Detalhe do processo

0002097-16.2025.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Helena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002097-16.2025.8.16.0150 Processo: 0002097-16.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.107,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por SOMPO SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Alega a parte autora que firmou contratos de seguro com um terceiro, com o intuito de garantir a proteção contra danos elétricos e/ou interrupções no fornecimento de energia. Isso posto e conforme aviso de sinistro, seu segurado noticiou danos elétricos causados por falha/interrupção no aludido fornecimento por falha na prestação de serviços da requerida. Assim, regulado o aviso e pago ao segurado indenização pelos danos suportados, entendeu-se a requerente sub-rogada nos direitos de cada um destes pelo que vem a juízo, entendendo que o dano é imputável à requerida. Desse modo, requereu a condenação dessa ao pagamento do valor despendido para cada segurado. Ainda na condição de sub-rogada, pugnou pela aplicação da legislação consumerista. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Recebida a inicial (mov. 18.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 24.1). Preliminarmente, alegou inexistência de responsabilidade da requerida diante do evento danoso, a ilegitimidade ativa, reconhecimento da ausência de cobertura securitária, inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, apólice de seguro. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a inaplicabilidade da responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva; a ausência de nexo causal ante a inexistência de interrupção; o eventual tempo de interrupção se deu em dia crítico e/ou situação emergencial; da responsabilidade até o ponto de entrega da energia e, subsidiariamente, a culpa concorrente do segurado, na medida que este tem o dever de mitigar o próprio dano e não providenciou os dispositivos de proteção e segurança para a sua unidade consumidora de energia. Pugna, ainda, pelo cerceamento do seu direito de defesa, eis que não lhe foi oportunizada a vistoria administrativa dos aparelhos danificados e não houve vistoria prévia do imóvel segurado na época. Impugnou os documentos juntados aos autos, em especial aquele denominado ‘laudo’, os valores apurados unilateralmente pela seguradora e requereu a improcedência dos pedidos veiculados nos autos. Juntou documentos (mov. 24.2./24.7). Impugnação à contestação em mov. 27.1. Anunciado julgamento antecipado do feito (mov. 34.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminares e questões processuais pendentes A parte requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ausência de cobertura securitária e inépcia da inicial por ausência de documento essencial. 2.1. Ilegitimidade ativa Em que pesem os argumentos expostos pela requerida, é entendimento harmônico perante os tribunais de que a seguradora possui legitimidade para demandar a concessionária, em substituição ao segurado: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente a ação regressiva de indenização proposta pela seguradora em relação ao segurado, sob a alegação de falta de comprovação do vínculo entre o segurado e a unidade consumidora de energia elétrica. A seguradora argumenta que o vínculo foi comprovado por meio do e-mail cadastrado na apólice de seguro, que coincide com o nome da titular da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva de indenização em face da fornecedora de energia elétrica, considerando a alegação de ilegitimidade ativa em relação ao segurado que não constava como titular da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A seguradora possui legitimidade ativa para a ação regressiva, pois comprovou a existência de contrato de seguro e o pagamento da indenização.3.2. A alegação de ilegitimidade passiva da seguradora não se sustenta, uma vez que o segurado firmou contrato de seguro para o imóvel onde ocorreram os danos.3.3 A jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser diferente da titularidade do contrato de seguro, sem que isso afete a legitimidade da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela ré. Tese de julgamento: A legitimidade ativa da seguradora para propor ação regressiva de indenização é reconhecida mesmo quando o titular do contrato de seguro não é o mesmo que consta como responsável pela unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o pagamento da indenização correspondente. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943-60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002758-41.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10.2022 (TJ-PR 00599998620258160000 São Miguel do Iguaçu, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) (grifei) Isto posto, afasto a preliminar arguida. 2.2. Cobertura securitária Neste ponto, alega a requerida que a parte autora teria informado um endereço como prova do vínculo contratual, porém, o endereço da fatura (Linha Aparecidinha 0- São Clemente, Santa Helena/PR) não seria o mesmo indicado na apólice (Av. 24 de outubro, 59 – Área Industrial, Medianeira/PR). Em casos análogos, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça que, havendo divergência entre os endereços, o direito de regresso dependeria da comprovação, pela seguradora, de que se trataria do mesmo imóvel: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva de indenização de danos. Copel. Empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação nos direitos do segurado. Legitimidade ativa. Dano em equipamento. Relatório de interrupção. nexo de causalidade. Indenização devida. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de oscilação na rede elétrica, reconhecendo sua ilegitimidade ativa e ausência de nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia pela concessionária Copel. A seguradora requereu o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear a indenização e a responsabilização da Copel pelos prejuízos sofridos em equipamento de mamografia, alegando que a oscilação elétrica foi comprovada por relatórios da própria concessionária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos elétricos sofridos por segurada em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica pela concessionária e se a concessionária é responsável pelos danos causados aos equipamentos elétricos da segurada. III. Razões de decidir3. O pedido de produção de prova pericial pela Copel foi indeferido, pois se referia a outros segurados e a prova se tornou impraticável pelo decurso do tempo, não havendo cerceamento do direito de defesa. 4. A seguradora firmou contrato de seguro e indenizou os danos elétricos sofridos pela segurada, sub-rogando-se nos direitos da segurada para pleitear a indenização regressiva contra a Copel. 5. Apesar da divergência entre os endereços da apólice e da fatura de energia, comprovou-se que se tratam do mesmo imóvel, o que permite reconhecer a legitimidade ativa da seguradora. 6. A Copel, como concessionária de serviço público e fornecedora de energia, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por oscilações na rede elétrica. 7. Houve registro de interrupções e desequilíbrio de carga na rede elétrica da Copel na data do sinistro, o que demonstra o nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos ao equipamento da segurada. 8. A Copel não comprovou a existência de excludentes de responsabilidade previstas na regulamentação aplicável, mantendo-se o dever de indenizar. 9. O valor da indenização está comprovado pelo orçamento e pelo pagamento efetuado pela seguradora, devendo ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos de seus consumidores decorrentes de perturbações na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo de causalidade para afastar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC/2002, arts. 349, 370, 386, 389, p.u., 406 e 927, p.u.; CPC, arts. 355, I, 370 e 464, § 1º, III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; Súmula 7/STF; Súmula 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora tem o direito de pedir indenização à Copel pelos danos causados a um aparelho de mamografia. Isso porque, mesmo que os endereços na apólice de seguro e na conta de energia sejam diferentes, eles se referem ao mesmo imóvel. A Copel é responsável pelos danos causados por falhas no fornecimento de energia, como as interrupções e oscilações que aconteceram no dia do problema. Como a Copel não conseguiu provar que não teve culpa, ela deve pagar o valor que a seguradora já pagou para consertar o aparelho, corrigido e com juros. (TJ-PR 00069777220238160004 Curitiba, Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 15/06/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026) –(grifei) Assim, considerando que a matéria se confunde com o mérito, posterga-se sua análise para o tópico apropriado. 2.3. Inépcia da inicial A parte demandada alega que é requisito essencial o ajuizamento da demanda com os documentos indispensáveis à sua propositura, consoante se extrai do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, conforme o art. 330, § 1º do CPC, a inicial só será considerada inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Portanto, quaisquer outras hipóteses que não estiverem previstas expressamente no § 1º, não justificam o reconhecimento da inépcia da inicial. É importante destacar que os documentos acostados aos autos serão apreciados na fase de instrução processual. Assim, ainda que a parte ré alegue a inépcia da inicial, a ausência de tais documentos não configura vício de admissibilidade, uma vez que se trata de matéria probatória, a ser examinada no mérito. Assim, indefiro o pedido de inépcia da inicial. 2.4 Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Inobstante o requerimento da parte autora, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIDO EM SEDE DE DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E DE SANEAMENTO DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A DOIS SEGURADOS, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA, DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 2. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA, NA MEDIDA EM QUE O RECURSO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, NO QUE SE REFERE A UM DOS SEGURADOS, POIS A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA OCORREU EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CONSOANTE DECRETOS MUNICIPAIS. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS E DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE SÃO EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021 DA ANEEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-PR 00062733520188160004 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) Isto posto, não se equiparando a seguradora à figura do consumidor devido a sua suficiência técnica, e não sendo ela a usuária final do serviço prestado, incabível a inversão do ônus da prova no presente caso. 3. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a requerida COPEL deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, por se tratar de concessionária de serviço público, estando tal responsabilidade insculpida no artigo 37 §6º da Constituição Federal. Quanto a isso, não há dúvidas do direito em voga. Além disso, responde objetivamente consoante disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ao contrário do que exige a lei civil para a responsabilidade subjetiva quando reclama a prova da culpa, na relação com consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido e nexo entre este e os fatos que o ocasionam. Portanto, para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve ocorrer a efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Pois bem, cinge-se o presente processo na verificação de responsabilidade civil da requerida pela afirmação autoral de que defeitos na prestação do serviço e funcionamento da rede elétrica teriam ocasionado danos ao segurado, os quais foram arcados pela empresa seguradora. Incontroverso nos autos que o segurado teve danos em seus aparelhos elétricos e eletrônicos, que foram indenizados pela autora. Entretanto, analisando os autos, não existem provas suficientes para amparar a pretensão inicial de ressarcimento. Conforme relatórios de “Interrupções e Indicadores por UC” (mov. 24.7), não houve nas datas indicadas interrupções/oscilações do fornecimento de energia elétrica, o que impossibilita se incutir na responsabilidade da requerida. Não se pode deixar de notar, também, que a seguradora não cuidou de preservar os equipamentos danificados, de modo a permitir fossem eles periciados à luz do contraditório e da ampla defesa. Assim, não é possível se cogitar qualquer tipo de ressarcimento. Ora, verificado que a culpa pela danificação dos aparelhos na conclusão mais fundamentada deve ser debitada aos consumidores e não à suposta falha do serviço prestado pela Copel, reputo aplicáveis as excludentes da obrigação de indenizar previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Em outros termos, afastado o nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos materiais de que se queixa a autora. Não há que se falar em dever de indenizar, pouco importando a natureza da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva). Assim, dessume-se que os documentos acostados pela autora não comprovam que o sinistro se deu em razão de falha na prestação de serviço pela COPEL, não se extraindo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da requerida e o dano sofrido pelos segurados. O Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0047647-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTO DANIFICADO POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. LAUDO INCONCLUSIVO. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 3. Não comprovado nos autos que, efetivamente, a causa dos sinistros foi a ocorrência de oscilações de energia decorrentes de descarga elétrica causadas por variações anormais na rede elétrica de distribuição. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004283-72.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.03.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DOS FATOS. CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Inexistência de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a conduta da concessionária. 4. Laudos técnicos apresentados pela seguradora são unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo causal. 5. Relatórios da concessionária, auditados pela ANEEL, demonstram a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013943- 26.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.08.2025) (grifei). Daí que se conclui pela quebra do nexo causal. Isso porque, se o dano não decorre da rede elétrica, não se justifica condenar a empresa que fornece energia elétrica. Isso porque, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, não se cogita em responsabilização integral por todo e qualquer dano. Deve haver o fato aglutinador, que é o citado nexo causal. Assim sendo, ante a quebra de nexo causal, a improcedência em relação à pretensão ressarcitória dos danos causados é medida que se impõe. 4. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, para reconhecer a inexistência do direito de regresso pela ausência de nexo casual em relação aos danos narrados na inicial. 5. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa a serem pagos em favor dos patronos do requerido. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Transitado em julgado, arquivem-se. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002097-16.2025.8.16.0150 Processo: 0002097-16.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.107,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por SOMPO SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Alega a parte autora que firmou contratos de seguro com um terceiro, com o intuito de garantir a proteção contra danos elétricos e/ou interrupções no fornecimento de energia. Isso posto e conforme aviso de sinistro, seu segurado noticiou danos elétricos causados por falha/interrupção no aludido fornecimento por falha na prestação de serviços da requerida. Assim, regulado o aviso e pago ao segurado indenização pelos danos suportados, entendeu-se a requerente sub-rogada nos direitos de cada um destes pelo que vem a juízo, entendendo que o dano é imputável à requerida. Desse modo, requereu a condenação dessa ao pagamento do valor despendido para cada segurado. Ainda na condição de sub-rogada, pugnou pela aplicação da legislação consumerista. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Recebida a inicial (mov. 18.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 24.1). Preliminarmente, alegou inexistência de responsabilidade da requerida diante do evento danoso, a ilegitimidade ativa, reconhecimento da ausência de cobertura securitária, inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, apólice de seguro. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a inaplicabilidade da responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva; a ausência de nexo causal ante a inexistência de interrupção; o eventual tempo de interrupção se deu em dia crítico e/ou situação emergencial; da responsabilidade até o ponto de entrega da energia e, subsidiariamente, a culpa concorrente do segurado, na medida que este tem o dever de mitigar o próprio dano e não providenciou os dispositivos de proteção e segurança para a sua unidade consumidora de energia. Pugna, ainda, pelo cerceamento do seu direito de defesa, eis que não lhe foi oportunizada a vistoria administrativa dos aparelhos danificados e não houve vistoria prévia do imóvel segurado na época. Impugnou os documentos juntados aos autos, em especial aquele denominado ‘laudo’, os valores apurados unilateralmente pela seguradora e requereu a improcedência dos pedidos veiculados nos autos. Juntou documentos (mov. 24.2./24.7). Impugnação à contestação em mov. 27.1. Anunciado julgamento antecipado do feito (mov. 34.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminares e questões processuais pendentes A parte requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ausência de cobertura securitária e inépcia da inicial por ausência de documento essencial. 2.1. Ilegitimidade ativa Em que pesem os argumentos expostos pela requerida, é entendimento harmônico perante os tribunais de que a seguradora possui legitimidade para demandar a concessionária, em substituição ao segurado: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente a ação regressiva de indenização proposta pela seguradora em relação ao segurado, sob a alegação de falta de comprovação do vínculo entre o segurado e a unidade consumidora de energia elétrica. A seguradora argumenta que o vínculo foi comprovado por meio do e-mail cadastrado na apólice de seguro, que coincide com o nome da titular da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva de indenização em face da fornecedora de energia elétrica, considerando a alegação de ilegitimidade ativa em relação ao segurado que não constava como titular da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A seguradora possui legitimidade ativa para a ação regressiva, pois comprovou a existência de contrato de seguro e o pagamento da indenização.3.2. A alegação de ilegitimidade passiva da seguradora não se sustenta, uma vez que o segurado firmou contrato de seguro para o imóvel onde ocorreram os danos.3.3 A jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser diferente da titularidade do contrato de seguro, sem que isso afete a legitimidade da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela ré. Tese de julgamento: A legitimidade ativa da seguradora para propor ação regressiva de indenização é reconhecida mesmo quando o titular do contrato de seguro não é o mesmo que consta como responsável pela unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o pagamento da indenização correspondente. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943-60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002758-41.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10.2022 (TJ-PR 00599998620258160000 São Miguel do Iguaçu, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) (grifei) Isto posto, afasto a preliminar arguida. 2.2. Cobertura securitária Neste ponto, alega a requerida que a parte autora teria informado um endereço como prova do vínculo contratual, porém, o endereço da fatura (Linha Aparecidinha 0- São Clemente, Santa Helena/PR) não seria o mesmo indicado na apólice (Av. 24 de outubro, 59 – Área Industrial, Medianeira/PR). Em casos análogos, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça que, havendo divergência entre os endereços, o direito de regresso dependeria da comprovação, pela seguradora, de que se trataria do mesmo imóvel: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva de indenização de danos. Copel. Empresa concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação nos direitos do segurado. Legitimidade ativa. Dano em equipamento. Relatório de interrupção. nexo de causalidade. Indenização devida. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de oscilação na rede elétrica, reconhecendo sua ilegitimidade ativa e ausência de nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia pela concessionária Copel. A seguradora requereu o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear a indenização e a responsabilização da Copel pelos prejuízos sofridos em equipamento de mamografia, alegando que a oscilação elétrica foi comprovada por relatórios da própria concessionária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos elétricos sofridos por segurada em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica pela concessionária e se a concessionária é responsável pelos danos causados aos equipamentos elétricos da segurada. III. Razões de decidir3. O pedido de produção de prova pericial pela Copel foi indeferido, pois se referia a outros segurados e a prova se tornou impraticável pelo decurso do tempo, não havendo cerceamento do direito de defesa. 4. A seguradora firmou contrato de seguro e indenizou os danos elétricos sofridos pela segurada, sub-rogando-se nos direitos da segurada para pleitear a indenização regressiva contra a Copel. 5. Apesar da divergência entre os endereços da apólice e da fatura de energia, comprovou-se que se tratam do mesmo imóvel, o que permite reconhecer a legitimidade ativa da seguradora. 6. A Copel, como concessionária de serviço público e fornecedora de energia, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por oscilações na rede elétrica. 7. Houve registro de interrupções e desequilíbrio de carga na rede elétrica da Copel na data do sinistro, o que demonstra o nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos ao equipamento da segurada. 8. A Copel não comprovou a existência de excludentes de responsabilidade previstas na regulamentação aplicável, mantendo-se o dever de indenizar. 9. O valor da indenização está comprovado pelo orçamento e pelo pagamento efetuado pela seguradora, devendo ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos de seus consumidores decorrentes de perturbações na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo de causalidade para afastar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC/2002, arts. 349, 370, 386, 389, p.u., 406 e 927, p.u.; CPC, arts. 355, I, 370 e 464, § 1º, III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; Súmula 7/STF; Súmula 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora tem o direito de pedir indenização à Copel pelos danos causados a um aparelho de mamografia. Isso porque, mesmo que os endereços na apólice de seguro e na conta de energia sejam diferentes, eles se referem ao mesmo imóvel. A Copel é responsável pelos danos causados por falhas no fornecimento de energia, como as interrupções e oscilações que aconteceram no dia do problema. Como a Copel não conseguiu provar que não teve culpa, ela deve pagar o valor que a seguradora já pagou para consertar o aparelho, corrigido e com juros. (TJ-PR 00069777220238160004 Curitiba, Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 15/06/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026) –(grifei) Assim, considerando que a matéria se confunde com o mérito, posterga-se sua análise para o tópico apropriado. 2.3. Inépcia da inicial A parte demandada alega que é requisito essencial o ajuizamento da demanda com os documentos indispensáveis à sua propositura, consoante se extrai do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, conforme o art. 330, § 1º do CPC, a inicial só será considerada inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Portanto, quaisquer outras hipóteses que não estiverem previstas expressamente no § 1º, não justificam o reconhecimento da inépcia da inicial. É importante destacar que os documentos acostados aos autos serão apreciados na fase de instrução processual. Assim, ainda que a parte ré alegue a inépcia da inicial, a ausência de tais documentos não configura vício de admissibilidade, uma vez que se trata de matéria probatória, a ser examinada no mérito. Assim, indefiro o pedido de inépcia da inicial. 2.4 Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Inobstante o requerimento da parte autora, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIDO EM SEDE DE DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E DE SANEAMENTO DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A DOIS SEGURADOS, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA, DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 2. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA, NA MEDIDA EM QUE O RECURSO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, NO QUE SE REFERE A UM DOS SEGURADOS, POIS A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA OCORREU EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CONSOANTE DECRETOS MUNICIPAIS. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS E DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE SÃO EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021 DA ANEEL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-PR 00062733520188160004 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) Isto posto, não se equiparando a seguradora à figura do consumidor devido a sua suficiência técnica, e não sendo ela a usuária final do serviço prestado, incabível a inversão do ônus da prova no presente caso. 3. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a requerida COPEL deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, por se tratar de concessionária de serviço público, estando tal responsabilidade insculpida no artigo 37 §6º da Constituição Federal. Quanto a isso, não há dúvidas do direito em voga. Além disso, responde objetivamente consoante disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ao contrário do que exige a lei civil para a responsabilidade subjetiva quando reclama a prova da culpa, na relação com consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido e nexo entre este e os fatos que o ocasionam. Portanto, para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve ocorrer a efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Pois bem, cinge-se o presente processo na verificação de responsabilidade civil da requerida pela afirmação autoral de que defeitos na prestação do serviço e funcionamento da rede elétrica teriam ocasionado danos ao segurado, os quais foram arcados pela empresa seguradora. Incontroverso nos autos que o segurado teve danos em seus aparelhos elétricos e eletrônicos, que foram indenizados pela autora. Entretanto, analisando os autos, não existem provas suficientes para amparar a pretensão inicial de ressarcimento. Conforme relatórios de “Interrupções e Indicadores por UC” (mov. 24.7), não houve nas datas indicadas interrupções/oscilações do fornecimento de energia elétrica, o que impossibilita se incutir na responsabilidade da requerida. Não se pode deixar de notar, também, que a seguradora não cuidou de preservar os equipamentos danificados, de modo a permitir fossem eles periciados à luz do contraditório e da ampla defesa. Assim, não é possível se cogitar qualquer tipo de ressarcimento. Ora, verificado que a culpa pela danificação dos aparelhos na conclusão mais fundamentada deve ser debitada aos consumidores e não à suposta falha do serviço prestado pela Copel, reputo aplicáveis as excludentes da obrigação de indenizar previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Em outros termos, afastado o nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos materiais de que se queixa a autora. Não há que se falar em dever de indenizar, pouco importando a natureza da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva). Assim, dessume-se que os documentos acostados pela autora não comprovam que o sinistro se deu em razão de falha na prestação de serviço pela COPEL, não se extraindo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da requerida e o dano sofrido pelos segurados. O Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0047647-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTO DANIFICADO POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. LAUDO INCONCLUSIVO. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 3. Não comprovado nos autos que, efetivamente, a causa dos sinistros foi a ocorrência de oscilações de energia decorrentes de descarga elétrica causadas por variações anormais na rede elétrica de distribuição. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004283-72.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.03.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DOS FATOS. CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Inexistência de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a conduta da concessionária. 4. Laudos técnicos apresentados pela seguradora são unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo causal. 5. Relatórios da concessionária, auditados pela ANEEL, demonstram a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013943- 26.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.08.2025) (grifei). Daí que se conclui pela quebra do nexo causal. Isso porque, se o dano não decorre da rede elétrica, não se justifica condenar a empresa que fornece energia elétrica. Isso porque, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, não se cogita em responsabilização integral por todo e qualquer dano. Deve haver o fato aglutinador, que é o citado nexo causal. Assim sendo, ante a quebra de nexo causal, a improcedência em relação à pretensão ressarcitória dos danos causados é medida que se impõe. 4. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, para reconhecer a inexistência do direito de regresso pela ausência de nexo casual em relação aos danos narrados na inicial. 5. Pela sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa a serem pagos em favor dos patronos do requerido. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Transitado em julgado, arquivem-se. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito