Detalhe do processo

0002094-28.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Transação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002094-28.2026.8.26.0577 (processo principal 1029820-72.2017.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - D.C.T. - M.T.L. - Vistos. Trata-se de impugnação (págs. 217/228) ao cumprimento de sentença de alimentos oposta pelo executado, referente ao acordo firmado nos autos nº 1029820-72.2017.8.26.0577, no qual se fixou pensão de 20% dos rendimentos líquidos no emprego formal ou 85% do salário-mínimo no desemprego (págs. 18/26). Sustenta o executado excesso de execução, ao argumento de que a aposentadoria não integraria a base de cálculo, por falta de previsão expressa no título. Aponta débito de R$ 2.487,43 e saldo de apenas R$ 124,25, e requer a gratuidade (págs. 217/246). Em réplica (págs. 250/262), o exequente pugna pela rejeição, afirmando que os proventos previdenciários integram os rendimentos e que o executado pagava como se desempregado estivesse. Admite o abatimento apenas dos depósitos de R$ 500,00 e R$ 124,25, apurando saldo de R$ 40.691,21 (págs. 250/262). O Ministério Público, em dois pareceres, opina pela rejeição da impugnação e sugere perícia contábil para apuração do quantum (págs. 211/212 e 310/312). É o relatório. Decido. Indefiro a gratuidade ao executado. O CNIS (págs. 46/58) revela que ele acumula, desde novembro de 2021, aposentadoria e vínculos com a SEDUC e o SESI, o que desmente a alegada hipossuficiência, afirmada sem qualquer prova (art. 99, § 2º, do CPC). No mérito, a impugnação não prospera. O título fixou dois parâmetros: 20% dos rendimentos líquidos no emprego e 85% do salário-mínimo no desemprego. Na parte final da cláusula 2.1, porém, vedou que a pensão do período de emprego seja inferior à do desemprego. Há, portanto, piso intransponível. Prevalecem os 20% dos rendimentos líquidos nos meses de vínculo; quando esse percentual for inferior a 85% do salário-mínimo, prevalece o piso, que também incide nos períodos de desemprego. A menção a "meio salário-mínimo" na síntese (pág. 24) é resquício do acordo anterior, prevalecendo os 85% da cláusula operativa. Quanto à aposentadoria, o silêncio do título não a exclui. O acordo é de 2017, quando o executado só tinha renda de emprego; o benefício veio apenas em 2021. A omissão é temporal, não intencional. Os alimentos incidem sobre os rendimentos ordinários e habituais do devedor, neles compreendidos salários e proventos, excluídas apenas verbas transitórias ou indenizatórias. A aposentadoria é rendimento fixo, periódico e habitual, e por isso integra a base de cálculo. Rejeito, pois, o alegado excesso. Também não abato a quantia de R$ 1.863,18. Trata-se de prestação corrente, paga após o período executado (nov/2021 a mar/2026) e já vinculada aos descontos implantados. Deduzi-la do débito pretérito geraria dupla compensação. Reconheço como abatimento apenas os depósitos de R$ 500,00 (págs. 170/172) e R$ 124,25 (págs. 245/246), no total de R$ 624,25. Fixadas essas premissas, subsiste divergência quanto ao valor devido, a exigir apuração pericial, como sugeriu o Ministério Público. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça em relação à parte exequente. Caberá ao perito, apurar as diferenças alimentares de novembro de 2021 a março de 2026, aplicando 20% sobre os rendimentos líquidos nos meses de vínculo, neles integrada a aposentadoria e excluídas verbas eventuais, respeitado o piso de 85% do salário-mínimo nos meses de desemprego ou de percentual inferior, com correção pela Tabela do TJSP, juros legais, multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC, e decisão de págs. 163/164) e abatimento de R$ 624,25. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (exequente,) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite e a estimativa, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Com a estimativa, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, caberá o executado efetuar o pagamento de 50% dos honorários estimados, no prazo de dez dias. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Fica deferida e a expedição de MLE em favor do senhor Perito, manifestação das partes acerca do laudo pericial, e caso haja impugnação, a expedição de MLE será realizada após os esclarecimentos periciais. Para tanto, deverá o senhor Perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Por fim, tornem. Int. - ADV: EUENDES FERRAZ BOTELHO (OAB 350414/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), GIULIANO DA SILVA (OAB 513099/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.C.T.

Réu M.T.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUENDES FERRAZ BOTELHO

OAB: 350414/SP

GIULIANO DA SILVA

OAB: 513099/SP

REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 280617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002094-28.2026.8.26.0577 (processo principal 1029820-72.2017.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - D.C.T. - M.T.L. - Vistos. Trata-se de impugnação (págs. 217/228) ao cumprimento de sentença de alimentos oposta pelo executado, referente ao acordo firmado nos autos nº 1029820-72.2017.8.26.0577, no qual se fixou pensão de 20% dos rendimentos líquidos no emprego formal ou 85% do salário-mínimo no desemprego (págs. 18/26). Sustenta o executado excesso de execução, ao argumento de que a aposentadoria não integraria a base de cálculo, por falta de previsão expressa no título. Aponta débito de R$ 2.487,43 e saldo de apenas R$ 124,25, e requer a gratuidade (págs. 217/246). Em réplica (págs. 250/262), o exequente pugna pela rejeição, afirmando que os proventos previdenciários integram os rendimentos e que o executado pagava como se desempregado estivesse. Admite o abatimento apenas dos depósitos de R$ 500,00 e R$ 124,25, apurando saldo de R$ 40.691,21 (págs. 250/262). O Ministério Público, em dois pareceres, opina pela rejeição da impugnação e sugere perícia contábil para apuração do quantum (págs. 211/212 e 310/312). É o relatório. Decido. Indefiro a gratuidade ao executado. O CNIS (págs. 46/58) revela que ele acumula, desde novembro de 2021, aposentadoria e vínculos com a SEDUC e o SESI, o que desmente a alegada hipossuficiência, afirmada sem qualquer prova (art. 99, § 2º, do CPC). No mérito, a impugnação não prospera. O título fixou dois parâmetros: 20% dos rendimentos líquidos no emprego e 85% do salário-mínimo no desemprego. Na parte final da cláusula 2.1, porém, vedou que a pensão do período de emprego seja inferior à do desemprego. Há, portanto, piso intransponível. Prevalecem os 20% dos rendimentos líquidos nos meses de vínculo; quando esse percentual for inferior a 85% do salário-mínimo, prevalece o piso, que também incide nos períodos de desemprego. A menção a "meio salário-mínimo" na síntese (pág. 24) é resquício do acordo anterior, prevalecendo os 85% da cláusula operativa. Quanto à aposentadoria, o silêncio do título não a exclui. O acordo é de 2017, quando o executado só tinha renda de emprego; o benefício veio apenas em 2021. A omissão é temporal, não intencional. Os alimentos incidem sobre os rendimentos ordinários e habituais do devedor, neles compreendidos salários e proventos, excluídas apenas verbas transitórias ou indenizatórias. A aposentadoria é rendimento fixo, periódico e habitual, e por isso integra a base de cálculo. Rejeito, pois, o alegado excesso. Também não abato a quantia de R$ 1.863,18. Trata-se de prestação corrente, paga após o período executado (nov/2021 a mar/2026) e já vinculada aos descontos implantados. Deduzi-la do débito pretérito geraria dupla compensação. Reconheço como abatimento apenas os depósitos de R$ 500,00 (págs. 170/172) e R$ 124,25 (págs. 245/246), no total de R$ 624,25. Fixadas essas premissas, subsiste divergência quanto ao valor devido, a exigir apuração pericial, como sugeriu o Ministério Público. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça em relação à parte exequente. Caberá ao perito, apurar as diferenças alimentares de novembro de 2021 a março de 2026, aplicando 20% sobre os rendimentos líquidos nos meses de vínculo, neles integrada a aposentadoria e excluídas verbas eventuais, respeitado o piso de 85% do salário-mínimo nos meses de desemprego ou de percentual inferior, com correção pela Tabela do TJSP, juros legais, multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC, e decisão de págs. 163/164) e abatimento de R$ 624,25. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (exequente,) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite e a estimativa, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Com a estimativa, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, caberá o executado efetuar o pagamento de 50% dos honorários estimados, no prazo de dez dias. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Fica deferida e a expedição de MLE em favor do senhor Perito, manifestação das partes acerca do laudo pericial, e caso haja impugnação, a expedição de MLE será realizada após os esclarecimentos periciais. Para tanto, deverá o senhor Perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Por fim, tornem. Int. - ADV: EUENDES FERRAZ BOTELHO (OAB 350414/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), GIULIANO DA SILVA (OAB 513099/SP)