Detalhe do processo

0002095-37.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002095-37.2024.8.16.0132 Processo: 0002095-37.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.934,16 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE ELIAS DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCIELI ELIAS SOLOCHINSKI, Anderson Elias de Oliveira, Petterson Elias de Oliveira, ADELIA MORAES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO SAFRA S A Vistos, etc. 1. Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo consignado proposta pelo espólio de José Elias de Oliveira em face de Banco Safra S.A., na qual já foi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 111.1), nomeada perita para a realização dos trabalhos e fixado que o custeio da perícia recairia sobre o Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. A perita nomeada apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$ 4.002,50 (mov. 119.1), tendo a Procuradoria-Geral do Estado, intimada na qualidade de terceira interessada, impugnado o valor por ausência de fundamentação para a majoração acima da tabela prevista na Resolução CNJ nº 232/2016 (mov. 130.1). Instada a se manifestar, a perita apresentou nova proposta, reduzindo o valor para R$ 1.850,00, correspondente ao teto de cinco vezes o valor de referência da tabela do CNJ, e requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) a título de adiantamento (mov. 140.1). A parte ré, por sua vez, apresentou duas manifestações. Na primeira (mov. 145.1), impugnou o valor pleiteado, sustentando ser excessivo à luz de precedentes que tratam de perícia grafotécnica, hipótese estranha aos presentes autos, em que se discute prova pericial contábil para apuração de cobranças a maior em contratos bancários. Na segunda (mov. 155.1), manifestou desinteresse na realização da perícia, sustentando que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para o deslinde da causa, e que o custeio da perícia deveria recair sobre quem a requereu, invocando o art. 429, I, do CPC. A Procuradoria-Geral do Estado, em nova manifestação (mov. 151.1), declarou que o valor de R$ 1.850,00 está compatível com os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, razão pela qual deixa de impugná-lo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto ao valor dos honorários periciais, observa-se que a perita, ao reduzir sua pretensão inicial para R$ 1.850,00, ajustou-se expressamente ao limite máximo admitido pela tabela do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza a majoração de até cinco vezes o valor de referência mediante decisão fundamentada. A complexidade do trabalho pericial ora determinado, que envolve a análise de seis contratos de empréstimo consignado celebrados em datas distintas, a apuração de eventuais diferenças entre os valores contratados e os efetivamente cobrados, e o levantamento das taxas de juros praticadas pelo Banco Central à época de cada contratação, justifica a fixação no patamar máximo da tabela. A impugnação anteriormente apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado dirigia-se ao valor inicialmente proposto (R$ 4.002,50), tendo a própria Procuradoria reconhecido, na manifestação posterior, a compatibilidade do novo valor com a Resolução CNJ nº 232/2016 e informado que não apresentará impugnação a esse respeito. Não havendo, quanto a esse ponto, controvérsia subsistente, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ressalvada a responsabilidade definitiva da parte vencida ao final, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Quanto à manifestação da parte ré no sentido de desinteresse na realização da perícia e de pretendida inversão do encargo de custeio, a pretensão não comporta acolhimento. A produção da prova pericial contábil foi deferida em decisão já transitada em julgado quanto a esse ponto (mov. 111.1), por se tratar de prova reputada imprescindível ao deslinde da controvérsia acerca da regularidade das cobranças impugnadas, não sendo dado à parte ré, nesta fase processual, rediscutir a necessidade da prova já determinada. Tampouco subsiste o fundamento legal invocado pela parte ré, uma vez que o art. 429, I, do CPC disciplina hipótese de arguição de falsidade documental, circunstância estranha aos presentes autos, em que a controvérsia gravita em torno da abusividade de taxas de juros e da ocorrência de cobranças a maior em contratos de empréstimo consignado, e não da autenticidade de assinaturas ou documentos. Da mesma forma, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná já foi expressamente determinado na decisão de mov. 111.1, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sendo que a inversão do ônus da prova ali também deferida, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas processuais, tal como já esclarecido na própria decisão saneadora. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não recai sobre a parte ré pelo simples fato de não ter sido ela a requerente da prova, tampouco lhe é dado eximir-se da participação no ato pericial sob a justificativa de desinteresse, cabendo-lhe, se assim o desejar, apenas deixar de indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, sem prejuízo do regular prosseguimento da perícia já determinada. 2.1. Diante do exposto, REJEITO os argumentos apresentados pela parte ré quanto ao desinteresse na perícia e à pretendida inversão do encargo de custeio, e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00, a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos já fixados. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor ESPóLIO DE JOSE ELIAS DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FRANCIELI ELIAS SOLOCHINSKI, ANDERSON ELIAS DE OLIVEIRA, PETTERSON ELIAS DE OLIVEIRA, ADELIA MORAES DE OLIVEIRA

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

LEANDRO MOREIRA DA LUZ

OAB: 106120/PR

TANIELLE BENHOSSI SILVA

OAB: 132754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002095-37.2024.8.16.0132 Processo: 0002095-37.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$33.934,16 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE ELIAS DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCIELI ELIAS SOLOCHINSKI, Anderson Elias de Oliveira, Petterson Elias de Oliveira, ADELIA MORAES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO SAFRA S A Vistos, etc. 1. Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo consignado proposta pelo espólio de José Elias de Oliveira em face de Banco Safra S.A., na qual já foi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 111.1), nomeada perita para a realização dos trabalhos e fixado que o custeio da perícia recairia sobre o Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. A perita nomeada apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$ 4.002,50 (mov. 119.1), tendo a Procuradoria-Geral do Estado, intimada na qualidade de terceira interessada, impugnado o valor por ausência de fundamentação para a majoração acima da tabela prevista na Resolução CNJ nº 232/2016 (mov. 130.1). Instada a se manifestar, a perita apresentou nova proposta, reduzindo o valor para R$ 1.850,00, correspondente ao teto de cinco vezes o valor de referência da tabela do CNJ, e requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) a título de adiantamento (mov. 140.1). A parte ré, por sua vez, apresentou duas manifestações. Na primeira (mov. 145.1), impugnou o valor pleiteado, sustentando ser excessivo à luz de precedentes que tratam de perícia grafotécnica, hipótese estranha aos presentes autos, em que se discute prova pericial contábil para apuração de cobranças a maior em contratos bancários. Na segunda (mov. 155.1), manifestou desinteresse na realização da perícia, sustentando que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para o deslinde da causa, e que o custeio da perícia deveria recair sobre quem a requereu, invocando o art. 429, I, do CPC. A Procuradoria-Geral do Estado, em nova manifestação (mov. 151.1), declarou que o valor de R$ 1.850,00 está compatível com os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, razão pela qual deixa de impugná-lo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto ao valor dos honorários periciais, observa-se que a perita, ao reduzir sua pretensão inicial para R$ 1.850,00, ajustou-se expressamente ao limite máximo admitido pela tabela do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza a majoração de até cinco vezes o valor de referência mediante decisão fundamentada. A complexidade do trabalho pericial ora determinado, que envolve a análise de seis contratos de empréstimo consignado celebrados em datas distintas, a apuração de eventuais diferenças entre os valores contratados e os efetivamente cobrados, e o levantamento das taxas de juros praticadas pelo Banco Central à época de cada contratação, justifica a fixação no patamar máximo da tabela. A impugnação anteriormente apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado dirigia-se ao valor inicialmente proposto (R$ 4.002,50), tendo a própria Procuradoria reconhecido, na manifestação posterior, a compatibilidade do novo valor com a Resolução CNJ nº 232/2016 e informado que não apresentará impugnação a esse respeito. Não havendo, quanto a esse ponto, controvérsia subsistente, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ressalvada a responsabilidade definitiva da parte vencida ao final, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Quanto à manifestação da parte ré no sentido de desinteresse na realização da perícia e de pretendida inversão do encargo de custeio, a pretensão não comporta acolhimento. A produção da prova pericial contábil foi deferida em decisão já transitada em julgado quanto a esse ponto (mov. 111.1), por se tratar de prova reputada imprescindível ao deslinde da controvérsia acerca da regularidade das cobranças impugnadas, não sendo dado à parte ré, nesta fase processual, rediscutir a necessidade da prova já determinada. Tampouco subsiste o fundamento legal invocado pela parte ré, uma vez que o art. 429, I, do CPC disciplina hipótese de arguição de falsidade documental, circunstância estranha aos presentes autos, em que a controvérsia gravita em torno da abusividade de taxas de juros e da ocorrência de cobranças a maior em contratos de empréstimo consignado, e não da autenticidade de assinaturas ou documentos. Da mesma forma, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná já foi expressamente determinado na decisão de mov. 111.1, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sendo que a inversão do ônus da prova ali também deferida, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas processuais, tal como já esclarecido na própria decisão saneadora. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não recai sobre a parte ré pelo simples fato de não ter sido ela a requerente da prova, tampouco lhe é dado eximir-se da participação no ato pericial sob a justificativa de desinteresse, cabendo-lhe, se assim o desejar, apenas deixar de indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, sem prejuízo do regular prosseguimento da perícia já determinada. 2.1. Diante do exposto, REJEITO os argumentos apresentados pela parte ré quanto ao desinteresse na perícia e à pretendida inversão do encargo de custeio, e HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00, a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos já fixados. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto