não demonstra, isoladamente, capacidade atual para suportar custas, despesas processuais e eventual ônus sucumbencial sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, não há, neste momento processual, prova robusta de alteração da situação econômica da parte autora capaz de justificar a revogação do benefício anteriormente deferido. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 4. Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado. 5. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares prestados ao autor; b) a existência de abandono do paciente pelo médico requerido ou se a interrupção da relação médico-paciente decorreu de causa legítima; c) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída aos requeridos e os danos alegados pela parte autora; d) a existência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis, bem como sua extensão; e) a existência de agravamento da condição física ou funcional da parte autora em decorrência dos fatos narrados apta a justificar eventual pensionamento; f) a responsabilidade civil dos requeridos e o consequente dever de indenizar. 6. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação do CDC não implica inversão automática e irrestrita do ônus probatório. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deve observar as peculiaridades do caso concreto, a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência técnica do consumidor e a vedação à imposição de prova impossível ou excessivamente difícil à parte contrária. Além disso, em se tratando de alegado erro médico, a responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, dependendo da apuração de culpa, sem prejuízo da responsabilidade do hospital por defeito próprio dos serviços hospitalares e da eventual responsabilidade solidária, caso demonstrados os respectivos pressupostos legais. No caso, a parte autora é tecnicamente hipossuficiente para a produção de determinadas provas relacionadas à regularidade dos procedimentos médicos, à observância dos protocolos hospitalares, ao conteúdo dos prontuários, às condutas pós-operatórias e aos registros de prevenção e controle de infecção. Por outro lado, não se mostra adequado impor aos requeridos ônus probatório impossível, especialmente quanto a fatos relacionados a atendimentos prestados por terceiros, em outros hospitais, ou quanto à demonstração genérica de fatos negativos indeterminados. Diante disso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, defiro a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos seguintes termos: i) caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados, sua extensão, os valores efetivamente despendidos, a existência de sequelas e a repercussão funcional ou laborativa que afirma ter sofrido; ii) caberá aos requeridos comprovar, quanto aos atos e serviços por eles prestados, a regularidade dos procedimentos realizados, a existência e adequação dos registros médicos disponíveis, a observância dos protocolos assistenciais e hospitalares pertinentes, bem como as condutas adotadas no acompanhamento pós-operatório; A presente distribuição dinâmica não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, nem transfere aos requeridos o ônus de provar fatos relacionados exclusivamente a atendimentos prestados por terceiros ou documentos que estejam sob exclusiva posse da parte autora ou de instituições estranhas à lide. 7. Para resolução dos pontos acima identificados, defiro, por ora, a produção de prova documental complementar e pericial. A produção da prova oral será oportunamente avaliada após apresentação do laudo pericial 7.1. Assim, expeçam-se ofícios ao Pronto Atendimento Nossa Senhora Aparecida e ao Hospital Regional do Sudoeste, requisitando o envio, no prazo de 30 dias, de cópia integral dos prontuários médicos, fichas de atendimento, relatórios de evolução, prescrições, exames, laudos, registros cirúrgicos, termos de consentimento, resultados de cultura, relatórios de internação, documentos de transferência e alta, bem como quaisquer documentos relacionados aos atendimentos prestados à parte autora em razão do quadro infeccioso e da retirada da prótese de quadril. 7.2. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com experiência em cirurgia de quadril/artroplastia, facultando-se ao perito, caso entenda necessário, solicitar apoio técnico ou manifestação complementar na área de infectologia, especialmente quanto à origem, evolução e tratamento da infecção. 8. Considerando a existência de documentos médicos e dados sensíveis relativos à saúde da parte autora, mantenha-se a cautela quanto ao tratamento sigiloso dos documentos médicos juntados e daqueles que vierem a ser requisitados. 9. Intimem-se as partes desta decisão, para que, querendo, no prazo comum de 05 dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 10. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para nomeação de perito. 11. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO MEDICO INTEGRADO DO SUDOESTE LTDA

Autor DIOGO ALEX GASPARETO

Réu PAULO ROBERTO MUSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISE MARIA HILU PRESIAZNIUK

OAB: 36699/PR

RENATA MAFIOLETTI SALVADOR

OAB: 96344/PR

ANA PAULA DA SILVA ROCHA

OAB: 118183/PR

NATASHA MORILLA CUNHA

OAB: 44035/PR

RICARDO LUIS LOPES KFOURI

OAB: 32458/PR

YEGOR MOREIRA JUNIOR

OAB: 41953/PR

GUILHERME MUSSI

OAB: 36560/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002098-28.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$138.930,00 Autor(s): DIOGO ALEX GASPARETO Réu(s): CENTRO MEDICO INTEGRADO DO SUDOESTE LTDA Paulo Roberto Mussi Decisão: 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais ajuizada por Diogo Alex Gaspareto em face de Centro Médico Integrado do Sudoeste Ltda – Hospital Thereza Mussi e Paulo Roberto Mussi, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) em decorrência de acidente automobilístico sofrido em 2004, passou a realizar acompanhamento ortopédico com o requerido Paulo Roberto Mussi, convivendo com sequelas permanentes e limitações funcionais; (ii) após anos de acompanhamento, foi indicada pelo requerido a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo, procedimento executado em 30/10/2023 nas dependências do Hospital Thereza Mussi; (iii) logo após a intervenção cirúrgica, apresentou complicações e limitações incompatíveis com a evolução esperada do procedimento, sendo submetido, em 01/11/2023, a nova cirurgia destinada à revisão da ferida operatória; (iv) mesmo após a segunda intervenção, continuou apresentando dores intensas, mal-estar, episódios febris, vertigens, edema e outras intercorrências, embora tenha recebido alta hospitalar em 03/11/2023; (v) nos dias subsequentes, passou a manter contato frequente com o médico requerido, informando a persistência e o agravamento dos sintomas, tendo retornado ao hospital em 06/11/2023, ocasião em que foi constatada a presença de secreção purulenta na região operada; (vi) apesar das reiteradas reclamações e dos sinais clínicos apresentados, as orientações recebidas limitaram-se à manutenção do tratamento conservador e à higienização local da ferida cirúrgica; (vii) diante da progressiva piora do quadro clínico, retornou ao Hospital Thereza Mussi em 20/11/2023, oportunidade em que foi submetido a procedimento de desbridamento cirúrgico e colocação de dreno para tratamento da infecção instalada; (viii) neste momento foi identificado crescimento da bactéria Escherichia coli (E. coli); (ix) a contaminação teve origem hospitalar e decorreu de falha nos protocolos de assepsia e segurança adotados pelos requeridos; (x) mesmo após o procedimento de limpeza cirúrgica, a evolução permaneceu insatisfatória, com persistência de secreção, dores intensas e limitação funcional; (xi) compareceu novamente ao consultório do médico requerido em 04/12/2023 e 10/01/2024, recebendo informações de que a prótese estaria adequadamente posicionada e que a recuperação estaria dentro da normalidade; (xii) no entanto, os sintomas continuaram a se agravar; (xiii) o médico requerido minimizou a gravidade da situação clínica e posteriormente interrompeu a assistência médica, recusando-se a adotar providências capazes de solucionar o problema, circunstância que caracteriza verdadeiro abandono de paciente; (xiv) diante da ausência de suporte adequado, passou a buscar auxílio de outros profissionais e instituições de saúde; (xv) em 20/01/2024, em razão de febre, sudorese noturna, secreção purulenta, intensa dor local e agravamento do quadro infeccioso, procurou atendimento no Pronto Atendimento Nossa Senhora Aparecida, onde foi submetido a novo procedimento de desbridamento, sendo levantada hipótese diagnóstica de osteomielite; (xvi) em seguida, foi transferido ao Hospital Regional do Sudoeste, local em que, no dia 21/01/2024, foi submetido à retirada da prótese de quadril anteriormente implantada; (xvii) a cirurgia inicialmente realizada pelos requeridos foi inadequada, uma vez que existe indícios de mau posicionamento da prótese, inadequado acompanhamento pós-operatório e tratamento insuficiente da infecção desenvolvida após o procedimento; (xviii) a soma dessas circunstâncias resultou em agravamento significativo de seu estado de saúde, prolongado sofrimento físico e emocional, necessidade de novas intervenções cirúrgicas, aumento das limitações funcionais e comprometimento de sua qualidade de vida; (xix) além disso, os fatos ocasionaram prejuízos materiais correspondentes às despesas suportadas com internações, medicamentos, procedimentos médicos e valores pagos em razão do tratamento realizado; (xx) sofreu danos morais decorrentes da dor, do sofrimento, da angústia e da frustração experimentados em razão dos eventos, bem como danos estéticos relacionados às sequelas físicas remanescentes; (xxi) houve agravamento definitivo de sua condição funcional, com redução de autonomia e comprometimento de sua capacidade laborativa e de realização de atividades cotidianas, razão pela qual requer também o pagamento de pensionamento vitalício. Deste modo, ao final, pugnou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia, além dos consectários legais cabíveis. Pugnou ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2/1.31, 9.2 e 14.2/14.3). A petição inicial foi recebida através da decisão de mov. 16.1, oportunidade em houve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A audiência de conciliação designada (seq. 39) foi infrutífera. O requerido Centro Médico Integrado do Sudoeste Ltda apresentou contestação no mov. 40.1, arguindo em sede preliminar a incompetência territorial e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese: (i) inexistir falha na prestação dos serviços hospitalares; (ii) que a infecção pós-operatória não decorreu de defeito do serviço, mas de risco inerente ao procedimento e/ou de condição endógena do próprio paciente; (iii) inexiste nexo causal entre os danos narrados e a atuação do hospital, bem como a ausência de responsabilidade objetiva por eventual ato técnico médico sem prévia comprovação de culpa profissional. O requerido Paulo Roberto Mussi apresentou contestação no mov. 41.1, argumentando, em síntese, que: (i) o autor já possuía histórico clínico complexo, decorrente de grave acidente automobilístico ocorrido em 2004, com múltiplas cirurgias anteriores e histórico de infecções; (ii) a cirurgia foi adequadamente indicada e realizada; (iii) a infecção constitui risco inerente ao procedimento; (iv) não houve má colocação da prótese, nem abandono do paciente, sendo que a interrupção da relação médico-paciente decorreu da quebra de confiança e da opção do próprio autor em buscar atendimento por outra equipe. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 46.1. Intimadas para especificarem suas provas, a parte autora se manifestou no mov. 50.1 requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas e prova pericial. Os requeridos, por sua vez, se manifestaram nos movs. 51.1 e 52.1 requerendo a produção de prova documental complementar, prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como na produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. 2. Em sede preliminar, sustentam os requeridos que a Comarca de Pato Branco/PR seria competente para o processamento e julgamento do feito, por se tratar do local onde teriam ocorrido os fatos e onde estão domiciliados os demandados. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. No caso, a demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e os requeridos no conceito de fornecedores de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nestes termos o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a demanda pode ser proposta no domicílio do autor. Assim, considerando que a parte autora afirma possuir domicílio nesta Comarca, mostra-se legítima a propositura da ação perante este Juízo, não prevalecendo, na hipótese, a regra geral de foro do domicílio do réu ou do local do fato. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 3. Ainda em sede preliminar, os requeridos impugnam a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando, em síntese, que o pagamento de valores relativos ao tratamento médico e de valor decorrente de transação penal indicaria capacidade econômica incompatível com o benefício. Sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade. No caso, os elementos apontados pelos requeridos, por si só, não são suficientes para afastar a presunção legal, especialmente porque o pagamento de despesas médicas pretéritas, em contexto de necessidade de tratamento de saúde, não demonstra, isoladamente, capacidade atual para suportar custas, despesas processuais e eventual ônus sucumbencial sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, não há, neste momento processual, prova robusta de alteração da situação econômica da parte autora capaz de justificar a revogação do benefício anteriormente deferido. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 4. Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado. 5. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares prestados ao autor; b) a existência de abandono do paciente pelo médico requerido ou se a interrupção da relação médico-paciente decorreu de causa legítima; c) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída aos requeridos e os danos alegados pela parte autora; d) a existência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis, bem como sua extensão; e) a existência de agravamento da condição física ou funcional da parte autora em decorrência dos fatos narrados apta a justificar eventual pensionamento; f) a responsabilidade civil dos requeridos e o consequente dever de indenizar. 6. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação do CDC não implica inversão automática e irrestrita do ônus probatório. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deve observar as peculiaridades do caso concreto, a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência técnica do consumidor e a vedação à imposição de prova impossível ou excessivamente difícil à parte contrária. Além disso, em se tratando de alegado erro médico, a responsabilidade pessoal do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, dependendo da apuração de culpa, sem prejuízo da responsabilidade do hospital por defeito próprio dos serviços hospitalares e da eventual responsabilidade solidária, caso demonstrados os respectivos pressupostos legais. No caso, a parte autora é tecnicamente hipossuficiente para a produção de determinadas provas relacionadas à regularidade dos procedimentos médicos, à observância dos protocolos hospitalares, ao conteúdo dos prontuários, às condutas pós-operatórias e aos registros de prevenção e controle de infecção. Por outro lado, não se mostra adequado impor aos requeridos ônus probatório impossível, especialmente quanto a fatos relacionados a atendimentos prestados por terceiros, em outros hospitais, ou quanto à demonstração genérica de fatos negativos indeterminados. Diante disso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, defiro a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos seguintes termos: i) caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados, sua extensão, os valores efetivamente despendidos, a existência de sequelas e a repercussão funcional ou laborativa que afirma ter sofrido; ii) caberá aos requeridos comprovar, quanto aos atos e serviços por eles prestados, a regularidade dos procedimentos realizados, a existência e adequação dos registros médicos disponíveis, a observância dos protocolos assistenciais e hospitalares pertinentes, bem como as condutas adotadas no acompanhamento pós-operatório; A presente distribuição dinâmica não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, nem transfere aos requeridos o ônus de provar fatos relacionados exclusivamente a atendimentos prestados por terceiros ou documentos que estejam sob exclusiva posse da parte autora ou de instituições estranhas à lide. 7. Para resolução dos pontos acima identificados, defiro, por ora, a produção de prova documental complementar e pericial. A produção da prova oral será oportunamente avaliada após apresentação do laudo pericial 7.1. Assim, expeçam-se ofícios ao Pronto Atendimento Nossa Senhora Aparecida e ao Hospital Regional do Sudoeste, requisitando o envio, no prazo de 30 dias, de cópia integral dos prontuários médicos, fichas de atendimento, relatórios de evolução, prescrições, exames, laudos, registros cirúrgicos, termos de consentimento, resultados de cultura, relatórios de internação, documentos de transferência e alta, bem como quaisquer documentos relacionados aos atendimentos prestados à parte autora em razão do quadro infeccioso e da retirada da prótese de quadril. 7.2. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com experiência em cirurgia de quadril/artroplastia, facultando-se ao perito, caso entenda necessário, solicitar apoio técnico ou manifestação complementar na área de infectologia, especialmente quanto à origem, evolução e tratamento da infecção. 8. Considerando a existência de documentos médicos e dados sensíveis relativos à saúde da parte autora, mantenha-se a cautela quanto ao tratamento sigiloso dos documentos médicos juntados e daqueles que vierem a ser requisitados. 9. Intimem-se as partes desta decisão, para que, querendo, no prazo comum de 05 dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 10. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para nomeação de perito. 11. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito