Detalhe do processo

0002095-37.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002095-37.2026.8.16.0174 Processo: 0002095-37.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.747,00 Requerente(s): RODRIGO RIBAS DA SILVA Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 1. Rodrigo Ribas da Silva propôs ação de cobrança em face do Município de União da Vitória, relatando ser servidor público municipal no cargo de zelador desde 16 de fevereiro de 2011, lotado no CMEI/Creche Odete Conti, exercendo atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, salas de aula, corredores e demais dependências da unidade escolar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos — urina, fezes, vômitos e demais secreções, além da coleta e transporte de resíduos contaminados, como fraldas descartáveis — e a produtos químicos de limpeza, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar os riscos. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), com incorporação à folha de pagamento e condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos sobre as demais verbas. 2. Em contestação, o Município sustentou que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, em especial em grau máximo, por depender de prova pericial e de previsão em norma técnica do Ministério do Trabalho. Juntou Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade que concluiu pela inexistência de atividade insalubre para o cargo, com risco classificado como baixo e fornecimento de EPI como medida de controle suficiente. Postulou a improcedência do pedido. 3. É o necessário a relatar. DECIDO. 4. Ausentes as hipóteses do art. 354 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 5. Passo, então, às providências previstas no art. 357 e incisos do Código de Processo Civil. 6. Delimito os pontos fáticos controvertidos nos seguintes termos: a) se o autor desempenha atividades em ambiente insalubre; b) o grau de insalubridade eventualmente caracterizado. 7. Quanto aos meios de prova, para a demonstração da exposição atual a agentes insalubres, é permitida a prova pericial. 7.1. É possível a produção de prova documental e oral. Contudo, a prova testemunhal serve apenas como reforço à prova técnica, sendo insuficiente para comprovar, por si só, a exposição a agentes insalubres e o respectivo grau de insalubridade suportado, pois não substitui o laudo pericial. 8. Superada essa questão, registro que o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. 9. Diante do decidido, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e justificando a pertinência de cada uma, com a devida correlação aos pontos controvertidos (por exemplo, para o fato 1, a testemunha tal, ou o laudo tal, ou o ofício tal). 10. Ainda, intime-se o Município requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos relativos à medicina e segurança do trabalho, tais como LTCAT, PCMSO, PPRA e PPP, ordens de serviço, atas, documentos relacionados à jornada de trabalho da autora, registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com comprovação de substituições regulares e capacitações quanto ao uso adequado dos EPIs. 11. A prova documental deverá ser apresentada dentro do prazo acima indicado, sem prejuízo do disposto no art. 435 do CPC, desde que atendidos os requisitos legais. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação. 12. A audiência, se realizada, será semipresencial. O ato poderá ocorrer de forma virtual ou presencial. Caso optem pela forma virtual, deverão acessar o link que será encaminhado por meio da intimação. Para comparecimento presencial, deverão dirigir-se ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentando-se à Secretaria para organização da sala. 13. Fica consignado que o silêncio ou a ausência de justificativa quanto à necessidade de produção de provas implicará no indeferimento do pedido e no julgamento antecipado do feito. 14. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Autor RODRIGO RIBAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE SIBUT STERN

OAB: 108592/PR

JEAN MARCOS BECKER

OAB: 83942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002095-37.2026.8.16.0174 Processo: 0002095-37.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.747,00 Requerente(s): RODRIGO RIBAS DA SILVA Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 1. Rodrigo Ribas da Silva propôs ação de cobrança em face do Município de União da Vitória, relatando ser servidor público municipal no cargo de zelador desde 16 de fevereiro de 2011, lotado no CMEI/Creche Odete Conti, exercendo atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, salas de aula, corredores e demais dependências da unidade escolar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos — urina, fezes, vômitos e demais secreções, além da coleta e transporte de resíduos contaminados, como fraldas descartáveis — e a produtos químicos de limpeza, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar os riscos. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), com incorporação à folha de pagamento e condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos sobre as demais verbas. 2. Em contestação, o Município sustentou que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, em especial em grau máximo, por depender de prova pericial e de previsão em norma técnica do Ministério do Trabalho. Juntou Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade que concluiu pela inexistência de atividade insalubre para o cargo, com risco classificado como baixo e fornecimento de EPI como medida de controle suficiente. Postulou a improcedência do pedido. 3. É o necessário a relatar. DECIDO. 4. Ausentes as hipóteses do art. 354 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 5. Passo, então, às providências previstas no art. 357 e incisos do Código de Processo Civil. 6. Delimito os pontos fáticos controvertidos nos seguintes termos: a) se o autor desempenha atividades em ambiente insalubre; b) o grau de insalubridade eventualmente caracterizado. 7. Quanto aos meios de prova, para a demonstração da exposição atual a agentes insalubres, é permitida a prova pericial. 7.1. É possível a produção de prova documental e oral. Contudo, a prova testemunhal serve apenas como reforço à prova técnica, sendo insuficiente para comprovar, por si só, a exposição a agentes insalubres e o respectivo grau de insalubridade suportado, pois não substitui o laudo pericial. 8. Superada essa questão, registro que o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. 9. Diante do decidido, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e justificando a pertinência de cada uma, com a devida correlação aos pontos controvertidos (por exemplo, para o fato 1, a testemunha tal, ou o laudo tal, ou o ofício tal). 10. Ainda, intime-se o Município requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos relativos à medicina e segurança do trabalho, tais como LTCAT, PCMSO, PPRA e PPP, ordens de serviço, atas, documentos relacionados à jornada de trabalho da autora, registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com comprovação de substituições regulares e capacitações quanto ao uso adequado dos EPIs. 11. A prova documental deverá ser apresentada dentro do prazo acima indicado, sem prejuízo do disposto no art. 435 do CPC, desde que atendidos os requisitos legais. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação. 12. A audiência, se realizada, será semipresencial. O ato poderá ocorrer de forma virtual ou presencial. Caso optem pela forma virtual, deverão acessar o link que será encaminhado por meio da intimação. Para comparecimento presencial, deverão dirigir-se ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentando-se à Secretaria para organização da sala. 13. Fica consignado que o silêncio ou a ausência de justificativa quanto à necessidade de produção de provas implicará no indeferimento do pedido e no julgamento antecipado do feito. 14. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito