Detalhe do processo

0002094-52.2019.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002094-52.2019.8.16.0124 Processo: 0002094-52.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$40.422,72 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): LUIS ROBERTO DANTAS BRUEL Sung Lie Bruel Vistos. 1. As partes apresentaram novas manifestações após os esclarecimentos prestados pela perita (movs. 257.1, 260.1 e 261.1), postulando, em síntese, novos esclarecimentos. Todavia, verifica-se que as questões suscitadas já foram devidamente enfrentadas pela expert. Explico. 1.1 No tocante às insurgências da autora, a perita prestou esclarecimentos acerca da metodologia empregada para a formação da amostra de mercado e apuração do valor da terra nua (VTN), explicitando a possibilidade de utilização de dados de oferta, nos termos da NBR 14.653-3, bem como a suficiência técnica do modelo estatístico adotado e dos elementos constantes do memorial de cálculo (mov. 257.1, p. 2). Também esclareceu os critérios utilizados para definição das variáveis do modelo de avaliação e enfrentou as impugnações relativas ao coeficiente de servidão, justificando tecnicamente a adoção do percentual de 55% a partir da metodologia de Phillipe Westin e das particularidades constatadas no caso concreto (mov. 257.1, p. 3). 1.2 Por sua vez, quanto às manifestações dos réus, a expert enfrentou expressamente os questionamentos acerca da aplicação do critério de Phillipe Westin, esclarecendo as razões pelas quais adotou o coeficiente de 55% em vez de 63%, como já dito anteriormente; respondeu aos quesitos relacionados à classificação agronômica das áreas; esclareceu a impossibilidade de realização de projeções hipotéticas relativas à implantação da linha de transmissão em condições diversas das efetivamente verificadas; bem como justificou a impossibilidade de quantificação dos alegados prejuízos agrícolas, diante do lapso temporal (mov. 257.1, p. 3 até p. 6). 2. Constato, portanto, que os questionamentos formulados pelas partes foram adequadamente enfrentados pela perita que prestou esclarecimentos compatíveis com o objeto da perícia e com as impugnações apresentadas. As insurgências apresentadas nos movs. 260.1 e 261.1 revelam mero inconformismo com as conclusões periciais, sem demonstrar a existência de vício, omissão ou deficiência técnica apta a justificar nova complementação do laudo, a oitiva da perita em audiência ou a sua substituição para realização de nova perícia. 3. Diante do exposto, reputo satisfatórios os esclarecimentos prestados pela perita e indefiro os pedidos de nova complementação da prova técnica formulados nos movs. 260.1 e 261.1, porquanto as questões suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 245 e os esclarecimentos de mov. 257.1. 4. Preclusa esta decisão, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Réu LUIS ROBERTO DANTAS BRUEL

Réu SUNG LIE BRUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS CABRAL DE QUEIROZ

OAB: 6786/PR

PAULO HENRIQUE VIEIRA DA COSTA

OAB: 46426/PR

ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA

OAB: 82780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002094-52.2019.8.16.0124 Processo: 0002094-52.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$40.422,72 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): LUIS ROBERTO DANTAS BRUEL Sung Lie Bruel Vistos. 1. As partes apresentaram novas manifestações após os esclarecimentos prestados pela perita (movs. 257.1, 260.1 e 261.1), postulando, em síntese, novos esclarecimentos. Todavia, verifica-se que as questões suscitadas já foram devidamente enfrentadas pela expert. Explico. 1.1 No tocante às insurgências da autora, a perita prestou esclarecimentos acerca da metodologia empregada para a formação da amostra de mercado e apuração do valor da terra nua (VTN), explicitando a possibilidade de utilização de dados de oferta, nos termos da NBR 14.653-3, bem como a suficiência técnica do modelo estatístico adotado e dos elementos constantes do memorial de cálculo (mov. 257.1, p. 2). Também esclareceu os critérios utilizados para definição das variáveis do modelo de avaliação e enfrentou as impugnações relativas ao coeficiente de servidão, justificando tecnicamente a adoção do percentual de 55% a partir da metodologia de Phillipe Westin e das particularidades constatadas no caso concreto (mov. 257.1, p. 3). 1.2 Por sua vez, quanto às manifestações dos réus, a expert enfrentou expressamente os questionamentos acerca da aplicação do critério de Phillipe Westin, esclarecendo as razões pelas quais adotou o coeficiente de 55% em vez de 63%, como já dito anteriormente; respondeu aos quesitos relacionados à classificação agronômica das áreas; esclareceu a impossibilidade de realização de projeções hipotéticas relativas à implantação da linha de transmissão em condições diversas das efetivamente verificadas; bem como justificou a impossibilidade de quantificação dos alegados prejuízos agrícolas, diante do lapso temporal (mov. 257.1, p. 3 até p. 6). 2. Constato, portanto, que os questionamentos formulados pelas partes foram adequadamente enfrentados pela perita que prestou esclarecimentos compatíveis com o objeto da perícia e com as impugnações apresentadas. As insurgências apresentadas nos movs. 260.1 e 261.1 revelam mero inconformismo com as conclusões periciais, sem demonstrar a existência de vício, omissão ou deficiência técnica apta a justificar nova complementação do laudo, a oitiva da perita em audiência ou a sua substituição para realização de nova perícia. 3. Diante do exposto, reputo satisfatórios os esclarecimentos prestados pela perita e indefiro os pedidos de nova complementação da prova técnica formulados nos movs. 260.1 e 261.1, porquanto as questões suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 245 e os esclarecimentos de mov. 257.1. 4. Preclusa esta decisão, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela autora. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III