0002094-02.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0002094-02.2025.8.16.0105 Processo: 0002094-02.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$55.362,86 Requerente(s): JOÃO VIEIRA DA SILVA Requerido(s): Município de São Pedro do Paraná/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS E DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL ajuizada por JOÃO VIEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ/PR, na qual a parte autora, ocupante do cargo efetivo de Encarregado de Cemitério desde 30 de julho de 2001 e lotada no Cemitério Municipal, sustenta que exerce atividades de organização e acompanhamento de sepultamentos e exumações, além da limpeza de banheiro público situado em praça municipal, com exposição habitual a agentes biológicos. Postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia técnica, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 15/2005, que fixou o salário mínimo como base de cálculo, com a repristinação do art. 66 da Lei Municipal nº 07/1993, e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e em décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. A petição inicial foi recebida, com determinação de citação e de posterior remessa dos autos ao juiz leigo (mov. 9.1). O Município foi citado (mov. 11.1) e não apresentou contestação no prazo legal. Em manifestação posterior (mov. 18.1), o Município reconheceu a perda do prazo, sustentou a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública, noticiou a edição da Lei Municipal nº 14/2025, que teria restabelecido o vencimento base como base de cálculo do adicional, impugnou a pretensão e requereu o julgamento antecipado. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e reiterou o pedido de prova pericial (mov. 19.1). Intimado a especificar provas, o Município reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 23.1). O Ministério Público deixou de intervir, por não vislumbrar hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil (mov. 26.1). Foi anunciado o julgamento antecipado e determinada a remessa dos autos ao juiz leigo para a elaboração de projeto de sentença (mov. 29.1). A parte autora requereu o afastamento do julgamento antecipado e a produção de prova pericial técnica, com vistoria no cemitério municipal e no local de limpeza dos banheiros públicos, para a fixação do grau de insalubridade (mov. 32.1). O Município declarou-se ciente e de acordo (mov. 33.1). O juiz leigo deferiu a produção da prova pericial, por reputá-la imprescindível ao deslinde da causa e para evitar a nulidade por cerceamento de defesa (mov. 35.1), projeto que foi homologado por este Juízo (mov. 37.1). O Município pediu a reconsideração da decisão, ao argumento de que já possui laudo técnico conclusivo quanto ao grau de insalubridade de todos os serviços municipais, elaborado por empresa especializada a custo aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anuais, e de que a parte autora realiza apenas sepultamento padrão e limpeza de áreas comuns, sem contato direto e contínuo com restos mortais (mov. 40.1). A parte autora respondeu que não há o que reconsiderar, requereu o prosseguimento com a designação do perito e reiterou a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, juntando o demonstrativo de vencimentos das competências de janeiro a junho de 2026 (mov. 41.1 e 41.2). O juiz leigo manteve a decisão pelos próprios fundamentos, submeteu o ato à homologação e remeteu os autos a este Juízo para a nomeação do perito e o prosseguimento do feito (mov. 43.1). É o relatório. Decido. 2. O despacho lançado pelo juiz leigo no mov. 43.1 sujeita-se à homologação deste Juízo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e não merece reparo. A insurgência deduzida pelo Município no mov. 40.1 não infirma a necessidade da prova técnica. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho invocado é documento produzido unilateralmente pela própria Administração ré, no exercício da autotutela, e o custo de sua elaboração não lhe empresta força vinculante perante o Juízo nem transforma em incontroversa a matéria que constitui o cerne da lide. A controvérsia consiste justamente em saber se as atividades desempenhadas pela parte autora a expõem a agentes biológicos e, em caso positivo, qual o grau do adicional devido. As próprias afirmações do Município no mov. 40.1, no sentido de que a parte autora não realiza exumação, manuseio de ossadas ou contato com necrochorume, contrapõem-se frontalmente à narrativa da inicial e ao rol de atribuições ali descrito, o que evidencia a existência de questão de fato dependente de conhecimento técnico. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos submete-se a avaliação qualitativa, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, e reclama vistoria no local de trabalho, providência que documento algum juntado por uma das partes é capaz de substituir. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 autoriza expressamente a nomeação de pessoa habilitada para o exame técnico necessário ao julgamento da causa, e o art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil somente dispensa a perícia quando desnecessária diante de outros elementos, o que não é o caso. Nesse sentido, em caso de contornos idênticos, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção de prova pericial para comprovação de insalubridade e cerceamento de defesa. Recurso provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial em reclamação trabalhista, na qual o servidor público municipal busca o reconhecimento da exposição a agentes biológicos nocivos e a readequação do grau de insalubridade para percepção de adicional de 40%, tendo o juízo de primeiro grau considerado suficiente a prova documental apresentada pelo Município.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de produção de prova pericial em ação que discute o grau de insalubridade pode configurar cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3.1 O indeferimento da prova pericial inviabiliza a demonstração do direito alegado, pois o laudo técnico apresentado pelo réu é unilateral e pode conter inconsistências que só a perícia independente pode esclarecer.3.2 A avaliação do grau de insalubridade por exposição a agentes biológicos exige conhecimento técnico especializado e perícia no local de trabalho, não podendo ser feita apenas com documentos apresentados pela parte contrária.3.3 Negar a produção da prova pericial configura cerceamento de defesa, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, garantias constitucionais fundamentais.3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a perícia é imprescindível para definir o grau de insalubridade e que sua ausência prejudica a adequada solução da lide.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a produção de prova pericial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, § 1º, incs. I e II; CR/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000659-32.2024.8.16.0071, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, Rec. nº 0063690-03.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 31.01.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003122-18.2022.8.16.0167, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012149-02.2026.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.07.2026) No âmbito do próprio microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as Turmas Recursais têm anulado as sentenças proferidas sem a oportunização da prova técnica em demandas de adicional de insalubridade: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIAL DE SARANDI – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROVA PERICIAL NÃO OPORTUNIZADA – RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – MÉRITO PREJUDICADO – SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008338-10.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.07.2026) Registre-se que a 6ª Turma Recursal já anulou, por idêntico motivo, sentença proferida nesta comarca em demanda análoga contra o mesmo Município (autos nº 0001160-83.2021.8.16.0105), precedente invocado no despacho de mov. 35.1. Mantida a prova pericial, fica prejudicado o julgamento antecipado anunciado no mov. 29.1. Consigno, desde logo, para prevenir incidente já verificado por este Juízo em demanda idêntica, que a caracterização e a classificação da insalubridade constituem atribuição de médico do trabalho ou de engenheiro de segurança do trabalho, em competência alternativa e sem hierarquia entre os profissionais, sobretudo quando o objeto da perícia é a exposição a agentes biológicos, avaliada por critério qualitativo. Passo ao exame do pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial, ainda não apreciado e reiterado no mov. 41.1, cuja solução é pressuposto da definição do custeio da prova. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de elementos concretos reveladores de capacidade financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os demonstrativos de mov. 41.2 revelam, nas competências de janeiro a junho de 2026, vencimentos brutos entre R$ 4.368,61 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) e R$ 4.665,32 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com líquidos entre R$ 3.757,00 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais) e R$ 4.012,18 (quatro mil e doze reais e dezoito centavos). Considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) vigente em 2026, tanto a remuneração bruta quanto a líquida situam-se abaixo de três salários mínimos. A remuneração bruta, por sua vez, não corresponde ao vencimento do cargo. A ficha financeira apresentada pelo próprio Município (mov. 18.2) demonstra que, ao longo de 2025, o vencimento do cargo permaneceu em R$ 2.922,15 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos), acrescido de quinquênio de R$ 584,43 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e de horas extras de valor oscilante mês a mês, que variaram, nas competências integrais de 2025, entre R$ 165,28 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), em maio, e R$ 923,46 (novecentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), em fevereiro. A parcela que eleva o bruto acima do vencimento é, portanto, em boa medida variável e não incorporada, o que impede tomá-la como renda ordinária e estável apta a afastar, por si, a presunção legal. Tampouco se cuida de líquido artificialmente reduzido por endividamento voluntário. Os descontos lançados nos demonstrativos de mov. 41.2 correspondem, com exatidão, à alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) incidente sobre os proventos de cada competência, e a ficha financeira de mov. 18.2, que abrange as competências de maio de 2020 a setembro de 2025, não registra rubrica de desconto diversa da previdência e do imposto de renda retido na fonte. Não há, pois, elemento concreto que infirme a declaração de hipossuficiência. A hipótese amolda-se ao entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de titulo judicial – cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.2. No recurso, o agravante sustentou a insuficiência de recursos financeiros, destacando renda mensal líquida que gira em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.III. Razões de decidir4. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.6. No caso concreto, não se verificam elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante.7. Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante é servidor público municipal, com remuneração líquida mensal inferior a três salários-mínimos, integralmente comprometida com despesas essenciais.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.357/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116385-39.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) Resta definir o custeio da prova, sobre o qual a parte autora requereu, no item (c) do mov. 32.1, que o Município arcasse integralmente com os honorários periciais, invocando a sua desídia processual e a inversão do ônus da prova. O pedido não comporta acolhimento. A perda do prazo de contestação não transfere ao réu o custeio das provas, pois a revelia produz efeitos sobre a alegação dos fatos, e não sobre o regime de adiantamento das despesas processuais, disciplinado em regra própria. A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, pressupõe peculiaridades da causa ligadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, situação que aqui não se verifica: a perícia é acessível a ambas as partes, e a parte autora, ora beneficiária da gratuidade, conta com o regime legal próprio de custeio. Aplica-se, então, a regra do rateio prevista no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. A prova foi requerida pela parte autora no mov. 32.1 e, intimado a respeito, o Município declarou-se ciente e de acordo no mov. 33.1, o que levou o juiz leigo a consignar, no mov. 35.1, que ambas as partes pugnaram pela realização da perícia. A retratação manifestada no mov. 40.1 é posterior ao deferimento da prova e não desfaz a adesão anteriormente externada. Ainda que assim não fosse, o resultado seria o mesmo. A prova foi mantida por este Juízo por reputá-la imprescindível ao julgamento, no exercício do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil, e independentemente da vontade das partes, situação materialmente equivalente à da prova determinada de ofício, que o art. 95, caput, submete igualmente ao rateio. Cabe ao Município, portanto, a metade dos honorários periciais. A metade que toca à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será paga com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, ao final, o disposto no art. 95, § 4º, do mesmo diploma. O arbitramento dos honorários far-se-á após a apresentação da proposta pelo profissional nomeado e a manifestação das partes, na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o despacho lançado pelo juiz leigo no mov. 43.1, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 4. MANTENHO, por consequência, a prova pericial deferida no mov. 35.1 e homologada no mov. 37.1, ficando prejudicado o julgamento antecipado anunciado no mov. 29.1. 5. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Município no mov. 40.1. 6. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 7. INDEFIRO o pedido de atribuição integral dos honorários periciais ao Município, formulado no item (c) do mov. 32.1. 8. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município de São Pedro do Paraná/PR a metade que lhe toca e devendo a metade da parte autora ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. NOMEIO perito do Juízo o Sr. José Alexandre Jacinto de Oliveira, com endereço em Paranavaí/PR, telefone (44) 99945-1704 e endereço eletrônico josealexandre.eng.mecanico@gmail.com, para aferir se as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres e, em caso positivo, qual o grau correspondente, com vistoria no Cemitério Municipal e no banheiro público cuja limpeza lhe é atribuída. 9.1. O perito deverá comprovar, ao manifestar-se sobre o encargo, a habilitação técnica exigida para o objeto desta perícia, em medicina do trabalho ou em engenharia de segurança do trabalho. 9.2. Não estando o nomeado inscrito no cadastro de auxiliares da justiça, e não havendo profissional da especialidade nele inscrito nesta comarca, fica a nomeação justificada na forma do art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 10, § 1º, da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser notificado, no mesmo ato de ciência da nomeação, para providenciar o cadastramento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 2º do mesmo art. 10. 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo, com comprovação da especialização, e proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 11.1. Não aceito o encargo, ou não comprovada a habilitação exigida, proceda o Cartório à nomeação de outro profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, por sorteio no sistema CAJU, nos mesmos termos desta decisão e independentemente de nova conclusão, observados o art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 6º da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 12. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, e, havendo impugnação, intime-se o perito para responder em igual prazo. 12.1. Em seguida, venham os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais, observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 13. Arbitrados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início da produção da prova, para ciência das partes (art. 474 do Código de Processo Civil), fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. 14. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 15. Formulados pedidos de esclarecimento, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 16. Encerrada a instrução, remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença (arts. 15, 16 e 40 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO VIEIRA DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE SãO PEDRO DO PARANá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ADEMIR FERREIRA
OAB: 93813/PR
LUÍS GUSTAVO LEITE CÂMARA FERREIRA
OAB: 106732/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0002094-02.2025.8.16.0105 Processo: 0002094-02.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$55.362,86 Requerente(s): JOÃO VIEIRA DA SILVA Requerido(s): Município de São Pedro do Paraná/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS E DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL ajuizada por JOÃO VIEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ/PR, na qual a parte autora, ocupante do cargo efetivo de Encarregado de Cemitério desde 30 de julho de 2001 e lotada no Cemitério Municipal, sustenta que exerce atividades de organização e acompanhamento de sepultamentos e exumações, além da limpeza de banheiro público situado em praça municipal, com exposição habitual a agentes biológicos. Postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia técnica, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 15/2005, que fixou o salário mínimo como base de cálculo, com a repristinação do art. 66 da Lei Municipal nº 07/1993, e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e em décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. A petição inicial foi recebida, com determinação de citação e de posterior remessa dos autos ao juiz leigo (mov. 9.1). O Município foi citado (mov. 11.1) e não apresentou contestação no prazo legal. Em manifestação posterior (mov. 18.1), o Município reconheceu a perda do prazo, sustentou a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública, noticiou a edição da Lei Municipal nº 14/2025, que teria restabelecido o vencimento base como base de cálculo do adicional, impugnou a pretensão e requereu o julgamento antecipado. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e reiterou o pedido de prova pericial (mov. 19.1). Intimado a especificar provas, o Município reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 23.1). O Ministério Público deixou de intervir, por não vislumbrar hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil (mov. 26.1). Foi anunciado o julgamento antecipado e determinada a remessa dos autos ao juiz leigo para a elaboração de projeto de sentença (mov. 29.1). A parte autora requereu o afastamento do julgamento antecipado e a produção de prova pericial técnica, com vistoria no cemitério municipal e no local de limpeza dos banheiros públicos, para a fixação do grau de insalubridade (mov. 32.1). O Município declarou-se ciente e de acordo (mov. 33.1). O juiz leigo deferiu a produção da prova pericial, por reputá-la imprescindível ao deslinde da causa e para evitar a nulidade por cerceamento de defesa (mov. 35.1), projeto que foi homologado por este Juízo (mov. 37.1). O Município pediu a reconsideração da decisão, ao argumento de que já possui laudo técnico conclusivo quanto ao grau de insalubridade de todos os serviços municipais, elaborado por empresa especializada a custo aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anuais, e de que a parte autora realiza apenas sepultamento padrão e limpeza de áreas comuns, sem contato direto e contínuo com restos mortais (mov. 40.1). A parte autora respondeu que não há o que reconsiderar, requereu o prosseguimento com a designação do perito e reiterou a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, juntando o demonstrativo de vencimentos das competências de janeiro a junho de 2026 (mov. 41.1 e 41.2). O juiz leigo manteve a decisão pelos próprios fundamentos, submeteu o ato à homologação e remeteu os autos a este Juízo para a nomeação do perito e o prosseguimento do feito (mov. 43.1). É o relatório. Decido. 2. O despacho lançado pelo juiz leigo no mov. 43.1 sujeita-se à homologação deste Juízo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e não merece reparo. A insurgência deduzida pelo Município no mov. 40.1 não infirma a necessidade da prova técnica. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho invocado é documento produzido unilateralmente pela própria Administração ré, no exercício da autotutela, e o custo de sua elaboração não lhe empresta força vinculante perante o Juízo nem transforma em incontroversa a matéria que constitui o cerne da lide. A controvérsia consiste justamente em saber se as atividades desempenhadas pela parte autora a expõem a agentes biológicos e, em caso positivo, qual o grau do adicional devido. As próprias afirmações do Município no mov. 40.1, no sentido de que a parte autora não realiza exumação, manuseio de ossadas ou contato com necrochorume, contrapõem-se frontalmente à narrativa da inicial e ao rol de atribuições ali descrito, o que evidencia a existência de questão de fato dependente de conhecimento técnico. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos submete-se a avaliação qualitativa, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, e reclama vistoria no local de trabalho, providência que documento algum juntado por uma das partes é capaz de substituir. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 autoriza expressamente a nomeação de pessoa habilitada para o exame técnico necessário ao julgamento da causa, e o art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil somente dispensa a perícia quando desnecessária diante de outros elementos, o que não é o caso. Nesse sentido, em caso de contornos idênticos, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção de prova pericial para comprovação de insalubridade e cerceamento de defesa. Recurso provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial em reclamação trabalhista, na qual o servidor público municipal busca o reconhecimento da exposição a agentes biológicos nocivos e a readequação do grau de insalubridade para percepção de adicional de 40%, tendo o juízo de primeiro grau considerado suficiente a prova documental apresentada pelo Município.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de produção de prova pericial em ação que discute o grau de insalubridade pode configurar cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3.1 O indeferimento da prova pericial inviabiliza a demonstração do direito alegado, pois o laudo técnico apresentado pelo réu é unilateral e pode conter inconsistências que só a perícia independente pode esclarecer.3.2 A avaliação do grau de insalubridade por exposição a agentes biológicos exige conhecimento técnico especializado e perícia no local de trabalho, não podendo ser feita apenas com documentos apresentados pela parte contrária.3.3 Negar a produção da prova pericial configura cerceamento de defesa, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, garantias constitucionais fundamentais.3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a perícia é imprescindível para definir o grau de insalubridade e que sua ausência prejudica a adequada solução da lide.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a produção de prova pericial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, § 1º, incs. I e II; CR/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000659-32.2024.8.16.0071, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, Rec. nº 0063690-03.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 31.01.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003122-18.2022.8.16.0167, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012149-02.2026.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.07.2026) No âmbito do próprio microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as Turmas Recursais têm anulado as sentenças proferidas sem a oportunização da prova técnica em demandas de adicional de insalubridade: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIAL DE SARANDI – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROVA PERICIAL NÃO OPORTUNIZADA – RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – MÉRITO PREJUDICADO – SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008338-10.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.07.2026) Registre-se que a 6ª Turma Recursal já anulou, por idêntico motivo, sentença proferida nesta comarca em demanda análoga contra o mesmo Município (autos nº 0001160-83.2021.8.16.0105), precedente invocado no despacho de mov. 35.1. Mantida a prova pericial, fica prejudicado o julgamento antecipado anunciado no mov. 29.1. Consigno, desde logo, para prevenir incidente já verificado por este Juízo em demanda idêntica, que a caracterização e a classificação da insalubridade constituem atribuição de médico do trabalho ou de engenheiro de segurança do trabalho, em competência alternativa e sem hierarquia entre os profissionais, sobretudo quando o objeto da perícia é a exposição a agentes biológicos, avaliada por critério qualitativo. Passo ao exame do pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial, ainda não apreciado e reiterado no mov. 41.1, cuja solução é pressuposto da definição do custeio da prova. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de elementos concretos reveladores de capacidade financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os demonstrativos de mov. 41.2 revelam, nas competências de janeiro a junho de 2026, vencimentos brutos entre R$ 4.368,61 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) e R$ 4.665,32 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com líquidos entre R$ 3.757,00 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais) e R$ 4.012,18 (quatro mil e doze reais e dezoito centavos). Considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) vigente em 2026, tanto a remuneração bruta quanto a líquida situam-se abaixo de três salários mínimos. A remuneração bruta, por sua vez, não corresponde ao vencimento do cargo. A ficha financeira apresentada pelo próprio Município (mov. 18.2) demonstra que, ao longo de 2025, o vencimento do cargo permaneceu em R$ 2.922,15 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e quinze centavos), acrescido de quinquênio de R$ 584,43 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e de horas extras de valor oscilante mês a mês, que variaram, nas competências integrais de 2025, entre R$ 165,28 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), em maio, e R$ 923,46 (novecentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), em fevereiro. A parcela que eleva o bruto acima do vencimento é, portanto, em boa medida variável e não incorporada, o que impede tomá-la como renda ordinária e estável apta a afastar, por si, a presunção legal. Tampouco se cuida de líquido artificialmente reduzido por endividamento voluntário. Os descontos lançados nos demonstrativos de mov. 41.2 correspondem, com exatidão, à alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) incidente sobre os proventos de cada competência, e a ficha financeira de mov. 18.2, que abrange as competências de maio de 2020 a setembro de 2025, não registra rubrica de desconto diversa da previdência e do imposto de renda retido na fonte. Não há, pois, elemento concreto que infirme a declaração de hipossuficiência. A hipótese amolda-se ao entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de titulo judicial – cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.2. No recurso, o agravante sustentou a insuficiência de recursos financeiros, destacando renda mensal líquida que gira em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.III. Razões de decidir4. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.6. No caso concreto, não se verificam elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante.7. Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante é servidor público municipal, com remuneração líquida mensal inferior a três salários-mínimos, integralmente comprometida com despesas essenciais.IV. Dispositivo10. Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.357/RJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116385-39.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) Resta definir o custeio da prova, sobre o qual a parte autora requereu, no item (c) do mov. 32.1, que o Município arcasse integralmente com os honorários periciais, invocando a sua desídia processual e a inversão do ônus da prova. O pedido não comporta acolhimento. A perda do prazo de contestação não transfere ao réu o custeio das provas, pois a revelia produz efeitos sobre a alegação dos fatos, e não sobre o regime de adiantamento das despesas processuais, disciplinado em regra própria. A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, pressupõe peculiaridades da causa ligadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, situação que aqui não se verifica: a perícia é acessível a ambas as partes, e a parte autora, ora beneficiária da gratuidade, conta com o regime legal próprio de custeio. Aplica-se, então, a regra do rateio prevista no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. A prova foi requerida pela parte autora no mov. 32.1 e, intimado a respeito, o Município declarou-se ciente e de acordo no mov. 33.1, o que levou o juiz leigo a consignar, no mov. 35.1, que ambas as partes pugnaram pela realização da perícia. A retratação manifestada no mov. 40.1 é posterior ao deferimento da prova e não desfaz a adesão anteriormente externada. Ainda que assim não fosse, o resultado seria o mesmo. A prova foi mantida por este Juízo por reputá-la imprescindível ao julgamento, no exercício do poder instrutório do art. 370 do Código de Processo Civil, e independentemente da vontade das partes, situação materialmente equivalente à da prova determinada de ofício, que o art. 95, caput, submete igualmente ao rateio. Cabe ao Município, portanto, a metade dos honorários periciais. A metade que toca à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será paga com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, ao final, o disposto no art. 95, § 4º, do mesmo diploma. O arbitramento dos honorários far-se-á após a apresentação da proposta pelo profissional nomeado e a manifestação das partes, na forma do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o despacho lançado pelo juiz leigo no mov. 43.1, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 4. MANTENHO, por consequência, a prova pericial deferida no mov. 35.1 e homologada no mov. 37.1, ficando prejudicado o julgamento antecipado anunciado no mov. 29.1. 5. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Município no mov. 40.1. 6. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 7. INDEFIRO o pedido de atribuição integral dos honorários periciais ao Município, formulado no item (c) do mov. 32.1. 8. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município de São Pedro do Paraná/PR a metade que lhe toca e devendo a metade da parte autora ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. NOMEIO perito do Juízo o Sr. José Alexandre Jacinto de Oliveira, com endereço em Paranavaí/PR, telefone (44) 99945-1704 e endereço eletrônico josealexandre.eng.mecanico@gmail.com, para aferir se as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres e, em caso positivo, qual o grau correspondente, com vistoria no Cemitério Municipal e no banheiro público cuja limpeza lhe é atribuída. 9.1. O perito deverá comprovar, ao manifestar-se sobre o encargo, a habilitação técnica exigida para o objeto desta perícia, em medicina do trabalho ou em engenharia de segurança do trabalho. 9.2. Não estando o nomeado inscrito no cadastro de auxiliares da justiça, e não havendo profissional da especialidade nele inscrito nesta comarca, fica a nomeação justificada na forma do art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 10, § 1º, da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser notificado, no mesmo ato de ciência da nomeação, para providenciar o cadastramento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 2º do mesmo art. 10. 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo, com comprovação da especialização, e proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 11.1. Não aceito o encargo, ou não comprovada a habilitação exigida, proceda o Cartório à nomeação de outro profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, por sorteio no sistema CAJU, nos mesmos termos desta decisão e independentemente de nova conclusão, observados o art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 6º da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 12. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, e, havendo impugnação, intime-se o perito para responder em igual prazo. 12.1. Em seguida, venham os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais, observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 13. Arbitrados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de início da produção da prova, para ciência das partes (art. 474 do Código de Processo Civil), fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. 14. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 15. Formulados pedidos de esclarecimento, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 16. Encerrada a instrução, remetam-se os autos ao juiz leigo para a apresentação do projeto de sentença (arts. 15, 16 e 40 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito