Detalhe do processo

0002095-31.2020.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002095-31.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$34.805,99 Polo Ativo(s): ANTONIO BENEDITO BERTIM Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANTONIO BENEDITO BERTIM em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, decorrente de ação de cobrança c/c enquadramento funcional, na qual foi reconhecido o direito da parte autora à progressão horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 1.899/1994, bem como ao recebimento das diferenças de vencimento e reflexos em décimo terceiro, férias, terço de férias e adicional por tempo de serviço. Na fase de cumprimento de sentença, diante da controvérsia instaurada quanto ao valor devido, foi deferida a realização de prova técnica contábil, com nomeação de perito judicial para apuração do crédito. O laudo pericial foi juntado no mov. 158.1. As partes foram intimadas para manifestação, sobrevindo renúncia de prazo pela parte executada e pela parte exequente. Sobreveio decisão no mov. 167.1, pela qual foi homologado o laudo pericial apresentado no mov. 158.1 e determinada a expedição do ofício requisitório/precatório pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente. Na sequência, a Secretaria formulou consulta quanto ao pedido de reconhecimento da natureza alimentar do crédito, pagamento superpreferencial e destacamento dos honorários advocatícios contratuais (mov. 176.1). É o breve relato. Decido. 2. A decisão de mov. 167.1 homologou o laudo pericial apresentado no mov. 158.1, tendo determinado a expedição do ofício requisitório/precatório, conforme o caso, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Assim, a presente deliberação limita-se ao esclarecimento das questões objeto da consulta formulada no mov. 176.1, relativas à natureza do crédito, à preferência constitucional e à forma de tratamento dos honorários advocatícios contratuais no requisitório. 3. No que tange à natureza, o crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente em favor de servidor público, oriundas de progressão funcional na carreira e reflexos sobre sua remuneração. Trata-se de verba diretamente vinculada à contraprestação pelo trabalho prestado, o que evidencia sua natureza alimentar. Ainda que determinadas verbas decorrentes da relação funcional possam ser qualificadas como indenizatórias, tal circunstância não afasta o caráter alimentar quando vinculadas à remuneração do servidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 60 ANOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 136 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pagamento superpreferencial de precatório, sob o fundamento de que o crédito decorrente de licença-prêmio não usufruída possuiria natureza comum. 1.2 A decisão agravada reconheceu que o exequente possui idade superior a 60 anos, mas afastou a incidência do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por entender ausente a natureza alimentar do crédito. 1.3 O agravante sustenta que a verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória com caráter alimentar, invocando a Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que reconhecem o direito à preferência constitucional. 1.4 O agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se o crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza alimentar apta a autorizar a concessão de pagamento superpreferencial de precatório a credor com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura preferência no pagamento de precatórios aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. 3.2 O requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que o exequente possui 65 anos de idade, circunstância reconhecida expressamente na decisão agravada. 3.3 A controvérsia restringe-se à natureza jurídica da verba oriunda da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. 3.4 Embora a Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza indenizatória da licença-prêmio não gozada, tal circunstância não afasta, por si só, o caráter alimentar do crédito. 3.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que verbas indenizatórias oriundas da relação funcional do servidor público preservam natureza alimentar, especialmente quando vinculadas à remuneração e à subsistência do credor. 3.6 No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui caráter alimentar e autoriza a expedição de precatório com preferência constitucional, inclusive para fins de fracionamento previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. 3.7 Assim, ao indeferir o pedido sob o argumento de que a verba possuiria natureza comum, a decisão agravada afastou indevidamente a proteção constitucional conferida aos créditos alimentares de titulares idosos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a natureza alimentar do crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e determinar a concessão da preferência no pagamento do precatório. 4.2 Tese de julgamento: “O crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público, embora de natureza indenizatória, possui caráter alimentar e autoriza a concessão de pagamento preferencial de precatório ao credor com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal”. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0128129-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026) A orientação acima se aplica, com maior razão, às verbas de natureza remuneratória, como ocorre na hipótese dos autos. Além disso, o art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura preferência aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, sejam pessoas com deficiência ou portadores de doença grave, até o limite constitucionalmente previsto, admitido o fracionamento para essa finalidade. No caso concreto, o exequente nasceu em 18/07/1956, de modo que possui idade superior a 60 anos. Assim, reconheço a natureza alimentar do crédito exequendo e a condição de credor idoso para fins de preferência constitucional/superpreferência, devendo tais informações constar do requisitório, no que couber ao regime aplicável. 4. No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, a questão não se resolve pela expedição de requisitório autônomo em favor do patrono, mas pela anotação da parcela correspondente na própria RPV ou no próprio precatório, conforme a modalidade de requisição cabível. Isso porque os honorários contratuais decorrem da relação jurídica privada firmada entre a parte e seu advogado. Por essa razão, não constituem obrigação autônoma da Fazenda Pública, tampouco autorizam a expedição de precatório ou RPV separado, sob pena de indevido fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Entretanto, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de requerer que os honorários contratuais sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do requisitório. A providência, nesse caso, não importa fracionamento do crédito, pois os valores do principal e dos honorários contratuais devem integrar um único precatório ou RPV, com mera anotação da parcela reservada ao patrono. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO - COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). SITUAÇÃO QUE DIFERE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, RESERVANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais para expedição de precatório autônomo. 1.2 A sentença exequenda reconheceu o direito ao benefício previdenciário, com posterior homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV/precatório para pagamento do valor principal e dos honorários sucumbenciais. 1.3 A parte exequente requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% do valor da condenação, com base em contrato juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 1.4 O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de impossibilidade de fracionamento do crédito e de inexistência de relação jurídica entre o advogado e a Fazenda Pública quanto aos honorários contratuais. 1.5 Embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados. 1.6 No recurso, a agravante sustenta a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível o destaque de honorários contratuais para expedição de precatório ou RPV autônomo; (ii) verificar se é admissível a reserva dos honorários contratuais no próprio requisitório, para pagamento direto ao advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo classificados em sucumbenciais e contratuais. 3.2 Os honorários sucumbenciais integram a condenação judicial e constituem crédito exigível diretamente da Fazenda Pública, podendo ser pagos por RPV ou precatório, conforme a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 3.3. Diversamente, os honorários contratuais decorrem de relação jurídica privada entre advogado e cliente, não integram o título executivo judicial nem constituem obrigação da Fazenda Pública. 3.4. O art. 100 da Constituição Federal estabelece regime de pagamento por precatórios, vedando, em seu § 8º, o fracionamento da execução, a repartição ou a quebra do valor para fins de expedição de requisitórios distintos. 3.5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de expedição de precatório ou RPV autônomo para pagamento de honorários contratuais, por implicar fracionamento indevido do crédito. 3.6 Por outro lado, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito de receber diretamente seus honorários contratuais, mediante dedução do valor a ser levantado pelo cliente, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do requisitório. 3.7 Tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, de modo a permitir apenas a reserva ou anotação dos honorários no requisitório único, vedada a expedição de requisição autônoma. 3.8 A Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 2º, reforça essa sistemática ao prever que os honorários contratuais integrarão o precatório, com pagamento mediante dedução do valor devido ao beneficiário principal. 3.9. Assim, admite-se a expedição de um único precatório, com anotação da parcela referente aos honorários contratuais, possibilitando posterior liberação por meio de alvarás distintos ao cliente e ao advogado. 3.10 No caso concreto, tendo sido juntado o contrato de honorários antes da expedição do requisitório, é cabível a reserva da verba contratual, embora incabível o destaque para formação de precatório autônomo.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido para determinar a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% no requisitório a ser expedido, vedada a expedição de precatório autônomo.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, §§ 1º e 8º. Código de Processo Civil, art. 85, § 14. Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47. STF, RE 1094439 AgR. STF, ARE 1498108 AgR. STF, ARE 1452111 AgR. STF, RE 1206947 AgR. TJPR, AI 0121336-13.2024.8.16.0000. TJPR, MS 0005618-31.2024.8.16.9000. TJPR, AI 0016651-52.2024.8.16.0000. (TJ-PR 01199917520258160000 Umuarama, Relator: substituto eduardo lino bueno fagundes junior, Data de Julgamento: 11/05/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2026) No caso concreto, houve requerimento de reserva dos honorários contratuais no percentual de 15%, com indicação da sociedade de advocacia JOÃO EDUARDO NEGRÃO DOS SANTOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 34.717.387/0001-13. Assim, é cabível a anotação da reserva no próprio requisitório, desde que não haja expedição autônoma em favor do patrono. Diante disso, preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de mov. 167.1, com expedição do ofício requisitório/precatório em favor da parte exequente, observando-se, no próprio requisitório: a) a natureza alimentar do crédito; b) a condição de credor idoso para fins de preferência constitucional/superpreferência, no que couber ao regime de pagamento aplicável; c) a anotação de 15% referente aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, vedada a expedição de requisitório autônomo para tal parcela; d) as retenções legais eventualmente cabíveis. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Comprovada nos autos a transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás/ofícios de transferência, observando-se a reserva ora deferida: o valor principal remanescente em favor da parte exequente e o percentual de 15% em favor da sociedade de advocacia indicada, ressalvadas as retenções legais cabíveis. 5. Na sequência, intime-se a parte exequente, por A.R., e seu procurador, para ciência do levantamento e manifestação sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 dias, advertindo-os de que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO BENEDITO BERTIM

Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOÃO EDUARDO NEGRÃO DOS SANTOS

OAB: 90494/PR
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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002095-31.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$34.805,99 Polo Ativo(s): ANTONIO BENEDITO BERTIM Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANTONIO BENEDITO BERTIM em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR, decorrente de ação de cobrança c/c enquadramento funcional, na qual foi reconhecido o direito da parte autora à progressão horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 1.899/1994, bem como ao recebimento das diferenças de vencimento e reflexos em décimo terceiro, férias, terço de férias e adicional por tempo de serviço. Na fase de cumprimento de sentença, diante da controvérsia instaurada quanto ao valor devido, foi deferida a realização de prova técnica contábil, com nomeação de perito judicial para apuração do crédito. O laudo pericial foi juntado no mov. 158.1. As partes foram intimadas para manifestação, sobrevindo renúncia de prazo pela parte executada e pela parte exequente. Sobreveio decisão no mov. 167.1, pela qual foi homologado o laudo pericial apresentado no mov. 158.1 e determinada a expedição do ofício requisitório/precatório pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente. Na sequência, a Secretaria formulou consulta quanto ao pedido de reconhecimento da natureza alimentar do crédito, pagamento superpreferencial e destacamento dos honorários advocatícios contratuais (mov. 176.1). É o breve relato. Decido. 2. A decisão de mov. 167.1 homologou o laudo pericial apresentado no mov. 158.1, tendo determinado a expedição do ofício requisitório/precatório, conforme o caso, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Assim, a presente deliberação limita-se ao esclarecimento das questões objeto da consulta formulada no mov. 176.1, relativas à natureza do crédito, à preferência constitucional e à forma de tratamento dos honorários advocatícios contratuais no requisitório. 3. No que tange à natureza, o crédito exequendo decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente em favor de servidor público, oriundas de progressão funcional na carreira e reflexos sobre sua remuneração. Trata-se de verba diretamente vinculada à contraprestação pelo trabalho prestado, o que evidencia sua natureza alimentar. Ainda que determinadas verbas decorrentes da relação funcional possam ser qualificadas como indenizatórias, tal circunstância não afasta o caráter alimentar quando vinculadas à remuneração do servidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 60 ANOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 136 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pagamento superpreferencial de precatório, sob o fundamento de que o crédito decorrente de licença-prêmio não usufruída possuiria natureza comum. 1.2 A decisão agravada reconheceu que o exequente possui idade superior a 60 anos, mas afastou a incidência do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por entender ausente a natureza alimentar do crédito. 1.3 O agravante sustenta que a verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória com caráter alimentar, invocando a Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que reconhecem o direito à preferência constitucional. 1.4 O agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se o crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza alimentar apta a autorizar a concessão de pagamento superpreferencial de precatório a credor com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura preferência no pagamento de precatórios aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. 3.2 O requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que o exequente possui 65 anos de idade, circunstância reconhecida expressamente na decisão agravada. 3.3 A controvérsia restringe-se à natureza jurídica da verba oriunda da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. 3.4 Embora a Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza indenizatória da licença-prêmio não gozada, tal circunstância não afasta, por si só, o caráter alimentar do crédito. 3.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que verbas indenizatórias oriundas da relação funcional do servidor público preservam natureza alimentar, especialmente quando vinculadas à remuneração e à subsistência do credor. 3.6 No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui caráter alimentar e autoriza a expedição de precatório com preferência constitucional, inclusive para fins de fracionamento previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. 3.7 Assim, ao indeferir o pedido sob o argumento de que a verba possuiria natureza comum, a decisão agravada afastou indevidamente a proteção constitucional conferida aos créditos alimentares de titulares idosos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a natureza alimentar do crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e determinar a concessão da preferência no pagamento do precatório. 4.2 Tese de julgamento: “O crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público, embora de natureza indenizatória, possui caráter alimentar e autoriza a concessão de pagamento preferencial de precatório ao credor com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal”. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0128129-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026) A orientação acima se aplica, com maior razão, às verbas de natureza remuneratória, como ocorre na hipótese dos autos. Além disso, o art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura preferência aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, sejam pessoas com deficiência ou portadores de doença grave, até o limite constitucionalmente previsto, admitido o fracionamento para essa finalidade. No caso concreto, o exequente nasceu em 18/07/1956, de modo que possui idade superior a 60 anos. Assim, reconheço a natureza alimentar do crédito exequendo e a condição de credor idoso para fins de preferência constitucional/superpreferência, devendo tais informações constar do requisitório, no que couber ao regime aplicável. 4. No que se refere aos honorários advocatícios contratuais, a questão não se resolve pela expedição de requisitório autônomo em favor do patrono, mas pela anotação da parcela correspondente na própria RPV ou no próprio precatório, conforme a modalidade de requisição cabível. Isso porque os honorários contratuais decorrem da relação jurídica privada firmada entre a parte e seu advogado. Por essa razão, não constituem obrigação autônoma da Fazenda Pública, tampouco autorizam a expedição de precatório ou RPV separado, sob pena de indevido fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Entretanto, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de requerer que os honorários contratuais sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do requisitório. A providência, nesse caso, não importa fracionamento do crédito, pois os valores do principal e dos honorários contratuais devem integrar um único precatório ou RPV, com mera anotação da parcela reservada ao patrono. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO - COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). SITUAÇÃO QUE DIFERE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, RESERVANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais para expedição de precatório autônomo. 1.2 A sentença exequenda reconheceu o direito ao benefício previdenciário, com posterior homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV/precatório para pagamento do valor principal e dos honorários sucumbenciais. 1.3 A parte exequente requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% do valor da condenação, com base em contrato juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 1.4 O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de impossibilidade de fracionamento do crédito e de inexistência de relação jurídica entre o advogado e a Fazenda Pública quanto aos honorários contratuais. 1.5 Embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados. 1.6 No recurso, a agravante sustenta a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível o destaque de honorários contratuais para expedição de precatório ou RPV autônomo; (ii) verificar se é admissível a reserva dos honorários contratuais no próprio requisitório, para pagamento direto ao advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo classificados em sucumbenciais e contratuais. 3.2 Os honorários sucumbenciais integram a condenação judicial e constituem crédito exigível diretamente da Fazenda Pública, podendo ser pagos por RPV ou precatório, conforme a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 3.3. Diversamente, os honorários contratuais decorrem de relação jurídica privada entre advogado e cliente, não integram o título executivo judicial nem constituem obrigação da Fazenda Pública. 3.4. O art. 100 da Constituição Federal estabelece regime de pagamento por precatórios, vedando, em seu § 8º, o fracionamento da execução, a repartição ou a quebra do valor para fins de expedição de requisitórios distintos. 3.5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de expedição de precatório ou RPV autônomo para pagamento de honorários contratuais, por implicar fracionamento indevido do crédito. 3.6 Por outro lado, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito de receber diretamente seus honorários contratuais, mediante dedução do valor a ser levantado pelo cliente, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do requisitório. 3.7 Tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, de modo a permitir apenas a reserva ou anotação dos honorários no requisitório único, vedada a expedição de requisição autônoma. 3.8 A Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 2º, reforça essa sistemática ao prever que os honorários contratuais integrarão o precatório, com pagamento mediante dedução do valor devido ao beneficiário principal. 3.9. Assim, admite-se a expedição de um único precatório, com anotação da parcela referente aos honorários contratuais, possibilitando posterior liberação por meio de alvarás distintos ao cliente e ao advogado. 3.10 No caso concreto, tendo sido juntado o contrato de honorários antes da expedição do requisitório, é cabível a reserva da verba contratual, embora incabível o destaque para formação de precatório autônomo.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido para determinar a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% no requisitório a ser expedido, vedada a expedição de precatório autônomo.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, §§ 1º e 8º. Código de Processo Civil, art. 85, § 14. Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47. STF, RE 1094439 AgR. STF, ARE 1498108 AgR. STF, ARE 1452111 AgR. STF, RE 1206947 AgR. TJPR, AI 0121336-13.2024.8.16.0000. TJPR, MS 0005618-31.2024.8.16.9000. TJPR, AI 0016651-52.2024.8.16.0000. (TJ-PR 01199917520258160000 Umuarama, Relator: substituto eduardo lino bueno fagundes junior, Data de Julgamento: 11/05/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2026) No caso concreto, houve requerimento de reserva dos honorários contratuais no percentual de 15%, com indicação da sociedade de advocacia JOÃO EDUARDO NEGRÃO DOS SANTOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 34.717.387/0001-13. Assim, é cabível a anotação da reserva no próprio requisitório, desde que não haja expedição autônoma em favor do patrono. Diante disso, preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de mov. 167.1, com expedição do ofício requisitório/precatório em favor da parte exequente, observando-se, no próprio requisitório: a) a natureza alimentar do crédito; b) a condição de credor idoso para fins de preferência constitucional/superpreferência, no que couber ao regime de pagamento aplicável; c) a anotação de 15% referente aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, vedada a expedição de requisitório autônomo para tal parcela; d) as retenções legais eventualmente cabíveis. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Comprovada nos autos a transferência dos valores, expeçam-se os competentes alvarás/ofícios de transferência, observando-se a reserva ora deferida: o valor principal remanescente em favor da parte exequente e o percentual de 15% em favor da sociedade de advocacia indicada, ressalvadas as retenções legais cabíveis. 5. Na sequência, intime-se a parte exequente, por A.R., e seu procurador, para ciência do levantamento e manifestação sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 dias, advertindo-os de que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta